Olá meus amigos tudo bem? Prof. Eduardo aqui.
Hoje é dia de Superquarta.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
A questão da semana foi essa aqui SUPERQUARTA 04/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL:
Desenvolva um texto com a temática "Laboratórios Legislativos".
Responder nos comentários em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 17/02/2026.
Essa é uma questão difícil, especialmente por ser muito fechada. Não tem para onde correr se não souber o conceito. Nesses casos, recomendamos não deixar em branco, mas partir do nome para tentar tirar alguma nota. Ora, o tema está com o termo Legislativos, logo remete a lei. Laboratório, remete a testes. Eu partiria disso se não soubesse o conceito.
O que eu não faria: não deixaria em branco, pois deixar em branco é aceitar um zero redondo.
Inventando, a partir do nome, vocês podem tirar alguma nota que no final pode ajudar na aprovação.
Deixar em branco, assim, não é uma opção.
Dica: cuidado para não conceituarem um instituto pelo seu exemplo, como na seguinte passagem (geralmente o conceito é mais amplo que o exemplo):
Entende-se por laboratórios legislativos a prerrogativa dos Estados e DF legislarem concorrentemente sobre procedimentos em matéria processual, concedendo-lhes o poder de regular o procedimento de uma matéria, com base em suas próprias peculiaridades, conforme art. 24, XI e seu §3º, da CF, permitindo novas e exitosas experiências com propostas inovadoras no âmbito local.
Dica:
Não precisam citar número de ADI ou ADPF. Ninguém lembra desses números. É um detalhe irrelevante. Não use seu espaço de memória para lembrar de algo tão inútil.
Dica para a Vivian: você escreve super bem, mas nessa rodada achei a resposta mais simples. Acho que tentou simplificar demais. Há formas mais técnicas de dar essa resposta. Trago a resposta na íntegra, que está toda certa, mas sugiro refazer para deixar menos simples nos termos.
Prevê o art. 24 da Constituição Federal que a União, Estados e o Distrito Federal legislarem de forma concorrente sobre determinados assuntos. Ao passo que cabe à União legislar sobre normas gerais (§1°), aos Estados e o Distrito Federal de forma suplementar (§2°). Assim, inexistindo norma federal da União, os Estados/DF podem exercer a competência plena para atender suas peculiaridades locais (§3°).
Nesse contexto, surge o termo “laboratórios legislativos” (ou federalismo de laboratório) que basicamente serve para defender a autonomia dos Estados quando atuam como “cientistas” criando uma lei nova para resolver um problema local, e se essa experiência foi exitosa ela serve de modelo para outros entes, funcionando o Estado como “laboratório”, testando uma “fórmula” nova.
Como exemplo, o Estado do Rio de Janeiro disciplinou sobre a homologação judicial de acordo alimentar nos casos em que há participação da Defensoria Pública. Ao passo que o STF entendeu que deu certo essa “inovação” procedimental local, visto que não interferiu/invadiu a competência geral da União.
Felipe Lacerda Pereira
Segundo a doutrina constitucionalista mais moderna, os chamados “laboratórios legislativos” derivam da inteligência do art. 24, §3º da Constituição que preceitua, no âmbito da competência legislativa concorrente da União com Estados e Distrito Federal, que os Estados exercerão competência legislativa plena, na ausência de legislação federal sobre normas gerais, com vistas à atender suas peculiaridades.Nesse sentido, a legislação editada pelo ente estadual, enquanto não editada lei federal, serviria como parâmetro para o legislador federal se basear quando for editar normas gerais sobre a matéria, sem ofender o pacto federativo. Ou seja, a disposição estadual funcionaria como um “laboratório” onde se “testaria” a aplicação de uma norma que, a depender da efetividade e consequências de sua aplicação, influiria na lei a ser editada pelo legislador federal sobre o tema, disciplinando normas gerais sobre a temática.Por fim, como exemplo dos aludidos “laboratórios legislativos”, reconhecido, inclusive, pelo STF, pode se citar, no âmbito da possibilidade competência de legislar sobre procedimentos, a edição de lei do Estado do Rio de Janeiro sobre a homologação judicial de acordo alimentar nos casos específicos em que há participação da Defensoria Pública.Marcos Ferreira
A forma federativa de estado adotada no desenho institucional brasileiro é cláusula pétrea e rege a forma de exercício das competências constitucionalmente repartidas entre a União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 1º, caput, e 60, §4º, I, ambos da CF/88).
Igualmente, a Constituição estabelece competências privativas e concorrentes para o exercício cooperativo entre os entes políticos de modo a não haver rígida separação entre as últimas. Ressalta-se que, na ausência de normatização pela União, os Estados exercem competência plena (art. 24, §3º, CF/88).
Nesse sentido, a doutrina cunhou a expressão “laboratórios legislativos” para definir a possibilidade de verdadeiros experimentos regionais, com determinadas matérias abrangidas pela competência concorrente, de modo, antes de estabelecer determinada legislação ou política pública pela União para todo território nacional, testar e estudar a matéria em âmbito regional por meio do exercício da competência plena destinada ao Estados.
Esse método possibilita a identificação de particularidades regionais, sucessos e fracassos, para, posteriormente, buscar maior eficiência e adequação de determinada matéria a ser aplicada nacionalmente.
Anônimo (17 de fevereiro de 2026 às 15:35)Laboratórios Legislativos são estruturas institucionais criadas no âmbito do Poder Legislativo com a finalidade de promover inovação na elaboração normativa, mediante o uso de metodologias experimentais, “design thinking”, análise de dados e participação social qualificada. Inserem-se no movimento de modernização institucional e de aprimoramento da governança pública, buscando tornar o processo legislativo mais eficiente, transparente e responsivo às demandas sociais.
