Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 14/2023 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO) E QUESTÃO DA SUPER 15/2023 (DIREITO PENAL)

Oi amigos, tudo bem? 


Eduardo com nossa SQ - O maior treinamento gratuito de questões discursivas do país. Indiquem para seus amigos. 


A questão proposta essa semana foi a seguinte:

SQ 14/23 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL COLETIVO - 

O QUE SE ENTENDE POR AÇÃO COLETIVA PASSIVA, SUAS ESPÉCIES E SE HÁ PREVISÃO NO ORDENAMENTO BRASILEIRO. 

Responder em até 20 linhas de caderno ou 16 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (19/04/2023).


Uma questão que considero difícil, e que é tema muito provável de cobrança em provas de MPEs. Aposto que a maioria dos leitores do blog não saberia responder essa questão.

Vamos ao escolhido: 

As demandas coletivas caracterizam-se pela existência de um agrupamento de pessoas em pelo menos um dos polos da ação. Quando a coletividade ocupa a posição de demandada, classifica-se a ação como coletiva passiva.

De acordo com a doutrina majoritária, a ação coletiva passiva é gênero que se divide em duas espécies: ordinária e duplamente coletiva. Na primeira, a coletividade passiva é demandada em conjunto em virtude da homogeneidade da lesão do direito defendido em juízo por um ou mais autores, como ocorre, por exemplo, no caso de uma empresa que ajuíza uma ação em face de seus empregados para decretação da ilegalidade de greve. Nesse tipo de ação, o direito pode ser coletivo ou individual. Por outro lado, na ação duplamente coletiva, ambos os polos são ocupados por uma coletividade, que discute um direito tipicamente coletivo, de que é exemplo uma demanda ajuizada por uma associação de estudantes em face de uma associação de escolas.

Há acaloradas discussões acerca da previsão das ações coletivas passivas no Brasil, em virtude da ausência de norma expressa a regular o tema. De um lado, há críticos à tramitação dessas ações, dada a imprescindibilidade de previsão explícita de legitimação extraordinária, dos limites da coisa julgada coletiva e da necessidade de representatividade adequada. Por outro lado, os defensores argúem que esse tipo de ação é útil na discussão de direito coletivos, sendo amparada pelos princípios e valores que fundamentam o micro-sistema coletivo.


Atenção:

Ação coletiva passiva é uma construção doutrinária sem previsão legal sobre o tema no ordenamento jurídico brasileiro, havendo correspondência no direito processual norte americano (defendant class) o qual trata com isonomia o polo ativo e passivo das ações coletivas.


Dica: citar termos em inglês, na temática de processo coletivo, é bem relevante. É uma das poucas matérias em que citar estrangeirismo ajuda muito. Motivo: a matéria tem muita influência do direito inglês. 


Dica: muita gente não respondeu tudo que foi perguntado, como a classificação. Só façam isso se vocês realmente não souberem nada do tópico perguntado.


Dica: muita gente passou muito do limite de linhas. Isso é um erro gravíssimo. 


Agora vamos para a SQ 15/2023 - TEORIA GERAL DO DIREITO 

NO QUE A TEORIA DIFERENCIADA E EXTREMADA DA CULPABILIDADE DIFEREM? 

Responder em até 25 linhas de caderno ou 20 de computador (times 12), permitida a consulta apenas na lei seca. Resposta nos comentários até quarta próxima (26/04/2023).


Eduardo, em 19/07/2023

No instagram @eduardorgoncalves

17 comentários:

  1. A teoria extremada da culpabilidade advogada que o erro, independentemente de incidir sobre os pressupostos fáticos ou sobre os limites jurídicos da descriminante putativa, deve ser tratado como erro sobre a ilicitude do fato. Portanto, nos termos do art. 21, “caput”, do Código Penal, se o erro for inevitável, isentará o agente de pena; se, por outro lado, for evitável, diminuirá sua pena de um sexto a um terço.
    Já a teoria diferenciada da culpabilidade defende um tratamento diverso entre o erro sobre os pressupostos fáticos e jurídicos da descriminante putativa.
    Nessa linha, se o erro incidir sobre os pressupostos fáticos, aplicar-se-á a regra prevista no art. 20, “caput”, do CP, ou seja, se inevitável (invencível), excluirá o dolo; por outra lado, se evitável (vencível), permitirá a punição por culpa, caso haja previsão legal nesse sentido.
    Por outro lado, caso o erro incida sobre os limites jurídicos da descriminante putativa (erro de proibição indireto), o tratamento a ser dado será aquele previsto no art. 21, “caput”, do CP, qual seja, se o erro for inevitável, isentará de pena; caso evitável, o erro redundará na diminuição de pena de um sexto a um terço.
    Ressalte-se, por fim, que a teoria diferenciada da culpabilidade, para a maioria da doutrina, foi a aceita pelo Código Penal, haja vista que a própria exposição de motivos do código afirma isso expressamente e, além disso, a posição topográfica da descriminante putativa situa-se no dispositivo que trata do erro de tipo (art. 20, CP).

