Oi amigos, tudo bem?
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
Quem faz a SQ, passa primeiro, lembrem-se disso!
Estamos toda semana com mais de 50 alunos efetivamente enviando a resposta, o que é muitooo bom. Obrigado a todos pela adesão!
A questão dessa semana é a seguinte:
SQ 41/2025 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL -
COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, CONCEITUE O REEXAME NECESSÁRIO, INDIQUE SUA NATUREZA JURÍDICA, HIPÓTESES DE CABIMENTO E PRINCIPAIS EXCEÇÕES À SUA APLICAÇÃO. EXPLIQUE, AINDA, SE A REMESSA NECESSÁRIA CONFIGURA RECURSO E SE PODE SER DISPENSADA POR ATO DO JUIZ, BEM COMO SE POSSUI PREVISÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 11/11/25.
VAMOS AOS ESCOLHIDOS:
djaiou6 de novembro de 2025 às 13:32O reexame necessário consiste no duplo grau de jurisdição imposto a determinadas sentenças. Trata-se de efeito que não depende da vontade das partes, razão pela qual sua natureza jurídica não é de recurso propriamente dito, mas sim de condição de eficácia da sentença, que não transita em julgado nem produz efeitos enquanto não for confirmada pelo tribunal (art. 496, caput, CPC, e súmula do STF).
Em regra, o instituto jurídico só tem cabimento nas sentenças proferidas contra a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de direito público, ou nos embargos à execução fiscal julgados procedentes, no todo ou em parte. Nessas hipóteses, o juiz não pode dispensar a remessa, pois deve encaminhar os autos ao tribunal, sob pena de a própria corte avocá-los (art. 496, I e II, e § 1º, CPC).
Excepcionalmente, porém, a remessa é dispensada quando a sentença observar precedentes vinculantes, a exemplo de súmulas e julgamento repetitivos de tribunais superiores, ou coincidir com a orientação interna do próprio ente público, consolidada em parecer ou súmula administrativa (art. 496, § 4º, CPC). O instituto também não se aplica quando a condenação não ultrapassar o valor de alçada estipulado para cada ente público (art. 496, § 3º, I a III, CPC), exceto se a ação for ilíquida, pois, ante a impossibilidade de aferir o proveito econômico da causa, impõe-se o reexame por força de enunciado sumular do STJ.
Por fim, cumpre pontuar que o reexame necessário, ainda que sob a denominação de recurso de ofício, também encontra aplicação na esfera criminal, especialmente na sentença que conceder habeas corpus (art. 574, I, CPP), na decisão que conceder reabilitação (art. 746 CPP) e na absolvição ou arquivamento de inquérito policial em crimes contra a economia popular e saúde pública (art. 7º da Lei nº 1.521/1951).
O reexame necessário, também conhecido como remessa necessária ou duplo grau de jurisdição obrigatório, é instituto de direito processual com natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, que estabelece que, em determinadas situações, a sentença proferida pelo juiz de 1o grau obrigatoriamente deverá ser reexaminada pela instância superior, para que, assim, possa produzir efeitos.
Nos termos do art. 496 do CPC, ela deverá ocorrer quanto às sentenças proferidas em desfavor dos entes federativos e suas autarquias e fundações públicas, e, ainda, quanto às sentenças que julgarem procedentes os embargos à execução fiscal. Cabe, ainda, nas ações populares, sempre que forem em desfavor do autor.
Há, todavia, exceções à sua aplicação, como em caso de sentença fundada em súmula de tribunal superior, acórdão proferido em sede de recurso repetitivo, em sede de IRDR ou de IAC, ou nas condenações contra os entes federativos que não ultrapassarem os valores mencionados no CPC. Destaca-se, ainda, que não incidem mais em ações por improbidade administrativa, em função das mudanças promovidas pela lei 14.230/2021.
Por fim, é de se destacar que a remessa necessária não configura recurso, embora seja mencionada no CPP como uma espécie de recurso de ofício do juiz no art. 574. É norma de ordem pública, não podendo ser dispensada por ato do juiz fora das hipóteses legais.
ATENÇÃO:
Dica para o M.H: Eu faria uma paragrafação melhor nessa resposta.
Gostei muito da resposta da Pollyanna, para mim a que teve melhor poder de sintetizar informações.
Vamos, agora, para a SUPERQUARTA 42/2025 - DIREITO EMPRESARIAL
EXPLIQUE O QUE É A SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL (SAF), INDICANDO SUA NATUREZA JURÍDICA, O OBJETIVO DE SUA CRIAÇÃO E AS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS QUE A DISTINGUEM DAS DEMAIS SOCIEDADES ANÔNIMAS PREVISTAS NA LEI Nº 6.404/1976.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 18/11/25.
Eduardo em 11/11/25
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