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SUPERQUARTA 2023 - O INÍCIO - QUESTÃO 01/2023 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

 Olá pessoal, tudo bem?

 

Começamos mais um ano de SUPERQUARTA, mas afinal de contas o que é o projeto?

 

Trata-se, sem dúvidas, do maior programa de preparação para fase discursiva de concursos do país, por onde já passaram juízes, promotores, procuradores, advogados públicos, delegados, defensores. 

 

A meta do projeto é ajudá-los na preparação para provas discursivas, uma das fases mais difíceis dos concursos da seara jurídica.  

 

Nesse sentido, pensamos no projeto que denominados SUPERQUARTAonde toda quarta-feira lançaremos uma questão discursiva a ser respondida pelo aluno, e remetida aos mediadores do site via comentário para correção.  

 

Leremos todas as respostas enviadas e publicaremos as melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram. Construímos um espelho nota 10! 


 

Em sendo assim, o aluno estará treinando dissertação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido.  

 

Vamos as REGRAS:  

1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.  

2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira.  

3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem.  

4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado). 

5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido. 

 

E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova.  

 

Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas.  


As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova.  

 

Nossa SuperQuarta já fez juízes, procuradores da repúblicas, advogados da união. O próximo aprovado pode ser você.  

 

Divulguem aos colegas, e depois é começar os treinos para a almejada prova discursiva. 

  

 

Explicado o projeto, vamos para a SUPERQUARTA 01/2022 - DIREITO CONSTITUCIONAL: 

 

DISCORRA SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS. 

 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 15 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. A resposta deve ser enviada nos comentários até quarta-feira 18/01/2023.

 

 

Por fim, amigos, tenham a meta de fazer todas as SUPERQUARTAS DE 2023. Será um ano de muito crescimento se fizerem isso. 

 

Bons estudos a todos. Até quarta e boa sorte. 

 

Divulguem o projeto no Instagram de vocês. Quanto mais alunos, melhor o projeto. 


Eduardo, em 11/01/2023

Sigam no instagram @eduardorgoncalves 

81 comentários:

  1. Princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII).
    Sua violação tem como sansão a intervenção que pode ser federal (Arts.34 e 35 da CF/88) ou estadual (Art.35 da CF/88).
    Em decorrência da intervenção poderá ocorrer por meio do decreto interventivo: a nomeação de interventor e afastamento das autoridades envolvidas.
    Lembrando que em termos de intervenção estadual há entendimento da Súmula 637 do STF.

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  2. Princípios constitucionais sensíveis são aqueles indicados nas alíneas do inc. VII do art. 34 da CF/88. Tais princípios são tão caros ao Estado Democrático de Direito que sua violação pode acarretar uma intervenção federal nos estados ou nos municípios dos terri-tórios federais.
    A intervenção é uma medida excepcional em virtude do pacto federativo, vez que tal medida compromete temporariamente a autonomia do estado-membro. Consoante o STF, em razão da excepcionalidade da medida, essa violação deve ser generalizada e sistêmica a ponto de o estado sozinho não ser capaz de a resolver.
    Nos termos do art. 36, III, da CF, essa intervenção depende do provimento pelo STF de representação do PGR (ADI interventiva). Assim, o Supremo requisita o Presidente da República a decretar a intervenção federal (ato vinculado), que deverá especificar a am-plitude, o prazo e as condições de execução e, se o caso, nomeará o interventor, devendo esse decreto ser apreciado em 24 horas pelo Congresso Nacional (CF, art. 36, § 1º). Ces-sada essa violação a esses princípios, cessa-se a intervenção, devendo as autoridades afastadas de seus cargos retornarem, salvo impedimento legal (CF, art. 36, § 4º).

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  3. O Constituinte originário, em seu poder ilimitado juridicamente, estabeleceu alguns princípios sobre os quais se firmou toda a organização e estrutura do Estado Brasileiro. A esses princípios, dá-se o nome de sensíveis.
    O Constituinte de 1988 elegeu como princípios sensíveis: a forma federativa do Estado; o voto secreto, universal, periódico e secreto; a separação dos poderes e os direitos e garantias fundamentais.
    Segundo alguns doutrinadores, dentre eles Alexandre de Moraes, tais princípios são imutáveis culminando na classificação da Constituição, neste ponto, como superrígida.
    A ofensa aos princípios sensíveis pode acarretar em intervenção federal, da União nos Estados, visando à suspensão do ato impugnado.
    Somente no caso da medida suspensiva não se revelar suficiente é que haverá a intervenção, a pedido do Procurador Geral da República, perante o STF, sendo dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional.

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  4. Os princípios sensíveis, em linhas gerais, compõem o núcleo basilar do Estado Democrático de Direito. São exemplos os constantes do rol do art. 34, VII, da CF, a citar a forma republicana, sistema representativo e regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, o dever de prestação de contas da administração pública, mas a eles não se restringem.
    A violação desses princípios pode implicar consequências variadas. Nessa toada, conforme previsto no próprio art. 34, VII, da CF, pode ensejar a intervenção federal. Além disso, pode dar causa à decretação do estado de defesa, ou mesmo à decretação do estado de sítio, se ineficazes as medidas empregadas durante aquele.
    Ao lado do emprego dos instrumentos de crise, a violação dos princípios sensíveis pode caracterizar crime de responsabilidade, notadamente aqueles previstos no art. 85 da CF/1988. Ademais, à exceção do presidente da república, o regime sancionatório pelos crimes de responsabilidade convive com o da improbidade administrativa, que também poderá ser empregado, no caso de violação aos princípios sobreditos. Em ambos os casos, haverá a suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, III e V, da CF/1988. Finalmente, a violação dos princípios sensíveis pode caracterizar ilícito penal e civil, atraindo as respectivas esferas de responsabilização do agente.
    Destaque-se, em tempo, que a violação desses princípios justifica a atuação, inclusive coordenada, dos Poderes Legislativo e Judiciário, dos órgãos e instituições de controle, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria Pública, no cumprimento de suas finalidades institucionais (arts. 127 e 134 da CF), e, ainda, a atuação da esfera controladora, pelos Tribunais de Contas (art. 71 da CF).

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  5. No tema de violação dos princípios constitucionais sensíveis, suas consequências variarão de acordo com o autor da violação. Tendo a referida violação originada no Poder Legislativo no exercício de sua função típica, sua consequência poderá ser a perda de eficácia da norma em razão do controle difuso de constitucionalidade ou, por fim, do enfrentamento em Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelos legitimados constitucionais, findando na expurgação do ordenamento jurídico.
    Por outro prisma, na ocorrência da referida violação pelo Poder Executivo, este poderia resultar no afastamento do cargo ou perda do mandato em Ação de responsabilidade.
    Ademais, se a violação se origina do Poder Judiciário, as consequências poderão ser desde uma simples reforma da decisão pela instância superior e Supremo Tribunal Federal até mesmo a nulidade de todo o processo judicial.
    Por fim, no âmbito individual, a violação de um princípio constitucional sensível, possivelmente incorreria em crime tipificado na legislação penal e sua consequência seria a persecução penal.

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  6. Primeiramente, a CF/88 elenca em seu art.34 os princípios constitucionais que devem ser assegurados pela União, também chamados de princípios sensíveis, sendo eles: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da adm. pública e ainda e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e saúde. Onde, sua não-observação acarretará em intervenção da União, visando restaurar a ordem constitucional.
    Nesse sentido, caracterizada a violação dos princípios constitucionais sensíveis (PCS), com a consequente intervenção da União, será nomeado um interventor, figura essa que irá assumir o controle da administração pública local, em detrimento do chefe do executivo imeditado. Dessa maneira, podemos elencar como possíveis consequências da violação dos PCS: 1) afastamento da autonomia dos entes federativos; 2) suspensão das capacidades de auto-organização, autogoverno, autolegislação e autoadministração; 3) limite circunstancial ao poder de emenda constitucional, pois durante a vigência de intervenção em qualquer ente da nação não poderão ser aprovadas alterações ou emendas constitucionais.
    Por fim, percebe-se que as consequências da violação dos princípios constitucionais sensíveis, resultando na intervenção da União, são de impacto severo e profundo nos preceitos federativos, porém necessários para restaurar o equilíbrio constitucional, a dignidade da pessoa humana, a democracia e a própria república.

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  7. Os princípios constitucionais sensíveis encontram-se elencados taxativamente no artigo 34, VII, da Constituição da República de 1988 e referem-se, principalmente, à organização dos Estados no exercício de suas competências legislativas, administrativas e tributárias. A relevância desses princípios no ordenamento jurídico é tão significativa que a violação de quaisquer deles pelo ente da federação poderá ensejar a suspensão temporária da sua autonomia política por instrumento da intervenção federal.
    O procedimento para intervenção federal, por sua vez, deverá observar requisitos específicos previstos na CR/88 e na Lei 12.562/11. Primeiramente, o Procurador-Geral da República, por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade interventiva, representará o pedido de intervenção federal diretamente ao Supremo Tribunal Federal. O STF, por sua vez, apreciará o pedido e, caso entenda pelo provimento da ação interventiva, requisitará ao Presidente da República seja efetivada a intervenção federal no ente federativo violador. Cabe destacar, por fim, que essa requisição reveste-se de caráter vinculado, devendo ser emitido pelo Poder Executivo o decreto interventivo, que será submetido à apreciação pelo Congresso Nacional em até vinte e quatro horas.