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  2. De acordo com a teoria tripartite, o crime é composto por fato típico, ilicitude e culpabilidade. Esta última é entendida como o juízo de censura que incide sobre a exteriorização da vontade do autor de um fato típico e ilícito, a fim de aferir a necessidade de imposição de pena.

    Entre as teorias que buscam conceituar a culpabilidade, destacam-se a teoria limitada ou diferenciada e a teoria extremada. Ambas apresentam os mesmos elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Todavia, se diferenciam em relação ao tratamento dispensado às descriminantes putativas, situações nas quais o agente, por erro justificado pelas circunstâncias, age supondo a existência de uma situação de fato que, se existisse, tornaria legítima a sua ação.

    Para a teoria extremada, as descriminantes putativas sempre caracterizam erro
    de proibição. Por sua vez, a teoria limitada divide as descriminantes putativas em dois
    blocos: de fato, tratadas como erro de tipo, de acordo com o art. 20, §1º, do CP, e de direito, disciplinadas como erro de proibição no art. 21 do CP.

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  3. As teorias em questão estão inseridas no contexto da estrutura analítica do crime, especificamente teoria tripartida, que considera crime o ato típico, ilícito e culpável. Assim, no substrato da culpabilidade, temos a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade da conduta diversa.
    Nessa esteira, conforme defende a teoria diferenciada, aplicada pelo Código Penal Brasileiro, há divergência entre erro de tipo e erro de proibição. Enquanto o erro de tipo incide no substrato da tipicidade, excluindo o dolo e punindo apenas em caso de culpa, na forma do art. 20 do CP; havendo erro de proibição a incidência ocorre na culpabilidade, isentando de pena se inevitável e diminuindo a pena se for evitável, na forma do art. 21 do CP.
    Pois bem, essa é sistemática da teoria diferenciada, ou seja, faz a distinção entre o erro de tipo e erro de proibição, com resultados também distintos.
    Por outro lado, a teoria extremada da culpabilidade não faz essa distinção. Com efeito, de acordo com essa teoria qualquer erro, seja sobre os elementos do tipo penal, seja sobre a existência da ilicitude, incidirá sobre a culpabilidade, gerando a isenção de pena ou redução, a depender da inevitabilidade ou não do equívoco.

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  4. A teoria extremada da culpabilidade, adotada pela teoria clássica do crime, por possuir ter o dolo e a culpa como espécie da culpabilidade e não do fato típico, ao analisar o erro quanto aos pressupostos fáticos e quanto a ilicitude da infração, dispõe que em ambos os casos estará presente o erro de proibição excluindo a culpabilidade, visto que tanto o elemento dolo e culpa quanto a consciência da ilicitude estará no terceiro substrato do crime.
    Por sua vez, a teoria diferenciadora, adotada pela teoria finalista e pelo Código Penal brasileiro, em razão de ter o dolo e a culpa no fato típico, faz uma diferenciação entre o erro de tipo, responsável pela exclusão do dolo do agente, mas responsabilizando-o pelo crime culposo, no caso de erro de tipo evitável, e o erro de proibição, o qual exclui a potencial consciência da ilicitude, elemento da culpabilidade, isentando de pena o autor da infração no caso de erro inevitável e diminuindo a pena de um sexto a um terço no caso de erro inescusável.
    Portanto, a principal diferença entre as teorias é a diferença no tratamento quanto ao erro de tipo e erro de proibição.

