Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07/2024 (DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08/2024 (DIREITO TRIBUTÁRIO)

Oi meus amigos, tudo bem?


Eduardo, com a nossa SuperQuarta semanal. 


Lembrem: a Superquarta, com o tempo, faz toda diferença na sua preparação para concursos. É de graça, então não custa nada mandar sua resposta. Envie, e treine. É só questão de querer escrever melhor mesmo. 


A questão da semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 07/2024 - DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS -

DISCORRA SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA, TRAZENDO CONCEITO, DIREITOS, MEDIDAS DE PROMOÇÃO E INCLUSÃO. 

Responder nos comentários, em até 25 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 28/02/2024.


É uma questão com tema aparentemente fácil, mas difícil de escrever sobre. É algo que parece batido, mas muito difícil de colocar no papel. 


Isso refletiu no número de respostas, apenas 15. 


Dica: Mas lembro vocês o seguinte: em uma segunda fase é proibido deixar qualquer questão em branco, ou seja, mesmo quando não souberem, respondam. 


Dica: quando o examinador der o roteiro da resposta, tentem seguir esse roteiro. Vejam que dei a vocês todo o roteiro: "TRAZENDO CONCEITO, DIREITOS, MEDIDAS DE PROMOÇÃO E INCLUSÃO". 


Aos escolhidos:

A população em situação de rua define-se pelo grupo heterogêneo de pessoas que têm em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e moradia não convencional, que, episódica ou temporariamente, ocupam espaços públicos como ruas, praça ou marquises, ou, ainda, equipamentos de assistência social, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto n. 7.053/2009. 

Diante de tal quadro de violação de direitos, importa frisar que tal grupo detém todos os direitos inerentes a pessoa humana, próprios de sua dignidade (art. 1º, III, da CRFB/88), acrescidos daqueles decorrentes de sua hipervulnerabilidade, cuja superação é, inclusive, objetivo fundamental da República (art. 3º, III, da CRFB/88). 

Neste sentido, ostentam direitos civis de liberdade de escolha de estar e permanecer em qualquer lugar e autodeterminação de adesão, ou não, a determinada política social. Registre-se a vedação à remoção forçada de logradouros públicos. Somam-se os direitos de cidadania, com a expedição de documentos civis, treinamento e encaminhamento ao mercado de trabalho, direito ao voto e participação social. 

Dentre as medidas de promoção de seus direitos está o acesso a serviços de saúde e proteção social, como oferta de alimentos, higienização e repouso. Aliás, iniciativas como “housing first”, de acesso imediato à moradia digna, indicam a otimização da intervenção estatal de oferta integral de serviços ao usuário. 

Nessa ordem de ideias, o STF reconheceu na ADPF da população em situação de rua o estado de coisas inconstitucionais na permanência de marginalização dessa parcela da população, com determinação de enfrentamento adequado por todos os entes da federação. A propósito, constitui exemplo de processo estrutural, diante do problema complexo e estrutural de reflexos econômicos, sociais e de saúde em todo o território nacional, a ensejar decisão escalonada com acompanhamento de resultados. Aliás, compatível ao tema 698 do STF de que cabe ao Poder Judiciário definir o objetivo, a luz da Constituição e das leis, e aos demais Poderes as medidas adequadas a cada realidade. 

Por fim, destaca-se ainda a necessidade de atuação integrada entre os diversos poderes constituídos para promoção de direitos do grupo vulnerabilizado, quer seja por meio de políticas públicas assistenciais e inclusivas, quer seja garantindo amplo acesso ao sistema de Justiça, o que se faz especialmente com a atuação do Ministério Público e da Defensoria Pública. 

 

Luiza S27 de fevereiro de 2024 às 11:09 

O Estatuto Jurídico da População em Situação de Rua consiste no Projeto de Lei nº 1635/2022, o qual está em tramitação no Congresso Nacional, tendo sido objeto de análise perante a Comissão de Direitos Humanos, encontrando-se, atualmente, na Comissão de Constituição, Cidadania e Justiça do Senado Federal. Este estatuto objetiva consolidar em um mesmo diploma as regras, direitos e obrigações relativas a esse segmento extremamente marginalizado da sociedade, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana e o acesso aos direitos de cidadania e às políticas públicas. 