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  8. Os Princípios Constitucionais Sensíveis estão previstos no art. 34, inc. VII, alíneas a, b, c e d, sendo que em obediência ao princípio normativo da simetria, para os Estados a previsão encontra-se no art. 35, inc. IV, todos da CRFB/88.
    A autonomia política e administrativas, dos entes federativos nos seus três níveis de governo é a regra. Porém, de forma excepcional essa autonomia pode ser suprimida, e uma das hipóteses de supressão é a violação desses princípios constitucionais.
    Dessa forma, quando violados, nos termos do art. 36, inc. III, tal intervenção, consequência da violação correspondente, dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, assim como no caso de recusa à execução de lei federal.
    Cumpre salientar que, por ser medida drástica e excepcional, sua aplicação mitigada é prevista no art. 36, §3º da CRFB, de modo que dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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  9. A Constituição Federal, no artigo 34, inciso VII, elenca o rol de princípios constitucionais sensíveis, sendo estes a forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal e prestação de contas da administração pública, direita e indireta. A respeito do referido rol, é importante esclarecer que não se confunde com o rol de cláusulas pétreas estabelecidas pelo artigo 60 da Constituição.
    No caso dos princípios constitucionais sensíveis, a sua violação representa uma das hipóteses de intervenção federal da União nos Estados e no Distrito Federal. Tem-se, como regra, que a União não intervirá nos Estados e nem do Distrito Federal, exceto nas hipóteses taxativas do artigo 35 da Constituição. No caso da violação de princípios sensíveis, a decretação da intervenção federal dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Ademais, segundo a CF, neste caso, dispensa-se a apreciação pelo Congresso Nacional do decreto interventivo, o qual limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se a medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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  10. Os princípios sensíveis são aqueles que foram elencados pelo constituinte por serem considerados essenciais à manutenção do Estado democrático de direito e que, quando violados, ensejam a intervenção Federal. Tais princípios encontram previsão constitucional no art. 34, VII, “a” até “e”, sendo o rol taxativo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
    Entre possíveis conseqüências cíveis, administrativas e penais, exsurge a decretação de Intervenção Federal, medida de natureza política que, nesse caso específico, necessitará de representação por parte do Procurador-Geral da República, e de seu provimento por parte do STF (art. 36, III, da CF/88). Cuida ressaltar que, nessa hipótese, o decreto interventivo deverá fixar o prazo de duração e designar o interventor, se necessário, ou limitar-se a suspender o ato impugnado - dispensando-se a apreciação do Poder Legislativo - se tal medida for suficiente (art. 36, §§ 1º e 3º, da CF/88). Por fim, destaca-se a possibilidade de reparar a violação por outras vias do controle concentrado de constitucionalidade, como uma ADI em face de Lei Estadual que implique ofensa à autonomia municipal, princípio sensível previsto no art. 34, VII, “c”, da CF/88.

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  11. Os princípios sensíveis são aqueles que foram elencados pelo constituinte por serem considerados essenciais à manutenção do Estado democrático de direito e que, quando violados, ensejam a intervenção Federal. Tais princípios encontram previsão constitucional no art. 34, VII, “a” até “e”, sendo o rol taxativo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
    Entre possíveis conseqüências cíveis, administrativas e penais, exsurge a decretação de Intervenção Federal, medida de natureza política que, nesse caso específico, necessitará de representação por parte do Procurador-Geral da República, e de seu provimento por parte do STF (art. 36, III, da CF/88). Cuida ressaltar que, nessa hipótese, o decreto interventivo deverá fixar o prazo de duração e designar o interventor, se necessário, ou limitar-se a suspender o ato impugnado - dispensando-se a apreciação do Poder Legislativo - se tal medida for suficiente (art. 36, §§ 1º e 3º, da CF/88). Por fim, destaca-se a possibilidade de reparar a violação por outros meio de controle concentrado de constitucionalidade, como uma ADI em face de Lei Estadual que implique ofensa à autonomia municipal, princípio sensível previsto no art. 34, VII, “c”, da CF/88.

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  12. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles princípios mínimos a serem respeitados pelas unidades da Federação para que seja mantida a organização do Estado brasileiro e a manutenção do Estado Democrático de Direito. No Brasil, tais princípios estão elencados exemplificativamente nas alíneas do inciso VII do art. 34, da CRFB.
    Para assegurar a observância de tais princípios constitucionais sensíveis, no caso de violação, a principal consequência é a intervenção federal nos Estados ou Distrito Federal, que dependerá de representação do Procurador Geral da República e provimento do Supremo Tribunal Federal, dependendo de apreciação do Congresso Nacional.
    A apreciação do Congresso Nacional poderá ser dispensada se o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade (art. 36, §3º, CRFB). Importante ressaltar que o Estado também poderá intervir no Município nos casos descritos no art. 35, da CRFB.

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  13. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art 34, VII, da CF, são eles: forma republicana, sistema representativo, regime democrático. Esses, quando violados, corresponderão a um desrespeito a cláusula pétrea, e consequentemente a integridade da constituição. São também, os direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida q proveniente de transferências, na manutenção, desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Havendo violação, a União poderá intervir nos Estados/DF para assegurar a sua observância, que dependerá de provimento pelo STF, por representação de inconstitucionalidade interventiva, que sendo procedente, levará ao conhecimento do PR para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, expeça decreto de intervenção, nomeando interventor, caso necessário. Importante esclarecer que esse ato do PR é uma mera formalização da decisão tomada pelo STF, deixando até mesmo de ser necessária a apreciação pelo Congresso Nacional.

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  14. RODRIGO RESENDE SCARTON13 de janeiro de 2023 às 08:24

    São denominados princípios constitucionais sensíveis os princípios constitucionais previstos no art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, da Constituição Federal. Sua violação acarreta o que a doutrina denomina de “crise constitucional”, e acarreta, consoante disposição expressa do texto constitucional, a intervenção federal.
    Não obstante, por serem os princípios constitucionais sensíveis espécies de direitos e garantias fundamentais, sua afronta pode ensejar instabilidade institucional, a demandar a decretação do estado de defesa (art. 136, caput, CF) e, em última análise, do estado de sítio (art. 137, caput, CF). Ainda, tendo em vista que incumbe às forças armadas a garantia dos poderes constitucionais (art. 142, CF), a violação de um princípio constitucional sensível pode acarretar a intervenção militar, sob a autoridade suprema do Presidente da República.
    Por fim, a violação de um princípio constitucional sensível pode ser caracterizada como crime de responsabilidade (art. 85, CF).

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  15. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34, inciso VII, da Constituição da República. Caso haja violação a esses princípios, é possível que ocorra a chamada intervenção federal, que consiste em mecanismo de caráter excepcional - pois gera a suspensão da autonomia política do ente que tenha praticado a violação - e tem como objetivo de restaurar a ordem pública, a normalidade das instituições democráticas e preservar o pacto federativo e a independência e harmonia entre os poderes. A regra é a não-intervenção (CF, art. 34), sendo a intervenção a ultima ratio.
    Assim, a decretação de intervenção pelo Presidente da República só poderá ocorrer após o provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República (CF, art. 36, III).
    Com o provimento da representação interventiva, caso o ente federativo não revogue o ato impugnado, o Presidente da República deve editar um decreto para suspender a execução desse ato. No entanto, se essa medida não for suficiente, cabe ao Presidente da República expedir o decreto de intervenção, no qual devem ser especificadas a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomear interventor (CF, art. 36, §§ 1º e 3º; e Lei n. 12.562/2011).
    Cessados os motivos da intervenção ou encerrado seu prazo, as autoridades afastadas de seus cargos a ele retornam, salvo impedimento legal.

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  16. A Constituição Federal de 1988 traz os princípios constitucionais sensíveis no bojo do Art. 34, inciso VII, como princípios norteadores às decisões das autoridades dos Entes Federativos. Vale ressaltar que, estes princípios fazem parte do rol de princípios fundamentais da República e, mesmo assim, não são tidos como absolutos. É bem verdade que, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento que direitos fundamentos não são absolutos, por isso, não devem ser usados como escudo para práticas criminosas.
    Nesse contexto, uma vez violado algum ou alguns dos princípios constitucionais sensíveis, surgem como consequências a ingerência institucional, a grave ameaça à lei e à ordem, bem como a quebra do pacto federativo, consequências estas que atingem diretamente a coletividade, o bem comum e o interesse público na prestação e efetivação de direitos, bem como a democracia do nosso país, sendo esta considerada como cláusula pétrea implícita pelos estudiosos do direito.
    Ademais, caso essa situação de violações ocorra, cabe ao Procurador-Geral da República propor ADI interventiva perante o Supremo Tribunal Federal a fim de cessar as violações aos princípios constitucionais sensíveis previstos na Constituição Federal de 1988.

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  17. A República Federativa do Brasil é constituída pela União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e, em regra, devem observar a autonomia entre os entes. Entretanto, existem situações em que é possível tal interferência, como é o caso de violação dos princípios constitucionais sensíveis pelos Estados e o Distrito Federal.
    Assim, caso determinado Estado da Federação viole algum dos referidos princípios (art. 34, VII, da Constituição Federal – CF), poderá ser proposta representação interventiva pelo Procurador-Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal (art. 36, III, da CF). Se provido, o Presidente estará obrigado a promover o decreto interventivo.
    Consequentemente, a violação de princípio constitucional sensível poderá ensejar a decretação de intervenção federal, a suspensão do ato impugnado ou a nomeação de interventor e eventual afastamento do governador. Ressalta-se que no caso específico de não aplicação do mínimo em saúde pelo Estado (princípio constitucional sensível), poderá haver a suspensão de repasse pela União das transferências constitucionais tributárias (art. 160, § 1º, II, da CF). Por fim, como consequência indireta, não poderão ser aprovadas emedas constitucionais na vigência de intervenção federal.

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  18. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos na parte que fala da possibilidade de intervenção em nossa Constituição. Pois bem, tais princípios servem de parâmetro para resguardar a ordem, o estado democrático de direito e princípios fundamentais dos brasileiros e da sociedade. Quando tais princípios são violados, desrespeitados ou não cumpridos por parte do poder público, pode ensejar em um desajuste social que leve a uma desestabilização da nossa democracia. Desse modo, não se pode permitir tais violações, sendo a intervenção federal nos estados e a invenção estadual nos municípios uma forma de combater tais violações. Destarte, sabendo que a violação dos princípios constitucionais sensíveis pode ocasionar na desestabilização do estado democrático do direito, ou ferir princípios fundamentais e, de forma ampla, direitos humanos, deve o presidente da república, através de decreto interventivo autônomo, declarar a intervenção no estado descumpridor de tais princípios, ou, em esfera estadual, o governador realizar tal decreto.

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  19. Nome: Daniel Ulrich.
    OBS: só consegui comentar como anônimo.

