Oi amigos, tudo bem?
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!
Hoje é nossa última SUPERQUARTA do ano! Corrigirei apenas mais uma questão esse ano (SQ 44/2025). Depois, só em janeiro de 2026!
Vamos a questão da semana:
O CASO MUNIZ DA SILVA E OUTROS VS. BRASIL, JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, TRATOU DO DESAPARECIMENTO FORÇADO DE ALMIR MUNIZ DA SILVA. O ESTADO BRASILEIRO FOI DECLARADO RESPONSÁVEL POR VIOLAÇÕES À CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA E NAS OBRIGAÇÕES ESTATAIS DERIVADAS DA CONVENÇÃO AMERICANA, RESPONDA DE FORMA FUNDAMENTADA:
A) QUAIS SÃO OS ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O DESAPARECIMENTO FORÇADO, SEGUNDO O SISTEMA INTERAMERICANO, E DE QUE MANEIRA ELES SE VERIFICAM NO CASO?
B) QUAIS DEVERES ESPECÍFICOS O ESTADO BRASILEIRO VIOLOU, TANTO NA PERSPECTIVA DA PREVENÇÃO QUANTO DA INVESTIGAÇÃO, E QUAIS SÃO AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DESSA VIOLAÇÃO NO PLANO INTERNACIONAL?
C) INDIQUE E EXPLIQUE AO MENOS TRÊS MEDIDAS DE REPARAÇÃO DETERMINADAS PELA CORTE INTERAMERICANA NO CASO, RELACIONANDO-AS ÀS FINALIDADES DAS REPARAÇÕES INTEGRAIS NO SISTEMA INTERAMERICANO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno).
Eu esperava algo mais ou menos assim:
A) Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Interamericana, o desaparecimento forçado é composto por três elementos cumulativos: (i) a privação de liberdade por agentes estatais ou por particulares que atuem com sua autorização, apoio ou aquiescência; (ii) a negativa em reconhecer tal detenção ou em revelar o paradeiro da vítima; e (iii) a colocação da pessoa fora da proteção da lei, configurando uma violação continuada.No caso Muniz da Silva e Outros vs. Brasil, esses elementos se verificam porque Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor de direitos humanos, foi detido no contexto de atuação de milícias com participação ou tolerância de agentes públicos, e seu paradeiro permaneceu ocultado pelas autoridades, que negaram informações às famílias e não registraram formalmente a custódia.B) O Brasil violou deveres estatais derivados dos arts. 1.1 e 2 da Convenção Americana, tanto no plano da prevenção — ao não proteger defensor de direitos humanos em região marcada por conflitos agrários e por milícias privadas com envolvimento de agentes estatais, nem adotar mecanismos normativos adequados, como a tipificação do desaparecimento forçado — quanto no plano da investigação, ao deixar de conduzir investigação séria, independente e célere, com omissões prolongadas, arquivamentos indevidos e ausência de diligências básicas.Essas falhas geraram impunidade e configuraram responsabilidade internacional por violações aos arts. 3, 4, 5 e 7 (direitos à personalidade jurídica, vida, integridade e liberdade), bem como aos arts. 8 e 25 (garantias judiciais e proteção judicial), à luz da doutrina estabelecida no caso Velásquez Rodríguez.
C) A Corte determinou diversas medidas de reparação integral, entre as quais: (i) a condução de investigação efetiva, contínua e orientada à verdade, com a localização dos restos mortais de Almir Muniz da Silva e a identificação, julgamento e sanção dos responsáveis — reparação voltada à justiça e garantia de não repetição; (ii) a realização de ato público de reconhecimento de responsabilidade e pedido de desculpas, além da publicação da sentença — medidas de satisfação e memória histórica; (iii) a adoção de medidas estruturais, como a tipificação do crime de desaparecimento forçado, a instituição de protocolos de investigação e o fortalecimento de mecanismos de proteção a defensores de direitos humanos — reparações que operam como garantias de não repetição.Essas medidas atendem ao modelo de reparação integral, que engloba verdade, justiça, restituição, reabilitação e garantias de não repetição.
Lembre-se de que quando a Banca pergunta por item é uma excelente estratégia também responder por itens.
