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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/2025 (DIREITOS HUMANOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/2025 (DIREITO FINANCEIRO)

Olá meus amigos tudo bem?


Eduardo, com a nossa SUPERQUARTA. Gente a SQ é de graça, não custa um centavo sequer, e tenho a convicção de que ajuda demais na segunda fase. Façam, de verdade, ajuda muito. 


Eis a nossa questão submetida a resposta essa semana: 


SUPERQUARTA 21/2025-

TRATE DOS PRINCIPAIS TÓPICOS ABORDADOS NO "CASO COMUNIDADES QUILOMBOLAS DE ALCÂNTARA VS. BRASIL" JULGADO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 10/06/25.


Esse tema vai cair em várias provas daqui em diante, toda condenação do Brasil na Corte IDH é muito relevante. 


São escolhidos dessa semana:


Roberto5 de junho de 2025 às 09:05

O caso intitulado “Comunidades Quilombolas de Alcântara vs. Brasil”, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 21 de novembro de 2024, versou sobre graves violações de direitos humanos perpetradas contra comunidades quilombolas afetadas por deslocamentos forçados decorrentes da instalação do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA), no estado do Maranhão.

Na referida decisão, a Corte reconheceu a responsabilidade internacional do Estado brasileiro, declarando que este violou os direitos à propriedade coletiva, à consulta prévia, livre e informada, à proteção judicial e às garantias judiciais dessas comunidades tradicionais. Ficou consignado que o Estado não observou os preceitos estabelecidos na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), notadamente no que se refere à exigência de consulta prévia, livre e informada antes da implementação de medidas suscetíveis de impactar os povos quilombolas e tribais.

Além disso, a Corte apontou a omissão estatal quanto à titulação dos territórios tradicionalmente ocupados por essas comunidades, bem como a ausência de reparação adequada pelos danos causados pelo deslocamento compulsório.

A decisão também ressaltou a necessidade de se garantir a efetiva proteção dos direitos culturais e territoriais dos povos tradicionais, determinando que o Estado brasileiro adote medidas concretas com vistas à reparação das violações reconhecidas, à regularização fundiária dos territórios quilombolas e à observância do dever de consulta em relação a quaisquer projetos que possam afetar diretamente tais comunidades.

Por fim, o Tribunal sublinhou a urgência no enfrentamento da discriminação estrutural historicamente vivenciada pelas comunidades quilombolas no Brasil, assinalando que essa discriminação não apenas contribui para a perpetuação das violações de direitos humanos, como também representa obstáculo significativo ao acesso à justiça, à igualdade material e ao pleno exercício de direitos fundamentais por parte desses grupos sociais vulnerabilizados.



Guilherme Diniz4 de junho de 2025 às 19:33

As comunidades quilombolas são formadas por descendentes de escravizados, tendo como origem a resistência à sociedade envolvente. Possui proteção constitucional no art. 68 do ADCT, bem como proteção internacional em diversas convenções, sobretudo na convenção 169 da OIT.

Recentemente, a Corte IDH condenou o Brasil por violar os direitos das comunidades quilombolas de Alcântara no Maranhão, tornando-se a primeira condenação brasileira na Corte quanto ao direito dessas comunidades.

Nesse sentido, a Corte Interamericana reconheceu a violação do direito a consulta livre, prévia e informada, tendo em vista que as comunidades não foram ouvidas, não participaram e não foram informadas dos possíveis danos referentes ao projeto da base de lançamento de Alcântara. Assim, a Corte reafirmou a jurisprudência do caso Saramaka vs Suriname.

Ademais, a decisão reconheceu a violação ao direito à propriedade coletiva, ao uso e gozo da propriedade, não tendo sido feita a demarcação, nem tendo sido adotada qualquer medida que compensasse os danos sofridos pelas comunidades quilombolas. A Corte já havia decidido pela proteção da propriedade coletiva no caso povos indígenas Xucuru vs Brasil.

Além do mais, a Corte IDH constatou que o caso configurou racismo estrutural, baseado na raça e nas baixas condições socioeconômicas vivenciadas na região, tendo o projeto agravado as condições dos quilombolas.

Nesses termos, a Corte Interamericana fundamentou a decisão na violação dos direitos às garantias judiciais, à propriedade privada, a circulação e residência, à proteção judicial e ao desenvolvimento progressivo, todos da CADH. Determinou a necessária proteção da propriedade quilombola, indenização às comunidades e a consulta livre, prévia e informada. O Governo brasileiro pediu desculpas públicas após a condenação.




Dica: Marcos Aguiar, melhorar a paragrafação. A resposta está boa, mas com paragrafação ruim (meta para a próxima rodada).

Dica: Dica ao Pablo, foi bem, mas passou em muito o limite de linhas. Perderia muita nota.


Agora vamos para a SQ 22/2025 - DIREITO FINANCEIRO/CONSTITUCIONAL:

O RESPEITO AO TETO DE GASTOS COM PESSOAL É UM DOS PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, QUE ESTABELECE O SEGUINTE: 

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição.

§ 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.