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  5. De início, mister se faz destacar que o Código Penal adotou a teoria finalista (art. 20 do CP), segundo a qual, conduta é o comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim. Ademais, o dolo e a culpa estão alojados na conduta, e não mais na culpabilidade.
    O erro pode ser de tipo ou de proibição. O primeiro é aquele em que há uma falsa percepção da realidade, excluindo-se sempre o dolo, mas permitindo a punição à título de culpa quando inescusável, conforme art. 20 do CP. Por sua vez, o segundo, disciplinado no art. 21 do CP, recai sobre a ilicitude do fato, ou seja, o agente acredita estar atuando em conformidade com o ordenamento jurídico, quando, na verdade, não está.
    Assim, enquanto o erro de tipo repercute no âmbito da tipicidade, já que o dolo e a culpa estão alojados na conduta; o erro de proibição, no caso de ser escusável, excluirá a culpabilidade em razão da ausência da potencial consciência da ilicitude, e, sendo inescusável, implicará na diminuição da pena.
    A teoria diferenciada da culpabilidade e a extremada da culpabilidade atuam no campo das descriminantes putativas (art. 20, § 1º, CP), ou seja, situações em que o agente atua imaginando erroneamente estar amparado por uma causa excludente da ilicitude. Desse modo, para a teoria diferenciada, adotada pelo Código Penal, segundo a doutrina majoritária, o erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação caracterizaria erro de tipo, ao passo que o erro sobre a existência ou os limites de uma causa de justificação configuraria erro de proibição. De outro lado, para a teoria extremada, o erro quanto à uma causa de exclusão da ilicitude seria sempre um erro de proibição.
    Ressalte-se, por fim, que, em relação ao erro de tipo, leva-se em conta a figura do homem médio; já no de proibição, as condições pessoais do agente.

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  6. A culpabilidade, elemento do crime pela teoria tripartite, é composta pela imputabilidade, pela potencial consciência da ilicitude e pela inexigibilidade de conduta diversa, de acordo com a teoria normativa pura, adota pelo sistema finalista.
    Nessa toada, é possível que o agente atue desprovido da consciência da ilicitude do fato, o que atrairá o tratamento do erro de proibição, nada obstante o conhecimento da lei seja inescusável.
    Em assim sendo, o erro incidirá nas causas excludentes da ilicitude (art. 23 CP), quer se refira à existência da própria causa em si, aos limites para seu exercício, ou à suposição do agente de se encontrar em situação autorizadora de conduta justificante, em razão das circunstâncias fáticas em que se encontrava (descriminantes putativas).
    Quanto a esta última possibilidade, advoga a teoria extremada que as descriminantes putativas sempre receberão tratamento de erro de proibição, de modo que, se o erro for inevitável, implicará na isenção de pena, ou, por outro lado, sendo evitável, constituirá causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3.
    De outro norte, pela teoria diferenciada, aparentemente acolhida pelo Código Penal ante a redação do art. 20, §1º, as descriminantes putativas poderão ser tratadas ora como erro de proibição, ora como erro de tipo permissivo, de sorte que, em tal hipótese, o erro na percepção fática dos elementos constitutivos do tipo excluiria o dolo do agente, permitindo a punição por crime culposo, se permitido em lei.

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  7. Diante da culpabilidade, como sustentáculo do conceito estratificado de crime, quatro bases teoréticas prostram-se em doutrina para fins de explanação do instituto. Na espécie, tem-se: teoria psicológica, de caráter clássico; teoria psicológico-normativa, de cunho neoclássico; teoria limitada e; teoria extremada. Sob o prisma do finalismo, de Hans Welzel, eclodem as duas últimas, que se passa a cotejar.
    Tanto a limitada quanto a extremada ostentam bases doutrinárias idênticas, de molde a se vislumbrar os seguintes pontos de contato: presença de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa como elementos; adoção do ideário de dolo acromático; que o valha. A despeito de assim o ser, inexiste confusão entre tais.
    No bojo da extremada, o erro sobre justificante culmina sempre em erro de proibição, de forma que, se inescupável, reduzirá a pena em 1/6 a 1/3, ao passo que se escupável, desentranhará a culpabilidade. Noutro flanco, sob o matiz da teoria limitada, se o erro recai sobre pressupostos fáticos de justificante, haverá erro de tipo permissivo, exluindo dolo e culpa se escusável, ou permitindo-se a punição a título de culpa se houver previsão legal em caso de erro inescusável, haja vista a “cara negativa do dolo”, de Zaffaroni. Por seu turno, se há erro sobre a mera existência da justificante, ter-se-á erro de proibição indireto, sob a égide das consequências já trabalhadas supra quando da teoria extremada.
    Em caráter majoritário, emerge a teoria limitada, consoante se extrai da própria logicidade oriunda do CP/40, de molde que não necessariamente ter-se-á erro de permissão, devendo-se, em verdade, cotejar a espécie de erro que se está diante.