Vamos aos escolhidos:
A) Segundo o sistema interamericano, são três elementos que caracterizam o desaparecimento forçado: (I) a privação da liberdade/ocultação da vítima; (II) a negativa de reconhecer a detenção, de modo a impedir a fruição de direitos inerentes; (III) a participação de agentes públicos ou pessoas interpostas com vinculação ao Estado. No caso de Almir Muniz da Silva, os elementos estão configurados, considerando a tolerância e omissão do Estado em identificar seu paradeiro, tornando impossível a perfectibilização de direitos individuais básicos.
B) No âmbito da prevenção, o Estado não levou em conta as denúncias transmitidas no cenário de conflito rural, omitindo-se de suas funções estruturais de segurança social. Da mesma forma, a investigação foi ineficaz, não sendo realizadas buscas ou diligências aptas e condizentes ao caso. Determinada conduta perfaz a responsabilização do Brasil no plano internacional por, pelo menos, dois motivos: o desamparo da vítima e de seus familiares; a indevida persecução penal dos agressores. Conflitando, assim, com a doutrina Velásquez Rodrigues, que denota a responsabilidade do Estado tanto pela violação como pela impunidade gerada.
C) Além da própria sentença, que, por si só, é uma medida de reparação, é possível citar outras três: (I) a continuidade das investigações, de modo a identificar as circunstâncias que envolveram o desaparecimento forçado de Almir Muniz da Silva, bem como a localização de seus restos mortais e identificação dos responsáveis, submetendo-os ao devido processo legal; (II) realização de ato público de reconhecimento da responsabilidade internacional, com pedido de desculpas e ampla divulgação; (III) a criação e aperfeiçoamento da legislação interna, de modo a tipificar o crime de desaparecimento forçado, ajustando-se, ainda, ao entendimento da Corte de considerar crime imprescritível e permanente.
a) No Sistema Interamericano, o desaparecimento forçado é composto por três elementos: (i) privação de liberdade por agentes estatais ou com sua autorização, apoio ou aquiescência; (ii) negativa do Estado em reconhecer a detenção ou ocultação do destino da vítima; e (iii) manutenção da vítima fora da proteção da lei, em contexto de violação continuada.
b) No caso em tela, a Corte reconheceu que o Estado brasileiro violou deveres de: (i) prevenir o desaparecimento de Almir M. da Silva, ao não atuar diante das ameaças prévias no contexto de milícias privadas e conflitos rurais; (ii) de investigar, com inércia prolongada e ausência de diligências básicas necessárias; e, ainda, do dever de tipificar o crime de desaparecimento forçado, exigido pela Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado. Assim, a violação destes deveres faz nascer a responsabilidade internacional e imposição ao Estado de cessar a conduta, reparar o dano e garantir a não repetição.
c) Dentre as reparações fixadas pela Corte Interamericana, cabe citar: a investigação efetiva e contínua até esclarecer o paradeiro da vítima, em observância ao direito à verdade; a publicação da sentença e ato público de desculpas, com reconhecimento da responsabilização estatal; e medidas de não repetição, como a tipificação do desaparecimento forçado e adoção de protocolo específico de investigação. O fim de estabelecer tais medidas se coaduna com a lógica da reparação integral necessária, no contexto da violação de direitos humanos.
Nos termos da Convenção Interamericana sobre o tema, o desaparecimento forçado se dá com a privação da liberdade de uma pessoa ou grupo, praticada por agentes do Estado ou com a sua autorização, apoio ou consentimento, seguida da falta de informações sobre o paradeiro da pessoa, de modo que assim seja impossível exercitar os recursos e garantias processuais pertinentes. Foi o que se deu no caso em questão, em que Almir Muniz da Silva, trabalhador rural e defensor dos direitos humanos, desapareceu em 2002, no contexto de atuação de milícias que contavam com a participação de agentes públicos no Estado da Paraíba.
Em termos de prevenção, o Estado Brasileiro violou os deveres de proteção à vida e integridade de defensor de direitos humanos, ao mais uma vez negligenciar a gravidade de conflitos agrários, permitindo o fortalecimento da violência estrutural no campo. Na perspectiva investigativa, o Estado violou os deveres de devida investigação e apuração dos fatos, permitindo a impunidade dos envolvidos. Tais violações culminaram com a condenação do Brasil junto à Corte IDH, sendo reconhecida a sua responsabilidade pelas violações de direitos humanos diversos.
