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TEMA IMPORTANTE: ANTECIPAÇÃO DE TUTELA- REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR (NÃO DEIXEM DE LER E RESPONDER A PERGUNTA FEITA AO FINAL)
Olá meus amigos. Hoje vamos falar de um tema importante. Os requisitos para a antecipação de tutela. Vamos ao texto?
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela foram
previstos no art. 273 da legislação processual:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança
da alegação e: (Redação dada
pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - fique caracterizado o abuso de direito de
defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 1o Na decisão que antecipar a
tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu
convencimento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 2o Não se concederá a
antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 3o A efetivação da tutela antecipada
observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts.
588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 4o A tutela antecipada poderá
ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 5o Concedida ou não a
antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído
pela Lei nº 8.952, de 1994)
§ 6o A tutela antecipada também poderá ser
concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se
incontroverso. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
§ 7o Se o autor, a título de antecipação de
tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando
presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado. (Incluído
pela Lei nº 10.444, de 2002)
Nesse sentido, basicamente são os seguintes os requisitos para a
antecipação dos efeitos da tutela: requerimento da parte, prova inequívoca da
verossimilhança, reversibilidade da situação fática; e alternativamente:
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de
defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Conforme Cássio Scarpinella Bueno:
Os pressupostos legais são de duas ordens: (i) necessários
e (ii) cumulativo-alternativo. São sempre necessárias, para a concessão da
tutela antecipada, a “prova inequívoca” e a “verossimilhança da alegação” a que
se referem o caput do art. 273. São cumulativo-alternativo o “receio de dano
irreparável ou de difícil reparação” e o “abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu”, de que se ocupam respectivamente, os
incisos I e II do mesmo dispositivo. São “alternativos” porque basta a situação
descrita no inciso I ou no inciso II
para a concessão da tutela antecipada. É sempre necessário, contudo, estar
diante de uma prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da
alegação. Daí serem esses dois pressupostos alternativos
(em relação à situação descrita nos incisos) e cumulativos, com o que exige o caput
os pressupostos necessários para a
concessão da tutela antecipada.[1]
Desse modo, tem-se que, inicialmente, a concessão de tutela
antecipada depende de requerimento da parte interessada, sendo vedado ao
magistrado a concessão da medida ex
officio.
Também o Ministério Público, enquanto fiscal da lei, e terceiros
intervenientes na relação processual podem requerer a providência
antecipatória.[2]
A exigência de requerimento da parte é decorrência lógica do
princípio dispositivo e da inércia, cabendo às partes o requerimento das
providências processuais visadas, bem como a fixação dos limites objetivos da
demanda.
Em que pese a exigência literal do dispositivo, parte da
doutrina entende ser possível a antecipação de ofício quando essa medida for
necessária à eficácia do processo, em especial em situações de urgência da
prestação jurisdicional.[3]
No que tange a prova inequívoca da verossimilhança, tem-se que
para a concessão de tutela antecipada, exige-se um juízo de probabilidade de
que a parte seja titular do direito subjetivo alegado. Trata-se de uma quase
certeza.
Conforme Carreira Alvim:
A expressão prova inequívoca deve ser entendida em termos,
se “inequívoco” traduz aquilo que não é equívoco, ou que é claro, ou o que é
evidente, semelhante qualidade nenhuma prova, absolutamente nenhuma, possui,
pois, toda ela, qualquer que seja a natureza, deve passar pelo crivo do
julgador.[4]
Conclui, assim, o referido autor: “que prova inequívoca deve ser
considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal, que, a seu
respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável; ou, em outros termos,
aquela cuja autenticidade ou veracidade seja provável.”[5]
Por fim, o último requisito geral é a reversibilidade da
situação fática, de modo que não há como ser concedida a medida antecipadamente
quando essa puder criar situação fática irreversível.
Apesar de o Código falar em perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado a verdade é que o juiz não pode criar situação fática
irreversível. O provimento, como decisão judicial, é sempre reversível (afinal,
pode ser impugnado por recurso). A reversibilidade ou irreversibilidade,
portanto, está no plano fático.[6]
Ocorre que tal exigência também não é considerada absoluta pela
doutrina, entendendo-se de modo unânime que em situações excepcionais pode
haver a concessão da antecipação de tutela quando o provimento for
irreversível. Para tanto, deverá o magistrado pautar-se pelo princípio da
proporcionalidade e proferir a decisão que melhor tutele os bens jurídicos em
conflito.
Tais requisitos analisados são cumulativos, e devem estar presentes
em conjunto com alguns dos seguintes requisitos alternativos: fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, abuso de direito de defesa ou
manifesto propósito protelatório do réu.
O primeiro requisito pode ser resumido no que a doutrina
denomina periculum in mora, de modo
que o retardo na concessão do provimento deve ser a causa de dano irreparável
ou de difícil reparação.
Ou seja, quando da análise dos requisitos para a concessão da
tutela antecipada, não basta que o julgador analise a probabilidade do direito,
devendo analisar ainda se a demora na concessão da medida pode gerar danos
irreversíveis ou de difícil reversão à parte requerente.
Por fim, a antecipação de tutela pode ser concedida em caso de
abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Nesse
caso, o objetivo é distribuir de modo mais equitativo o ônus do tempo sobre a
relação de direito material subjacente ao litígio processual, bem como reprimir
e desestimular comportamentos que possam retardar o desfecho do processo. Para
essa hipótese não se exige sequer a probabilidade de dano irreparável ou de
difícil reparação, bastando estarem presentes os requisitos genéricos da
antecipação de tutela.
