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CONVÊNIO ENTRE AS PGE´S. NOVO CPC. INOVAÇÃO LEGISLATIVA.



Olá meus amigos!!

Antes de tudo, lembro a todos que eu e o João Pedro estamos realizando o coaching direcionado para concursos da advocacia pública como um todo (AGU, PGE, PGM). Aos interessados entrem em contato pelo e-mail coach.procuradorias@gmail.com

Vamos ao tema de hoje!!

Imagine que a PGE-AM ajuíza uma ação em face da União, na qual estão disputando a propriedade de um imóvel localizado em Brasília-DF.

Neste caso, como determina o artigo 47 do novo CPC, as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa, ou seja, Brasília-DF.

Assim, na hipótese de a PGE-AM não ter escritório de representação em Brasília, seria necessário um deslocamento de um Procurador do Estado do Amazonas para despachar com o magistrado, peticionar, juntar documentos e etc. Haveria um custo muito elevado no acompanhamento do processo ajuizado contra a União.

Todavia, com o advento do CPC de 2015, o referido deslocamento não será mais necessário, tendo em vista que o parágrafo 4º do artigo 74 passou a autorizar convênio entre os Estados e o Distrito Federal para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, in verbis:

§ 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

Como é tema novo e que afetará diretamente a atuação das Procuradorias Gerais Estaduais, a chance de ser cobrado nos próximos certames é alta.

Sigam firme nos estudos, jamais desistam dos seus objetivos. A cada dia que passa vocês estão mais próximos de alcançá-lo.

Grande Abraço.

Rafael Formolo 

4 comentários:

  1. Obrigada pelo incentivo.

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  2. bom dia, obrigada pelo post. só uma observação: o artigo é o 75! abraços.

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  3. Ótima dica! E o exemplo também foi excelente!

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  4. Alguma chance de interpretação semelhante para os municípios?

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