Dentre as medidas impostas pela Corte, pode se destacar a condenação do Brasil ao pagamento de indenização aos familiares da vítima e prestação de apoio psicológico, à promoção de ato público de reconhecimento de responsabilidade, à instituição de Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos e, especialmente, à determinação para que seja feita a tipificação, na legislação interna, do crime de desaparecimento forçado.
Dica:
* todo mundo precisa saber sobre desaparecimento forçado atualmente. Tema da moda e que já já vai cair em 2 fase.
* tem que saber o resumo e fundamento de todos os casos em que o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana (atualmente isso é inegociável).
Vejam como pequenos detalhes demonstram conhecimento:
** citar o caso Velásquez Rodrigues, como fez o Tiago demonstra muito conhecimento. Citações assim são diferenciais. Duas palavras que colocam a resposta em outro patamar.
**Usar o termo defensor de direitos humanos corretamente também é um grande diferencial. Esse caso é marcado justamente por isso (também)!
Certo meus amigos, agora vamos para a última questão de 2025 - SQ 44/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL -
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA "COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES ENVOLVENDO INDÍGENAS E SEUS DIREITOS".
Considere a jurisprudência consolidada. Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador (25 de caderno). Resposta até 02/12/2025 permitida a consulta na lei seca.
Eduardo, em 25/11/2025
No instagram @eduardorgoncalves


A Constituição Federal prevê os direitos dos indígenas a partir de seu art. 231, reconhecendo sua organização, costumes e direitos originários sobre as terras que ocupam, e declarando a competência da União para protege-los. Apesar dessa previsão, a competência para as ações envolvendo seus direitos não é apenas da Justiça Federal. Sua competência se demonstra restrita à previsão constitucional do art. 109, IX, quando se tratar de direitos coletivos indígenas, relacionados à sua organização social, suas tradições, dentre outros direitos citados no art. 231 da CF/88. Por outro lado, o STJ tem entendimento a respeito de que, em caso de se tratar de direitos individuais, a competência para a ação será da Justiça Estadual. Nesse sentido, em matéria penal, editou-se a Súmula 140, do STJ, reconhecendo-se a competência estadual para crimes em que o indígena figure como autor ou vítima. Foi reforçado, assim, nesse contexto, que a competência federal será exceção, quando constatado que o crime esteja ligado aos direitos previstos no art. 231 da CF/88, ou em caso de genocídio dos indígenas, delito praticado com vistas a eliminar a existência da própria etnia. Ainda, nesse mesmo sentido, o STJ reconheceu a distinção na análise dos direitos, em casos que, a assistência da FUNAI, obrigatória em casos de processo de adoção de criança indígena, não atrai automaticamente a competência da Justiça Federal, já que trata, em último caso, de analisar o melhor interesse da criança, mantendo-se a competência da Justiça Estadual, que possui melhor equipe técnica e especializada. Assim, de regra, a análise da competência perpassa pela análise do impacto negativo do ato nas tradições, modo de viver e terras ocupadas pelos indígenas, considerando-se sua perspectiva coletiva ou individualizada.
ResponderExcluirA Constituição Federal de 1988, ao reconhecer a organização social, costumes, línguas e tradições indígenas, bem como seus direitos originários sobre as terras as quais tradicionalmente ocupam, conferiu à União a responsabilidade de demarcar e proteger tais áreas.
ResponderExcluirNesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, compete à Justiça Federal processar e julgar ações que versem sobre direitos indígenas, sobretudo quando envolvem terras tradicionalmente ocupadas ou conflitos possessórios afetos, que demandem proteção federal.
Contudo, o Supremo Tribunal Federou firmou orientação no sentido de que a competência federal não se justifica apenas pela presença de pessoa indígena na lide, mas apenas quando a controvérsia envolva interesse direto de comunidade indígena ou mesmo a disputa de direitos indígenas.
