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QUEM TRABALHA NO CARNAVAL RECEBE EM DOBRO????
Olá queridos, boa noite/boa madrugada/ bom dia/ boa tarde de estudos.
Hoje um milagre: escrevendo sobre direito do trabalho no site.
E aí, quem trabalha no carnaval tem direito a pagamento dobrado?
Vejamos o que diz o TST:
EMENTA: RECURSO DE REVISTA – TERÇA-FEIRA DE CARNAVAL. FERIADO – PAGAMENTO EM DOBRO INDEVIDO Não obstante o art. 1º da Lei nº 605/49 faça alusão à tradição local, esta disposição não pode ser lida isoladamente, mas deve ser interpretada em conformidade com a Lei nº 9.093/95, segundo a qual todo feriado – civil ou religioso, nacional ou local – deriva de lei. Em verdade, a própria Lei nº 605/49, já dispunha – no revogado art. 11 – que os feriados, conquanto devessem observar a tradição local, deveriam necessariamente ser declarados em lei. Como cediço, a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais enumerados no art. 1º da Lei nº 662/49, com redação dada pela Lei nº 10.607/2002. Tampouco há, na espécie, notícia de legislação local declarando feriado nesta data. Revela-se, pois, indevido o pagamento em dobro do trabalho ocorrido nas terças-feiras de carnaval, por não se tratar de hipótese de prestação de serviços em dia de feriado. DANO MORAL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – ARESTOS INESPECÍFICOS O Recurso de Revista vem amparado apenas em divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados não veiculam o conhecimento do recurso, pois partem do pressuposto de que houve a efetiva comprovação, nos autos, das ofensas denunciadas, ao passo que, neste caso, segundo costa da decisão recorrida, há prova da discussão entre a reclamante e o gerente, mas não há prova do seu teor, isto é, se houve xingamento por qualquer das partes. Isso porque, conforme já ressaltado, a segunda testemunha apresentada pela reclamante, que presenciou o fato e apontou o teor da discussão, foi ouvida como informante, não tendo prestado compromisso de dizer a verdade. A ausência de especificidade dos arestos obsta o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e desprovido.
Assim, se o carnaval não for na sua Cidade/Estado formalmente estabelecido como feriado, o empregado não fará jus ao pagamento dobrado de sua remuneração.
Bons estudos nessa terça a todos.
Eduardo, em 08/02/2016 (em CG pelo menos rsrs).
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