Oi pessoal, bom dia direto da França (estou de férias, e uma das coisas que me motivava a estudar era viajar para conhecer o mundo, então gosto de compartilhar esses momentos com vocês para incentivá-los).
Hoje vamos falar de nulidades no processo penal, e deixo para vocês um material aqui. Vamos lá.
Princípios das nulidades: o que a doutrina e jurisprudência chamam de princípios, Pacelli chama de regras aplicáveis às nulidades no processo penal (Pacelli, 2011, p. 810).
a) Princípio do prejuízo: sem ofensa à finalidade da norma não há prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese consagraria um formalismo exagerado e inútil. Somente a atipicidade relevante dá lugar à nulidade (pas de nullité sans grief). Assim, deverá ser aferida a capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição (art. 563, CPP: “Nenhum ato será considerado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”). Nos casos em que restar evidenciada a ausência de prejuízo, não se cogita de nulidade, mesmo se tratando de nulidade absoluta. É o posicionamento adotado pelo STJ (HC 104.062, 5ª Turma, 2011) e pelo STF: “A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que, conforme já decidiu a Corte, "o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief- compreende as nulidades absolutas" (HC 81.510, 1ª Turma, 2002).”
Há, no entanto, entendimento diverso na doutrina. Ada Pellegrini Grinover sustenta que as nulidades absolutas não exigiriam demonstração de prejuízo, porque nelas este seria evidente. Por outro viés, Tourinho Filho afirma existir uma presunção juris et de jure de prejuízo, inadmitindo prova em contrário. Tais argumentos são rebatidos por Paulo Rangel, que se filia ao entendimento adotada na jurisprudência do STF e STJ – de que haveria necessidade de demonstração de prejuízo mesmo na nulidade absoluta (Rangel, pág. 769). Pacelli defende que não parece exato afirmar que nas nulidades absolutas o prejuízo seja presumido. O que existiria é verdadeira afirmação ou pressuposição da existência de prejuízo, não se cuidando de inversão de ônus da prova, passível de alteração no plano concreto, mas de previsão abstrata da lei. Assim, o que poderá ser objeto de prova, segundo o autor, é a existência ou não da violação à lei, ou seja, da irregularidade. Mas, uma vez demonstrada esta, o prejuízo dela decorrente seria sua consequência inevitável (Pacelli, pág. 817).
b) Princípio do interesse (Art. 565, CPP): Se a irregularidade resulta da preterição de formalidade instituída para a garantia de uma determinada parte, somente esta poderá invocar a nulidade, não sendo possível à outra fazê-lo por simples capricho. No entanto, a aplicação dessa regra sofre mitigação no processo penal, por possuir o MP, no bojo de ação pública, como objetivo sempre a obtenção de título executivo válido, razão pela qual não se pode negar seu interesse na obediência de todas as formalidades legais, inclusive as que asseguram a participação da defesa (Grinover, pág. 31). De acordo com a doutrina, esse princípio também não se aplica as nulidades absolutas.
c) Princípio da convalidação: em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e efetividade do processo, o ordenamento estabelece remédios pelos quais será possível aproveitar a atividade processual atípica. Nesses casos previstos em lei, sanada a irregularidade ou reparado o prejuízo, será possível que o ato viciado venha a produzir os efeitos que dele eram esperados, com a convalidação do ato praticado em desconformidade com o modelo legal. Elementos fundamentais para a convalidação: 1) que o ato, mesmo que atípico, tenha atingido a sua finalidade; 2) que não tenha havido prejuízo para as partes; 3) que o contraditório tenha sido preservado. Algumas formas de saneamento: 1) a preclusão (nas nulidades relativas); 2) a prolação da sentença (art. 249, §2º, CPC: “Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”); 3) coisa julgada (no processo penal só sana os vícios formais que poderiam ser reconhecidos em favor da acusação, no tocante à defesa há remédios para reconhecimento da nulidade mesmo após o trânsito em julgado: revisão criminal – art. 626, VI, CPP, cabimento de HC por coação ilegal por ser o processo nulo – art. 648, VI, CPP); 4) Suprimento (art.569), 5) Retificação (correção do ato); Ratificação (art.568).
Convalidação de atos decisórios: Em princípio, a jurisprudência do STF entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados. Isso em conformidade com o art. 113, §2º, do CPC, que estatui: “declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente”. Portanto, admitia-se a ratificação de atos não decisórios. Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. (STF, HC 88.262). "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente.” (STF, HC 83.006, Pleno, 2003). No entanto, em recente julgamento, o STF decidiu em sentido diverso (HC 109.893, 1ª Turma, 2012). Contudo, à luz do princípio da identidade física do juiz, Renato Brasileiro (p. 320, 2014) afirma que o posicionamento da jurisprudência do STF, veiculada no HC 83.006, está a merecer nova reflexão. “Ora se doravante o juiz que presidir a instrução deve proferir a sentença, como se pode, então, admitir que a prova colhida perante o juízo incompetente seja reaproveitada perante seu juízo natural? A nosso juízo, portanto, uma vez reconhecida a incompetência absoluta ou relativa, há de ser reconhecida a nulidade dos atos probatórios, renovando-se a instrução perante o juiz natural da causa, em fiel observância ao princípio da identidade física do juiz”.
d) Princípio da extensão, sequencialidade, causalidade ou contaminação: a nulidade de um ato ocasiona a nulidade dos que lhe forem consequência ou decorrência (art. 573, §1º, CPP). Dessa forma, trata-se de saber se o ato declarado nulo (nulidade originária) também atingiu outros atos ligados àquele (nulidade derivada). Conforme ensina Grinover, Gomes Filho e Scarance, a nulidade na fase postulatória (ex.: da denúncia) do processo se propaga sempre para os demais atos, enquanto a invalidade dos atos de instrução, em regra, não contamina os outros atos de produção de prova validamente realizados (Grinover, pág. 30).
Gostaram desse tipo de material? O que acharam?
Eduardo, em 15/06/2023
No instagram @eduardorgoncalves
Resumão bom demais!
ResponderExcluirMuito bom! Obrigado!
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