Um exemplo foi o julgamento de caso de disputa entre caciques por terras e pelo domínio da aldeia, na qual foi reconhecido pelo STJ ser o conflito ligado a interesse de toda a comunidade, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Conclui-se que, portanto, nas demandas de natureza individual envolvendo indígenas, nas quais os delitos cometidos não ultrapassem a violação de direito individual de indígena ou mesmo que indiquem ameaça a garantia de suas terras, tradições e modo de viver, prevalece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Os povos indígenas são um grupo social heterogêneo, integrantes da Ordem Social e especialmente protegidos pela Constituição, que reconhece a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (art. 231). Nesse contexto, em relação às terras ocupadas, o STF adotou a teoria do indigenato, que aduz que o reconhecimento das terras indígenas independe de reconhecimento até a promulgação da Constituição. Afasta-se, nessa perspectiva, a teoria do fato indígena, que defendia a tese do marco temporal pela Constituição.
ResponderExcluirQuanto à competência para as ações envolvendo indígenas, a Constituição estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas (art. 93, XI). Ao interpretar esse dispositivo, o STF consolidou o entendimento de que não basta a mera participação de indígenas, ou mero interesse reflexo desse grupo no deslinde do processo, para atrair a competência federal. Exige-se, ao revés, que o processo trate diretamente de direitos dos povos indígenas, coletivamente considerado, mesmo que envolva determinado subgrupo específico.
Cite-se, como exemplos que atraem a competência federal, a partir da jurisprudência do STF, conflitos que envolvam as suas terras – as quais são de propriedade da União e de usufruto dos povos indígenas (CF art. 231, §2°), ou, ainda, as ações coletivas que tutelem seus direitos sociais e indisponíveis, seja diretamente, seja pelo Ministério Público (CF art. 232). Não atrai a competência federal, por outro lado, conforme o STF, as ações que versem sobre a destituição do poder familiar, mesmo com a intervenção do FUNAI.
A Constituição Federal de 1988 (CRFB/88) dispensou especial atenção à questão dos povos indígenas, reconhecendo direitos e atribuindo competências, a fim de conferir-lhes efetividade. Assim, de acordo com a Constituição (art. 22, XIV), compete, privativamente, à União legislar sobre populações indígenas.
ResponderExcluirCompete, ainda, à União demarcar as terras que os índios tradicionalmente ocupam, além de proteger e fazer respeitar os seus bens (art. 231, CRFB/88).
No que diz respeito à defesa dos direitos e interesses dos povos indígenas, trata-se de função institucional do Ministério Público (MP), como dispõe o art. 129, V, da CRFB/88 - o que, de acordo com o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, não exclui a legitimidade dos índios, bem como de suas comunidades e organizações, para ingressar em juízo, intervindo o MP em todos os atos do processo (art. 232, CRFB/88).
Por fim, a compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre interesses indígenas, nos termos do art. 109, XI, da CRFB/88.
Com efeito, o Art. 231 da Constituição Federal delineia as garantias e os direitos reconhecidos aos índios. Acerca do dispositivo, surge a questão relativa à definição da competência para julgar as ações dele decorrentes. Nesse ponto, o Art. 109, XI da CF disciplinou que compete aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas. Já no âmbito jurisprudencial, a Súmula 140 do STJ dispõe que compete à justiça comum estadual processar e julgar crimes em que o indígena figure como autor ou vítima. Todavia, conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, se os crimes praticados envolverem questões ligadas a cultura e aos direitos do art. 231 da CF, bem como tratar-se de genocídio, a competência será atraída pela Justiça Federal. Assim, a competência da Justiça Estadual é ampla no que concerne aos direitos individuais dos índios e aos crimes, remanescendo para o âmbito federal as questões ligadas aos direitos coletivos previstos no art. 231 da CF.
ResponderExcluirA competência para legislar sobre população indígena é privativa da União (art. 22, XIV, CF) e, aos juízes federais, compete julgar ações atinentes à disputa sobre direitos indígenas (art. 109, XI, CF).
ResponderExcluirA expressão “direitos indígenas”, conforme entendimento do STJ, diz respeito aos direitos elencados no art. 231 da CF, a saber, “organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”.
