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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 37/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 38/2025 (DIREITO AMBIENTAL)

 Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


A questão dessa semana é a seguinte:


Vamos para a SQ 37/2025 - 

DIREITO CONSTITUCIONAL - O GRÊMIO ESTUDANTIL DO COLÉGIO PEDRO VI, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, ESTÁ PROMOVENDO O EVENTO VISANDO A ANGARIAR FUNDOS E ADEPTOS AO TEMA "LEGALIZAÇÃO DA MACONHA". 

SERÁ REALIZADA UMA MARCHA COM OS ALUNOS ADEPTOS DESSA IDEOLOGIA. 

O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, AO TOMAR CONHECIMENTO DA CAUSA, A PROIBIU NA ESCOLA, BANINDO SUA DIVULGAÇÃO NO LOCAL E A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS. 

O GRÊMIO, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSE ATO ALEGANDO QUE O DIRETOR VIOLA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS ESTUDANTES.

DIANTE DOS FATOS, COMO JUIZ, QUAL DECISÃO VOCÊ PROFERIRIA?

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 14/10/25.


No caso, não existe uma resposta fechada, mas a resposta necessariamente deve debater: 

* constitucionalidade das marchas da maconha, sem que isso implique crime. Falar sobre liberdade de expressão e reunião. 

* falar que esse direito também não é absoluto, cedendo no caso em face do princípio da prioridade absoluta e do dever de proteção do Estado para com crianças e adolescentes. 

* o enunciado fala que o evento busca arrecadar dinheiro e mais adeptos ao tema legalização de drogas, o que sugere sua ilegalidade. Imaginem um evento organizado por crianças e adolescentes para juntar dinheiro para promover campanha e adeptos de legalização de drogas, isso não parece razoável e adequado para a condição de pessoa em desenvolvimento e contrários aos valores do ensino.

* o caso ainda é mais grave, pois fala de crianças no ensino fundamental e médio,  ou seja, pode haver até pessoas menores de 12 anos. 

* em segunda fase, sempre sejam razoáveis. Não cheguem a conclusões difícil de justificar. 


Aos escolhidos:


O STF analisou em sede de ADPF a constitucionalidade dos eventos conhecidos como “marcha da maconha”, que abrangem a ideologia de descriminalização e legalização do uso da substância. No caso, as manifestações pacíficas são frutos da liberdade de expressão do pensamento, direito fundamental previsto no art. 5º, da CF, não importando em apologia ao fato criminoso, conforme interpretação dada ao art. 287, do CP.

Nos termos da interpretação dada pela Suprema Corte, discutir a descriminalização do ilícito penal não se confunde com apologia ou incitação ao crime, mas se trata de expressão de pensamento, desde que mantida a atuação pacífica, sem uso de armas ou qualquer tipo de incitação à violência. Ainda, o STF destacou a necessidade de prévia comunicação às autoridades, bem como ausência de incentivo ao consumo do entorpecente, bem como o consumo no evento.

Todavia, alguns ministros destacaram que não se pode existir engajamento de crianças e adolescentes nessa marcha, em razão do protecionismo constitucional das pessoas em desenvolvimento. Nestes termos, a proteção integral abrangida pelo sistema jurídico resguarda o desenvolvimento das crianças e adolescentes, os pondo a salvo de todos os riscos possíveis. Portanto, tais eventos não são condizentes com esse âmbito de proteção, considerando a discussão de liberação de substância atualmente considerada entorpecente e aposta como proibida pela ANVISA.

Nesta seara, a decisão do diretor estudantil é condizente com a decisão do STF, pois se tratam de crianças e adolescentes no ensino fundamental e médio, não se privilegiando a liberdade de expressão em face dos direitos das crianças e adolescentes.


Primeiramente, deve se salientar que o direito à liberdade de expressão é um direito individual constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, V da CF, que postula que “é livre a manifestação de pensamento”. Nesse sentido, o próprio STF tem entendimento pacífico que a realização de manifestação pela legalização das drogas, como a “Marcha da Maconha”, em São Paulo, é compatível com o direito à liberdade de expressão, sendo uma manifestação cultural, desde que não haja a venda e o consumo de drogas, dentre outras vedações, como se verá adiante, posto que tais atos são vedados pelo ordenamento pátrio.