    Resposta:

    A doutrina classifica como princípios constitucionais sensíveis aqueles previstos no art. 34, VII, a), b), c), d) e e), quais sejam, respectivamente: a forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta, e; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações de serviços públicos de saúde.
    O descumprimento de tais princípios pode acarretar numa intervenção da União nos Estados após representação do Procurador Geral da República com provimento do Supremo Tribunal Federal.
    Além do supramencionado é possível o enquadramento do responsável em improbidade administrativa, art. 11, VI, Lei 8.429/92, não se podendo olvidar, ainda, a aplicação da Lei 1079/50, que define os crimes de responsabilidade, aplicada por simetria aos governadores dos Estados e que pode resultar em um processo de impeachment.
    Logo, o descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis podem levar a uma intervenção federal, a um processo por improbidade administrativa e ao impeachment.

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  20. Os princípios constitucionais sensíveis foram elencados pelo constituinte nas alíneas do art. 34, VII da CF/88, bem como pelo constituinte estadual em suas respectivas constituições (art. 35, IV, initio). São princípios constitucionais que demandam uma atenção especial dos poderes constituídos, por serem considerados de extrema relevância para a manutenção da ordem democrática.
    Importante salientar que não se tratam de princípios constitucionais “mais importantes” do que outros elencados no art. 5º da CF/88 (e em outros dispositivos), mas tão somente elevados à uma categoria diferenciada que permitem, se violados, a intervenção federal da União nos Estados, e a intervenção estadual dos Estados nos Municípios, os termos dos arts. 34 e seguintes da Carta Magna
    Em casos como este, e como consequência à violação aos princípios constitucionais sensíveis, o PGR pode representar ao STF, e o PGJ ao Tribunal local, solicitando, respectivamente, a intervenção federal/estadual. Após a análise da corte competente, se o juízo for positivo, o Chefe do Poder Executivo estará obrigado a editar decreto de intervenção, dispensada a apreciação pelo Poder Legislativo (art. 36, §3º).

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  21. Os princípios constitucionais sensíveis estão enumerados no artigo 34, inciso VII da Carta da República, são eles: a forma republicana, o sistema representativo e o regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração pública, direta e indireta; a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais proveniente de transferências para manutenção de ensino e serviços públicos de saúde.
    Caso os princípios acimas sejam violados, ocorrerá a intervenção federal, que é uma das mais graves sanções impostas a um Estado, visto que lhe retira, temporariamente, a autonomia de organização do ente. Nesse caso, então, a União intervirá no referido Estado Membro.
    Ressalte-se que a União apenas poderá intervir em Estados ou em Municípios que estiverem localizados em Territórios Federais.
    Em relação à legitimidade para a decretação nesses casos de violação aos princípios sensíveis, a doutrina denomina de representação interventiva, visto que cabe ao Procurador-Geral da República representar pela intervenção ao Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o artigo 2º da Lei 12.562/2011.
    Importante mencionar que, quando a intervenção é requisitada do Poder Judiciário, não há discricionariedade na decisão do Presidente da República, estando ele vinculado à decretação, sob pena de responsabilização, se não for caso de suspensão da execução do ato impugnado.

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  22. Os princípios constitucionais sensíveis, de acordo com a classificação de Jose Afonso da Silva, constituem aqueles que representam a essência do Estado federado brasileiro, encontrando-se nas alíneas do rol do art. 34, VII, da CRFB, quais sejam, forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública e aplicação do mínimo da receita de impostos estaduais em saúde e educação.
    Nesse sentido, a violação de tais princípios pode autorizar a decretação de intervenção federal, mediante provimento do STF, após requisição do Procurador-Geral da República (art. 36, III), assim como intervenção estadual na hipótese de não prestação de contas da administração pública e de não aplicação do mínimo da receita de impostos municipais em saúde e educação, por provimento do TJ, após requisição do Procurador-Geral de Justiça (art. 35, II e III).
    Para além disso, pode ensejar na responsabilização do agente político por crime de responsabilidade, bem como autorizar a aplicação de sanções e a determinação de providências pelo TCU (art. 71, VIII e IX), sem embargo do ingresso de ação judicial para assegurar o cumprimento de tais princípios, diante da inafastabilidade do controle judicial (art. 5º, XXXV).

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  23. Princípios constitucionais sensíveis correspondem à organização dos poderes governamentais dos Estados (art. 34, inciso VII e alíneas, da CF), cuja inobservância enseja a sanção política de intervenção e, por consequência, a impossibilidade de reforma constitucional.
    Nesse sentido, em regra, um ente federativo não pode intervir em outro. Excepcional e taxativamente, em razão da violação dos princípios constitucionais sensíveis, entre outras hipóteses, admite-se a incursão de um ente nos assuntos de outro, restringindo-lhe, de forma temporária, sua autonomia, devendo ser nomeado um interventor, visando o cumprimento do pacto federativo e demais princípios e regras constitucionais (art. 36, III, da CF e art. 2º e 11, da Lei 12.562/11).
    Como consequência, o próprio texto constitucional traz a limitação circunstancial de reforma da CF (poder constituinte derivado reformador) enquanto estiver vigente a intervenção federal (art. 60, parágrafo 1º, da CF).

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  24. Os princípios sensíveis estão elencados no Art. 34, VII, alíneas “a” a “e” da CRFB/88, tais princípios uma vez violados ensejam grave sanção imposta a um Estado-membro, ao Distrito-Federal ou a um município, que é a Intervenção Federal. A Intervenção Federal, por sua vez, pode ser da modalidade espontânea ou provocada.
    Assim, quando há uma violação aos chamados princípios sensíveis, estaremos diante da intervenção na modalidade provocada, ou seja, o chefe do Poder Executivo, nessas hipóteses não poderá, de ofício, tomar iniciativa ou executar tal medida. Em se tratando do Art. 34, VII, alíneas “a” a “e”, especificamente, além de provocada, a intervenção deverá ser feita por requisição, ou seja o Chefe do Poder Executivo, estará obrigado a decretar a intervenção.
    Desta forma, uma violação aos princípios sensíveis, dependerá de representação interventiva do Procurador-Geral da República perante o STF, através da denominada Representação interventiva ou Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, que será, se for dado provimento à representação pelo Presidente do STF, encaminhada para conhecimento do Presidente da República no prazo de 15 dias.

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  25. É importante destacar que a Constituição Federal garante aos entes federados autonomia, de modo que, em regra, não haverá interferência dos entes federados uns nos outros (artigo 18 CF), contudo, é importante destacar que excepcionalmente e visando preservar a repartição dos poderes, a observância de preceitos constitucionais, bem como em respeito a democracia, a CF enumerou hipóteses em que haverá a interferência de um ente federativo maior em outro menor. Dentre as hipóteses que abrangem a interferência da União nos Estados, consta quando houver violação dos princípios constitucionais sensíveis, esses princípios resguardam acima de tudo previsões constitucionais de extrema relevância, sendo elas basilares para a sociedade e a manutenção da Constituição.
    Cabe ressaltar que, de nada adiantaria a CF prever tais princípios, sem que haja qualquer consequência para o seu descumprimento. Assim, a CF prevê que havendo a violação dos princípios constitucionais sensíveis, a União, após representação do Procurador Geral da República e posterior provimento pelo STF, intervirá no Estado responsável, através de um decreto que limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Ainda, no período de intervenção federal, não poderá haver emenda a CF, tal medida será temporária, excepcional e afasta a autonomia do ente que descumprir os princípios constitucionais sensíveis.

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  26. A intervenção é medida excepcional aplicada em situações de anormalidade, na qual há a supressão da autonomia de um ente federado pelo outro, as hipóteses estão previstas no art. 34 da CRFB/88 em um rol taxativo e, segundo a jurisprudência, não pode ser alterado pelas Constituições Estaduais em observância ao princípio da simetria.
    Dentre as hipótese ensejadoras da intervenção estão os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 37, VII: forma republicana, sistema representativo, regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A afronta aos referidos princípios enseja a decretação de intervenção (art. 36, III, CRFB/88), mediante representação do Procurador-Geral da República e provimento pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, se o decreto de intervenção emitido pelo Presidente da República se limitar a suspender o ato impugnado e essa medida bastar para ao restabelecimento da normalidade é dispensada a apreciação pelo congresso Nacional, caso outro, deverá ser submetido à apreciação em 24 horas (art. 36, §1º,§2º e §3º, CRFB/88). Cessados os motivos da intervenção poderão as autoridades afastadas de seus cargos retornar, salvo impedimento legal.

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  27. Como se sabe, o Brasil adotou a federação como forma de estado, que pode ser compreendida como a união indissolúvel de estados autônomos por intermédio de uma Constituição (arts. 1º e 18 da CF/88). A autonomia dos Estados-membros, embora seja uma característica essencial da federação, não é absoluta, encontrando limites nas normas de reprodução obrigatória e no princípio da simetria (art. 25 da CF/88 e art. 11 do ADCT).
    Dentre as normas de reprodução obrigatória estão os princípios constitucionais sensíveis, entendidos como aqueles que representam a essência da federação brasileira. Esses estão elencados no art. 34, VII, da CF/88 e incluem a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração e a aplicação de recursos mínimos no ensino e na saúde.
    Nesse contexto, eventual violação de um princípio constitucional sensível por um Estado representa uma ameaça à harmonia federativa, razão pela qual o constituinte autorizou a decretação de intervenção federal, mediante provimento de representação interventiva ajuizada pelo PGR no STF (art. 34, VII c/c 36, III, da CF/88). Caso a violação ocorra na esfera municipal, fica autorizada a intervenção estadual, desde que o Tribunal de Justiça dê provimento à representação interventiva movida pelo PGJ (art. 35, IV, da CF/88).
    Por fim, além deste mecanismo excepcional e temporário de natureza política, a violação de princípios sensíveis também pode dar causa ao manejo de ações de controle de constitucionalidade, caso a violação decorra, por exemplo, de uma lei, ou a impetração de mandado de segurança, caso a violação advenha de ato de autoridade pública (art. 5º, LXIX, da CF/88).

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  28. A Constituição da República de 1988, no seu art. 34, VII, ‘a’ a ‘e’, elenca os princípios constitucionais sensíveis, que são importantes para a República Federativa do Brasil e Estado Democrático de Direito, bem como prevê as consequências em caso de sua inobservância.
    Consoante o disposto no art. 34 da CRFB/88, a violação dos princípios constitucionais sensíveis é uma situação gravíssima, em que é permitida a Intervenção Federal da União nos Estados ou no Distrito Federal, para pôr termo as graves violações.
    De igual modo, o Estado também poderá interferir no Município, de acordo com o art. 35, IV, da CRFB/88.
    É um cenário extremamente excepcional, em que há suspensão total ou parcial da autonomia federativa dos entes subnacionais durante determinado período, visto que há nomeação de um interventor e ingerência direta de um ente federado sobre o outro.
    Durante o período da intervenção, a Constituição não pode ser emendada, conforme o disposto no art. 60, § 1º, da CRFB/88, tendo em vista que é um evento extraordinário no pacto federativo.