Esse entendimento implica na conclusão, por exemplo, de que a simples presença de pessoa da população indígena no polo passivo de ação penal não desloca a competência para a Justiça Federal, pois não se discute no caso nenhum direito indígena descrito no artigo referido. De igual forma, a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAIS) em ações de adoção de crianças e adolescentes de origem indígena também não atrai a competência do juízo federal, visto que na hipótese não se discutem direitos indígenas, mas sim a compreensão da família substituta sobre os costumes e tradições da criança ou adolescente a ser adotado.
Em ações como tais, cabe ao Ministério Público, atento à sua função institucional, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas (art. 129, V, da CF), preservando a competência jurisdicional em respeito à sua ação como custos iuris.
Portanto, compete, em regra, à Justiça Estadual julgar casos envolvendo população indígena, cabendo a Justiça Federal, por sua vez, a análise das demandas atinentes a direitos indígenas, entendidos como aqueles do art. 231 da CF.
Conforme aponta o art. 109, inc. XI, da CF, compete à Justiça Federal processar e julgar disputas sobre direitos indígenas. No entanto, a doutrina majoritária e a jurisprudência entendem que não é todo processo que envolve indígena que será de competência federal, mas apenas aqueles nos quais é abordado um interesse coletivo. De outro lado, doutrina minoritária afirma que a simples presença do indígena é fator que impõe a necessária intervenção de juiz federal, conjuntamente com a FUNAI, não havendo sequer falar em integração do indígena, pois não há como desconsiderar sua origem e as peculiaridades referentes à sua construção histórica de personalidade.
ResponderExcluirNo âmbito penal, prevalece o entendimento, no STJ, de que a simples presença do indígena, seja como autor do delito, seja com vítima, não induz competência federal. Assim, apenas questões que envolvam interesses indígenas coletivas, como o conflito por terras originariamente ocupadas, tem o liame necessário para atrair a competência da Justiça Federal.
Na esfera cível, a mesma dinâmica é exercida sob os auspícios do STJ. De um lado, há o exemplo da demarcação de terras indígenas, que, por tratar da titularidade de terras tradicionalmente ocupadas, sob a condução da teoria do indigenato, sua tramitação deve se dar na Justiça Federal. De outro lado, a simples ação de reintegração de posse contra grupo indígena, que diga respeito à propriedade sem controvérsia acerca de possíveis demarcações, deve tramitar na Justiça Estadual. Por fim, também será da Justiça Estadual a competência referente à adoção de pessoa indígena, pois nesta seara se detém maiores condições de avaliar os aspectos individuais e o melhor interesse do adotado, mesmo que, no caso, seja necessária a intervenção da FUNAI – prevalece o interesse da criança ou adolescente.
Como se sabe, os indígenas possuem proteção constitucional expressa a partir do art. 231 da CF. No que se refere a competência envolvendo estes grupos algumas especificidades merecem ser pontuadas.
ResponderExcluirInicialmente, a Carta Constitucional em seu art. 109, XI, dispõe que é competente a Justiça Federal de primeira instância para processar e julgar ações que envolvam disputa de direitos indígenas. Verifica-se, portanto, que nos casos envolvendo disputa sobre terras indígenas, direitos difusos e coletivos envolvendo os povos originários a competência será sempre de um Juiz Federal.
Não obstante o entendimento acima exposto, convém assinalar que a jurisprudência do STJ no enunciado de súmula 140 estabelece que nas ações penais que em que o indígena figure como autor ou vítima individualmente considerado, serão julgadas pela Justiça Comum Estadual.
Recentemente, o Tribunal da Cidadania também se posicionou no sentido que cabe a Justiça Comum Estadual (Vara da Infância e Juventude) a competência para as julgar as ações cíveis que envolvam a adoção de crianças e adolescentes indígenas, ainda que haja a obrigatoriedade de intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista (FUNAI), nos termos do art. 28, § 6º, do ECA. Na ratio decidendi, o STJ justificou esse entendimento afirmando que a Justiça Comum possui uma estrutura muito superior ao da Justiça Federal nessas hipóteses, considerando os profissionais, instalações e a experiência nos julgamentos envolvendo crianças e adolescentes.