Atuam na prototipagem de soluções normativas, na realização de testes de impacto regulatório e na construção colaborativa de projetos de lei, aproximando parlamentares, especialistas e sociedade civil. Dialogam diretamente com princípios constitucionais como a eficiência e a publicidade (art. 37, caput, CF), bem como com a democracia participativa (art. 1º, parágrafo único, e art. 14 da CF).
Embora não possuam previsão constitucional expressa, encontram fundamento jurídico na competência das Casas Legislativas para dispor sobre sua organização interna (arts. 51, IV, e 52, XIII, da CF), além de se harmonizarem com a lógica de decisões públicas baseadas em evidências. Trata-se, portanto, de mecanismo institucional voltado ao fortalecimento da democracia deliberativa e à qualificação técnica da produção legislativa.
Aprl
O termo “Laboratório Legislativo”, no âmbito do federalismo, refere-se a possibilidade de que, nos casos de competência concorrente, as inovações formuladas por cada Estado possam ser comparadas e as experiências bem sucedidas, replicadas pelos demais entes. Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar inovações dos Estados em procedimentos em matéria processual, expressamente fez referência ao termo “laboratórios legislativos”, que considerou uma virtude do federalismo, por estimular a inovação legislativa, contribuindo na formulação de normas e políticas públicas mais eficientes e modernas, com base nas experiências previamente testadas.
Noutro vértice, diversos órgãos do Poder Legislativo têm criado projetos de “Laboratórios Legislativos”, frequentemente em parceria com ONGs ou universidades, com caráter colaborativo e foco na inovação. Por meio de oficinas, análise de dados, prototipagem de normas e outras metodologias experimentais, estes laboratórios difundem conhecimento, fomentam a participação popular e criam subsídios técnicos para atividade legislativa, com a fortalecimento da legitimidade democrática e o aprimoramento da qualidade técnica das leis.
Em ambas as perspectivas, os laboratórios legislativos são relevantes instrumentos de modernização estatal, possibilitando uma atuação mais eficiente e democrática do Poder Legislativo.
Feito isso, vamos para a nova questão da semana: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUPERQUARTA 06/2026 -
A Constituição da República assegura a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, ao mesmo tempo em que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Considerando esse contexto, responda fundamentadamente:
É possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas?
Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 24/02/2026.
Eduardo, em 18/02/2026
No instagram @eduardorgoncalves


Considerando que, nos termos do art. 127, da CF, o Ministério Público é legitimado para atuar em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o esporte é um direito social, o MP pode atuar em questões esportivas, especialmente em casos de investigação de ilícitos penais ou administrativos. Todavia, não se olvida que as entidades desportivas possuem assegurada, nos termos do art. 217, I, CF, sua autonomia.
ResponderExcluirDestarte, esse caráter de direito social legitima a atuação do Ministério Público em questões esportivas, podendo ajustar termos de ajustamento de conduta e ajuizar ações civis públicas que tenham em destaque o interesse social do direito. Todavia, a jurisprudência do STF ressalvou a atuação ministerial em questões ‘interna corporis’ das entidades desportivas, de forma a resguardar a mencionada autonomia.
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui ao Ministério Público (MP) as atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127.
ResponderExcluirPor conseguinte, o Parquet tem legitimidade para atuar nas questões esportivas quando houver relevante interesse público e social na causa. Isto porque a CF/88 também conferiu autonomia às entidades desportivas, com fundamento no artigo 217, I, quanto a sua organização e funcionamento.
Portanto, o MP pode atuar nas questões esportivas, diante do interesse público e social que permeia a prática do esporte, desde que não interfira em questões meramente internas das entidades, que não possuam qualquer relação com as funções institucionais do MP.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público não possui legitimidade para atuar em questões “interna corporis”, tidas como sendo aquelas atinentes à organização e funcionamento das entidades desportivas, dotadas de autonomia sob proteção do Estado, na forma do artigo 217 da Constituição Federal.
ResponderExcluirPor outro lado, em sede de controle concentrado, conferiu interpretação conforme para afastar compreensões que permitam concluir pela ilegitimidade da defesa dos direitos de torcedores, consumidores do espetáculo; o patrimônio público, parte integrante da cultura brasileira; bem como questões que afetam a sociedade como um todo, haja vista que a proteção dos interesses difusos e coletivos é missão institucional do Ministério Público, em observância ao artigo 129, inciso III, da Constituição Federal.
Excelente tema e ótimas respostas!
ResponderExcluirObrigado, prof.
Um outro exemplo de laboratório legislativo, colocado em prática foi uma Lei Municipal em Diadema/SP, que previu o fechamento de bares após as 23hs.
Esse tema legislado, de interesse local, fez com que a criminalidade local diminuísse drasticamente, inclusive diminuindo a taxa de homicídio e violência doméstica, embora seja muito anterior à LMP.
Lembra do caso da Favela Naval/SP? Foi contemporâneo a esse episódio.
Abs!
A Constituição Federal assegura a autonomia das entidades desportivas quanto à organização e funcionamento, nos termos do artigo 217, mas tal autonomia não cria imunidade ao controle de legalidade. O acesso ao Poder Judiciário pode ser condicionado ao esgotamento da justiça desportiva, mas apenas nas ações relativas à disciplina e às competições (CF, art. 217, §1º).
ResponderExcluirNesse contexto, o STF confirmou a legitimidade da atuação ministerial quando presente interesse social relevante, vedada a intervenção em matérias meramente internas. Assim, o Ministério Público, com base nos artigos 127 e 129, III, da CF, pode instaurar inquérito civil ou celebrar TAC e ajuizar ACP para proteção de direitos sociais e individuais indisponíveis ligados ao desporto como, por exemplo, direitos do torcedor ou ilícitos.
A Constituição Federal no seu artigo 217, inciso I prevê a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento. Entretanto, tal autonomia não possui caráter absoluto.
ResponderExcluirO artigo 127 da Constituição federal e o artigo 178, do Código de Processo Civil atribuem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo-lhe legitimidade para atuar sempre que houver violação desses direitos.