Conforme salienta Athos Gusmão
Carneiro:
O manifesto propósito protelatório do demandado pode
inclusive configurar-se através de conduta temerária, mesmo extraprocessual,
dele ou de seu advogado, como a reiterada retenção dos autos por tempo
delongado, o fornecimento de endereços inexatos a fim de retardar intimações, a
prestação de informações errôneas, a criação de embaraços à realização da prova
pericial.[7]
Por fim, é importante frisar ainda que o art. 273, §6º do Código
de Processo Civil trouxe espécie própria de tutela antecipada, muito se
distinguindo das modalidades anteriormente analisadas.
Ora, referido dispositivo estabelece que em caso de incontrovérsia
em relação a um dos pedidos cumulativos, pode o magistrado antecipá-lo. Como se
percebe, diferentemente das demais hipóteses, o §6º exige juízo de certeza para
a concessão da medida e não mero juízo de probabilidade. Diante dessa
circunstância, não se exige ainda que o provimento seja reversível.
Nesse sentido “antecipa-se o momento do julgamento definitivo da
parcela incontroversa do mérito da causa, tendo em conta que é injusto obrigar
o autor a esperar a realização de um direito que não se mostra controverso”.[8]
Trata-se de verdadeiro julgamento antecipado parcial da lide que independe de
requerimento da parte e se fundamenta em juízo de certeza, tornando-se
imodificável após ocorrida a preclusão temporal.
Por fim, uma pergunta: qual o efeito prático de conceder a antecipação de tutela na sentença? Aguardo as respostas.
Eduardo.
[1]
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso
sistematizado de direito processual civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2009.
p. 10/11.
[2]
WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso
avançado de processo civil. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos
tribunais, 2010. p. 386.
[3]
BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 4. São Paulo:
Saraiva, 2009. p. 11.
[4]
ALVIM, J. E Carreira. Tutela Antecipada
na Reforma Processual. 2. ed. Curitiba: Juruá Editora, 1.999.
p.58.
[5]
ibidem, p. 59.
[6]
DESTEFENNI, Marcos. Curso de processo
Civil. vol. 1, tomo II. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 44.
[7] CARNEIRO,
Athos Gusmão. Da antecipação de tutela no
processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 32.
[8]
MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2008. p. 278.
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O efeito prático da antecipação de tutela na sentença é fazer com que eventual apelação seja recebida apenas no efeito devolutivo. Em regra, a apelação é recebida no efeito suspensivo e devolutivo (art. 520, caput, CPC). Quando a sentença concede a tutela antecipada, poderá haver a execução provisória da sentença pois o recurso não será dotado de efeito suspensivo.
ResponderExcluirJuliana Gama
Conforme o artigo 520 do cpc, a tutela antecipada concedida na sentença seria útil para permitir antecipada execução provisória da decisão, já que a apelação nesse caso específico não é dotada de efeito suspensivo.
ResponderExcluirAssim, o efeito prático é o de permitir a execução provisória da decisão, mesmo sendo interposta a apelação.
Igor.
A consequência prática da antecipação de tutela quando da prolação de sentença é a execução imediata da parcela antecipada do provimento, impedindo a atribuição de efeito suspensivo a eventual apelação. A conclusão decorre da interpretação extensiva do art. 520, VII, do CPC, que dispõe não ter efeito suspensivo a apelação interposta em face de sentença que "confirmar a antecipação dos efeitos da tutela".
ResponderExcluirGuilherme Meleiro
O art. 273 do CPC trata da espécie de tutela de urgência chamada de tutela antecipada, que tem natureza satisfativa, pois antecipa os efeitos da tutela pretendida, em caráter não definitivo. Para tanto, o próprio dispositivo legal determina que é necessária a concorrência dos seguintes requisitos: prova inequívoca e verossimilhança da alegação, como requisitos necessários, e cumulativo-alternativo, ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou caracterização de abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. De pronto se poderia pensar que a tutela antecipada só pode ser concedida em fase anterior à sentença, não obstante, nada impede que a mesma seja concedida na própria sentença. Surge então, a dúvida de qual seria o efeito prático de se conceder a tutela antecipada na própria sentença. Verifica-se de pronto que estamos diante de uma sentença, logo contra ela cabe apelação, que em regra é recebida em seu duplo efeito: suspensivo e devolutivo (Art. 520, CPC). Veja que o seu inciso VII traz como exceção, ou seja, caso em que não terá efeito suspensivo, quando o juiz confirmar os efeitos da tutela antecipada, mas não inclui a hipótese do juiz conceder a tutela antecipada na própria sentença. Seria incogruente conceder a tutela antecipada e a decisão não poder gerar de imediato seus regulares efeitos, logo entende-se que nesse hipótese não há efeito suspensivo na apelação na parte que concede a tutela antecipada, o que inclusive é o entendimento do STJ ((REsp 648886/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/08/2004, DJ 06/09/2004 p. 162)"
ResponderExcluirNa prática, o deferimento da antecipação de tutela na sentença resulta no recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo (STJ, REsp n. 1001046), exceto se a decisão for capaz de gerar lesão de difícil reparação, onde é possível o efeito suspensivo (STJ, AgR no Ag n. 1339205, REsp n. 791.515 e REsp n. 928.080).
ResponderExcluirGui Peres