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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 40/2025 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 41/2025 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Oi meus amigos tudo bem? Eduardo quem escreve. 


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!


A questão dessa semana é a seguinte:


SQ 40/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL:

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA: "WHATSAPP NA JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL PENAL DO STJ E STF".

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 04/11/25.


Dica para a Aline: quando houver muito a dizer e escrever, não faça introdução muito grande, como essa aqui: 

A inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas é direito fundamental previsto no art. 5º, XII, da CF, mediante norma de eficácia contida, considerando que pode ser excepcionada por ordem judicial para instruções penais (reserva legal qualificada). Neste sentido, há legislação de produção probatória via interceptação telefônica, bem como jurisprudência construída acerca do acesso aos dados, como por exemplo, de conversas via aplicativos de mensagem (ex. whatsapp).


Hoje considero que ninguém conseguiu tirar 10, por isso farei uma resposta com base em várias de vocês. O melhor foi o WLRM que terá a resposta usada como base. Vamos lá:

A utilização do WhatsApp no processo penal tem sido objeto de consolidação jurisprudencial no STJ e STF, oscilando entre a validação de novos meios de comunicação e o rigor com a cadeia probatória.

Primeiramente, em relação aos atos de comunicação, o STJ admite a citação e intimação via aplicativo, desde que adotadas cautelas suficientes para atestar a autenticidade do número e a identidade do destinatário.

No âmbito probatório, contudo, há maior restrição: é considerado nulo o reconhecimento fotográfico realizado informalmente via WhatsApp, por configurar "show up" e violar as garantias formais do art. 226 do CPP.

Do mesmo modo, em regra o acesso ao celular do preso e ao aplicativo de mensagem, em respeito ao sigilo das comunicações, exige ordem judicial fundamentada ou autorização do titular do aparelho. Tal entendimento, contudo, não se aplica nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, caso em que o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.

Por sua vez, quanto às técnicas investigativas, o espelhamento via WhatsApp Web é considerado lícito, desde que amparado por autorização judicial. Nesses casos, o STJ equipara a medida à infiltração de agente virtual (prevista na Lei 12.850/13), e não à interceptação telefônica.

Por fim, a extração de dados do aparelho (como "print screens") sem procedimentos que garantam a idoneidade e integridade dos vestígios — como o uso de algoritmos hash — gera a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A, CPP), tornando a prova digital inadmissível, entendimento esse majoritário, porém não pacífico. 

 

Agora na versão mais curtinha: 

A utilização do WhatsApp no processo penal tem sido objeto de consolidação jurisprudencial no STJ e STF, equilibrando a modernização dos meios de comunicação e o rigor na preservação da prova. 

O STJ admite a citação e intimação via aplicativo, desde que comprovadas a autenticidade do número e a identidade do destinatário. No campo probatório, é nulo o reconhecimento fotográfico realizado informalmente pelo aplicativo, por violar o art. 226 do CPP. 

O acesso ao conteúdo do celular depende de autorização judicial ou consentimento do titular, em respeito ao sigilo das comunicações, salvo em caso de encontro fortuito de aparelho, devidamente justificado. 

O espelhamento via WhatsApp Web é válido se autorizado judicialmente, sendo equiparado à infiltração de agente virtual (Lei 12.850/13). Já a extração de dados sem garantia de integridade — como prints sem verificação por hash — viola a cadeia de custódia (art. 158-A do CPP) e torna a prova inadmissível. 


 * Acompanhar a questão do print, há forte corrente que defende sua validade se não houver indício de adulteração e nem dúvida quanto a autenticidade. 


Atenção complemento: O espelhamento, por sua vez, é inexigível da empresa devido à impossibilidade técnica imposta pela criptografia de ponta-a-ponta. O STJ, em linha com votos proferidos no STF, ponderou que os benefícios da criptografia para a privacidade superam as perdas investigativas.


Certo meus amigos? 


O que acharam da resposta que construímos? Passei um pouco das linhas para conseguir deixar algo completinho para vocês. 


Vamos agora para a SQ 41/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - 

COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONCEITUE O REEXAME NECESSÁRIO, INDIQUE SUA NATUREZA JURÍDICA, HIPÓTESES DE CABIMENTO E PRINCIPAIS EXCEÇÕES À SUA APLICAÇÃO. EXPLIQUE, AINDA, SE A REMESSA NECESSÁRIA CONFIGURA RECURSO E SE PODE SER DISPENSADA POR ATO DO JUIZ, BEM COMO SE POSSUI PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 11/11/25.



Eduardo, em 5/11/2025
No instagram @eduardorgoncalves

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