Desta forma, sempre que questões esportivas ultrapassarem o âmbito estritamente privado e atingirem interesses difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, será legítima a atuação do Ministério Público, inclusive por meio de ação civil pública. Como exemplo podemos citar, a segurança dos torcedores (lei 10.671/2003), proteção de menores atletas, moralidade administrativa ou aplicação de recursos públicos.
Portanto, a autonomia desportiva deve ser interpretada em harmonia com as funções institucionais do Ministério Público, sendo possível sua atuação nas questões esportivas quando presente relevante interesse público ou lesão à ordem jurídica.
Sim, é possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas, desde que não haja indevida ingerência na autonomia organizacional das entidades desportivas, assegurada pelo art. 217 da Constituição Federal. O esporte constitui direito social de elevado interesse público, o que atrai a incidência do art. 127 da Constituição, incumbindo ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ResponderExcluirA autonomia das entidades esportivas, embora protegida constitucionalmente, não é absoluta, encontrando limites na própria Constituição e na legislação infraconstitucional. Assim, é vedada a intervenção ministerial em matérias meramente interna corporis, relativas à autonormação e ao autogoverno.
Contudo, admite-se a atuação do Ministério Público quando houver violação à Constituição ou às leis, bem como diante de indícios de ilícitos penais ou administrativos que atinjam o interesse público, inclusive em investigações envolvendo clubes de grande relevância nacional, como o São Paulo Futebol Clube.
O art. 217, I, da CF/88 assegura a autonomia das entidades desportivas e associações, Contudo, os arts. 127 da CF e 176 do CPC atribuem ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, como, por exemplo, o desporto.
ResponderExcluirDiante disso, o STF recentemente concluiu que tal autonomia não pode ser interpretada de forma absoluta, sob pena de impossibilitar a atuação do MP na defesa dos direitos sociais, legitimando abusos. Assim, para harmonizar a interpretação constitucional, o STF reconhece que MP pode atuar em matérias relacionadas à prática desportiva, salvo em questões meramente interna corporis, desde que não contrariem a Constituição ou a legislação e não seja caso de investigação de ilícitos penais ou administrativos.
Sim, o Ministério Público pode atuar em questões esportivas quando houver interesse social relevante, podendo firmar termos de ajustamento de condutas, promover inquérito civil e ajuizar ação civil pública em matéria esportiva, pois o esporte constitui relevante valor social no Brasil, o que legitima a atuação do Ministério Público, que, dentre suas funções institucionais está incluída a defesa dos direitos difusos e coletivos (art. 129, III, da CF/88). Por sua vez, a autonomia das entidades desportivas não é absoluta e encontra limites na ordem na ordem democrática e constitucional de direito. Mesmo assim, o Ministério Público não poderá se imiscuir em assuntos puramente internos das entidades desportivas, salvo em hipóteses de ilícitos penais e administrativos.
ResponderExcluir
ResponderExcluirEm que pese a autonomia das entidades desportivas, cabe ao Ministério Público, no seu papel de fiscal da lei, em respeito ao interesse social (art 178, I CPC/15) e seguindo as funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF/88) zelar pela compatibilidade das questões esportivas para com a lei, fiscalizando as atividades formais e não formais.
Incumbe, privativamente, ao Parquet ajuizar ação penal pública para responsabilizar indivíduos que violem a Lei Geral do Esporte (art. 129, I CF/88). O âmbito esportivo não reflete interesses meramente individuais, causando impacto em toda sociedade, o que enseja atuação ativa do Ministério Público, em consonância com a regra constitucional que exige o esgotamento das instâncias administrativas do desporto para que se recorra ao âmbito judicial, visando sanar entraves esportivos (art. 217, §1o CF/88).
Conforme decidido recentemente pelo Supremo Tribunal Federal, o esporte e o futebol no Brasil são direitos sociais e assuntos de interesse público e, portanto, é possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas, desde que se trate de assuntos de relevância social, na defesa de direitos difusos e coletivos, ou individuais homogêneos como por exemplo, firmando TACs e ajuizando ações civis públicas, a fim de proteger o consumidor-torcedor, bem como na apuração de ilícitos administrativos ou criminais, não podendo, entretanto, se imiscuir em questões interna corporis, como em regras de autorregularão do esporte e escolha de dirigentes dos clubes, sob pena de violar a autonomia das entidades desportivas, em afronta ao art. 217, inc. I da Constituição Federal.
ResponderExcluirA Constituição Federal de 1988 garante dentre os direitos sociais, a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da constituição, conforme o artigo 6° da Carta Magna. Nesse escopo, o esporte, sendo considerado uma forma de lazer, se torna um direito social.
ResponderExcluirDessa forma, é possível afirmar que é possível a atuação do parquet em questões esportivas. Isso pois, conforme o artigo 129, responsável por conferir as funções institucionais deste órgão, garante no Inc. II “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” Assim, a legitimidade do parquet se torna assegurada em questões desportivas.
Sim, o Ministério Público detém a atribuição de defender interesses sociais (art. 1º da Lei nº 8625/93), também presentes nas práticas esportivas, tais como a educação, a saúde, a segurança e o lazer (art.6º, “caput”, da CF/88).
ResponderExcluirOutrossim, o Estado incentiva práticas esportivas (art.217, da CF/88), em pleno atendimento ao interesse público, pois implementa atividades de competição, recreativas, promoção da saúde e entretenimento (art.1, § 1º, da Lei 14.597/23).
Assim, para concretizar interesses sociais, o órgão ministerial pode atuar na fiscalização das condições de segurança dos alojamentos com atletas em formação (art.99, § 1º, alínea “p”, da Lei 14.597/23); tal como das condições de segurança das arenas esportivas a serem utilizadas na competição (art.147, da Lei 14.597/23).