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  29. Os princípios constitucionais sensíveis são normas que expressam as escolhas políticas e os valores fundamentais que devem reger as relações entre a União, os Estados e os Municípios e as destes entes com o povo. Através deles o poder constituinte fixou as balizas dentro das quais os poderes constituídos poderão atuar, ao mesmo tempo em que elegeu a pessoa humana como o centro de importância e elemento justificador do próprio estado brasileiro.

    Tais princípios estão elencados no art. 34, VII da CF/88, são eles: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública direta e indireta; e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    A violação de algum desses princípios permite que a União promova intervenção federal nos Estados ou no Distrito Federal, visando assegurar-lhes a observância. Além disso, a depender do grau e tipo de ofensa a eles, é possível o ajuizamento de ADPF, visando restaurá-los por meio de provocação ao poder judiciário.

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  30. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles com previsão no artigo 34, VII, da Constituição Federal de 1988, quais sejam forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A fim de assegurar a observância de tais princípios, eis que limitadores do poder constituinte derivado decorrente, diante de sua violação poderá a União intervir nos Estados e no Distrito Federal.
    Em tal hipótese de intervenção federal dependerá de representação do Procurador-Geral da República e provimento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme previsão no art. 36, III, da Constituição. O decreto de intervenção nomeará o interventor e poderá ser dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional limitando-se a suspender o ato impugnado se a medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

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  31. Os princípios constitucionais sensíveis são princípios de tamanha importância à República Federativa do Brasil que, se inobservados, autorizam a excepcional intervenção de um ente federativo (União) em outro (Estado ou Distrito Federal). Eles têm previsão no art. 34, VII, da Constituição Federal (CRFB/88).
    Assim, a violação aos princípios constitucionais sensíveis tem como principal consequência autorizar a intervenção federal, por meio do provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República, dispensando-se a apreciação pelo Congresso Nacional (controle político). Outrossim, tais princípios estão inseridos dentro do conceito de preceito fundamental, de modo que a sua inobservância permite o manejo de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, desde que não haja medida mais adequada ao caso (subsidiariedade). Além disso, caso coincida, na situação concreta, com uma das cláusulas pétreas do art. 60, § 4°, da CRFB/88, v.g. direitos e garantias individuais ou forma federativa de Estado, poderá obstar a tramitação de Proposta de Emenda à Constituição ou servir de fundamento à inconstitucionalidade da emenda.

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  32. Os princípios constitucionais sensíveis, que estão expressamente elencados no texto constitucional, são aqueles, segundo a doutrina, essenciais para a estruturação do Estado e a sua manutenção.
    Por essa razão, a violação a estes princípios poderá, mediante representação do PGR ao STF, provocar a decretação da intervenção federal. Caso houver o provimento da representação pelo STF, o Presidente da República estará obrigado a decretá-la, sob pena de responder por crime de responsabilidade.
    Ademais, na hipótese de violação de princípios previstos nas Constituições Estaduais, também é possível a decretação de intervenção estadual, mediante representação do PGJ ao Tribunal de Justiça.
    Por fim, ressalta-se que, nesta hipótese, tanto na intervenção federal quanto na intervenção estadual, dispensa-se a apreciação do decreto de intervenção pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia legislativa, devendo o decreto se limitar a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

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  33. DISCORRA SOBRE AS POSSÍVEIS CONSEQUÊNCIAS DA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS

    Conforme preceituado por Konrad Hesse, a Constituição exerce uma força normativa, com isso, os princípios desta devem ter efetividade plena, uma vez que irradiam para todos os ramos do Direito.
    Nesse sentido, os princípios constitucionais sensíveis, termo criado por Pontes de Miranda, dispostos no art. 34, VII, da CRFB são como pilares para a manutenção do estado democrático de direito e evidenciam a supremacia da Constituição. Versam sobre forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana, autonomia municipal; prestação de contas da administração pública e repasse de impostos para ensino e saúde.
    No tocante as possíveis consequências da violação de tais princípios, temos uma implicação: a intervenção federal. A União pode suspender, temporariamente, a autonomia política do ente federativo que praticou a violação, quais sejam: estados e Distrito Federal; até que a situação seja sanada por meio da Representação Interventora, uma ferramenta de controle concentrado de constitucionalidade.

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  34. Segundo os ensinamentos de Pontes de Miranda, Princípios Constitucionais Sensíveis são aqueles cujo descumprimento acarreta a Intervenção Federal.
    A Constituição de 1988, reconhece em seu texto, no art. 34, inciso VII, um conjunto de princípios de observância obrigatória, e que, caso sejam violados, pode ensejar a representação interventiva, mas precipuamente, a Intervenção Federal, tendo como consequência a suspensão temporária da autonomia política do ente violador dos princípios sensíveis.

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  35. Entende-se por princípios constitucionais sensíveis aqueles enumerados no art. 34, VII da Constituição Federal, quais sejam, a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração direta e indireta, bem como a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A violação de tais princípios pelos entes federativos autoriza o Procurador Geral da República a propor, perante o Supremo Tribunal Federal, representação interventiva (art. 36, III da CF), competência que cabe ao Procurador-Geral de Justiça no âmbito estadual, julgado pelo Tribunal de Justiça local, buscando o retorno à normalidade, intervenção esta que deverá se dar nos limites necessários para cessar a violação, podendo ser suficiente a simples suspensão da execução do ato impugnado, dispensando-se, no caso, a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa.

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  36. Os princípios constitucionais sensíveis representam o pacto federativo e limitam a autonomia estadual e estão previstos no artigo 34, inciso VII, da Constituição Federal, os quais, se inobservados pelos Estados ou pelo Distrito Federal, ensejam a intervenção da União Federal. São eles: a forma republicana, sistema representativo e regime democrático; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração pública, direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    Ao não observarem os princípios sensíveis, os entes federados acabam violando o pacto federativo e, consequentemente, pondo em risco a organização do Estado. Em razão disso, em tal situação há a possibilidade de a União intervir nos Estados ou no DF, a fim de restaurar a ordem na federação. Em tal hipótese, compete ao PGR o ajuizamento, perante o STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, que, caso provida, resultara em uma ordem ao presidente da República para que intervenha no Estado que está descumprindo supramencionados.

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  37. Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no art. 34, inciso VII, da Constituição Federal de 1988, são eles: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta e aplicação do mínimo exigido na receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde.
    A violação dos princípios sensíveis supramencionados ocasionará a possibilidade de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, medida que afasta, temporariamente, a autonomia do ente federado. Nesse sentido, a intervenção dependerá de representação do Procurador Geral da República ao Supremo Tribunal Federal (STF). Trata-se de espécie de intervenção provocada, haja vista que o Presidente da República não possui discricionaridade para decidir acerca da instauração da representação interventiva, de modo que estará vinculado ao provimento do STF.

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  38. Princípios são normas de forte conteúdo axiológico que estabelecem fins a serem buscados. A Constituição Federal veicula diversas dessas normas, de forma explícita ou implícita. Destacam-se, nesse universo, os chamados princípios sensíveis constantes das alíneas “a” a “e” do inc. VII do art. 34, os quais visam proteger a forma republicana, os direitos humanos, a autonomia municipal, a prestação de contas públicas, bem como a efetiva aplicação das verbas destinadas à saúde e à educação em seu mínimo exigido.
    A violação a quaisquer das alíneas do inc. VII do art. 34 da CF tem como consequência maior a suspensão da autonomia federativa do Estado-Membro que as descumprir. Assim, a União intervirá no ente para que a efetividade da norma constitucional seja respeitada. Por ser medida extrema, nos termos do inc. III do art. 36 da CF, requer a propositura de ADI interventiva no STF por parte do Procurador-Geral da República. Deferida a medida pela Corte, imperiosa se faz a decretação da intervenção por parte do Presidente da República via decreto interventivo.

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  39. Os princípios constitucionais sensíveis, são normas previstas na Constituição Federal/Estadual, voltadas a proteção, em especial, do regime democrático, dignidade da pessoa humana e a autonomia dos entes federados. Para grande parcela da doutrina, esses princípios estão elencados no artigo 34, inciso VII da Carta Magna.
    A localização topográfica dos princípios sensíveis já informa a principal consequência em caso de violação, qual seja, a intervenção nos Estados-membros ou Municípios/Distrito Federal que vierem a desrespeitá-los. Nesta hipótese, caberá ao Procurador-Geral da República a representação perante o STF ou o Procurador-Geral Estadual ajuizar representação de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça.
    Para além da intervenção, o desrespeito aos princípios sensíveis poderá acarretar na propositura de uma ADPF e, neste caso, a legitimidade ativa será ampliada, o que permite um maior âmbito de proteção ao tema. Dada sua natureza subsidiária e o objeto amplo - a defesa de preceitos fundamentais resultantes de ato do Poder Público - a defesa dos princípios constitucionais sensíveis em sede de controle de constitucionalidade abstrato é aceita pela doutrina majoritária.

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  40. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art. 34, VII, CF, sendo os seguintes: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas na Administração Pública direta e indireta e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Dada a sua importância, a CF/1988 prevê como sanção ao seu descumprimento a intervenção federal da União em Estado ou no DF, sendo ela verdadeiro mecanismo constitucional de afastamento excepcional e temporário da autonomia do ente federativo.

    Destarte, consoante o art. 36, III, CF, a decretação da intervenção neste caso depende que o STF dê provimento à representação do Procurador Geral da República.

    Ademais, ao contrário das demais hipóteses de Intervenção Federal, que exigem apreciação pelo respectivo Poder Legislativo, a intervenção em questão prescinde da apreciação pela Casa Legislativa e o decreto apenas suspenderá o ato violador do princípio sensível, desde que bastante para o restabelecimento da normalidade.