Por fim, em relação aos crimes de genocídio contra indígenas, a competência será da Justiça Federal, tendo em vista que são condutas voltadas a destruir um grupo ou parte de um grupo étnico, racial ou religioso. Deste modo, a competência retorna para a regra geral do art. 109, XI, da CF.
A Constituição prevê, em seu art. 109, XI, a competência federal para a resolução de disputas sobre direitos indígenas. Isso não significa, contudo, que todas as causas que envolvam povos originários atraem a competência federal. Ao contrário, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que o delito praticado por ou contra pessoa indígena é, em regra, da Justiça Estadual. Isso ocorre porque a interpretação conferida ao art. 109, XI da CRFB limita a competência da Justiça Federal aos feitos nos quais o litígio esteja relacionado à própria condição de indígena.
ResponderExcluirNa seara criminal, a aplicação desse critério levou o STJ a definir a competência federal no caso de crimes que envolviam a disputa sobre a liderança da comunidade indígena e homicídios cometidos por ou contra indígenas no âmbito da disputa por território ou, ainda, em situação de discriminação contra os povos originários. Por outro lado, crimes patrimoniais ou mesmo contra a pessoa que se limitem à atuação do indígena em sua seara particular, dissociada de seu contexto cultural, foram definidos como de competência estadual.
No âmbito extrapenal, a mesma lógica se repete, porém com duas adições. A uma, o litígio referente às terras indígenas - inclusive sua demarcação e proteção - é de competência federal devido ao disposto no art. 231, caput, da CRFB. A duas, a intervenção por interesse jurídico de órgão federal, como a FUNAI ou o MPF, em regra atrai a competência federal. Noutro vértice, o STJ recentemente decidiu que a adoção de indígena, embora requeira a intimação da FUNAI, deve ser processada e julgada pela Justiça Estadual. Isso ocorre porque a FUNAI não atua nesta hipótese como interventora, mas apenas como parecerista.
Os índios, possuem seus direitos resguardados pela CF/88, dentre eles, o art. 232 da Lei Maior confere legitimidade processual ao povo indígena para ingressar em juízo em defesa dos seus direitos e interesses, atuando o MP como fiscal da lei.
ResponderExcluirNa forma do art. 109, XI da CF/88 incumbe a Justiça Federal a competência para julgar ações acerca da disputa sobre direitos indígenas. O próprio STJ já pacificou entendimento no sentido de serem essas ações alusivas a direitos indígenas na sua forma massificada, que versem sobre questões relacionadas à interesses da tribo em geral (coletivamente considerados), tais como: organização social, tradições, direitos originários sobre as terras, entre outros que evidenciem a proteção do referido grupo étnico, abrangendo tanto ações cíveis como criminais.
Não obstante, caso a ação verse sobre interesse de índio individualmente considerado, tal como ocorre na prática de crimes em que o indígena figure como autor ou vítima, não atingindo os interesses do povo indígena como um todo, a competência é da Justiça Estadual, na forma da Súmula 140 do STJ. Registra-se que excepcionalmente a competência será da Justiça Federal se o crime estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras (STF. HC 91.121/MS) e em caso de genocídio contra os índios, já que o objetivo do crime é acabar com a própria etnia (STF. RE 263.010/MS).
Cumpre ponderar que o fato das terras indígenas não estarem demarcadas, não se mostra como um impeditivo para o exame do processo pela Justiça Federal, já que esta análise é ínsito a disputa sobre direitos indígenas.
A CRFB/88, em seu art. 109, XI, instituiu a competência material da justiça federal para processar e julgar os feitos relativos à disputa dos direitos indígenas, o que abrange tanto ações cíveis quanto criminais.
ResponderExcluirOcorre que tal dispositivo não deve ser interpretado no sentido de alcançar qualquer relação processual em que o índio esteja envolvido, de modo que se faz necessário que a causa verse sobre interesses da coletividade indígena elencados no art. 231 da CRFB/88: organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, além dos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Imperioso, portanto, que seja ultrapassada a violação de direito individual de indígena, ameaçando-se, portanto, a garantia das terras, tradições e modo de viver desta comunidade étnica.