A Constituição Federal traz, em seu bojo, a proteção ao esporte, elegendo-o como um direito social e uma atividade de relevante interesse social. Outrossim, o Ministério Público tem como um de seus deveres a garantia da defesa dos interesses sociais.
ResponderExcluirQuando se fala em questões desportivas, deve-se compreender a necessidade de proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos violados, tendo, assim, o Ministério Público legitimidade para atuar na sua defesa.
Embora as instituições esportivas sejam entidades privadas, não há óbice à atuação do Ministério Público quando se está diante de questões de interesse público; logo, não se trata de qualquer assunto, mas apenas daqueles de relevante interesse social.
Dessa maneira, o Ministério Público é órgão competente para a proteção de direitos na seara esportiva quando houver violação ou ameaça ao interesse social, podendo celebrar acordos, bem como propor ação civil pública, atendendo, assim, às suas funções institucionais.
O art. 217 da Constituição Federal definiu o esporte como direito social, atribuindo ao Estado o dever de fomentar o esporte e respeitar a autonomia das entidades desportivas. Nesse sentido, o relevante interesse público no desporto legitima a atuação do Ministério Público na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos relacionados às atividades esportivas.
ResponderExcluirEm recente julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a legitimidade do Ministério Público para atuar em questões relacionadas à prática de esporte e organização das entidades desportivas, decorrente da função institucional de defesa da ordem jurídica, mas destacou a necessidade de observância da autonomia das entidades para tratar de questões interna corporis.
Sim, é possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas. Embora o art. 217, I, da CF/88 assegure a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, tal autonomia não é absoluta.
ResponderExcluirAdemais, o art. 127 da CF/88 atribui ao Parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incumbência que prevalece diante de ilegalidades praticadas inclusive no âmbito esportivo.
A autonomia desportiva protege as entidades de ingerências arbitrárias do Estado em sua autogestão legítima, mas não as imuniza contra o controle externo quando há violação à lei envolvendo recursos públicos, corrupção desportiva, proteção de atletas vulneráveis e a proteção do público.
A Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Ministério Público a relevante tarefa de guardião da sociedade (art. 127, caput c/c art. 129, CF). Principalmente, quando atua como custos legis, ou seja, quando atua não como parte em uma demanda judicial, mas, como guardião das leis, quando atua para que as leis sejam respeitadas e cumpridas.
ResponderExcluirPor outro lado, a Constituição Federal estabeleceu que o Poder Judiciário, assim como o Ministério Público, só deverá admitir ações relativa à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva (art. 217, §1º, CF).
Entretanto, em casos de violação da ordem jurídica, como por exemplo: brigas de torcidas organizadas, manipulação de resultados de jogos, é possível sim, a atuação do Ministério Público na condição de fiscal da lei, conforme art. 127, caput c/c art. 129, CF/88.
O fato de a Constituição ter garantido autonomia às entidades desportivas (art. 217, I) não impede a atuação do Ministério Público em questões esportivas quando elas envolverem delitos ou os direitos previstos nos arts. 127 da CR e 178, do CPC ou em legislação especial. Essas hipóteses abrangem a proteção dos deveres atribuídos ao Estado pelo art. 217, II e IV da CR e art. 3º da Lei nº 14.597/23, a tutela do meio ambiente - inclusive a vedação às práticas cruéis com animais durante competições (art. 225, VII e §7º, CR) -, a fiscalização das contrapartidas na gestão esportiva e dos incentivos concedidos a organizações formadoras de atletas (arts. 36, “h”, 99, “p” e 100 da Lei nº 14.597/23) e o respeito aos direitos fundamentais, como a proibição à discriminação (art. 147 da Lei nº 14.597/23). Ademais, a Lei nº 14.597/23 tipificou a corrupção privada como crime de ação penal pública (art. 165).
ResponderExcluirSim. O esporte é um direito social garantido pela CRFB/88 (arts. 6 e 217) e, conforme entendimento do STF, o MP tem legitimidade para atuar em questões esportivas, podendo fazer recomendações, celebrar termos de ajustamento de conduta e ajuizar ações civis públicas. Isso porque a autonomia das entidades desportivas não é absoluta, apesar da previsão constitucional (art. 217, I, da CRFB/88), havendo limites na própria CRFB/88. Ademais, decorre da função institucional do MP a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 129, III, CRFB/88).
ResponderExcluirNo entanto, deve se frisar que em regra é vedado ao MP atuar em questões interna corporis. A atuação em tais casos somente será possível caso haja contrariedade à CRFB/88, ilegalidade ou indícios de prática de ilícitos.
De início, cumpre salientar que a Constituição da República de 1988, em comparação aos demais documentos constitucionais anteriores, deu maior ênfase ao Ministério Público brasileiro, reservando capítulo próprio para dispor sobre o órgão, consagrando-o como instituição essencial à Justiça e autônoma. Além disso, entre outras nuances, dispôs sobre direitos, prerrogativas e deveres atinentes ao Parquet. É o que se observa no Capítulo IV, Seção I, especificamente nos arts. 127 ao 129 da Lei Maior. Nesse sentido, destaca-se que o art. 129, III, estabelece que compete privativamente ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
ResponderExcluirNesse contexto, nos termos do art. 81, I e II, entende-se por interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ao passo que o interesses coletivos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Ademais, sobre o desporto, a própria Constituição Federal de 1988 elencou-o em destaque ao inclui-lo no capítulo III, seção I, afirmando que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observado a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional e a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Esse direito deve ser lido em consonância com o direito social ao lazer estampado pelo art. 6º da Constituição brasileira. Em sendo assim, é mister entender que cabe a atuação do Ministério Público em questões desportivas, desde que se tenha em jogo algum bem difuso ou coletivo. Ou seja, sempre que existir interesse ultra partes no caso concreto, é possível a intervenção do Parquet, nos moldes do art. 178 do Código de Processo Civil e do art. 129, III, da Constituição Federal.