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  8. Khabib Nurmagomedov no MP22 de abril de 2023 às 20:26

    Diante da culpabilidade, como sustentáculo do conceito estratificado de crime, quatro bases teoréticas prostram-se em doutrina para fins de explanação do instituto. Na espécie, tem-se: teoria psicológica, de caráter clássico; teoria psicológico-normativa, de cunho neoclássico; teoria limitada e; teoria extremada. Sob o prisma do finalismo, de Hans Welzel, eclodem as duas últimas, que se passa a cotejar.
    Tanto a limitada quanto a extremada ostentam bases doutrinárias idênticas, de molde a se vislumbrar os seguintes pontos de contato: presença de imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa como elementos; adoção do ideário de dolo acromático; que o valha. A despeito de assim o ser, inexiste confusão entre tais.
    No bojo da extremada, o erro sobre justificante culmina sempre em erro de proibição, de forma que, se inescupável, reduzirá a pena em 1/6 a 1/3, ao passo que se escupável, desentranhará a culpabilidade. Noutro flanco, sob o matiz da teoria limitada, se o erro recai sobre pressupostos fáticos de justificante, haverá erro de tipo permissivo, exluindo dolo e culpa se escusável, ou permitindo-se a punição a título de culpa se houver previsão legal em caso de erro inescusável, haja vista a “cara negativa do dolo”, de Zaffaroni. Por seu turno, se há erro sobre a mera existência da justificante, ter-se-á erro de proibição indireto, sob a égide das consequências já trabalhadas supra quando da teoria extremada.
    Em caráter majoritário, emerge a teoria limitada, consoante se extrai da própria logicidade oriunda do CP/40, de molde que não necessariamente ter-se-á erro de permissão, devendo-se, em verdade, cotejar a espécie de erro que se está diante.

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  9. A culpabilidade é conceito central da dogmática penal. Pode ser vista como orientadora e pressuposto da punição (art. 59/CP), bem como substrato de existência do crime na teoria tripartida do delito. Seria ela o elemento aferidor do grau de reprovação do agente criminoso.
    Ao longo dos anos, a culpabilidade, como elemento do crime, esteve sob o pálio de diversas teorias. As mais significativas são a psicológica (escola causalista), psicológico-normativa (escola neocantista) e normativa pura (finalismo penal). Nessa última teoria, adotada pelo Direito Brasileiro, a culpabilidade é formada pela imputabilidade penal, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Por outro lado, questão de grande debate doutrinário que toca à culpabilidade gira em torno do erro ocorrido no contexto de uma descriminante putativa (§1º do art. 20/CP). Isso porque tal erro pode recair sobre os pressupostos jurídicos ou sobre os pressupostos fáticos da descriminante. A depender da teoria adotada, o erro sobre os pressupostos fáticos pode receber o tratamento do erro de tipo (art. 20/CP) ou do erro de proibição (art. 21/CP), excluindo a culpabilidade nesse último caso.
    Para os adeptos da teoria limitada da culpabilidade, explicitamente adotada no item 19 da Exposição de Motivos do Código Penal, o erro que recai sobre os pressupostos fáticos da conduta teria o tratamento do erro de tipo permissivo. Contudo, ainda dentro da teoria limitada, o erro que recai sobre os pressupostos jurídicos e seus limites seria tratado como erro de proibição.
    Noutra linha, para aqueles que adotam a teoria extremada da culpabilidade, não importa a natureza do erro. Recaindo sobre os pressupostos fáticos ou jurídicos, todo e qualquer erro (inevitável) ocorrido no contexto de uma descriminante putativa seria erro de proibição e excluiria a culpabilidade.