Em que pese ainda não tenha sido aprovado o referido Estatuto, já existem leis e resoluções no ordenamento jurídico brasileiro que buscam proteger a população em situação de rua. Nesse sentido, recentemente, foi aprovada a Lei nº 14.821/2024, que instituiu a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua), destinada a promover os direitos humanos desta população ao trabalho, à renda, à qualificação profissional e à elevação da escolaridade. Para tanto, entende-se como população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a falta de moradia e utiliza os logradouros públicos como espaço de moradia e de sustento, bem como as unidades de acolhimento institucional para pernoite eventual ou provisório, podendo tal condição estar associada a outras vulnerabilidades como a pobreza e vínculos familiares interrompidos ou fragilizados. 

Ademais, no ano de 2021, o CNJ editou a Resolução 425, instituindo, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, dispondo sobre diretrizes, princípios e direitos dessa população, dentre eles, por exemplo, a garantia do acesso à justiça de forma célere e simplificada, a não criminalização destas pessoas, o respeito à dignidade da pessoa humana, a promoção de políticas públicas e o respeito à autonomia dos indivíduos. Em acréscimo, esta Resolução trouxe diversas medidas de promoção e de inclusão desta população, como a necessidade de atendimento prioritário nos tribunais, a garantia de acesso às dependências do Poder Judiciário para exercício de seus direitos independentemente de identificação civil, comprovante de residência, vestimentas e condições de higiene pessoal, o direito à assistência judiciária gratuita pela Defensoria Pública, dentre outros. 


Gostei da resposta da Luiza, porque ela ficou na dúvida se a questão abordava o "estatuto jurídico em trâmite no congresso" ou o "regramento atual" do tema, e acabou falando resumidamente dos dois na essência. Ganhou pontos. 


Dica: esse tipo de questão, dissertação longa com um tema bem social, é propícia para demonstrar conhecimento mais teórico, indicando as bases do tema, retroagindo a princípios constitucionais etc. 


Certo amigos?


Agora vamos para a SUPERQUARTA 08/2024 - 

A EMPRESA ALFA DEVE GRANDE VOLUME DE TRIBUTO AO FISCO, DIANTE DISSO, RESPONDA: 

a- O INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS OU GERENTE. 

b- EFEITOS DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NOS ENDEREÇOS DISPONÍVEIS AO FISCO. 

Responder nos comentários, em até 15 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até quarta-feira dia 06/03/2024.


Eduardo, em 28/02/24

No instagram @eduardorgoncalves

29 comentários:

  1. Conforme dispõe o CTN, os débitos tributários podem ser executados em face do contribuinte da obrigação principal ou daquele que figure como responsável tributário, que não possui vínculo direto com o fato gerador.
    Em regra, a responsabilidade de terceiros fora das hipóteses de substituição e sucessão tributária é condicionada a um ato culposo ou doloso relacionado à obrigação tributária. Nesse sentido, fixam os arts. 134 e 135 do CTN que os sócios responderão pelo débito tributário quando intervierem na liquidação de sociedade de pessoas, ao menos culposamente, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando cometerem ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
    Todavia, conforme entendimento sumulado do STJ, a alteração de domicílio da pessoa jurídica sem comunicação ao Fisco leva à presunção de dissolução irregular da companhia, configurando hipótese de infração de lei e autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, nos termos do art. 135, III, do CTN.

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  2. O Inadimplemento tributário, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios ou gerente da empresa Alfa, visto que ela detém personalidade jurídica própria e autonomia patrimonial (artigo 49-A do CC), na forma do enunciado de súmula 430 do STJ. Contudo, a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou estatuto, poderá implicar em responsabilização, nos termos do artigo 135, III, do CTN, e jurisprudência do STJ.
    A não localização da empresa no endereço disponível ao fisco, seja porque deixou de operar ou em razão de mudança, enseja presunção de dissolução irregular, que, por consequência, torna solidária a responsabilidade dos sócios ou gerente ao tempo da dissolução (artigo 134, VII, c/c art. 135, ambos do CTN). Aliás, a possibilidade do direcionamento da execução contra eles consiste em entendimento sumulado do STJ (súmula 435).