Nessa ordem de ideias, pode se afirmar que o critério a ser observado para constatar a possibilidade de intervenção ministerial em questões desportivas é o da relevância social, ao passo que tudo aquilo que for relativo à própria organização interna da instituição desportiva, não há falar em atuação do Parquet.
A autonomia das entidades desportivas é prevista constitucionalmente, especificadamente no art. 217, I, CF, o qual garante a autonomia quanto a sua organização e funcionamento.
ResponderExcluirContudo, essa autonomia não é absoluta, sendo relativizada a atuação do Ministério Público nos casos de interesse sociais e individuais indisponível, como nos casos que envolve a segurança dos torcedores em estádio de futebol.
Por outro lado, a atuação do Ministério Público, que também está prevista na Constituição Federal (art. 127, CF), não poderá ocorrer nas questões esportivas simplesmente internas, como decisões de contratações e gestão financeira, exceto se, determinadas questões contrariarem a lei ou a Constituição Federal, ou houver investigação penal ou administrativo.
Recentemente, o Supremo estabeleceu que, em regra, o "Parquet" poderá atuar em questões envolvendo entidades esportivas, sobretudo quando estiver relacionado com a tutela de direitos fundamentais e coletivos nas questões desportivas. A atribuição do MP exsurge dos arts. 127 e 129, III, ambos da CF/88 c/c arts. 1º, IV e 5º, I, da Lei 7347/85.
ResponderExcluirTodavia, a Corte Suprema realizou uma distinção e assinalou que a legitimidade do MP não é absoluta, pois quando envolver questões meramente "interna Corporis" dessa entidades o MP não poderá intervir, exceto se houver violação da lei, cometimento de crimes e infrações administrativas destas agremiações.
Por fim, o Órgão Ministerial pode atuar tanto judicialmente quando extrajudicialmente nessas hipóteses, lançando mão de institutos como a ação civil pública, a recomendação , TACs e inquérito civil, o que demonstra que a autonomia das entidades desportivas prevista no art. 217, I, da CF/88 não é absoluta.
De início, cumpre salientar que a Constituição da República de 1988, em comparação aos documentos constitucionais anteriores, deu maior ênfase ao Ministério Público brasileiro, reservando capítulo próprio para dispor sobre o órgão, consagrando-o como instituição essencial à Justiça. Além disso, entre outras nuances, dispôs sobre direitos, prerrogativas e deveres atinentes ao Parquet. É o que se observa no Capítulo IV, Seção I, especificamente nos arts. 127 ao 129 da Lei Maior. Nesse sentido, destaca-se que, no art. 129, inciso III, promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
ResponderExcluirNesse contexto, nos termos do art. 81, I e II, entende-se por interesses difusos os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato, ao passo que o interesses coletivos os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Ademais, a própria Constituição Federal de 1988 elencou o desporto em destaque ao inclui-lo no capítulo III, seção I, afirmando que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observado a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional e a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Esse direito deve ser lido em consonância com o direito social ao lazer estampado pelo art. 6º da Constituição brasileira. Em sendo assim, é mister entender que cabe a atuação do Ministério Público em questões desportivas, desde que se tenha em jogo algum bem difuso ou coletivo. Ou seja, sempre que existir interesse ultra partes no caso concreto, é possível a intervenção do Parquet, nos moldes do art. 178 do Código de Processo Civil e do art. 129, III, da Constituição Federal.
Nessa ordem de ideias, o critério a ser observado para constatar a possibilidade de intervenção ministerial em questões desportivas é o da relevância social, ao passo que tudo aquilo que for relativo à própria organização interna da instituição desportiva, não há falar em atuação do Parquet.
Apesar da Constituição Federal em seu art. 217, inciso I, assegurar às entidades desportivas autonomia quando à sua organização e funcionamento, reconhecendo assim, seu autogoverno e autonormação, especialmente no que se refere as matérias internas, tal prerrogativa não é absoluta, já que é possível ao Estado a regulação infraconstitucional de caráter geral e procedimental, como por exemplo, as disposições trazidas pela Lei Pelé (Lei n.º 9.615/1998) e pela Lei Geral do Esporte (Lei n.º 14.597/2023).
ResponderExcluirNesse sentido, o STF já decidiu que é possível, por decorrer da função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a atuação do Ministério Público em questões desportivas, contudo, sendo inadmissíveis, por violar a autonomia da entidades desportivas, a atuação estatal sobre questões meramente “interna corporis”, ressalvada a hipótese de ofensa à Constituição Federal ou à legislação infraconstitucional, ou ainda, quando houver investigação da prática de infrações penais ou administrativas.
Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição), cabendo-lhe zelar pelos direitos constitucionalmente assegurados (art. 129, II, da CF).
ResponderExcluirNesse sentido, sem prejuízo da autonomia interna das entidades desportivas prevista pelo art. 217 da CF, é poder-dever do Ministério Público atuar em questões esportivas de interesse social e relevância pública. Como exemplo, cita-se a destinação prioritária dos recursos públicos para a promoção do desporto educacional (art. 217, II, da CF).
Conclui-se, portanto, que é possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas, respeitada a autonomia de organização e funcionamento das entidades desportivas (matéria interna corporis).
A atuação do Ministério Público é demandada em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico, notadamente nos arts. 127 da CRFB e 178 do CPC. No tocante às questões esportivas, a legitimidade do Parquet é afastada em assuntos meramente internos dessas entidades, quando relacionados apenas a interesses particulares e de gestão, e surge apenas nos casos em que houver ofensa a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, no que se inclui a defesa ao patrimônio público social e cultural brasileiro.
