Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
A questão dessa semana é a seguinte:
DIREITO ADMINISTRATIVO
ANALISE SE É POSSÍVEL A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS E SERVIÇOS DE UM ENTE FEDERADO POR OUTRO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 7 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 28/10/25.
Uma questão curtinha, de tiro curtíssimo, sem espaço para floreios. O aluno nesses casos deve sempre começar já com o conceito direto do tema ou com a resposta "SIM" ou "NÃO" e por quais motivos.
Em questões curtas, sempre tragam bons conceitos, o mais técnico possível e que demonstre conhecimento.
Dica 01- muita gente passou (muito) do limite de linhas. Respeitar as linhas na SQ é fundamental, pois treinamos poder de concisão em questões curtas.
Vamos aos escolhidos, e os parabenizo pelo poder de síntese:
Alyne22 de outubro de 2025 às 13:10A requisição administrativa é uma limitação do direito de propriedade que possui previsão constitucional no art. 5º, XXV, da CF, tratando-se de uso de propriedade particular em caso de iminente perigo público, com indenização posterior em caso de dano. O STF entendeu que esta hipótese não abarca o uso da propriedade de outros entes públicos, pois há inconstitucionalidade pela ofensa ao princípio federativo, considerando inexistência de hierarquia entre os entes federados. As únicas excepcionalidades estão na própria CF, com o estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e o de sítio (art. 139, VII).
De acordo com o STF, não é possível estender o instituto da requisição administrativa (art. 5º, XXV, CRFB/88) – que autoriza a utilização de propriedade particular pela Administração Pública nos casos de iminente perigo público, assegurada ulterior indenização – às relações entre entes federativos, que devem ser caracterizadas pela horizontalidade e cooperação. Assim, a referida requisição de um ente federado por outro é, via de regra, inconstitucional por violar o pacto federativo e a isonomia, porquanto inexiste hierarquia entre eles, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, por ferir a autonomia do ente cujos bens/serviços foram requisitados e lhe acarretar incontestável desorganização. Ressalva-se, apenas, hipóteses previstas expressamente na própria Constituição, como é o caso da requisição pela União durante a vigência do Estado de defesa (art. 136, §1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
Nos termos do art. 5º, XXV da CF/88, é possível a requisição de bens particulares pelo Poder Público em caso de iminente perigo público, assegurada indenização ulterior se houver dano. Em regra, não se admite requisição de bens e serviços de um ente federado por outro, pois isso implicaria ofensa ao princípio federativo, clausula pétrea disposta no art. 60, §4º, I da CF. Foi o que decidiu o STF em ADI que questionava a requisição de bens e serviços dos Estados e Municípios pela União, com base na Lei 8.080/90. Excepcionalmente, contudo, é admitida essa intervenção nos entes subnacionais em caso de estado de defesa e estado de sítio, conforme artigos 136, § 1º, II e 139, VII da CF.
A requisição administrativa é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade privada, com status constitucional (art. 5º XXV), utilizada no caso de iminente perigo público, assegurando a indenização do proprietário no caso de dano. Nesse sentido, o STF tem entendimento sólido de que não é possível que ela seja realizada sobre bens e serviços de um ente federado por outro, uma vez que tal medida caracteriza ofensa a autonomia federativa (art. 1º, CF), não havendo hierarquia entre os entes. Ressalta-se, todavia, que é possível em uma situação, qual seja a requisição pela União, durante a vigência de estado de defesa (art. 136, § 1º, II) e estado de sítio (art. 139, VII).
Vejam essa resposta que perfeita, mas com muitas linhas em excesso:
Tatiana — 26 de outubro de 2025 às 15:48
A requisição administrativa é forma de intervenção restritiva na propriedade privada que visa atender situação de iminente perigo público, permitindo ao Poder Público utilizar bens particulares enquanto perdurar a emergência. Possui natureza autoexecutória e independe da concordância do particular, sendo a indenização devida apenas se houver dano, e paga posteriormente.
Nos termos do art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/1990, admite-se a requisição de bens e serviços de saúde, inclusive leitos hospitalares, em caso de necessidade coletiva. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3454, declarou inconstitucional a interpretação que permita a requisição administrativa entre entes federativos, por violar o princípio federativo.
Segundo o voto do ministro Alexandre de Moraes, não se pode estender a hipótese do art. 5º, XXV, da Constituição — que autoriza a requisição de bens particulares — às relações entre União, Estados e Municípios, as quais devem basear-se na cooperação e horizontalidade. A ingerência de um ente sobre o outro somente é possível nas hipóteses constitucionais excepcionais de intervenção federal ou estado de sítio, sendo vedada em contexto de normalidade institucional, ainda que diante de crises como a pandemia de Covid-19.
Dica 02- lembram que quando vocês têm pouca linha até a paragrafação pode ser deixada de segundo plano, certo? Único caso em que paragrafação pode ser esquecida é esse!
Agora vamos para a SQ 40/2025 - DIREITO PROCESSUAL PENAL
ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO COM A SEGUINTE TEMÁTICA: "WHATSAPP NA JURISPRUDÊNCIA PROCESSUAL PENAL DO STJ E STF".
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador (20 de caderno). Permitida a consulta na lei seca. Responder até 04/11/25.
Eduardo, em 29/10/2025
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