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  3. A Súmula 430 do STJ afirma que o inadimplemento tributário não tem o condão de, por si só, permitir o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. Isso porque a obrigação tributária tem sujeito passivo determinado em lei (art. 121, CTN) e não há que estender essa responsabilidade a pessoa diversa, exceto por expressa previsão legal. Salienta-se que nos casos excepcionais de redirecionamento da execução fiscal, esta é limitada àqueles que possuem poderes de administração.
    Uma das exceções à regra exposta acima é, justamente, a não localização da empresa nos endereços disponibilizados ao fisco. De acordo com a Súmula 435 do STJ ocorre presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica diante da alteração de endereço sem comunicação ao Fisco. O descumprimento da obrigação de manter o endereço atualizado - art. 75, IV, CC – acarreta a responsabilidade de terceiros, nos termos do art. 135, CTN.
    Destaca-se que há julgado em Repercussão Geral esclarecendo que o redirecimento deve ser feito em face do administrador que o era ao tempo da dissolução irregular, independentemente de exercer poderes de administração quando ocorreu o fato gerador.

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  4. A obrigação tributaria consiste no dever do individuo de pagar os tributos e seus acessórios ao Estado, consistindo como sujeito passivo desta, nos termos do artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN), a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, podendo ser pessoa física ou jurídica.
    Dessa forma, em alguns casos, quando a pessoa jurídica não realiza o pagamento do tributo pode acarretar a responsabilização dos sócios e administradores, no entanto, a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que os sócios não respondem pelo mero inadimplemento de tributos.
    Em paralelo, o entendimento sumulado de nº 435 do STJ prevê que caso a empresa não se encontre no endereço constante nos cadastros fiscais, presume-se que ela foi dissolvida irregularmente, possibilitando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente ao tempo da dissolução.

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  5. A ação de execução fiscal é o meio pelo qual a Fazenda Pública realiza a cobrança de dívidas das quais é credora, e que estejam inscritas em dívida ativa. Regulada pela Lei n. 6.830/80, a LEF tem rito próprio e distinto do procedimento de execução disposto no CPC, que pode ser aplicado em caráter subsidiário no que couber, conforme assim dispõe o art. 1º da referida lei. Porém, ela não regulamenta a questão do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente nos casos em que o executado é pessoa jurídica, mas segundo a doutrina majoritária é possível haver no curso do processo o redirecionamento da execução fiscal para os sócios administradores, mas para isso é necessário que a responsabilidade seja apurada em processo administrativo e seja o nome do sócio-gerente emitido na CDA, ou que se comprove que o sócio-gerente praticou atos com excesso de poderes infringindo a lei ou, ainda, que ocorra a dissolução irregular da sociedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a não localização de empresa executada em endereço cadastrado junto ao Fisco representa indício de dissolução irregular, o que possibilita e legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente.

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  6. O mero inadimplemento tributário não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerentes da empresa que deve grande volume de tributos ao Fisco. Isso decorre da autonomia decorrente da personalidade jurídica da empresa em relação ao patrimônio dos sócios e administradores, os quais somente serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN).
    Todavia, caso a empresa não seja localizada nos endereços disponíveis ao Fisco, estará caracterizada a sua dissolução irregular, uma vez que, de acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, tratando-se de dívidas tributárias ou não, independentemente de dolo.

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  7. O simples débito de grande volume não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. Para a incidência do redirecionamento é necessária a dissolução irregular da empresa.
    Nessa linha, a dissolução irregular é presumida nos seguintes casos: quando esgotadas as tentativas de penhora, todas com resultado infrutífero (art. 185-A do CTN); bem como no caso de mudança de endereço sem comunicação prévia à autoridade pública, haja vista ser uma obrigação acessória a informação atual do domicílio tributário (art. 127 e seguintes e art. 113, §2º do CTN).
    Assim, nos casos em que reconhecida a dissolução irregular, será autorizado o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador naquela data, independente da desconsideração da personalidade jurídica.
    Vale ressaltar que não tem importância para o redirecionamento o fato de o sócio não ocupar essa posição na data do fato gerador do tributo.
    O importante é que que a pessoa esteja ocupando o cargo de sócio no momento da dissolução irregular, pois presume-se que nesta oportunidade é que houve a prática de fraude para ilidir o pagamento do débito.