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  41. Os princípios constitucionais sensíveis estão elencados no art. 34, VII, a-e, CF/88. São eles: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de constas da administração pública, direta e indireta; aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estatuais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    Conforme dispõe o texto constitucional, na hipótese de violação dos referidos princípios por parte dos Estados e Distrito Federal, poderá a União intervir neles para restabelecer a normalidade da estrutura organizacional de governo, desde que haja provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, observando o procedimento disposto pela Lei 12.562/2011.
    Contudo, a intervenção federal não será a única consequência, eis que o violador dos princípios constitucionais sensíveis poderá também sofrer sanções de ordem política (crime de responsabilidade), cível (improbidade administrativa, ação cível pública etc) e até mesmo criminal (crimes contra o Estado Democrático de Direito).

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  42. A mais balizada doutrina constitucional preconiza que os denominados princípios constitucionais sensíveis são aqueles previstos no art. 34, inciso VII, da Constituição da República, dentre os quais se destacam a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública direta e indireta, bem como a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços público de saúde.
    Em outras palavras, são princípios intimamente vinculados à autonomia governamental, lisura da administração pública, forma de governo e, não menos importante, aos direitos humanos.
    É por isso que a violação de qualquer destes princípios pode dar ensejo à intervenção federal da União nos Estados-Membros através da representação interventivo prevista na Lei nº 12.562/2011, proposta pelo Procurador-Geral da República e apreciado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
    Nesta hipótese, vale ressaltar, a atividade do Presidente da República é vinculada, ou seja, caso o STF dê provimento à representação interventivo, cabe ao Presidente da República tão somente a expedição do decreto de intervenção, em obediência à decisão judicial, nos termos do art. 36, §1º, da Constituição da República.

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  43. Na Constituição Federal do Brasil, é possível verificar princípios constitucionais implícitos, que são extraídos através da interpretação, e explícitos, estão inseridos, claramente no texto. Como exemplo de princípios constitucionais explícitos, podemos mencionar os do art. 37, caput, CF: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
    De mais a mais, a CF contempla os chamados princípios constitucionais sensíveis, insculpidos no art. 34, inciso VII, alíneas “a, b, c, d, e”, sendo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública e aplicação do mínimo exigido.
    Os princípios constitucionais sensíveis recebem esta nomenclatura face ao tratamento especial que a eles são dispensados: a não observância ocasionará a Intervenção Federal por parte da União nos Estados ou no Distrito Federal, a fim restabelecer o respeito e fiel observância deles, conforme preceitua o art. 34, caput, CF.
    Destarte, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o respeito aos princípios constitucionais sensíveis a fim de não serem submetidos à Intervenção Federal para restabelecimento e garantia deles.

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  44. Na Constituição Federal do Brasil, é possível verificar princípios constitucionais implícitos, que são extraídos através da interpretação, e explícitos, estão inseridos, claramente no texto. Como exemplo de princípios constitucionais explícitos, podemos mencionar os do art. 37, caput, CF: legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
    De mais a mais, a CF contempla os chamados princípios constitucionais sensíveis, insculpidos no art. 34, inciso VII, alíneas “a, b, c, d, e”, sendo: forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da administração pública e aplicação do mínimo exigido.
    Os princípios constitucionais sensíveis recebem esta nomenclatura face ao tratamento especial que a eles são dispensados: a não observância ocasionará a Intervenção Federal por parte da União nos Estados ou no Distrito Federal, a fim restabelecer o respeito e fiel observância deles, conforme preceitua o art. 34, caput, CF.
    Destarte, os Estados e o Distrito Federal deverão observar o respeito aos princípios constitucionais sensíveis a fim de não serem submetidos à Intervenção Federal para restabelecimento e garantia deles.

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  45. Os princípios constitucionais sensíveis estão listados no artigo 34, VII, da Constituição Federal e detém elevada importância para a integridade da ordem constitucional vigente.
    Portanto, a violação de tais princípios é considerada situação de crise constitucional, de modo que a Constituição prevê, para a sua restauração, a excepcionalíssima medida de intervenção federal no Estado membro violador, que dependerá de representação do Procurador Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo artigo 36, III, da Constituição Federal.
    Desse modo, cumpre ao Procurador Geral da República dar início à Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, que poderá se voltar contra ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão estadual (conforme artigo 2º da Lei nº 12.562/2011) que viole princípio constitucional sensível.
    Com o provimento da representação, o Supremo Tribunal Federal legitima a intervenção, que deverá, em quinze dias, ser consumada pelo Presidente da República, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.562/2011, limitando-se a suspender o ato impugnado, se suficiente for para restabelecer a normalidade constitucional, ex vi artigo 36, § 3º, da Constituição Federal.

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  46. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art. 34, inciso VII da Constituição Federal de 1988, quais sejam: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. A violação de algum desses princípios pode ter como consequência a decretação de uma intervenção federal nos estados membros. Nesse sentido, o Procurador Geral da República pode propor a representação interventiva no STF e, sendo esta provida pelo Tribunal Supremo, a decretação da intervenção pelo Presidente da República é obrigatória, sendo a sua atuação vinculada segundo o entendimento majoritário. Por fim, importante salientar que a decisão do STF em representação interventiva federal é irrecorrível.

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  47. Primeiramente, convém conceituar os princípios constitucionais sensíveis como aqueles que representam a “essência” da organização constitucional brasileira, estabelecendo limites à autonomia organizatória dos estados-membros, previsto no art. 34, inc. VII, da Constituição Federal.
    Como regra, os entes da federação são autônomos entre si (art. 18, da CF), assim, a União não intervirará nos Estados e no DF, nem os Estados intervirão nos Municípios. Contudo, caso algum dos princípios sensíveis arrolados no art. 34, inc. VII, da CF seja violado, como consequência, o Procurador Geral da República poderá ajuizar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. Assim, caso seja dado provimento, o Presidente da República decreta a intervenção federal, nos termos dos art. 34 a 36, da CF, para manter o equilíbrio federativo.
    A título de exemplo, em 2010, o Distrito Federal teve seu maior escândalo de corrupção, conhecido como “Operação Caixa de Pandora”, ocasião em que houve pedido de decretação de Intervenção Federal, justificado na violação a forma republicana, pois com a corrupção houve usurpação da coisa pública.
    Aliás, vale a pena destacar que a intervenção federal é uma das limitações circunstanciais a reforma da constituição (art. 60, §1°, da CF), ou seja, uma das circunstâncias em que impedem emendas à Constituição. Diferente das clausulas pétreas que são limites materiais ao poder de emenda.

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  48. Os princípios constitucionais sensíveis estão dispostos no art. 34, VII, da Constituição federal, sendo eles a forma república, o sistema representativo, o regime democratico; os direitos da pessoa humana; a autonomia municipal; a prestação de contas da administração direta e indireta; e a aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais. São considerados sensíveis, haja vista que sua violação enseja como consequência decretação da intervenção federal, seja por decisão ex officio do presidente da república ou governador, conforme art. 84, X da CF, seja por provimento do Supremo Tribunal Federal de pedido feito pelo Procurador Geral da República, conforme art. 36, III, da CF. A fim de dar os efeitos práticos, o decreto especificará a amplitude, os prazos, as condições de execução e se for o caso nomeará o interventor, sendo então submetido a apreciação pelo congresso nacional ou assembleia legislativa. Contudo, se a suspensão do ato normativo violador desses princípios for suficiente para cessar a violação, o decreto interventor deverá se limitar a isso, sendo inclusive dispensada a apreciação do congresso, ou assembleia legislativa, conforme art. 36 §3º da CF.

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  49. Os princípios sensíveis estão previstos de forma taxativa no art. 34, inciso VII, da Constituição Federal em vigor. No entanto, acaso ocorra violação deste rol é autorizado, de forma excepcional e temporária, a intervenção da União nos entes federativos – Estados ou no Distrito Federal, suspendendo a autonomia federativa, sendo um dos pressupostos materiais a defesa da ordem constitucional.
    Por sua vez, os pressupostos formais dispostos nos artigos 84, X e 36, § 1º, ambos da Constituição Federal em roga, preveem Decreto do Presidente da República ordenando a intervenção, a qual, por sua, é submetido a análise pelo Congresso Nacional, no prazo de 24 horas, para, somente, então, produzir seus efeitos legais, e, principalmente, suspender a autonomia federativa nos limites circunstanciais e materiais especificados no Decreto Presidencial.
    Vê-se, portanto, que uma das principais consequências da violação aos princípios sensíveis é a suspensão da autonomia organizacional, administrativa e financeira do ente federativo, com fito de resguardar a ordem constitucional.

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  50. A Constituição elenca, em seu art. 34, VII, princípios que, quando violados por Estado ou Distrito Federal, dão ensejo a intervenção. Para tanto, com o objetivo de assegurar a observância (a) da forma republicana, sistema federativo e regime democrático; (b) dos direitos da pessoa humana; (c) da autonomia municipal; (d) da prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e (e) da aplicação do mínimo exigido em serviços e ações de saúde e educação, o Procurador-Geral da República proporá, diante do STF, representação interventiva (art. 36, III, CF).

    O procedimento de tal ferramenta - que, por afastar temporariamente a autonomia do ente federativo (art. 18, "caput", CF), é de aplicação excepcional - está previsto na Lei 12.562/2011, que exige, na petição inicial, a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do ato concreto ou da omissão, que indiquem o princípio constitucional violado, além das provas e pedidos (art. 13).

    Após oportunizada manifestação das autoridades responsáveis, da AGU e da PGR, o STF, em sessão instaurada com ao menos oito de seus membros, realizará o julgamento, sendo necessário o voto de ao menos seus ministros, num ou noutro sentido. Deferida a intervenção, o Presidente do STF dará conhecimento do acórdão ao Presidente da República, que terá o prazo de 15 dias para dar cumprimento ao art. 36, §§ 1º e 3º, da CF, consoante art. 11 da Lei 12.562/11.

    Tal modalidade interventiva também é aplicável ao Estado contra o Município, devendo os princípios sensíveis estarem previstos na Constituição Estadual (art. 35, IV, CF).