Apesar desse entendimento, uma vez que o caso telado diz respeito à manifestação organizada pelos próprios alunos do colégio, em sua maioria, crianças e adolescentes, esse direito deve ser ponderado uma vez que confronta com o princípio da maior proteção da criança e do adolescente previsto no art. 227 da CF, que assegura a esses, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à saúde, respeito e dignidade. Assim, levando em conta a condição de menor, e utilizando a técnica de ponderação de princípios apregoada por Alexy, pode-se dizer que, nesse caso, a permissão de alunos façam apologias ao uso de drogas conflita com os aludidos direitos do art. 227.

Portanto, conclui-se que o direito à liberdade de expressão não é absoluto, podendo, em casos concretos, ser sobreposto por outros direitos em nome de preservação dos núcleos fundamentais que compõe a Constituição. No caso em tela, ressalta-se esse direito conflita com o direito à máxima proteção do menor, uma vez que o estimula a defender a legalização de uma substância nociva à sua própria saúde, de tal sorte que a mesma lógica aplicar-se-ia se fosse uma marcha pela legalização do álcool à menores de idade. É nesse sentido de preservação dos interesses do menor que se alinha o aludido entendimento do STF.


A liberdade de expressão é garantia fundamental individual e coletiva prevista na Constituição Federal (art. 5º, IV e IX). Todavia, ela não possui caráter absoluto ou irrestrito, sendo limitada por outras diversas normas também constitucionais, como aquela prevista no art. 227, que estatui ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

No caso, embora não seja crime a defesa da legalização das drogas ou mesmo ilícito participar de manifestações e debates públicos sobre elas (ADPF 187 e ADI 4274, STF), por estarem dentro do espectro da liberdade de expressão, entende-se que deve ser priorizado o dever de absoluta prioridade das crianças e adolescentes, não se permitindo, portanto – e estando correto o diretor do colégio em sua negativa – que este grupo vulnerável participe ou angarie fundos para o evento de tal estatura e finalidade, pois se trata de faixa etária cujo desenvolvimento biopsicossocial é prematuro, ou seja, que pode ser prejudicado por eventual incitação ao uso de entorpecentes que causam dependência, ou por não haver discernimento suficiente para compreensão dos efeitos nocivos de seu uso, ou mesmo por não existir garantia de que a ele serão repassadas informações fidedignas sobre seus malefícios, consoante debate ainda em andamento no bojo da ADPF 1103, em voto divergente de Sua Excelência o Min. Cristiano Zanin, por ora adotado.



Atenção: 

Isto porque, ainda que a liberdade de pensamento seja direito fundamental, é possível, quando da colisão com outro de mesma estatura, sua restrição. No caso em apreço, o ambiente da manifestação pretendida é uma escola de ensino fundamento e médio, ciclos da educação básica que, nos termos do art. 208, I da CF atende alunos de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, faixas formadas por crianças e adolescentes, albergadas pelo princípio da proteção integral extraída do art. 227 da CF.


A maior parte dos alunos ERROU, defendendo a liberdade de expressão de crianças e adolescentes para o ato, o que a meu ver é a posição incorreta para essa resposta. Em todo caso, mesmo os que defenderam essa posição deveriam ponderam ou ao menos mencionar como isso seria feito para superar o princípio da proteção integral, prioridade absoluta e condição de pessoa em desenvolvimento da criança. Simplesmente citar a decisão do STF e seus fundamentos não bastava nesse caso. 


Certo amigos? 


Vamos para a SQ 38/2025 - DIREITO AMBIENTAL

"CONDENADO EM AÇÃO PENAL A REPARAR O DANO AMBIENTAL, O RESPONSÁVEL PELA DEGRADAÇÃO ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS. A REPARAÇÃO FOI ENTÃO FEITA PELO MUNICÍPIO, E O VALOR CONVERTIDO EM DÍVIDA PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO CONDENADO. DEMORADA A EXECUÇÃO, E PASSADOS MAIS DE 05 ANOS, O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ESTARIA PRESCRITA". 

COM BASE NESSE ENUNCIADO, RESPONDA SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM É ACERTADA OU NÃO, TRAZENDO OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 21/10/25.


Eduardo, em 15/10/2025

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