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  8. O Decreto nº 7053/2009 editado como decreto autônomo pelo Poder Executivo Federal, institui a Política Nacional para a população em situação de rua, contendo o conceito jurídico desse grupo, diretrizes, princípios e ações positivas de todas as esferas de poder público, em consonância aos direitos fundamentais de 2ª geração, direitos sociais.
    Convém apontar o julgamento da ADPF/STF no ano de 2023, sobre o mencionado Decreto, tendo sido a cautelar confirmada em Plenário, ratificando tratar-se de política pública de âmbito nacional, destacando o tratamento humanizado, acolhedor e responsável dos poderes públicos sobre a condição da população em situação de rua, projetando inúmeros direitos, medidas de promoção e inclusão em favor dessa trágica condição social. Além disso, a EC 114/2021, incluiu na CR/88, a vulnerabilidade social, dirigindo-lhe o direito à renda básica familiar, observada a legislação fiscal/orçamentária.
    O conceito está descrito no D. 7053/2009: trata-se de grupo de população humana heterogênea, vivendo em pobreza extrema, com situação familiar interrompida ou fragilizada, utilizando-se dos logradouros públicos e áreas degradadas como moradia, acolhimento e sustento.
    Sobre seus direitos, medidas de promoção e inclusão, após o julgamento definitivo da ADPF/STF, cabem ressaltar aqueles que confirmam a liberdade e dignidade da pessoa humana, com ações governamentais na área de assistência social dos poderes públicos municipal/estadual, dentre eles: elaboração de diagnóstico sobre a população de rua; a proibição em retirada compulsória das ruas; criação de centros de acolhimento público, com segurança e higiene; acesso à medidas preventivas de saúde pública e proteção contra violência; dentre inúmeros outras ações de conscientização pública contra a aporofobia.

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  9. Como regra geral, os sócios não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade empresária, em atenção ao princípio da autonomia de personalidade da pessoa jurídica. Excepcionalmente, porém, admite-se a responsabilização do sócio por débito tributário da pessoa jurídica se aquele praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme dispõe o art. 135, III, do CTN. Não basta, portanto, para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, o mero inadimplemento dos débitos da pessoa jurídica executada, conforme preleciona a Súmula 430 do STJ, sendo imprescindível que tenha havido atuação societária com infração à lei ou ao ato constitutivo, na forma do artigo mencionado acima.
    Além disso, a sociedade tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais, em especial quanto à localização da empresa, na forma do art. 127 do CTN. Assim, a não localização da empresa no seu domicílio fiscal pressupõe sua dissolução irregular, a teor da Súmula 435 do STJ, o que caracteriza infração à lei – requisito indispensável do art. 135, III, do CTN – e permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.

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  10. A) Diante da autonomia da Pessoa jurídica, o simples inadimplemento da obrigação tributária pela empresa não gera responsabilidade do sócio-gerente. O entendimento, inclusive, foi enunciado no verbete sumular 430 do STJ.
    Entretanto, nos casos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, cabe redirecionamento da execução fiscal (art. 135, III, do CTN). Exemplo corriqueiro é o da dissolução irregular da empresa, que incide em infração à lei e autoriza o redirecionamento.
    B) Ainda, deixar de funcionar no domicílio fiscal sem a devida comunicação aos órgãos competentes, gera presunção de dissolução irregular.
    O entendimento, inclusive, foi enunciado no verbete sumular 435 do STJ.
    Portanto, a não localização da empresa Alfa nos endereços disponíveis ao Fisco pode levar à presunção de dissolução irregular, pois cabia à pessoa jurídica apontar mudança de endereço. Destarte, poderia ocorrer redirecionamento da execução fiscal.

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  11. a) Não, com fulcro na Súmula nº 430, STJ: o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Os sócios não responderão pessoalmente com o seu patrimônio pessoal, vigorando o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica, onde seu patrimônio não se confunde com a do seus sócios. No entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN).
    b) Por se tratar de domicílio tributário (ou fiscal) sendo o lugar, cadastrado na repartição tributária, onde o sujeito passivo poderá ser encontrado pelo Fisco e a empresa deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, presume-se que ela deixou de existir (foi dissolvida) ou foi dissolvida de forma irregular, o que caracteriza infração à lei e permite o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, que tem o dever de manter atualizados os registros empresariais e comerciais. Com fulcro na Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