ResponderExcluirNesse contexto, é importante ressaltar a atribuição ministerial estabelecida na Lei Geral do Esporte (Lei n. 14.597/23) na esfera extrajudicial, especialmente no tocante à medidas de fiscalização e, no âmbito criminal, promover a responsabilização pela prática dos crimes tipificados no referido diploma legal.
O Ministério Público tem como uma de suas atribuições a defesa dos interesses sociais indisponíveis (CF art. 127). Assim, considerando que o esporte é um direito social (CF art. 5° e 217), o MP tem o poder-dever de atuar em questões esportivas, quando envolverem interesses sociais indisponíveis.
ResponderExcluirNesse sentido, o STJ permite a atuação do MP, por exemplo, para investigar e processar crimes previstos no Estatuto do Torcedor, e para assegurar a idoneidade das entidades desportivas dirigentes e das associações desportivas. Essa atuação não se confunde, por outro lado, com matérias interna corporis de entidades e associações desportivas, dado que elas possuem autonomia quanto a sua organização e funcionamento (CF art. 217, I).
As entidades desportivas, por força da autonomia que lhes é garantida pela Constituição (art. 217, I), são constituídas na forma de pessoas jurídicas de direito privado, atraindo o regramento jurídico inerente à natureza privada de tais entidades. Por outro lado, merece destaque, entre as funções essenciais que incumbem ao Ministério Público, a defesa dos direitos coletivos e difusos, devendo o órgão ministerial zelar pelo interesse público e social, conforme se denota do caput do art. 127 da CF.
ResponderExcluirA partir do contexto ora delineado, com base no rol de atribuições previsto no art. 129 da CF, conjugado com o disposto no art. 178 do CPC, extrai-se a conclusão de que, em tese, não caberia ao MP intervir em questões desportivas, eis que tuteladas pelo direito privado, prevalecendo o princípio da autonomia da vontade. Esse é, inclusive, o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria.
Todavia, na hipótese em que a questão desportiva envolver interesse social ou interesse individual indisponível - representando lesão ou ameaça a direito fundamental irrenunciável, por exemplo -, o MP terá legitimidade para intervir, conforme o entendimento pacificado pelo STF sobre o tema, desde que não interfira em assuntos próprios da organização interna da entidade.
A atuação do Ministério Público está prevista nos art. 127 e 129 da Constituição Federal. Desse modo, entende-se que, em questões esportivas é perfeitamente possível a atuação ministerial, pois a autonomia desportiva (art. 217, I, CF) não possui caráter absoluto. Isto é, embora o Estado não deva interferir na organização interna e nas regras técnicas das entidades, o MP detém a incumbência constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis.
ResponderExcluirEm outras palavras, essa atuação se legitima quando o esporte atinge direitos coletivos, como a proteção do torcedor — equiparado ao consumidor pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23). Nesses casos, o MP atua na fiscalização da segurança em estádios, na probidade do uso de verbas públicas e na proteção de menores em categorias de base. Portanto, a autonomia desportiva limita a intervenção administrativa, mas não afasta o controle de legalidade e a tutela de direitos fundamentais exercida pelo Parquet.
Dispõe o art. 127, caput, da CRFB/88 ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Desta forma, conforme decidiu o STF, é possível a atuação do Parquet em questões esportivas, seja por meio de TACs ou ACPs, quando evidenciado o interesse social materializado nas hipóteses que contrariam a Constituição ou a legislação infraconstitucional ou, ainda, quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.
ResponderExcluirPor outro lado, é vedada a intervenção ministerial em assuntos meramente interna corporis em respeito à autonomia das entidades esportivas prevista expressamente no art. 217, I, da CRFB/88, bem como na Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) e na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).
A atuação do Ministério Público em questões desportivas somente é admitida pela ordem jurídica em hipóteses excepcionais.
ResponderExcluirÉ que, embora o esporte seja uma área de interesse público, a Constituição Federal concedeu ampla autonomia para as entidades desportivas se auto-organizarem, dispondo seus estatutos e regras internas, sem ingerência estatal.
Não obstante, a independência dessas entidades não é absoluta, de modo que a elas também se impõe a observância das normas constitucionais. Por isso mesmo, o Ministério Público, como responsável pela defesa da ordem jurídica e dos direitos difusos, coletivos, e individuais homogêneos, pode atuar quando haja ofensa direta às normas constitucionais, vedada a ingerência em matéria interna.
Sim, é possível a atuação do MP em questões desportivas (art. 129, II e IX, CRFB/88).
ResponderExcluirA autonomia das entidades desportivas (art. 217, I, CRFB/88) compreende-se pela sua auto-organização, autoadministração, autolegislação e autogoverno no exercício de suas atribuições, funções e competências desportivas, como integrante da ordem social brasileira.
Já o MP, que exerce função essencial à justiça, como entidade extrapoder (art. 127, CRFB/88), tem por finalidade a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Portanto, o desporto, como direito fundamental social de terceira dimensão (arts. 6º e 217, CRFB/88), comporta a atuação do MP, por ser compatível com suas funções institucionais e finalidade constitucional.
Ao lado da autonomia das entidades desportivas (art. 217, I), a CF/88 também prevê a atuação do Ministério Público na defesa dos interesses sociais, dentre os quais o esporte (art. 6º c/c 217, caput). Em adição, a Lei nº 14.597/23 elenca o direito o esporte como alto interesse social (art. 2º, PU), impondo às associações, dirigentes e gestores a observância de deveres e obrigações.
ResponderExcluirNesse contexto, a atuação do Ministério Público, além de decorrer diretamente da CF/88 (art. 127), encontra previsão expressa na Lei Geral do Esporte, a exemplo da fiscalização dos alojamentos de atletas e da segurança nas arenas desportivas (arts. 101, §2º e 147). Não bastasse, a atuação do parquet também ocorre em razão de sua atribuição de fiscalizar as relações de trabalho, na persecução penal dos crimes no âmbito do esporte e na fiscalização da ordem econômica esportiva (arts. 57, 100, 165 e ss.).
