Oi amigos tudo bem? Vamos a nossa postagem do dia!
Hoje vou comentar a SV 64, que diz o seguinte:
"A demonstração da intenção de transportar a substância entorpecente para outro estado da Federação autoriza a aplicação da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, ainda que não ocorra a efetiva transposição da divisa estadual."
Diz a lei de drogas:
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
Tese fixada
Fundamento do entendimento
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A majorante do art. 40, V, visa reprimir o tráfico interestadual, que possui maior gravidade.
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O perigo ao bem jurídico já se configura quando demonstrado o destino interestadual da droga.
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Assim, exigir a travessia efetiva da fronteira seria formalismo excessivo.
O STF entendeu que a prova do dolo de transportar para outro Estado é suficiente para agravar a pena.
Natureza do entendimento
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A Corte aprovou a Súmula Vinculante 64.
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O enunciado tem efeito vinculante para o Judiciário e a Administração Pública.
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O posicionamento já era adotado pelo STJ, e o STF passou a consolidá-lo.
Requisitos práticos (para prova)
Para aplicar a majorante do art. 40, V:
Necessário:
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prova inequívoca de que a droga tinha destino a outro Estado.
Dispensável:
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efetiva transposição da divisa;
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consumação do transporte interestadual.
Exemplo clássico de prova
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Agente sai de MS com droga para SP;
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é preso antes da fronteira;
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há elementos que demonstram o destino interestadual.
Resultado incide a majorante.
Como a banca costuma cobrar
Pegadinha: afirmar que é indispensável cruzar a divisa. Errado.
Gabarito atual: intenção comprovada já autoriza a causa de aumento.
Frase-síntese para memorização
No tráfico interestadual, a intenção comprovada substitui a travessia efetiva da fronteira. A pegadinha vai estar no "dispensável x indispensável".
Certo meus amigos?
Bons estudos.
Eduardo, em 20/02/2026
No instagram @eduardorgoncalves


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