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  12.   A transferência da responsabilidade tributária a terceiros, que passam a ser pessoalmente responsáveis pelas dívidas da pessoa jurídica, está prevista nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional. Em regra, a transferência da obrigação tributária exige que a conduta ilícita dos responsáveis pela empresa tenha sido praticada de forma anterior ou concomitante ao surgimento do débito tributário.
          Nesse contexto, o mero inadimplemento de obrigação tributária, por si só, é insuficiente para dar ensejo à sua transferência para terceiros, ao passo que a existência, ou não, de disponibilidade financeira da empresa é inerente ao risco do negócio, não se demonstrando qualquer ato ilícito. A ausência de pagamento pode acarreta multa moratória a cargo da própria pessoa jurídica. Tal entendimento está previsto na Súmula 430 do STJ.
          Por outro lado, a ´Súmula 435 do STJ determina que "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.". Segundo o próprio STJ essa presunção pode ser extraída da certidão do oficial de justiça que atesta que a empresa não exerça suas atividades nos endereços fornecidos.
          Assim, caso a empresa não seja localizada nos endereços conhecidos pelo fisco, sejam os fornecidos no processo, sejam os constantes de cadastros públicos, a execução poderá ser redirecionada para terceiros responsáveis, haja vista sua presunção de dissolução irregular. Vale dizer, por fim, que caberá ao Magistrado responsável pela execução tomar todas as medidas possíveis para a localização da empresa antes de determinar o redirecionamento da execução.

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  13. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento predominante da Jurisprudência, em especial do STJ, expresso na Súmula 430, é no sentido de que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ressalte-se que o redirecionamento será cabível quando reste demonstrado que o sócio-gerente agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, com base no art. 135 do CTN.
    Por outro lado, em não sendo a empresa localizada nos endereços disponíveis ao Fisco, é possível que se redirecione a execução fiscal para o sócio-gerente, presumindo-se a irregularidade da dissolução da empresa por ter deixado de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação ao Fisco, na forma do que dispõe a Súmula 435 do STJ.

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  14. O artigo 135 do CTN trás hipóteses de responsabilidade tributária pessoal quando determinados agentes praticam atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.
    Dentre estes agentes estão os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, que, no caso em questão, poderão ser responsabilizados caso o fisco não localize a empresa no domicílio tributário de que trata o art. 127 do CTN, pois, de acordo com entendimento do STJ, a falta de informação ao fisco sobre qualquer alteração de endereço ou encerramento das atividades da empresa, pressupõe encerramento irregular, caracterizando infração à lei, autorizando assim o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerentes.
    Situação diversa é o caso de simples inadimplemento tributário, onde, novamente de acordo com o STJ, não pressupõe elemento suficiente para dar causa ao redirecionamento da execução fiscal, pois este instituto demanda outros requisitos, como o excesso de poderes ou infração à lei.

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  15. Inicialmente, deve-se ter em mente que, como regra, quem responde pelas dívidas da pessoa jurídica é a própria sociedade, assim, a simples condição de sócio não implica responsabilidade tributária.
    Esse entendimento é pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado da Súmula n. 430, a qual prevê que “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Nada obstante, o sócio-gerente da empresa poderá ser responsabilizado, quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
    Calha salientar ainda, que as três primeiras situações devem ser analisadas sob a ótima da culpa subjetiva, já quanto a última, permite-se juízo objetivo de culpa.
    Por fim, a não localização das empresas nos endereços disponíveis ao fisco permite a conclusão de que a sociedade foi dissolvida irregularmente, logo, autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio diretor.

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  16. As Execuções Fiscais são ações específicas para cobrança das Certidões de Dívida Ativa e regidas pela Lei nº 6.830/80 (LEF).
    A - No tocante ao redirecionamento da execução fiscal, o STJ entende que o simples inadimplemento do tributo não é fundamento suficiente para autorizar o redirecionamento para os sócios ou gerentes, uma vez que, vige como regra a separação das personalidades das pessoas físicas e jurídicas. De acordo com o art. 135 do CTN, os sócios ou gerentes serão pessoalmente responsabilizados se as obrigações tributárias forem decorrentes de excesso de poder ou infração à lei por eles praticadas. Esta separação ficou ainda mais evidenciada após a Lei 13.874/2019 que restringiu as hipóteses responsabilização das pessoas naturais.
    B – O STJ, por meio de súmula, asseverou que a não localização da empresa no endereço fornecido ao fisco é considerada hipótese de presunção da desconstituição irregular da pessoa jurídica, sendo admissível o redirecionamento ao sócio com poderes decisórios que praticou o ato. Salienta-se que a presunção da desconstituição é relativa, admitindo-se prova em contrário.

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  17. O inadimplemento tributário pela sociedade não autoriza, por si só, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio ou gerente, conforme súmula 430 do STJ. Trata-se de interpretação a contrario sensu do art. 135 do CTN. Isso porque, o art. 135, III do CTN admite responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes pelo crédito tributário quando atuarem com excesso de poderes ou infração da lei, contrato social ou estatutos.