QUAL A INTERPRETAÇÃO DADA PELO STF AOS PARÁGRAFOS PRIMEIRO E SEGUNDO DO ART. 23 DA LRF ACIMA TRANSCRITOS?

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 07 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 17/06/25.


Eduardo, em 11/06/25

No instagram @eduardorgoncalves

20 comentários:

  1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o § 1º do art. 23 da LC 101/2000, deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo, para obstar interpretação que permita a redução dos valores de função ou do cargo; e, quanto ao § 2º do mesmo artigo, a Corte julgou-o inconstitucional, sendo vedada a redução da jornada de trabalho e do respectivo vencimento. Destaca-se que, em voto divergente, o Min. Alexandre de Moraes apontou que a redução do vencimento seria menos drástica do que as alternativas do art. 169, § 3º, I, da Constituição, mas seu posicionamento não se sagrou vencedor.

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  2. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) constitui concretização de determinação constitucional prevista no Capítulo referente às finanças públicas e visam organizar, fiscalizar e controlar o orçamento e a despesa pública com vistas a evitar descontrole e prejuízo às contas públicas.
    Nessa linha, de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), os §§ 1º e 2º do art. 23 da LRF são normas compatíveis com a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e que visam o controle das contas públicas mediante a excepcional extinção de cargos e funções públicas, bem como redução de salários e carga horária.

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  3. caramba, o cara citou até o dia exato no qual o Brasil foi condenado, difícil a concorrência

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  4. O inciso XV do art. 37 da CF/88 determina que subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis. Diante dessa determinação, o STF declarou, em relação ao § 1º do art. 23 da LRF, sua inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de modo que não se pode extrair, dentre os sentidos da norma, a possibilidade de redução de valores de função ou cargo que estiverem providos. Portanto, apenas cargos vagos poderiam incidir na hipótese, ressalvados outros casos constantes na Constituição. Por fim, quanto ao § 2º, o STF declarou sua inconstitucionalidade, pois incompatível com o art. 37, XV, da CF/88.

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  5. O STF analisou a Constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal, entendendo pela inconstitucionalidade do § 2º do art. 23 e parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 23. A análise partiu do princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF), que impede redução de vencimentos para adequação de despesas com pessoal. Acaso haja necessidade de readequação das contas, deve-se seguir o art. 169, §§ 3º e 4º, da CF, que determina redução de cargos comissionados e exoneração de servidores. Não cabe ao gestor público, para não seguir essas medidas, reduzir salários.

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  6. O STF julgou inconstitucional a parte final do §1º do art. 23 da LRF, sem redução de texto, bem como a integralidade do seu §2º. A corte entendeu que as referidas disposições violam a regra da irredutibilidade de subsídios dos servidores públicos, insculpida no art. 37, inciso XV da Constituição Federal. Em relação ao §1º, especificamente, a Corte entendeu que não é possível diminuir a remuneração de cargo provido, permanecendo, porém, a interpretação que permite a redução estipendial de cargos vagos.

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  7. No que diz respeito ao art. 23, §1º da LRF, o STF entendeu, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, não sendo possível interpretar a norma de forma a reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, em virtude do consagrado no art. 169, §§3º e 4º da CF/88. Já quanto ao parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal, o STF declarou sua inconstitucionalidade, já que não é possível proceder à redução temporária da jornada de trabalho com adequação aos vencimentos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, conforme art. 37, XV da CF/88.

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  8. Paula L.

    O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e a inconstitucionalidade integral do art. 23, § 2º, da LRF, por violação à irredutibilidade de vencimentos assegurada pelo art. 37, XV, da Constituição. Cuida-se de conquista jurídico-social outorgada aos agentes públicos para dispensar-lhes especial proteção de caráter financeiro contra ações arbitrárias do Estado.

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  9. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do §1º do art. 23 da LRF, lhe atribuindo o sentido de que apenas podem ser extintos cargos e funções que não estão providos; em relação ao §2º do mesmo artigo, o STF declarou inconstitucional, pois fere a irredutibilidade de vencimentos.

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  10. A Lei Complementar 101/2000 é tratada como Lei de responsabilidade fiscal e estabelece normas especificamente direcionada para gestão fiscal.
    O STF ao julgar a ADI 2238/DF em 24/06/2020, analisou a (in) constitucionalidade de diversos dispositivos previstos na legislação, dentre eles o §1° e 2° do art. 23.
    Nessa oportunidade, restou definido pela inconstitucionalidade parcial do §1° e pela inconstitucionalidade do §2º, visto que, os dispositivos afrontam a garantia constitucional da irredutibilidade salarial garantida aos agentes públicos, previsto no art. 37, XV da CF/88.

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  11. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto do § 1º, obstando a interpretação que permite a redução de valores de função ou cargo provido, bem como julgou inconstitucional o §2º, em atenção ao que dispõe o art. 37, XV, da CF.
    Para a Corte, as reduções de remuneração fazem recair sobre os agentes estatais o ônus decorrente da falta de programação dos órgãos de administração do Estado.
    Sendo necessária a redução de despesas com pessoal, deve o Administrador observar o que dispõe o art. 169, §§ 3º e 4º, da CF, dispositivo que contempla alternativas menos onerosas.

