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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 38/2025 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO).

 Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.


Vamos para nossa SQ. 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


A questão dessa semana é a seguinte:


DIREITO AMBIENTAL 

"CONDENADO EM AÇÃO PENAL A REPARAR O DANO AMBIENTAL, O RESPONSÁVEL PELA DEGRADAÇÃO ALEGOU DIFICULDADES FINANCEIRAS. A REPARAÇÃO FOI ENTÃO FEITA PELO MUNICÍPIO, E O VALOR CONVERTIDO EM DÍVIDA PECUNIÁRIA A SER PAGA PELO CONDENADO. DEMORADA A EXECUÇÃO, E PASSADOS MAIS DE 05 ANOS, O TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ESTARIA PRESCRITA". 

COM BASE NESSE ENUNCIADO, RESPONDA SE A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM É ACERTADA OU NÃO, TRAZENDO OS FUNDAMENTOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 21/10/25.


 Essa questão abordou a seguinte tese:

A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 

A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.


Lembrando que nosso aluno não pode errar teses com repercussão geral, tem que saber. As mais emblemáticas tem que saber até o fundamento, como é o caso dessa aqui. 


Dica: citação de número de tema- só se souber, não é necessário. Número de súmula, de tema e de julgado são coisas dispensáveis (ninguém que fez sem consulta memoriza isso). 


Vamos, pois, aos escolhidos em uma resposta de tiro curto: 

A decisão do tribunal de origem não foi acertada. Segundo decidiu o STF, em matéria de responsabilidade civil ambiental, é imprescritível tanto a pretensão reparatória quanto a pretensão executória, sendo inaplicável a prescrição intercorrente, ainda que a obrigação de reparar tenha sido convertida em prestação pecuniária.

Por se tratar o meio ambiente de um bem indisponível, transindividual e intergeracional, a sua reparação é considerada um direito fundamental (Art. 225 caput c/c Art. 5º, §2º CF/88), fato que justifica o afastamento do princípio da segurança jurídica e excepcional imprescritibilidade (Art. 5º, XXXVI CF/88). 

Assim, se imprescritível a pretensão, logicamente, é imprescritível a execução (Súm. 150 STF). Portanto, sujeita-se a reparação ambiental a um regime jurídico específico, diferente daquele aplicável as obrigações civis comuns.


A decisão do tribunal de origem encontra-se equivocada, razão pela qual merece reforma. Isso porque, de acordo com a jurisprudência pacífica do STF, a pretensão de reparação civil de dano ambiental é imprescritível. 

Consequentemente, considerando a Súmula nº 150 do STF, o qual revela que prescreve a execução no mesmo prazo da ação, a mera conversão da reparação ambiental em indenização não retira a natureza de imprescritibilidade da ação de reparação de dano ambiental, ou seja, não altera o seu caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental de terceira dimensão ao meio ambiente (art. 225, caput e § 3º, da CF/1988). 

No caso, prevalece o princípio da proteção ambiental em face do princípio da segurança jurídica, já que a reparação ambiental beneficia a todos, diferentemente da segurança jurídica que beneficiaria apenas autor do dano ambiental.


De acordo com o entendimento do STF, a decisão prolatada pelo Tribunal de origem se revela desacertada, porquanto a obrigação de fazer consistente em reparar o dano ambiental – ainda que convertida posteriormente em obrigação pecuniária – não está sujeita à prescrição, em virtude da natureza difusa e intergeracional do dever de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito fundamental de terceira dimensão, nos termos do art. 225, caput e §1º, da CRFB/88, à luz do princípio da ética intergeracional. Cumpre assinalar que a imprescritibilidade da pretensão executória do Município em questão se dá em razão de que a conversão da obrigação de fazer (reparar o dano) em obrigação de pagar não desconfigura a sua natureza originária (dano ambiental), em virtude da Súmula 150 do STF, segundo a qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Destarte, tendo em conta que a ação para reparação de degradação ambiental é imprescritível, assim também o é a pretensão executória quando ocorrida a citada conversão em obrigação pecuniária, razão pela qual a decisão do Tribunal de origem deve ser reformada.



Dica importante: o único caso em que se admite resposta sem parágrafos é esse: resposta de tiro curto em que o aluno faz tudo sem pular linhas de parágrafos para poder agregar mais informações, como fez a Gabi. Eu faria isso somente para bancas contratadas, e não para Bancas próprias. Bancas próprias eu prefiro manter a formalidade da paragrafação perfeita (avaliação muito subjetiva e demonstrar boa técnica é fundamental nesse caso). 

Espero que tenham entendido certinho a dica acima, pois ela é muito relevante. 

Certo meus caros? 


Vamos para a SQ 39/2025 - DIREITO ADMINISTRATIVO

ANALISE SE É POSSÍVEL A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENS E SERVIÇOS DE UM ENTE FEDERADO POR OUTRO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 7 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 28/10/25.


Eduardo, em 22/10/2025

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