    A regra é a responsabilidade da pessoa jurídica e somente é possível atribuição da obrigação a pessoa diversa do contribuinte nos casos previstos em lei (art. 121, II do CTN). O art. 135 é uma norma de exceção que deve ser interpretada restritamente. Somente haverá redirecionamento da execução fiscal para sócio que exerce poder de gestão e atua com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

    Ness sentido, caso a empresa não seja localizada no endereço disponível ao fisco, haverá a presunção de dissolução irregular, pois deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Tal fato, configura infração da lei, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, conforme súmula 435 do STJ. Para atribuição da responsabilidade será considerada a data da dissolução irregular e não a data do fato gerador, conforme entendimento do STJ.

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  18. O art. 135, III, do CTN, exige que o sócio ou gerente pratique atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, ou seja, que se utilize da empresa de forma abusiva ou fraudulenta. Assim, Conforme a Súmula 430 do STJ, o mero inadimplemento de obrigação tributária pela sociedade não possibilita o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerente.
    Por sua vez, a dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, seja para a cobrança de dívida tributária ou não tributária.
    Nesse liame, se a empresa deixa de funcionar no domicílio fiscal há presunção de dissolução irregular, pois há o dever de comunicação de qualquer alteração da localização da empresa aos órgãos competentes, de acordo com o que dispõe a súmula 435 do STJ.
    Destaca-se, por fim, que não cabe redirecionamento da execução fiscal contra sócio ou gerente que exercia poderes de gerência no tempo do fato gerador e se retirou regularmente da empresa sem praticar atos de excesso e sem dar causa a posterior dissolução irregular, e que cabe o redirecionamento contra o sócio ou gerente que exercia poderes de administração quando da dissolução irregular da empresa, ainda que não exercia tais poderes quando do fato gerador do tributo, conforme entendimento nos temas repetitivos 962 e 981 do STJ.

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  19. A execução fiscal é o procedimento que tende à satisfação de uma dívida pública, tributária ou não. Nesse sentido, observa-se a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, cujos bens e direitos são aqueles sobre os quais recai, em geral, a atividade executiva, de modo que o mero inadimplemento da obrigação tributária não é suficiente ao redirecionamento da execução fiscal.
    Na seara tributária, então, a responsabilidade do sócio por obrigação da pessoa jurídica se dá, em regra, quando inviável exigir desta o respectivo cumprimento, desde que se trate de liquidação da sociedade de pessoas e se verifique ato com participação do sócio ou omissão que se lhe possa atribuir. Em casos assim, o Código Tributário Nacional – CTN – se refere à solidariedade, embora se faça presente o benefício de ordem.
    Todavia, o sócio com funções de gerência responde pessoalmente pela obrigação tributária que exsurja de ato por ele praticado com excesso de poderes, ou com infração à lei ou ao ato constitutivo da pessoa jurídica. Inclusive, a mudança de endereço da pessoa jurídica sem comunicação ao Fisco perfaz irregularidade que a jurisprudência já pacificou como causa legítima para o redirecionamento da execução fiscal para o sócio.

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  20. Em regra, segundo entendimento sumulado do C. STJ, o mero inadimplemento tributário não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerente.

    Isto porque, este instituto do redirecionamento pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.

    Portanto, o simples inadimplemento por parte da pessoa jurídica não permite o atingimento dos bens dos sócios ou terceiros não sócios com poderes de administração.

    No tocante à não localização da empresa nos endereços disponíveis ao fisco, também é entendimento sumulado do C. STJ que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, o que autoriza o redirecionamento da execução aos sócios ou gerentes.

    Todavia, vale salientar que o Tribunal da Cidadania, em recente julgamento de recurso especial repetitivo, decidiu que a execução fiscal não pode ser redirecionada ao sócio ou gerente que, sem praticar ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto, legitimamente se desligou da pessoa jurídica em momento anterior à dissolução irregular.