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  51. A violação aos princípios constitucionais sensíveis, esculpidos no art. 34, inciso VII, da Constituição Federal, possui duas consequências. Uma de ordem política - qual seja a decretação de intervenção federal, e outra de ordem jurídica - a declaração de inconstitucionalidade do ato violador.
    Nesse sentido, constatada a violação a um princípio constitucional sensível, deve o Procurador-Geral da República promover a respectiva Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, nos termos do art. 36, inciso III, da Constituição Federal, e na forma da Lei nº 12.561/2011. Continuamente, se procedente o pedido, o Presidente da República será imediatamente comunicado para decretar a intervenção federal (art. 11 da Lei nº 12.561/2011) que não dependerá da aprovação do Congresso Nacional e se limitará a suspender a execução do ato impugnado, salvo se não for suficiente (art. 34, §3º, da Constituição Federal).

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  52. Os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII, da Constituição, constituem elementos estruturantes do Estado Federativo brasileiro, delineando os contornos da atuação das unidades federadas. Em razão de sua relevância para a ordem jurídica, a Constituição estabelece mecanismos para enfrentar e sanar a violação desses princípios.
    Um primeiro instrumento é a intervenção federal, que consiste na temporária e excepcional restrição da autonomia (art. 18, CF) de Estado-membro ou do Distrito Federal, com o fim de garantir a integridade do pacto federativo.
    Essa intervenção é efetivada por decreto do Presidente da República, após o provimento de representação do Procurador-Geral da República perante o STF (arts. 36, III, e 84, X, CF).
    Outra consequência da violação aos princípios constitucionais sensíveis é a possibilidade de ajuizamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ação de controle concentrado que tem por escopo corrigir ofensas ao núcleo do sistema constitucional.
    A utilização da via da ADPF faz-se possível pois, embora não haja um rol positivando os “preceitos fundamentais”, a jurisprudência do STF reconhece que os princípios constitucionais sensíveis integram essa categoria, a evidenciar sua essencialidade para o ordenamento jurídico.

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  53. Previsto no artigo 34, inciso VII da CRFB/88, os princípios constitucionais sensíveis são tidos como a essência da estrutura organizatória da federação e estabelecem limites à autonomia dos Estados Membros. São tais princípios: forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da Administração Pública Direta e Indireta e aplicação do mínimo constitucional exigido nas áreas de saúde e educação.
    No que se refere a possíveis consequências em caso de violação a tais princípios, o artigo 36, inciso III da CRFB/88 aduz que caberá intervenção federal. Esta é medida excepcional que suprime, ainda que em caráter temporário, a autonomia política do ente federativo a fim de resguardar valores constitucionalmente assegurados.
    A regra sempre será a autonomia dos entes, sendo a intervenção somente cabível nas hipóteses restritivamente elencadas no texto constitucional. De acordo com o artigo 36 da CRFB/88, em caso de acolhimento da representação do PRG pelo STF, a decretação da intervenção será tida como ato vinculado pelo Chefe do Executivo que, em caso de recusa, poderá caracterizar crime de responsabilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1079/50.

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  54. Previsto no artigo 34, inciso VII da CRFB/88, os princípios constitucionais sensíveis são tidos como a essência da estrutura organizatória da federação e estabelecem limites à autonomia dos Estados Membros. São tais princípios: forma republicana, sistema representativo e regime democrático, direitos da pessoa humana, autonomia municipal, prestação de contas da Administração Pública Direta e Indireta e aplicação do mínimo constitucional exigido nas áreas de saúde e educação.
    No que se refere a possíveis consequências em caso de violação a tais princípios, o artigo 36, inciso III da CRFB/88 aduz que caberá intervenção federal. Esta é medida excepcional que suprime, ainda que em caráter temporário, a autonomia política do ente federativo a fim de resguardar valores constitucionalmente assegurados.
    A regra sempre será a autonomia dos entes, sendo a intervenção somente cabível nas hipóteses restritivamente elencadas no texto constitucional. De acordo com o artigo 36 da CRFB/88, em caso de acolhimento da representação do PRG pelo STF, a decretação da intervenção será tida como ato vinculado pelo Chefe do Executivo que, em caso de recusa, poderá caracterizar crime de responsabilidade nos termos do artigo 12 da Lei n. 1079/50.

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  55. Os princípios constitucionais sensíveis representam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia dos Estados-membros. Em razão do seu conteúdo, integram as chamadas normas de observância obrigatória que devem ser respeitadas na elaboração das constituições estaduais.
    O rol taxativo dos princípios constitucionais sensíveis está previsto no art. 34, inciso VII, da CF/88 e a violação de qualquer deles implica uma das mais graves consequências que é a intervenção federal. Neste caso, para assegurar a defesa da ordem constitucional, a decretação da intervenção depende de provimento pelo STF da representação interventiva ajuizada pelo Procurador-Geral da República (controle concentrado-concreto de constitucionalidade).
    Além disso, a ofensa aos princípios constitucionais sensíveis por qualquer ato do poder público também permite o ajuizamento de ação de descumprimento de preceito fundamental, uma vez que os referidos princípios se enquadram no parâmetro deste instrumento de controle de constitucionalidade.

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  56. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34, inciso VII, da Carta Magna, sendo de observância obrigatória pelos entes federados. Havendo a violação de um ou mais princípios, é possível o ajuizamento de representação interventiva (ou ADI interventiva) pelo Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal de Justiça, se ocorrer ação ou omissão praticada por autoridade Municipal, ocasião em que a representação será ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual.
    Caso o Supremo Tribunal Federal (ou Tribunal de Justiça) julgue procedente o pedido, o Presidente do Tribunal requisitará a intervenção do Presidente da República (ou Governador de Estado), o qual irá suspender a execução do ato impugnado por meio de decreto.
    Não sendo suficiente para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção junto ao ente federado, com a nomeação de interventor e afastamento da autoridade responsável. Nessa linha, o decreto interventivo será submetido à apreciação do Congresso Nacional para controle político da medida.

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  57. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no artigo 34, inciso VII, da Carta Magna, sendo de observância obrigatória pelos entes federados. Havendo a violação de um ou mais princípios, é possível o ajuizamento de representação interventiva (ou ADI interventiva) pelo Procurador-Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal de Justiça, se ocorrer ação ou omissão praticada por autoridade Municipal, ocasião em que a representação será ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça para assegurar a observância dos princípios indicados na Constituição Estadual.
    Caso o Supremo Tribunal Federal (ou Tribunal de Justiça) julgue procedente o pedido, o Presidente do Tribunal requisitará a intervenção do Presidente da República (ou Governador de Estado), o qual irá suspender a execução do ato impugnado por meio de decreto.
    Não sendo suficiente para o restabelecimento da normalidade, será decretada a intervenção junto ao ente federado, com a nomeação de interventor e afastamento da autoridade responsável. Nessa linha, o decreto interventivo será submetido à apreciação do Congresso Nacional para controle político da medida.

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  58. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art. 34, VII, da CF/88 e são assim chamados visto que sua violação implica na intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal.
    Outrossim, conforme dicção do artigo acima mencionado, são considerados como sensíveis os princípios relacionados à forma republicana, sistema representativo e regime democrático, aos direitos da pessoa humana, à autonomia municipal, à prestação de contas da administração pública, bem como à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos na manutenção e no desenvolvimento dos programas de ensino e saúde.
    Por conseguinte, o Texto constitucional estabelece que a violação dos princípios sensíveis será motivo para a decretação da intervenção federal, devendo ser precedida, nesse caso, de representação interventiva ajuizada no STF pelo Procurador-Geral da República, nos termos do art. 36, III, da CF/88 e da Lei nº 12.562/11, não sendo necessária, todavia, a submissão da medida ao Congresso Nacional para posterior apreciação.

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  59. A Constituição Federal de 1988 reconhece, em seu art. 34, inciso VII, os denominados princípios constitucionais sensíveis: forma republicana, sistema representativo e regime democrático; direitos da pessoa humana; autonomia municipal; prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estatuais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A violação dos referidos princípios pode ensejar a decretação de uma intervenção federal, ou seja, a União pode suspender, temporariamente, a autonomia política do ente federativo que tenha praticado a violação, mediante o procedimento judicial de ação direta de inconstitucionalidade interventiva ou representação interventiva, provocada pelo Procurador Geral da República e analisada pelo Supremo Tribunal Federal.
    Após o provimento da representação pela Corte Superior, o Chefe do Poder Executivo publicará o decreto interventivo, que deverá ser submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

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  60. Os princípios constitucionais sensíveis estão dispostos na Constituição Federal (CF) em seu art. 34, VII, o qual prevê, entre outros, a forma republicana, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública etc.
    Trata-se de pilares a serem observados a fim de garantir a manutenção da República Federativa do Brasil como Estado Democrático de Direito, com respeito à dignidade da pessoa humana e aos demais fundamentos previstos no art. 1º da CF, como a soberania nacional e a cidadania.
    Em caso de violação de qualquer dos princípios constitucionais sensíveis, há possibilidade de intervenção federal nos Estados ou no Distrito Federal, onde originado o descumprimento, a fim de ser assegurada a observância dos referidos princípios. Conforme procedimento disposto no art. 36 da CF, nesses casos, a intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República. Ademais, o decreto de intervenção suspenderá a execução do ato impugnado, caso essa medida baste para restabelecer a normalidade.

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  61. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles que, quando violados, ensejam uma sanção mais grave. Estes princípios estão relacionados à organização dos poderes. Doutrinariamente, reconhecidos como sensíveis por serem indispensáveis para manter o equilíbrio federativo decorrente da tripartição de poderes, e estarem expressos na Constituição Federal. Assim, a inobservância pelos Estados-membros de alguns desses princípios, pode ensejar a intervenção federal na organização política e administrativa do Estado infrator, sendo situação excepcional. Os princípios constitucionais sensíveis são a forma republicana, o sistema representativo e regime democrático, os direitos da pessoa humana, a autonomia municipal, a prestação de contas da administração pública, direta e indireta e a aplicação do mínimo exigido na receita resultante de impostos estaduais na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde, segundo previsão no artigo 34, inciso VII, alíneas “a” a “e” da Constituição Federal.