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  10. As teorias diferenciada e extremada da culpabilidade são vertentes da teoria normativa pura, idealizada por Hans Welzel, que enxerga como elementos da culpabilidade a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa (teoria esta, inclusive, a adotada por nosso direito penal).
    A diferença entre as duas vertentes mencionadas reside no tratamento das chamadas “descriminantes putativas”, ou seja, quando há o agente, por erro, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Exemplo clássico é a legítima defesa putativa, quando o agente acredita (em determinado contexto justificável) estar em situação de perigo atual ou iminente, porém, na realidade, estava diante de situação inofensiva.
    Para a teoria normativa extremada, todas as descriminantes putativas devem ser tratadas como erro de proibição, que ocorre quando o agente tem consciência de sua conduta, porém acredita que não está cometendo um ato ilícito. Por outro lado, para a teoria limitada, caso o erro do agente recaia sobre algum elemento essencial do tipo, estar-se-á diante de erro de fato; caso o erro recaia sobre a ilicitude do fato, estar-se-á diante de erro de proibição.
    A distinção é relevante na medida em que as situações pressupõem consequências diferentes: caso se encare a conduta do agente como erro de fato, se escusável, isenta-o de pena; se inescusável, será punido a título de culpa, caso a infração seja punida a título culposo. Por outro lado, o erro de proibição escusável isenta o agente de culpa, porém o erro de proibição inescusável sujeita-o à redução da pena, de 1/6 a 1/3.

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  11. No âmbito do Direito Penal, as teorias diferenciada e extremada da culpabilidade dizem respeito à natureza jurídica atribuída às chamadas descriminantes putativas.
    Com efeito, descriminantes putativas são situações em que o agente imagina, equivocadamente, que sua conduta típica se encontra resguardada por uma excludente de ilicitude (descriminante ou justificante).
    Tal equívoco pode ocorrer por erro sobre a representação dos fatos (erro de tipo) ou por erro no conhecimento da lei e da ilicitude da ação (erro de direito). É nesse ponto que se encontram cada uma das teorias acima mencionadas.
    Nesse sentido, pela teoria diferenciada, em havendo falsa percepção da realidade dos fatos que leve o sujeito a agir pensando estar acobertado pela justificante, há erro de tipo. Por outro lado, havendo erro na percepção da incidência da lei, pensando o agente que sua conduta se enquadra em uma das descriminates, então será o caso de erro de proibição.
    A seu turno, pela teoria extremada, em todo caso de erro quanto às descriminantes, haverá erro de proibição (indireto), que excluirá a culpabilidade do agente pela ausência de potencial consciência da ilicitude, isentando-o de pena, caso o erro seja inevitável; ou admitindo a diminuição da pena em 1/6 a 1/3 caso o erro tenha sido evitável (art. 21 do CP).
    Consigna-se, por fim, que a teoria adotada pelo Código Penal é a diferenciada, conforme se extrai do art. 20, §1ª, que prevê descriminantes putativas como erro de tipo quando o agente supõe situação de fato que, se existisse, tornaria sua ação legítima, excluindo-se o dolo e a culpa, caso o erro seja inevitável, e admitindo sua punição por culpa, caso o tipo permita, em havendo erro evitável.

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  12. A teoria diferenciada, também conhecida como teoria limitada, diverge (diferencia) da teoria extremada apenas em relação ao erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação.
    A teoria diferenciada ou limitada da culpabilidade considera o erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude como erro de tipo essencial indireto, sinônimo de erro de tipo permissivo ou culpa imprópria (contemplado no art. 20, §1º do CP e nos itens 17 a 19 da Exposição de motivos do CP). Nessa teoria, o erro quanto à existência e aos limites de uma causa de exclusão de ilicitude é tido como erro de proibição indireto.
    Configurando-se o erro sobre as circunstâncias fáticas, na teoria limitada, tem-se o erro de tipo, o qual pode afastar dolo e culpa caso o erro seja invencível ou escusável, do contrário excluí o dolo, mas permanece a culpa, se previsão legal. Assim, Para a teoria limitada da culpabilidade, o erro sobre pressuposto fático de uma causa de justificação (excludente de ilicitude) constitui um erro de tipo permissivo.
    Para a teoria extremada (extrema ou estrita) da culpabilidade (teoria do finalismo do Welzel), os três erros (existência, limites e pressuposto fático) sobre as causas de justificação são erros de proibição indiretos. Tais erros ainda são denominados erros de permissão.
    Assim, quando se tem uma descriminante putativa pela teoria extremada o agente é isento de pena devido a um erro de proibição. Pela teoria limitada precisa-se analisar se o erro recai sobre as circunstâncias fáticas, nesse caso seria um erro de tipo, excludente do fato típico, ou se o erro recai sobre os limites ou existência de uma causa de exclusão de ilicitude, sendo o caso de erro de proibição.