A Constituição de Federal de 1988, em seu artigo 127, estabelece o Ministério Público como função essencial à justiça, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
ResponderExcluirPor sua vez, a Carta Magna estabelece em seu artigo 217 e seus incisos, garante às entidades desportivas autonomia quanto sua organização e funcionamento, além de estabelecer que é dever do Estado fomentar a prática de esporte, tornando-o atividade de interesso público e direito social.
Nessa sistemática, verifica-se que o Ministério Público possui legitimidade na atuação em questões esportivas, desde que sua atuação se limite na defesa dos direitos coletivos, difuso e individuais homogêneos, inclusive em questões de procedimentos internos que contrarie à Constituição e à legislação pertinente, além de poder atuar em investigações de ilícitos penais ou administrativos.
Sim, é possível o Ministério Público atuar em questões desportivas dado os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art.5,XXXV Constituição Federal-CF), competência legislativa e fiscalizatória sobre desporto (art.24 c/c 217,IV CF)em que pese a existência da justiça privada desportiva (art.217,§1,CF) e da autonomia das entidades e federações (art.217, I,CF)
ResponderExcluirInclusive, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de atuação do Parquet quando há flagrante ilegalidade e teratologia das decisões de clubes, confederações e federações esportivas em face da ordem jurídica, dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis, entretanto não pode adentrar no mérito desportivo e questões interna corporis (organização e funcionamento das agremiações) a exemplo de julgamento de esportista quando infringe norma esportiva em troca de remuneração financeira
Sim, o Ministério Público (MP) pode atuar em questões desportivas, consoante o STF.
ResponderExcluirCom efeito, é função institucional do MP proteger os direitos difusos e coletivos (CF, art. 129, III, e CPC, art. 176). No Brasil, há um nítido interesse social sobre o desporto, tratado como um dever do Estado pelo art. 217 da CF, notadamente em razão dos enormes impactos culturais, sociais e econômicos na realidade, circunstância esta que legitima a atuação do Parquet em causas desportivas.
Tal legitimidade, contudo, não é absoluta, notadamente pelo fato de o art. 217, I, da CF, garantir a autonomia das entidades desportivas. Portanto, o MP não pode intervir em matérias “interna corporis”, salvo nos casos em que houver violações à Constituições ou às leis, ou quanto houver indícios de infrações penais ou administrativas.
A autonomia das entidades desportivas (art. 217, CF/88) não é absoluta e não exclui a atuação do MP. Conforme o art. 217, § 1º da CF/88, o princípio da inafastabilidade da jurisdição é relativizado (não excluído) de modo que o esgotamento da instância desportiva é condição para levar a questão ao judiciário. No entanto, essa previsão deve ser compatibilizada com as demais normas constitucionais. A exemplo das ações penais públicas incondicionadas, que são de titularidade privativa do MP mesmo que praticadas em contexto esportivo (art. 129, II, CF/88). Existem, inclusive, juizados dentro dos estádios com atuação ativa do MP. Ainda, havendo violação de direitos difusos, é possível que o Promotor ajuíze uma ACP independentemente da provocação prévia da justiça desportiva, por força do seu dever de defesa dos direitos e interesses indisponíveis.
ResponderExcluirEm uma interpretação sistemática da ordem constitucional vigente, é plenamente possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas.
ResponderExcluirA Constituição Federal de 1988, ao conferir ao Ministério Público o caráter de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atribuiu-lhe o dever de tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). Tais funções, constitucionalmente incumbidas ao Parquet, podem ser conciliadas com eventuais questões esportivas, uma vez que a Carta Fundamental, ao também prever o desporto como direito de todos e dever do Estado (art. 217, caput, CF), transforma a prática esportiva em questão de interesse público.
Deve-se observar, contudo, que nem sempre questões esportivas exigirão/autorização a intervenção do Ministério Público, sobretudo quando se tratar de temas eminentemente privados, como, por exemplo, a gestão de uma associação esportiva privada. O elemento central a definir a legitimidade da atuação ministerial será a existência de interesse público (manifestada por envolver direitos indisponíveis, interesses sociais etc), que deverá ser analisada casuisticamente.
Compreende-se nas funções institucionais do Ministério Público a atuação em questões esportivas, seja na condição de fiscal da ordem jurídica, seja na tutela de interesses sociais e individuais indisponíveis. Entre os direitos tuteláveis pelo MP destacam-se questões relacionadas ao direito do consumidor, da criança e do adolescente e à probidade das competições esportivas, mormente quando envolver repasses de recursos públicos.
ResponderExcluirNesse contexto, o MP deve fiscalizar o cumprimento da legislação que regulamenta as atividades das instituições desportivas, tal como a Lei nº 14.597/2023- Lei Geral do Esporte, bem como promover medidas cabíveis para tutelar questões que extrapolam aspectos relativos à disciplina e às competições esportivas, os quais devem ser inicialmente solucionadas no âmbito da justiça desportiva (art. 217, §3º).
A atuação ministerial nesses moldes não viola a autonomia das entidades desportivas, uma vez que elas seguem tendo liberdade de organização e funcionamento, desde que não extrapolem a legislação de regência ou violem direitos de terceiros ou o interesse público. O ordenamento jurídico não confere a tais entidades imunidade absoluta, de maneira que MP deve atuar quando ocorrer abuso da referida autonomia.
A Constituição da República (art. 217 da CF/88) dispõe que o esporte é considerado direito social de grande interesse público. Em razão desse interesse, o Ministério Público possui legitimidade para atuar em questões esportivas.
ResponderExcluirDe outro modo, as entidades esportivas possuem certa autonomia (art. 217, I da CF/88) no que se refere ao autogoverno e funcionamento; contudo, essa não é absoluta, pois encontra limites na Constituição e leis infraconstitucionais, como a Lei Pelé (9615/98) e Lei Geral do Esporte (14597/23).