À vista disso, segundo o STJ, o fato de o autor ou vítima de crime ser um indígena não atrairá, em regra, a competência da Justiça Federal, de modo que compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos; somente de forma excepcional, quando o crime praticado estiver relacionado à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras ou, ainda, na hipótese genocídio indígena, é que competirá à Justiça Federal a apreciação.
Por fim, cumpre registrar que, em se tratando de ações de adoção de crianças indígenas, não obstante seja obrigatória a intervenção da FUNAI à luz do art. 28, §6º, III, do ECA, sob pena de nulidade, tal fato, por si só, não atrai a competência automática da justiça federal, porquanto o procedimento de adoção trata de direito privado, de tal sorte que a Justiça Estadual – sobretudo por meio das Varas da Infância e Juventude – possui melhor estrutura e equipe técnica qualificada para garantir o melhor interesse da criança indígena adotada.
Em regra, conforme estabelecido pelo enunciado da súmula 140 do STJ, é competência da Justiça Estadual processar e julgar crime que tenha como autor ou vítima um indígena. Excepcionalmente, a competência será da Justiça Federal, quando a tutela estiver relacionada aos direitos coletivos previstos no artigo 231 da Constituição da República, ou seja, aqueles direitos que versam sobre sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam.
ResponderExcluirNesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a competência federal fixada para disputa sobre direitos indígenas, prevista no art. 109, XI, da CRFB, somente se aplica quando o crime praticado estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras ou no caso de genocídio contra os indígenas, visto que, neste caso, o delito é praticado com o objetivo de acabar com a própria existência de uma determinada etnia.
Em regra, a competência para julgar os indígenas é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso XI, da Constituição Federal, incumbindo, portanto, ao Ministério Público Federal defender judicialmente os direitos e interesses dessa população, conforme o art. 129, inciso V, da Carta Maior.
ResponderExcluirNesse sentido, essa regra de competência se aplica em relação aos direitos coletivos dos indígenas, de modo que a jurisprudência consolidou exceções à competência da Justiça Federal, em especial em hipóteses de atos individuais dos indígenas que não guardam relação com a sua comunidade ou nas quais a Justiça Estadual detém maior especificidade nas matérias para resguardar o direito tutelado.
Exemplo disso é o recente entendimento da jurisprudência de que o processo de adoção de criança indígena deve tramitar na Justiça Estadual, pois essa detém maior experiência nesse ramo do direito do que a Justiça Federal, sem prejuízo da intervenção e acompanhamento da FUNAI para resguardar os interesses da criança ou adolescente.
Ainda, o entendimento manifestado pelas Cortes Superiores foi de que crime praticado ou sofrido por indígena, e que não guarda relação com a sua vivência na tribo ou a sua condição enquanto indígena, também deve ser julgado pela Justiça Comum, uma vez que não envolve qualquer direito e interesse da população indígena, mas sim o julgamento de uma transgressão praticada ou sofrida individualmente por um de seus componentes.
Assim, em regra, a competência é da Justiça Federal, mas com exceções.
A Constituição, em seu art. 109, inciso XI, prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas que envolvam a disputa sobre direitos indígenas. No entanto, não se trata de regra absoluta.
ResponderExcluirIsso porque, consoante o entendimento sedimentado pelo STJ, a Justiça Federal somente é competente para apreciar disputas judiciais que contemplem a organização social das pessoas indígenas, os seus costumes, línguas, crenças, tradições e os direitos originários sobre as terras que ocupam tradicionalmente, nos termos do art. 231 da Constituição.
Isto é, a competência da Justiça Federal é conformada quando os interesses propriamente coletivos das comunidades indígenas, em dimensão transindividual, estejam em discussão, não abrangendo as ações de caráter iminentemente individual em que uma pessoa indígena figure como parte. Com assento em tais fundamentos, o STJ editou a Súmula 140, que determina a competência da Justiça Comum para apreciar e julgar processos criminais em que pessoa indígena figure como autor ou vítima.
Inclusive, de acordo com o entendimento do referido Tribunal Superior, tal diretriz deverá ser observada ainda que a FUNAI (antiga denominação da autarquia) intervenha no processo.