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  21. a) Inadimplemento tributário é falta de pagamento do tributo devido. Ocorre por falha no planejamento fiscal, quiçá por retenção econômica severa incapacitando a empresa. Ou, decisão deliberada das pessoas físicas integrantes da gestão da PJ, resultando na evasão fiscal. Consoante art. 135, III, CTN, há de se provar que o gerente agiu com excesso de poderes ou infração de contrato social/estatuto, hipótese em que será o responsável pessoal. Mesmo que o nome do terceiro-gerente esteja na CDA, necessária a prova da inadimplência decorrente de seus atos ilícitos, como bem limita a S. 430/STJ.
    b) Consoante reiterados julgado do STJ, culminando na edição da S. 435, configura presunção de dissolução irregular, a não localização da empresa nos endereços informados ao fisco. Trata-se de obrigação acessória decorrente da legislação tributária, no interesse da fiscalização pelo fisco. Assim, configurada infração à lei, igualmente de necessária comprovação de ato praticado pelo gerente, que responderá pessoalmente pelos tributos devidos até a dissolução, independentemente de sua presença na gestão quando ocorrido os fatos geradores.

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  22. a) O Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses de responsabilidade tributária por transferência, consagrando, em seu artigo 135, a responsabilidade de terceiros por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.

    Portanto, para que os sócios, gerentes ou diretos da sociedade empresarial sejam responsabilizados pelo crédito tributário exequendo é necessário que haja perpetração de conduta que infrinja a lei ou qualquer ou instrumento que condicione a atuação de tais agentes.

    O inadimplemento tributário, porém, não caracteriza infração ao regramento jurídico, de que modo que o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consagrado na Súmula 430, não permite o redirecionamento da execução fiscal em casos tais.

    b) Por outro lado, é dever da sociedade empresarial e de seus sócios manter atualizadas as suas informações perante a Administração Tributária, especialmente as informações referentes ao seu domicílio fiscal, visando a promoção da arrecadação tributária.

    Na hipótese de a empresa não estar localizada em sua sede indicada ao Fisco, há violação de um dever de prestar informações e consequente à lei tributária, presumindo-se dissolvida irregularmente a sociedade devedora, de modo que o redirecionamento da execução fiscal aos gerentes é permitida, especialmente com fulcro na Súmula 435/STJ.

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  23. A) O redirecionamento é técnica de desconsideração da personalidade jurídica, que permite atingir patrimônio de terceiros alheios à relação jurídica primária. O mero inadimplemento não pode conduzir ao redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerentes, tendo em vista a higidez da autonomia patrimonial da pessoa jurídica como instrumento de alocação e segregação de riscos (art. 49-A do CC, incluído pela Lei de Liberdade Econômica), consectário da livre iniciativa que goza do status de fundamento da República (CF, art. 1º, IV). Ademais, o inadimplemento por si só não preenche qualquer das hipóteses de responsabilidade patrimonial previstas nos arts. 134 e 135 do CTN, como excesso de poder ou infração à Lei, que autorizariam o redirecionamento.
    B) A não localização da empresa no endereço fornecido ao fisco, consoante jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, é causa de presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica, o que, por sua vez, autoriza o redirecionamento da execução fiscal em desfavor dos sócios que compunham o quadro societário ao tempo do encerramento das atividades.

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  24. A execução fiscal é o procedimento especial em que a Fazenda Pública busca receber, através do Poder Judiciário, créditos inadimplidos pelos contribuintes que lhe são devidos.
    Em regra, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade do sócio-gerente, consoante entendimento da Súmula 430, do STJ, ou seja, o mero inadimplemento não autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou gerente.
    Por outro lado, caso a empresa devedora não seja localizada nos endereços disponíveis ao Fisco, entende-se que a sociedade foi dissolvida irregularmente, situação que possibilita o redirecionamento da execução fiscal ao patrimônio dos sócios gerentes.

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  25. O Código Tributário Nacional (CTN) prevê nos seus artigos 134 e 135 as hipóteses nas quais se torna possível a responsabilidade tributária de terceiros dentre as quais a responsabilidade dos sócios nos casos de liquidação de sociedade de pessoas (art. 134, VII, CTN) e dos diretores, representantes, gerentes que ajam com excesso de poder ou em infração de lei (art. 135, III, CTN), exigindo-se o dolo do agente responsável.
    Vê-se, portanto, hipóteses restritivas para a assunção de responsabilidade por fato de terceiro. Nesse sentido, entendimento sumulado do STJ prevê que a simples inadimplência dos sócios não se mostra razoável para o redirecionamento da execução fiscal por ausência de elemento subjetivo capaz de demonstrar o ânimo de prejuízo ao ente público. Permitir o redirecionamento da reponsabilidade fiscal seria uma afronta à personalidade jurídica.
    De outro modo, ante a alteração da sede da empresa sem a devida comunicação ao fisco presume-se a dissolução irregular da empresa autorizando, portanto, o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, conforme súmula 435 do STJ. O Tribunal da Cidadania adotou a teoria subjetiva para a qual a responsabilidade deve recair sobre o sócio gerente à época da dissolução irregular ainda que no momento efetivo do redirecionamento sejam outros os responsáveis pela pessoa jurídica.