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  12. No que tange à (in) constitucionalidade da LC 101/00 (LRF), o STF, em sede de controle concentrado, declarou a LRF formalmente constitucional. Contudo, no aspecto material e à luz do princípio da irredutibilidade de vencimentos (Art. 37, XV CF/88), a Suprema Corte declarou parcialmente inconstitucional sem redução de texto o Art. 23, §1º LRF para afastar interpretações no sentido de ser possível reduzir valores de cargos e funções já providos. Com relação ao Art. 23, §2º, o STF declarou sua inconstitucionalidade, para definir a impossibilidade de redução de carga horária e consequente redução de valores.

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  13. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 23, §1º da LRF sem redução de texto, impedindo qualquer interpretação que legitimasse a redução de valores de funções ou cargos. Ainda neste julgado, o STF declarou inconstitucional o §2º da mesma norma, sob o fundamento de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos, posto ser inconcebível a redução de vencimentos como forma de alcançar o equilíbrio fiscal. O direito a irredutibilidade de vencimentos/subsídios é de matriz constitucional, não podendo a LRF suprimi-lo, ainda que com intuito benéfico para economia nacional.

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  14. O STF conferiu interpretação conforme ao parágrafos 1º e 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em seu art. 23, de maneira que as medidas de adequação ao teto de gastos com pessoal não podem ensejar redução salarial de servidores públicos, ainda que de forma indireta, a partir de redução de carga horária.
    Nesse sentido, a relevância da gestão fiscal, em prol do equilíbrio das contas públicas, não pode esvaziar outros princípios de ordem constitucional. A irredutibilidade salarial possui relação com a dignidade da pessoa humana, pela natureza alimentar da remuneração, e com a segurança jurídica, em sua vertente subjetiva do princípio da confiança, motivo pelo qual eventual redução arbitrária afeta direito adquirido com base humanitária.

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  15. Na ADI 2.238 o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 23, §1º e a inconstitucionalidade do art. 23, §2º, ambos da LRF. Explica a Corte que a redução dos vencimentos com finalidade de adequar o orçamento ao teto de gastos viola o princípio da irredutibilidade de subsídios (art. 37, XV, CF). Salienta-se que a redução da jornada de trabalho de modo temporário não consta nas exceções do art. art. 37, XV, CF e contraria a garantia de irredutibilidade do servidor, bem como a segurança jurídica. Desse modo, resta possível a extinção de cargos para adequação das despesas com pessoal (23, §1º, LRF), mas não a redução de vencimentos.

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  16. Felipe Lacerda Garcia Pereira14 de junho de 2025 às 15:57

    A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é responsável por estabelecer normas de finanças voltadas para a responsabilidade a gestão fiscal, sendo o teto de gastos um instrumento de manutenção das despesas pública sem níveis sustentáveis, em conformidade com o art. 164-A da CF.
    Nesse sentido, a tentativa de o legislador, no art. 23, § 1º e §2º da LRF, de criar mecanismos de equilíbrio financeiro foi interpretada como inconstitucional pelo STF. Isso se deu em vista de o art. 37, XV da CF dispor que os vencimentos de ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, sendo inconstitucional a utilização de retenção salarial com fim de redução de gastos com pessoal.

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  17. O art. 169, §§ 3º e 4º, da CF trazem as medidas gerais para limitação da despesa com pessoal na Administração Pública, cabendo à LC 101/2000 o papel de prever normas específicas para recondução da despesa caso atinja os limites nela previstos. No entanto, o STF julgou inconstitucionais a parte final do § 1º e a integralidade do § 2º do art. 23 da LC 101, por dois principais fundamentos. Primeiro, porque as previsões neles contidas ultrapassam a moldura prevista pelos §§ 3º e 4º do art. 169 da CF, que não autorizam a redução de vencimentos, nem de jornada de trabalho. Segundo, porque essas medidas representariam violação à irredutibilidade de vencimentos prevista no art. 37, XV, da CF.

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  18. O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, na ADI 2238/DF, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo primeiro do art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Com fulcro na irredutibilidade salarial (art. 37, XV, CRFB/1988), a Corte afastou qualquer interpretação que viabilize a redução de vencimentos de cargos que estejam providos, considerando que tal regra aplica-se, inclusive, a servidores não efetivos. Também com lastro na irredutibilidade de subsídios e vencimentos, o STF declarou inconstitucional o parágrafo segundo do dispositivo, já que, mesmo em contextos de contas públicas calamitosas, tem de prevalecer a especial proteção que a Constituição confere aos agentes públicos.

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  19. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.238/DF, entendeu pela inconstitucionalidade dos parágrafos primeiro e segundo do art. 23, da LRF, sustentando a impossibilidade de redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal, bem como a impossibilidade de redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, considerando que tal redução fere redução o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).

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  20. O STF declarou inconstitucional a interpretação dos citados dispositivos que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal, visto que não se pode ferir o princípio da irredutibilidade salarial.

    Também, porque não se pode flexibilizar o mandamento constitucional da irredutibilidade de salários para gerar alternativas menos onerosas ao Estado, a fim de evitar-se entendimento que permita a redução dos vencimentos de função ou de cargo provido.

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