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  13. Diversamente de suas predecessoras da Escola Causalista – Teoria psicológica – e da Escola Neokantista – Teoria psicológica-normativa – as teorias diferenciada e extremada da culpabilidade, movidas pelos ideais inovadores da Escola finalista de Mezger, convergem na retirada dos elementos volitivos e de consciência (dolo e culpa) do campo da culpabilidade, que passa a ser composta de apenas imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Apesar disso, ambas divergem com relação ao tratamento das descriminantes putativas, situações em que o agente acredita – erroneamente – estar em circunstância fática que lhe permitiria agir com base em eximente. Exemplo é a legítima defesa putativa. Enquanto a teoria extremada as trata como erro de proibição indireto – caracterizado pelo equívoco quanto à existência de justificantes ou seus limites – a teoria diferenciada ou limitada as distingue daquele, classificando-as como “erro de tipo permissivo”.
    Além da distinção de classificação, as conseqüências jurídicas também são divergentes. Para a teoria diferenciada, sendo o erro inevitável, o dolo da conduta restará excluído, sendo atípica a conduta; sendo evitável, responderá na modalidade culposa, se houver previsão legal. Já para a extremada, o erro inevitável não exclui o dolo, mas acarretará a isenção da pena, pois exclui a culpabilidade; se evitável, a circunstância do erro poderá servir como causa de diminuição da pena.
    O Código Penal Brasileiro aparentemente adota uma mescla de ambas, pois em seu art. 20, § 1º, aduz ser isento de pena o agente que atua sob erro inevitável – numa aproximação com a teoria extremada. Contudo, na parte final consigna que o erro evitável (que deriva de culpa) culmina na responsabilização penal do agente se o fato é punível como crime culposo – conseqüência advinda da teoria limitada.

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  14. Com o Finalismo penal, de Hans Welzel, adotou-se a teoria normativa pura da culpabilidade, pois os elementos psicológicos (dolo e culpa), antes analisados na culpabilidade nas outras teorias, foram transferidos ao fato típico, localizado no interior da conduta (dolo natural). Assim, na Teoria Finalista, a culpabilidade é o simples juízo de reprovação do indivíduo, analisando-se a imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Aliás, a teoria normativa pura da culpabilidade se subdivide em outra duas: a teoria extremada da culpabilidade e teoria limitada/diferenciada da culpabilidade. Essas teorias ganham relevância e são diferenciadas quando são analisadas as discriminantes putativas.
    Para a teoria extremada, como possui origem da Teoria Causalista (dolo normativo), ao analisar as discriminantes putativas sempre caracterizam erro de proibição. Já para a teoria limitada da culpabilidade, poderá caracterizar erro de tipo, quando analisar o erro sobre pressupostos fáticos; ou erro de proibição, quando analisar o erro sobre a existência ou limites de uma causa excludente da ilicitude. Aliás, é essa teoria adotada pelo ordenamento jurídico, conforme extrai-se do item 17 da exposição dos motivos do CP.
    Assim, conforme art. 20, §1°, do CP, quando tratar-se de erro sobre pressupostos fáticos, se vencível, exclui o dolo e pune a título culposo (culpa imprópria); se invencível, exclui o dolo e a culpa, sendo o sujeito isento de pena. Quando o erro sobre a existência ou limites de uma causa excludente da ilicitude, por se tratar de erro de proibição, aplica-se a regra do art. 21, do CP, se inevitável, isenta de pena; se evitável, o agente responde pelo crime, aplicando-se a cauda de diminuição de pena de um sexto a um terço.

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  15. A diferença consiste no modo de interpretação quanto à natureza jurídica das discriminantes putativas previstas no artigo 20, §1º, do Código Penal, eis que para a teoria limitada, trata-se da incidência do erro de tipo, e para a teoria extremada, de erro de proibição. Assim, para a teoria limitada da culpabilidade, aplica-se às discriminantes putativas a teoria do erro tipo quando o agente agir em erro sobre os pressupostos fáticos do ato, como, p. ex., quando interpreta a situação de forma equivocada e acredita estar agindo sob o manto de uma excludente de ilicitude, de forma que se se tratar de erro inevitável, exclui-se o dolo, mas se evitável, permite-se a punição por crime culposo previsto em lei, nos termos do caput do artigo retrocitado. Por sua vez, para a teoria extremada da culpabilidade, independentemente do erro recair sobre os pressupostos fáticos, impõe-se a teoria do erro de proibição, nos moldes do artigo 21 do Código Penal. Por fim, ressalte-se que, embora conste no artigo 20, §1º, do Código Penal a menção “isenção de pena”, o Códex adotou a teoria limitada da culpabilidade.