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  26. O redirecionamento da execução fiscal consiste na possibilidade do Fisco pleitear o prosseguimento da execução fiscal, inicialmente proposta contra uma pessoa jurídica, em desfavor dos seus administradores, geralmente sócios ou administradores com tais poderes de gestão, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
    Conforme entendimento sumulado do STJ, o mero inadimplemento tributário pela pessoa jurídica não gera, por si só, o redirecionamento da execução, pois o não pagamento dos tributos devidos não pode ser entendido como infração a lei, hipótese em que haveria a responsabilidade solidária do sócio administrador.
    Por outro lado, a não localização da pessoa jurídica nos endereços por ela fornecidos têm o condão de gerar a possibilidade de redirecionamento, pois neste haveria infração à lei, posto eu o artigo 127, do CTN, dispõe ser dever do contribuinte fornecer o seu domicílio tributário. Ademais, o STJ, entende eu no caso do oficial de justiça certificar que a empresa não mais funciona naquele local, presume-se a sua dissolução irregular, o que também legitima o redirecionamento da execução fiscal

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  27. Redirecionamento da execução fiscal consiste na alteração do polo passivo da execução da pessoa jurídica devedora para os responsáveis (Art. 4.º, V, da Lei 6830/1980), que podem ser sócios, gerentes, prepostos ou empregados (Art. 135, do CTN). Para isso é necessária a comprovação de que os responsáveis pelo adimplemento dos tributos, tenham agido com dolo, fraude ou infração à Lei, estatutos ou contrato social (Art. 135, do CTN).
    O mero inadimplemento tributário, por si só, não permite o redirecionamento da execução fiscal, já que é necessário o dolo específico para tal redirecionamento, conforme jurisprudência pacífica do STj. Isso se dá, pois a infração, fraude ou dolo não se presumem com o mero inadimplemento tributário.
    Outrossim, a alteração do domicílio tributário da pessoa jurídica ou sua dissolução sem prévio aviso aos órgãos competentes, constitui presunção de fraude à lei, o que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento sumulado do STJ.

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  28. Redirecionamento da execução fiscal consiste na alteração do polo passivo da execução da pessoa jurídica devedora para os responsáveis (Art. 4.º, V, da Lei 6830/1980), que podem ser sócios, gerentes, prepostos ou empregados (Art. 135, do CTN). Para isso é necessária a comprovação de que os responsáveis pelo adimplemento dos tributos, tenham agido com dolo, fraude ou infração à Lei, estatutos ou contrato social (Art. 135, do CTN).
    O mero inadimplemento tributário, por si só, não permite o redirecionamento da execução fiscal, já que é necessário o dolo específico para tal redirecionamento, conforme jurisprudência pacífica do STj. Isso se dá, pois a infração, fraude ou dolo não se presumem com o mero inadimplemento tributário.
    Outrossim, a alteração do domicílio tributário da pessoa jurídica ou sua dissolução sem prévio aviso aos órgãos competentes, constitui presunção de fraude à lei, o que dá ensejo ao redirecionamento da execução fiscal, conforme entendimento sumulado do STJ.

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  29. A responsabilidade pessoal dos sócios administradores e gerentes de pessoas jurídicas de direito privado é disciplinada pelo art. 135 do CTN. Nesse sentido, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o inadimplemento tributário autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios ou ao gerente nas hipóteses em que possuíam poderes de administração no momento da dissolução irregular da empresa, independentemente da data do fato gerador do tributo. Isso porque, na situação mencionada, evidencia-se o excesso de poder na conduta do sócio com poderes de administração ou gerente.
    Por outro lado, segundo o STJ, não é possível o redirecionamento nas hipóteses em que o sócio ou gerente possuíam poderes de administração somente na época do fato gerador, mas já haviam se retirado da empresa ou não ostentavam a condição de representante com poderes de administração no momento da dissolução irregular.
    Por fim, em caso de não localização da empresa nos endereços disponíveis ao Fisco, o efeito principal será o da presunção relativa da dissolução irregular da empresa, permitindo, assim, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios.

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