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OFERTAS COM ERRO GROSSEIRO VINCULAM?

Oi amigos tudo bem?


No direito brasileiro, a eficácia vinculante das ofertas é a regra, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). No entanto, a jurisprudência, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), flexibiliza essa regra em casos de erro grosseiro, evidente ou irreal que seja de fácil constatação pelo consumidor, o chamado "preço vil". 


A Regra Geral: Vinculação da Oferta 

O artigo 30 do CDC estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa, veiculada por qualquer meio de comunicação, vincula o fornecedor. Se o fornecedor se recusar a cumprir a oferta, o consumidor pode, alternativamente e à sua livre escolha, exigir: 

O cumprimento forçado da obrigação (ou seja, a venda pelo preço anunciado).

Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou

Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia paga, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 


A Exceção: Erro Grosseiro ou Preço Irreal 

A jurisprudência brasileira reconhece que o princípio da boa-fé deve ser aplicado a ambas as partes (fornecedor e consumidor). Desse modo, o fornecedor não é obrigado a cumprir uma oferta quando o preço anunciado é visivelmente equivocado, irrisório ou "vil" (muito abaixo do valor de mercado) e o erro é de fácil constatação pelo consumidor médio. 

Nesses casos, entende-se que o consumidor não pode se beneficiar do enriquecimento sem causa, e a expectativa de compra não é considerada legítima. Exemplo: uma passagem de 4.000 mil reais anunciada por 400 reais. 


Eis o entendimento:

Nancy Andrighi afirmou que, diante de inegável erro grosseiro do sistema no carregamento de preços, não se pode reconhecer falha na prestação dos serviços por parte das empresas, que prontamente tomaram providências para impedir o lançamento de valores na fatura do cartão de crédito e informaram o cancelamento da operação apenas dois dias após a reserva. 

De acordo com a relatora, as particularidades do caso afastam a incidência do princípio da vinculação da oferta (artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor). "Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista, que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas, sim, na promoção da harmonia e do equilíbrio das relações de consumo", concluiu. Por não considerar o valor irrisório ou exagerado, a Terceira Turma manteve a indenização por danos morais em R$ 2 mil.


Ao escrever sobre o tema:

* mencionar boa-fé de ambas as partes. 

* equilíbrio e harmonia nas relações de consumo. 

* equilíbrio das relações negociais. 


Aqui o mais relevante é saber escrever sobre o tema ou falar sobre ele. 


Certo amigos?


Boas compras hoje (blackfriday no Brasil). Eu estou desde ontem procurando uma passagem com bom preço para julho e não achei, quem achar me mande por favor (pode ser até com erro grosseiro mesmo rsrsrsrsrsrs). Brincadeira meus caros! 


Bons estudos. 


Eduardo, em 28/11/2025

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