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  16. No estudo da estrutura do crime, a infração penal é abordada em três substratos pelas teorias de maior expressão (causalista, neokantista e finalista), resultando na sua divisão em fato típico, ilicitude e culpabilidade. A culpabilidade, terceiro substrato do crime, é o juízo de reprovação pessoal que recai sobre o autor do fato.
    O estudo da culpabilidade evoluiu a partir da teoria psicológica e da psicológico-normativa, adotadas, respectivamente, pelos causalistas e neokantistas, que integravam ao conceito de culpabilidade o dolo e a culpa da conduta do agente, à teoria normativa pura, adotada pelos finalistas. Estes deslocaram o exame do dolo e da culpa para a análise do fato típico, e à culpabilidade restou o exame da imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e inexigibilidade de conduta diversa.
    As teorias extremada e limitada da culpabilidade dão continuidade à teoria normativa pura acerca da estrutura da culpabilidade, mas diferenciam-se no tratamento das discriminantes putativas, que são excludentes de ilicitude ou culpabilidade cujos pressupostos fáticos ou jurídicos não estão presentes no mundo real, apenas na mente do agente, fruto de erro (art. 20, §1º, CP).
    A teoria limitada da culpabilidade diferencia o tratamento da excludente putativa quando se originar de projeção errônea da situação fática, o erro de tipo permissivo. Enquanto erro de tipo, exclui o dolo do agente, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei (art. 20, CP). Já quando a discriminante putativa se originar de erro quanto aos limites da causa excludente, tem-se erro de proibição indireto, para a teoria limitada, que isenta o agente de pena, se inevitável, e reduz a pena de um sexto a um terço, se evitável (art. 20, §3º, CP).
    A teoria extremada, por sua vez, não diferencia o tratamento das discriminantes putativas – enquadra-as todas no instituto do erro de proibição, formando o erro de proibição indireto, atraindo as consequências do art. 20, §3º, CP.

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  17. Do desdobramento do conceito analítico do crime em relação ao elementos que compõem o delito, relacionado à excludente de ilicitude, o Estado de Necessidade, em que um dos requisitos objetivos é a inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado, a Teoria Diferenciada ou Teoria Alemã, é umas das teorias que diferem o estado de necessidade justificante do exculpante. No estado de necessidade justificante o sacrifício do bem jurídico é de valor igual ou inferior ao do bem jurídico preservado sendo considerado excludente da ilicitude. Já o estado de necessidade exculpante o bem jurídico sacrificado é de valor superior ao do bem jurídico protegido é tratado como excludente da culpabilidade. Esta teoria é adotada pelo Código Penal Militar. O Nosso Código Penal adotou a Teoria Unitária que somente admite o estado de necessidade justificante, que sempre exclui a ilicitude, de modo que se o bem preservado é inferior ao sacrificado, o que existe é a possibilidade de diminuição de pena, conforme art. 24 ¬§ 2, do CP.
    Com enfoque na culpabilidade a Teoria Extremada ou estrita da Culpabilidade, derivação da teoria normativa pura, segundo a qual os elementos subjetivos do tipo, dolo e culpa, são deslocados para a análise do fato típico. Por isso têm como elementos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. O dolo foi para o fato típico somente com consciência e vontade, e esse dolo despido do elemento normativo chama-se dolo natural. E a descriminante putativa é sempre tratada como erro de proibição. Em linhas gerais, considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos. Para esta teoria, o agente atua sempre dolosamente, razão pela qual seria impossível sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível.
    Assim como a Teoria Diferenciadora a Teoria Extremada da Culpabilidade não foi aceita pelo Código Penal, verifica-se nos itens 17 e 19 da Exposição de Motivos da Parte Geral, que foi adotada a Teoria Limitada da Culpabilidade e nesta existe uma clara distinção entre as descriminantes putativas relativas aos pressupostos fáticos e as pertinentes ao direito. As primeiras, caracterizam erro de tipo e, portanto, excluem o fato típico. Já a segunda categoria, levam ao erro de proibição e, por conseguinte, dão azo à exclusão da culpabilidade, especialmente em face da ausência de potencial consciência da ilicitude.

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