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  62. A doutrina constitucional é pacífica de que as disposições presentes no art. 34, inciso VII, alíneas a) até e), são considerados princípios constitucionais sensíveis, e ao lado das cláusulas pétreas, forma uma espécie de núcleo duro da CF/88, não sendo possível a tramitação de propostas legislativas tendentes a abolir tais preceitos.
    É importante salientar que, o Art. 34 tem orientação dúplice: à União, para que não intervenha nos Estados/DF, senão quando descumpridas por estes, qualquer das alíneas do inciso VII. Aos Estados/DF, a obrigação de zelar e assegurar a execução das diretrizes presentes nas referidas alíneas.
    Caso os Estados e DF descumpram qualquer das disposições contidas nas alíneas citadas, a União poderá infringir sanções políticas e econômicas/financeiras.
    Quanto às sanções financeiras, a União poderá deixar de repassar recursos aos Estados, porém a mais grave sanção que se pode impor a um Estado membro da federação, é a sanção política da intervenção, retirando a autonomia organizacional do Estado, característica básica da estrutura federativa.

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  63. Os princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, inciso VII, da Constituição Federal brasileira, são aqueles aos quais o constituinte dispensou especial proteção, por instrumentalizarem os fundamentos e objetivos da República Federativa brasileira.
    Como consequência da violação de princípios constitucionais sensíveis, o constituinte previu a possibilidade de intervenção federal da União nos Estados e Distrito Federal (ou, até mesmo, dos Estados nos Municípios, caso previsto na respectiva Constituição Estadual, nos termos do art. 35, inciso III, da Constituição Federal) – medida excepcional de mitigação da autonomia de outro ente federativo para proteger valores caros à República – para garantir a cessação da violação.
    A decretação da intervenção federal, competência do Presidente da República, dependerá, contudo, de provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação do Procurador-Geral da República. O decreto do Presidente poderá limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se a medida bastar para reestabelecer a normalidade, dispensando, portanto, a aprovação a posteriori do Congresso Nacional prevista no §1º do art. 36 do diploma constitucional.

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  64. Ione Lewicki:
    Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles previstos no art. 34, VII, alíneas "a" a "e" da Constituição da República ("CR/88") como aqueles cuja violação poderá resultar na decretação de intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal.
    A intervenção federal é ato privativo do Presidente da República, contudo seus requisitos variam conforme o motivo que ensejou a intervenção. No caso de descumprimento dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação é condicionada ao provimento pelo Supremo Tribunal Federal de representação interventiva (regulada pela Lei. n. 12.562/11) apresentada pelo Procurador-Geral da República (art. 36, I, da CR/88). Provida a representação, o Presidente da República deverá decretar a intervenção, ato vinculado, sob pena de resonder por crime de responsabilidade. O referido decreto deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução da medida, que devem ser as mais breves e restritivas possíveis à solução da violação que a motivou, dado o caráter seu excepcional. Deve constar no decreto, ainda, a nomeação do interventor, caso haja necessidade. O decreto será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas, convocando-se nesse prazo sessão extraordinária caso o Congresso não esteja em funcionamento (art. 36, §§ 1º e 2º, CR/88).
    Findo o prazo ou cessados os motivos que autorizaram a intervenção, as outoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal (art. 36, § 4º, da CR/88).

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  65. Os princípios constitucionais sensíveis, expressão cunhada pelo professor Pontes de Miranda, são aqueles que limitam a autonomia dos Estados-Membros com a finalidade de manter o equilíbrio federativo.
    Referidos princípios estão expressamente previstos no artigo 34, VII, da Constituição Federal do Brasil. São eles: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos no ensino e na saúde.
    Assim, diante da extrema importância dos princípios sensíveis, sua inobservância pelos Estados-membros, pode acarretar a sanção politicamente mais grave existente em um Estado Federal, a intervenção federal.
    Por fim, cumpre esclarecer que a mencionada sanção consiste na suspensão, temporária, pela União, da autonomia política de seus Estados-membros que tenham desrespeitado os princípios constitucionais sensíveis.

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  66. Dispõe o art. 34, VII, da Constituição Federal, que a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para, entre outras hipóteses, assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
    A esses princípios dispostos no art. 34, VII, da CF, a doutrina denominou de “princípios constitucionais sensíveis”, cujo descumprimento por parte dos Estados ou do DF autoriza a sanção política de intervenção federal, permitindo, portanto, a suspensão da autonomia política do ente federativo até que a violação seja sanada.
    Nessa hipótese, a intervenção depende de provimento pelo STF em representação interventiva do Procurador-Geral da República (também denominada de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva), nos termos do art. 36, III, da CF/88, regulado pela Lei 12.562/2011.

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  67. Primeiramente, ressalta-se que os considerados princípios sensíveis se enquadram em uma categoria de status elevado, tendo em vista que o nosso constituinte os considerou de tamanha importância a ponto de os considerar como uma das hipóteses ensejadoras de intervenção de um Ente Federado sobre outro.
    Nesse sentido, destaca-se que eles se encontram previstos no artigo 37, VII, da Constituição Federal, e eles resguardam preceitos fundamentais para a proteção do nosso Estado Democrático de Direito à medida que defendem a forma republicana de governo, o sistema representativo, o regime democrático, os direitos da pessoa humana, autonomia municipal, a gestão transparente da administração pública e o cumprimento de determinadas metas sociais.
    Assim, é facilmente perceptível que tais preceitos de fato necessitam de uma proteção efetiva, razão pela qual o constituinte outorgou ao PGR a possibilidade em representar junto ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva caso haja violação desses princípios. Caso o STF considere ser procedente a arguição, dará provimento com a consequente requisição ao Presidente da República para que decrete a intervenção a fim de fazer sanar a respectiva violação.

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  68. Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles percebidos a olhos desarmados, estão elencados de maneira taxativa no artigo 34, VII, da CF, por tratar-se de princípios, independente do modelo de bloco de constitucionalidade adotado, estes servem de parâmetro para o controle de constitucionalidade e impõem limites ao poder derivado decorrente.
    De forma que violações a estes podem ser verificadas várias consequências, dentre elas o desrespeito ao artigo 34, VII, da CF, dá ensejo a uma ação de inconstitucionalidade interventiva, com fundamento constitucional no artigo 36, III e parágrafo 3º, e com regulamento na lei 12562/2011.
    Outra consequência por violação ao instituto, é também uma ação no modelo concentrado, quando ocorre uma lesão aos preceitos fundamentais, pois se consideram preceitos fundamentais: os ‘princípios fundamentais; os integrantes da cláusula pétrea; os princípios constitucionais sensíveis; entre outros. Assim por estar dentre os preceitos fundamentas a lei 9882/1999, justifica uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
    Por fim servem de limites ao poder constituinte derivado, pois os Estados têm competência para elaborarem constituições, por meio de suas Assembleias legislativas, de acordo com o artigo 11 do ADCT e no artigo 25, caput , da CF, em que é dado autonomia de auto-organização juntamente com a ideia que o poder constituinte derivado é limitado, sendo esta limitação decorrente dos princípios constitucionais sensíveis, estabelecidos e extensíveis. Desta forma a violação desses limites tem como penalidade a inconstitucionalidade formal ou material.

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  70. A Constituição Federal de 1988 (CF/88) previu, no art. 34, VII, um rol de princípios fulcrais à existência e ao bom funcionamento do Estado Brasileiro: os princípios constitucionais sensíveis. A importância e a relevância desses princípios é tamanha que a própria Constituição prevê instrumentos jurídicos a serem utilizados em caso de violação desses princípios, como a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) interventiva e a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
    A ADI interventiva encontra previsão no art. 36, III, da CF/88, que dispõe sobre a legitimidade do Procurador Geral da República (PGR) para a propositura da ação perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Caso o Supremo dê provimento à ação, deverá requisitar ao Presidente da República que decrete a intervenção federal no estado/DF no qual se observou o descumprimento do princípio, afastando, temporariamente, a autonomia do ente federado, que deverá ficar submetido ao interventor nomeado pelo Presidente em decreto (art. 36, § 1º, da CF/88). Ressalte-se que, de acordo com art. 36, § 3º, da CF/88, a intervenção pode não ser necessária se a suspensão da execução do ato impugnado for suficiente para restabelecer a normalidade.
    Além da ADI interventiva, a ADPF é outra ação prevista pela CF/88 para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, uma vez que o STF já decidiu que estes se enquadram no conceito de preceito fundamental. A ADPF tem previsão no art. 102, § 1º, da CF/88 e na Lei 9882/99, sendo de competência do STF. A decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante e deve fixar as condições e o modo de interpretação do preceito violado (art. 10, da Lei 9882/99).

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  71. Elencados no art. 34, VII, da CF/88, os princípios constitucionais sensíveis denotam valores essenciais ao adequado ordenamento do Estado brasileiro que precisam ser observados pelos entes federados.
    A violação dos referidos valores é capaz de desorganizar a estrutura política do Estado e, por consequência, os direitos básicos dos cidadãos, de modo que a própria Constituição definiu mecanismo a fim de reestabelecer a ordem interna, qual seja: a intervenção federal.
    Assim, uma vez violado algum principio sensível, é excepcionalizada a possibilidade de intervenção da União nos Estados-membros ou Distrito Federal. Nesse caso, é necessária a representação do PGR e provimento pelo STF (art. 36, III) para o Presidente da República decretar e executar a intervenção federal (art. 84, X).

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  72. Os princípios constitucionais sensíveis são os preceitos fundamentais encartados no art. 34, inciso VII da Constituição Federal (CF/88), bem como aqueles que o estado-membro indicar em sua Constituição Estadual (art. 35, inciso IV da CF/88). Diz-se sensíveis, pois a violação de tais postulados possibilita excepcionar a autonomia dos entes federativos.
    Nesse sentido, uma das consequências da violação dos princípios constitucionais sensíveis é a possibilidade de a União intervir nos Estados ou nos Municípios localizados em Território Federal (intervenção federal), bem como de os Estados decretar intervenção em seus Municípios (intervenção estadual).
    Todavia, tanto no âmbito federal, como no âmbito estadual, a decretação de intervenção por violação a princípio constitucional sensível pressupõe que o Poder Judiciário dê provimento à representação interventiva a ser proposta, em nível federal, pelo Procurador-Geral da República perante o STF (art. 36, inciso III da CF/88) e, em nível estadual, pelo Procurador-Geral Justiça perante o respectivo Tribunal Justiça (art. 35, inciso VI da CF/88).
    Por fim, a depender do caso concreto, a violação de princípios constitucionais sensíveis pode configurar crime de responsabilidade (art. 85 da CF/88) ou até mesmo crime comum contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I e seguintes do Código Penal).