Por fim, o STF já se posicionou no sentido de que o Estado pode intervir nas entidades esportivas, desde que seja para o fim de investigar ilícitos penais ou administrativos, bem como tutelar interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Ricardo Matiusso
De fato, a Constitução garante a autonomia das entidades esportivas (art. 217, I), bem como restrição do acesso à justiça, conforme §2º, do art. 217, que prevê o esgotamento das instâncias desportivas para acionar o Poder Judiciáro.
ResponderExcluirNão obstante isso, é possível ao Ministério Público atuação na proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos em relação às questões esportivas, tanto sob a perspectiva da proteção aos consumidores (CDC), como por aplicação da Lei 14.597/23, que tem uam seção dedicada aos direitos do espectador (art. 143).
Recentemente, o STJ reconheceu a legimitidade do Ministério Público para atuação sobre a matéria, de forma a garantir os direitos dos consumidores/espectadores, reconhecendo a validade de um TAC firmando entre o MP e uma entidade desportiva. (consulta apenas em lei seca)
Além da previsão constitucional no que tange às atribuições do Ministério Público, o artigo 178 do CPC aduz que referido órgão atuará como fiscal da lei e da ordem jurídica em casos em que envolvam interesse público e social.
ResponderExcluirJá o artigo 217 da CF, que prevê que é dever do Estado fomentar práticas desportivas, está disposto no Título VIII da CF, que trata justamente da ordem social.
Portanto, é lícito afirmar que o Ministério Público pode atuar como fiscal da lei em questões desportivas, tendo em vista a previsão constitucional e legal que o tornam guardião dos interesses sociais.
(Dr. Eduardo, posso citar CF e CPC ao invés de escrever o nome completo?)
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabeleceu a autonomia das entidades desportivas, conforme dispõe seu art. 217, I. Nesse contexto, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que o Ministério Público, por lhe incumbir a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127, CF, poderá celebrar autonomamente termos de ajustamento de conduta e ajuizar ações civis públicas em matéria desportiva.
ResponderExcluirPorém, destaca-se que é vedada a interferência estatal em questões meramente internas, relacionadas à questões normativas e administrativas, com exceção de ocorrências de violação da Constituição ou legislação, além de ilícitos penais e administrativos.
Felipe A.
ResponderExcluirSim. O Ministério Público pode atuar em questões esportivas quando houver interesse social, todavia, não pode interferir em assuntos internos das entidades, dada autonomia prevista na CF (art. 217, I).
ResponderExcluirO esporte é direito social, o que legitima a atuação do Ministério Público. Esta atuação se justifica, por exemplo, nas hipóteses de violação à Constituição Federal ou quando baseado em investigação de ilícitos penais e administrativos.
A atuação do Ministério Público em questões desportivas é possível em razão de sua função institucional de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (Art. 127, CF/88), mas sua atuação é restrita às hipóteses de violação a Constituição Federal e à legislação ou quando baseada em investigação de atos e/ou atividades ilícitas. É vedada a interferência do MP em matérias relacionadas a questões meramente interna corporis, por violar a autonomia das entidades desportivas (Art. 217, I, CF/88). Assim, o Ministério Público possui legitimidade em matéria desportiva apenas quando evidenciado o interesse social, sem possibilidade de interferência em questões relacionadas ao autogoverno das entidades desportivas.
ResponderExcluirA Constituição Federal, em seu art. 217, assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento. No entanto, é plenamente possível que o Ministério Público atue ativamente na seara desportiva, como órgão ao qual compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses transindividuais. Por um lado, não deve intervir na autonomia técnica e disciplinar, como quanto ao resultado de partidas, aos critérios de escalação ou às demais regras técnicas internas. No entanto, o limite da autonomia é justamente a lei, os costumes e os princípios gerais de direito: o esporte não pode ser um artifício para a prática de atos ilícitos, como no caso da manipulação de resultados (apostas). Além do controle da legalidade, o órgão ministerial pode visar a tutela de outros bens jurídicos, como a segurança dos torcedores – organização dos eventos esportivos –, fiscalização de recursos públicos e a regulação adequada das modalidades praticadas por crianças e adolescentes.
ResponderExcluirSim, é possível a atuação do Ministério Público (MP) em questões esportivas, conforme entendimento firmado pelo STF. Dessa forma, deve se dar quando for necessária a instituição intervir como fiscal da ordem jurídica, em casos de interesse social relevante, violação de direitos difusos e individuais indisponíveis, de acordo com o art. 127, CF/88.
ResponderExcluirAssim, a atuação em casos relacionados à autonomia e autogestão administrativa das entidades desportivas não é permitida, porque esta é inviolável, de acordo com o art. 217, I, CF/88, mas não absoluta, pois quando há indícios de irregularidades na gestão, o MP deve atuar como fiscal.
Portanto, a atuação do MP é legítima em casos de fiscalização de segurança em estádios, em grandes eventos esportivos, de combate à violência e ao racismo no esporte e, excepcionalmente, na administração fraudulenta quando há indícios ilegalidades.
A função institucional do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e interesses sociais e indisponíveis (art. 127 CF), o que abrange os direitos transindividuais, como o direito desportivo (art. 227 CF).
ResponderExcluirA propósito, recentemente, o STF confirmou que o MP possui legitimidade para atuar na fiscalização das entidades desportivas, quando o Ministério Público do Rio de Janeiro celebrou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a CBF (Confederação Brasileira de Futebol), com o fim de encerrar discussões sobre seu estatuto e processo eleitoral da entidade.
Após o Tribunal do Rio de Janeiro declarar nulo esse TAC, argumentado que o MP não tinha legitimidade para atuar, a questão chegou ao STF que julgou ser constitucional a atuação do MP. No entanto, a atuação do MP é apenas nos interesses sociais, não podendo adentrar em questões interna corporis.