Oi meus amigos, tudo bem?
Hoje é dia da nossa famosa Superquarta, com média de mais de 50 participações por semana! Obrigado a todos.
Recebi hoje de um aprovado e confesso que fiquei muito feliz:
Lembrando que, o programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Eis a nossa questão da semana: SQ 16/2026 - DIREITO PENAL -
À LUZ DO ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL, INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.132/2021, ANALISE A TIPICIDADE DA CONDUTA DE AGENTE QUE, POR MEIO DE REDES SOCIAIS E CONTATOS INDIRETOS, PASSA A MONITORAR E INSISTENTEMENTE MANTER INTERAÇÃO COM A VÍTIMA, SEM CONTATO FÍSICO DIRETO.
NO CONTEXTO, DISCORRA SOBRE: (I) A NECESSIDADE DE HABITUALIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO; (II) A POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO POR MEIOS DIGITAIS; (III) A DISTINÇÃO ENTRE O CRIME DE PERSEGUIÇÃO E OUTRAS FIGURAS AFINS (COMO AMEAÇA OU PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE); E (IV) AS CONSEQUÊNCIAS DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA NO CASO CONCRETO.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Puxão de orelha: nessa rodada tivemos alunos experientes que enviaram resposta com mais de 25/30 linhas quando o limite eram 15 linhas (o que dá entre 20/22 de computador). Escrever muito mais do que a Banca pede é um erro, assim como escrever muito menos.
Em uma prova do MPF a examinadora escreveu: dentro do limite de linhas o candidato nem começou a responder o que foi perguntado. Toda a resposta desse candidato estava nas linhas excedentes, ele tirou zero, judicializou, mas perdeu!
Então é isso: respeito ao limite de linhas é indispensável, sempre escrevendo no máximo ou em pelo menos 85 a 90% do máximo, nunca mais que isso e tentar nunca menos que o piso de 85% do limite de linhas.
Agora aos escolhidos, que vou pegar um mix de respostas para chegar ao 10 dentro do limite de linhas:
Em síntese, o crime de perseguição/“stalking” (art. 147-A, CP) pune quem persegue alguém, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, de qualquer modo invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Com efeito, (I) não se pune o ato isolado, pois é do próprio tipo penal a habitualidade como requisito para sua configuração, consoante se extrai da locução “de forma reiterada”. Não obstante, (II) não importa se praticado pessoal ou virtualmente (“cyberstalking”), já que a perseguição “por qualquer meio” é punida.
O ponto central dos elementos que configuram o crime de perseguição, distinguindo-o de outros semelhantes, como o crime de ameaça (art. 147, CP) e a antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (art. 65, da LCP - revogada), é a imposição da habitualidade, ao passo que, para estes delitos a consumação era possível por ato isolado e único (ameaçar/perturbar a tranquilidade).
Por fim, sob a égide da Lei Maria da Penha, a perseguição contra a mulher por razões da condição de sexo feminino atrai a causa de aumento de pena em metade (§ 1º, inciso II, do art. 147-A), com possibilidade de medidas protetivas de urgência e afastamento dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95.
Dentre os alunos, o melhor foi o seguinte:
Alan (dentro das linhas):
O crime de perseguição (stalking-147-A, CP) tipifica-se como delito habitual, de ação penal condicionada à representação da vítima (art. 147-A, §3º, CP) de natureza plurissubsistente e que tutela a liberdade individual e a privacidade.
A habitualidade é elemento essencial do tipo, exigindo reiteração da conduta, não se configurando por atos isolados, conforme doutrina majoritária e jurisprudência do STJ, que exige comportamento “reiterado” apto a afetar a esfera psicológica da vítima. Segundo a legalidade estrita do referido tipo penal, admite-se a prática “por qualquer meio”, abrangendo meios digitais, como redes sociais e contatos indiretos, bastando que haja invasão da esfera de privacidade ou perturbação da liberdade.
Distingue-se da ameaça (art. 147, CP), que é crime instantâneo e exige promessa de mal injusto e grave, e da antiga contravenção de perturbação da tranquilidade (revogada), pois o stalking pressupõe reiteração e maior gravidade lesiva. Se praticado contra mulher por razões da condição de sexo feminino, incide a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), com a causa de aumento de pena (§ 1º, II do Art. 147-A), além de afastar a Lei 9.099/95, permitir medidas protetivas de urgência e propiciar regime processual mais rigoroso.
Alice (mas não observou o limite de linhas - não escolhida por isso):
O crime de stalking, previsto no art. 147-A do Código Penal, consiste na prática reiterada de atos de perseguição, mediante ameaças contra a integridade física ou psicológica da vítima, restringindo a sua locomoção e/ou privacidade. O tipo penal exige habitualidade, sendo necessária a prática contínua e insistente, de modo que um ato isolado não caracteriza o crime.
Conforme a descrição típica do delito, os atos de perseguição podem se dar por qualquer meio, incluindo digitais, hipótese denominada cyberstalking, a exemplo do envio excessivo de mensagens ou ligações, monitoramento de redes sociais e rastreamento de localização.
Importante destacar que o crime de perseguição se distingue do crime de ameaça e do art. 65 da Lei 3.688/41, o qual tipificava a conduta de perturbação da tranquilidade, notadamente porque ambos não exigem a reiteração, bastando atos isolados de intimidação mediante promessa de mal injusto e grave e de moléstia à tranquilidade, respectivamente. Ressalta-se que houve a revogação da referida contravenção penal pela Lei nº 14.132/21, porém resultando em continuidade normativo-típica para as condutas praticadas de forma reiterada.
Por fim, quando praticado por razões da condição de sexo feminino, a pena aplicada ao crime de perseguição é aumentada de metade. Por outro lado, ainda que cometido contra mulher no contexto de violência doméstica, a ação penal permanece de natureza pública condicionada à representação da vítima, porém não se aplicam a transação penal (lei nº 9.099/95) e nem o ANPP.
Atenção sobre o crime de perturbação da tranquilidade:
Ressalta-se que houve a revogação da referida contravenção penal pela Lei nº 14.132/21, porém resultando em continuidade normativo-típica para as condutas praticadas de forma reiterada.
Certo meus amigos? Agora é hora da SUPERQUARTA 17/2026 - DIREITO CONSTITUCIONAL:
A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS REPRESENTA IMPORTANTE DESDOBRAMENTO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO.
NESSE CONTEXTO, DISCORRA SOBRE A APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS, ABORDANDO AS TEORIAS DA EFICÁCIA DIRETA E INDIRETA, BEM COMO O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 20 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA. Enviar a resposta nos comentários até o dia 12/05/2026 - 19h.
Eduardo, em 6/5/26
No instagram @eduardorgoncalves


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