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  73. Os princípios constitucionais sensíveis são os preceitos fundamentais encartados no art. 34, inciso VII da Constituição Federal (CF/88), bem como aqueles que o estado-membro indicar em sua Constituição Estadual (art. 35, inciso IV da CF/88). Diz-se sensíveis, pois a violação de tais postulados possibilita excepcionar a autonomia dos entes federativos.
    Nesse sentido, uma das consequências da violação dos princípios constitucionais sensíveis é a possibilidade de a União intervir nos Estados ou nos Municípios localizados em Território Federal (intervenção federal), bem como de os Estados decretar intervenção em seus Municípios (intervenção estadual).
    Todavia, tanto no âmbito federal, como no âmbito estadual, a decretação de intervenção por violação a princípio constitucional sensível pressupõe que o Poder Judiciário dê provimento à representação interventiva a ser proposta, em nível federal, pelo Procurador-Geral da República perante o STF (art. 36, inciso III da CF/88) e, em nível estadual, pelo Procurador-Geral Justiça perante o respectivo Tribunal Justiça (art. 35, inciso VI da CF/88).
    Por fim, a depender do caso concreto, a violação de princípios constitucionais sensíveis pode configurar crime de responsabilidade (art. 85 da CF/88) ou até mesmo crime comum contra o Estado Democrático de Direito (arts. 359-I e seguintes do Código Penal).

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  74. A Constituição da República Federativa do Brasil, como verdadeira expressão de uma Carta republicana, fruto do neoconstitucionalismo, que busca primar pela sua força normativa, pela proteção dos direitos humanos e pela proibição do retrocesso dos direitos e valores já constituídos, cuidou de elencar institutos protetores do seu próprio texto, conforme se depreende através da previsão das cláusulas pétreas (art. 64, §1º, CF) e do instituto da intervenção federal (arts. 34 a 36, CF).
    No que toca à intervenção, à luz federalismo que confere autonomia político-administrativa aos entes, tem-se que ela deve ser exceção, somente sendo considerada e levada a efeito casos extremos e taxativos previstos no artigo 34 e incisos, da CF. No ponto, verifica-se que cabe ao Presidente da República decretá-la, podendo fazer de modo espontâneo ou provocado. Conforme regulamentação do art. 36, o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
    Nesse sentido, a violação dos princípios constitucionais sensíveis, elencados no inciso VII, do artigo 34, da CF é modalidade provocada, pois depende de provimento, pelo STF, de representação interventiva intentada pelo PRG. Denota-se que, apesar da regra geral determinar o controle externo por parte do Congresso Nacional, no caso de representação interventiva por violação de princípios, o Congresso somente será chamado a manifestar-se em caso da insuficiência das medidas adotadas no decreto interventivo.
    Ademais, cumpre anotar que os Conselhos da República e da Defesa Nacional serão sempre consultados, sendo que a doutrina aponta que seus pareceres serão opinativos.

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  75. A Constituição da República Federativa do Brasil, como verdadeira expressão de uma Carta republicana, fruto do neoconstitucionalismo, que busca primar pela sua força normativa, pela proteção dos direitos humanos e pela proibição do retrocesso dos direitos e valores já constituídos, cuidou de elencar institutos protetores do seu próprio texto, conforme se depreende através da previsão das cláusulas pétreas (art. 64, §1º, CF) e do instituto da intervenção federal (arts. 34 a 36, CF).
    No que toca à intervenção, à luz federalismo que confere autonomia político-administrativa aos entes, tem-se que ela deve ser exceção, somente sendo considerada e levada a efeito casos extremos e taxativos previstos no artigo 34 e incisos, da CF. No ponto, verifica-se que cabe ao Presidente da República decretá-la, podendo fazer de modo espontâneo ou provocado. Conforme regulamentação do art. 36, o decreto de intervenção especificará a amplitude, o prazo, as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor.
    Nesse sentido, a violação dos princípios constitucionais sensíveis, elencados no inciso VII, do artigo 34, da CF é modalidade provocada, pois depende de provimento, pelo STF, de representação interventiva intentada pelo PRG. Denota-se que, apesar da regra geral determinar o controle externo por parte do Congresso Nacional, no caso de representação interventiva por violação de princípios, o Congresso somente será chamado a manifestar-se em caso da insuficiência das medidas adotadas no decreto interventivo.
    Ademais, cumpre anotar que os Conselhos da República e da Defesa Nacional serão sempre consultados, sendo que a doutrina aponta que seus pareceres serão opinativos.

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  76. Tipificados no rol taxativo do art. 34, inciso VII da CF, os princípios sensíveis são mandamentos nucleares da República (art. 1º), cuja violação implica, diretamente, na medida de intervenção federal, estado constitucional de crise que, regido pela temporariedade, necessidade e excepcionalidade, autoriza a flexibilização da autonomia federativa a fim de restabelecer a normalidade constitucional.
    Trata-se de intervenção federal provocada por requisição, deflagrada pelo PGR por meio da ação direta de inconstitucionalidade interventiva perante o STF. Em sendo procedente, o Judiciário requisitará ao Presidente da República a expedição do decreto (atuação vinculada), dispensado o controle político pelo Congresso Nacional.
    Indiretamente, a violação aos princípios sensíveis poderia ensejar outras consequências, já que vários deles recebem outras formas de tutela constitucional. Os princípios sensíveis são “preceitos fundamentais” (aptos a ensejar o ajuizamento de ADPF) e muitos deles configuram cláusulas pétreas (art. 34, VII, a, b, c c/c art. 60, §4º), cuja violação poderia ensejar a impetração de mandado de segurança, ação direta de inconstitucionalidade ou mesmo impeachment (crime de responsabilidade – art. 85, I ao IV da CF).

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  77. Primeiramente, cumpre registrar que os Princípios Constitucionais Sensíveis são aqueles relacionados de modo taxativo no Art. 34, inciso VII da Constituição Federal, sendo as cinco alíneas interpretadas, facilmente, interpretadas pelo método gramatical. A razão destes cinco princípios serem considerados sensíveis no texto constitucional se refere à sua exposição direta e expressa.
    Cumpre registrar que possível violação a estes princípios tem por consequência a representação sempre pelo Procurador Geral da República de Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva ante unidade federativa que não observe o disposto nas cinco alíneas do referido dispositivo constitucional.
    Como efeito teremos decretada uma intervenção federal quando houver o descumprimento destes princípios sensíveis, com nomeação de interventor ao ente federativo responsável por tal descumprimento. Tal medida deverá ser apreciada por ambas Casas Legislativas.

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  78. A violação dos princípios constitucionais sensíveis, elencados no art. 34, VII, CF, verdadeiros valores constitucionais, acarretam diversas consequências, entre elas, a intervenção federal e estadual. Ainda, por representarem a essência da organização constitucional da federação e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados, pode ensejar controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado. O poder constituinte estadual, em que pese sua autonomia organizativa, não é absoluto, devendo respeito aos princípios constitucionais sensíveis. Quanto à violação do “e”, VII, art. 34, concernente à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde e quanto ao art. 35, III, CF, no âmbito municipal, o Estado, DF ou Município que deixou de aplicar os recursos pode ser incluído nos cadastros restritivos da União, ficando impedido de celebrar ajustes e convênios ou receber repasses. Por fim, apesar de não mais constar no art. 11 da Lei 8.429/92, alterado pela Lei 14.230/21, há entendimento do STJ, anterior à nova lei, de que o agente público que não procede à correta gestão dos recursos destinados à educação, pratica conduta omissiva dolosa e pode responder por improbidade.

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  79. A violação dos princípios constitucionais sensíveis, elencados no art. 34, VII, CF, verdadeiros valores constitucionais, acarretam diversas consequências, entre elas, a intervenção federal e estadual. Ainda, por representarem a essência da organização constitucional da federação e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados, pode ensejar controle de constitucionalidade, difuso ou concentrado. O poder constituinte estadual, em que pese sua autonomia organizativa, não é absoluto, devendo respeito aos princípios constitucionais sensíveis. Quanto à violação do “e”, VII, art. 34, concernente à aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, na manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde e quanto ao art. 35, III, CF, no âmbito municipal, o Estado, DF ou Município que deixou de aplicar os recursos pode ser incluído nos cadastros restritivos da União, ficando impedido de celebrar ajustes e convênios ou receber repasses. Por fim, apesar de não mais constar no art. 11 da Lei 8.429/92, alterado pela Lei 14.230/21, há entendimento do STJ, anterior à nova lei, de que o agente público que não procede à correta gestão dos recursos destinados à educação, pratica conduta omissiva dolosa e pode responder por improbidade.

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  80. Os princípios constitucionais sensíveis foram erigidos pelo constituinte enquanto princípios de maior relevo cuja inobservância enseja a intervenção federal no Estado prevista no art. 34, VII, da CRFB/88. A medida excepcional da intervenção é decretada e executada privativamente pelo Chefe do Poder Executivo (art.84, X, CF/88) e acarreta a atenuação da autonomia do ente político para salvaguardar valores constitucionalmente protegidos.
    A hipótese autorizativa prevista no art. 34, VII, constitui espécie de intervenção provocada por provimento de representação interventiva pelo Procurador-Geral da República, por meio do ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade interventiva perante o Supremo Tribunal Federal, com procedimento disciplinado pela Lei 9.882 de 1999, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional, conforme se extrai do art. 36, §3º, da CF/88.
    Os princípios constitucionais sensíveis também se inserem no conceito de preceito fundamental e o seu descumprimento justifica a propositura da arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF (art.102, §1º, CF/88), observado o princípio da subsidiariedade, quando ausente outro meio processual apto a sanar, de modo eficaz, a lesividade indicada pelo autor.

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  81. Os princípios constitucionais sensíveis estão previstos no art. 34, VI, da Constituição Federal, quais sejam: “a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.”
    As possíveis consequências decorrentes da violação deste rol exaustivo de princípios constitucionais sensíveis é a decretação de intervenção federal da União nos Estados e no Distrito Federal, mediante provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação interventiva proposta pelo Procurador-Geral da República, que determinará, no prazo improrrogável de 15 dias, a edição de decreto interventivo pelo Presidente da República, decreto este que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor. Mas se a mera suspensão de execução de um ato impugnado for medida bastante ao restabelecimento da normalidade, tal providência será executada.

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