Oi meus amigos tudo bem?
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
A questão dessa semana foi a seguinte, e considero de nível médio. Trata-se de tema que pode cair a qualquer momento, pois está muito em moda, especialmente em virtude das condenações pelos atos de 08 de janeiro.
SUPERQUARTA 35/2025 -
ELABORE UM TEXTO SOBRE "DELITO MULTITUDINÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS"
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/09/25.
Eis um bom resumo do tema:
O delito multitudinário caracteriza-se pela prática de infrações penais em contexto de multidão, em que vários indivíduos, agindo em comunhão psicológica ou influenciados pelo chamado efeito manada, cometem crimes como depredações, saques, agressões ou mesmo linchamentos. A dificuldade central reside na atribuição individual da responsabilidade penal, diante da dispersão de condutas e da dificuldade probatória.
No direito penal brasileiro, a regra é a rejeição da responsabilidade coletiva. O art. 5º, XLV, da Constituição veda a transmissão da pena e consagra o princípio da pessoalidade. Assim, a mera presença na multidão não autoriza condenação: exige-se prova mínima de conduta individual que demonstre adesão ao liame subjetivo comum.
Do ponto de vista processual, admite-se a chamada denúncia geral, distinta da denúncia genérica. Na denúncia geral, quando impossível a individualização detalhada das condutas desde o início, é suficiente a imputação de participação no contexto criminoso, a ser esclarecida no curso da instrução. O Supremo Tribunal Federal tem admitido essa técnica acusatória em hipóteses de delitos multitudinários, como nos episódios de 08 de janeiro de 2023, desde que presentes elementos mínimos de materialidade e autoria.
Sob a ótica do concurso de pessoas, aplica-se o monismo temperado: todos respondem pelo crime praticado, desde que comprovada a adesão ao liame subjetivo, sem que se exija a descrição pormenorizada de cada ato. A jurisprudência, contudo, afasta imputações puramente genéricas, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio da ampla defesa.
As implicações jurídicas, portanto, podem ser resumidas em cinco pontos:
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Exigência de individualização mínima das condutas;
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Inadmissibilidade da responsabilidade objetiva ou coletiva;
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Admissão excepcional da denúncia geral, desde que não se converta em denúncia genérica;
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Dificuldade probatória do Ministério Público, sobretudo em contextos de massa;
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Necessidade de compatibilizar repressão a crimes multitudinários com a preservação de direitos fundamentais, como a liberdade de reunião e de manifestação.
Assim, o delito multitudinário é exemplo paradigmático de tensão entre a efetividade da persecução penal e a proteção das garantias constitucionais, exigindo do magistrado atuação criteriosa para evitar tanto a impunidade quanto o arbítrio punitivo.
Vamos para as dicas:
1- Ao amigo Rock, sugiro respeitar o limite de linhas.
2- Sugiro, ainda, que os alunos jamais comecem dessa forma usando 2 pontos: Infrações penais: denúncia geral é diferente de denúncia genérica. Não é preciso descrever todas as condutas individualmente, mas apenas indicar o nexo causal praticado por várias pessoas.
Tentem começar pelo conceito central, costuma ser o melhor.
3- Evite juízo de valor, ainda que mínimo, como no seguinte caso: São exemplos dos mencionados crimes os linchamentos, os saques de cargas, bem como depredações de patrimônios alheios, tal qual como ocorrido no fatídico e amplamente divulgado “8 de janeiro”.
Ao escolhido, com adaptação:
Crimes multitudinários são aqueles cometidos por uma coletividade de pessoas em estado de tumulto, em que as condutas de cada um dos integrantes dessa massa influenciam e sugestionam a conduta de seus pares, fenômeno explicado pela psicologia das massas como “efeito manada”. São exemplos dos mencionados crimes os linchamentos, os saques de cargas, bem como depredações de patrimônios alheios, tal qual o ocorrido nos atos de 8 de janeiro.
Diferem dos crimes praticados em concurso de agente, pois nos multitudinários não há falar em liame subjetivo prévio, mas sim momentâneo, o que leva à responsabilização individual de cada um dos integrantes da massa, em que pese as inerentes dificuldades de se dar concretude ao princípio da individualização da pena em tais fatos, o que levou o STF à validar as chamadas “denúncias gerais", postergando-se para a instrução a relevância causal de cada comportamento individual.
Inclusive, no que toca à dosimetria da pena, o Código Penal prevê duas espécies de tratativas, a depender da posição exercida pelo agente no fato: uma mais severa, em razão da agravante genérica àquele que incita a multidão (art. 62, III) e uma mais branda, proveniente da atenuante, também genérica, àquele que fora apenas influenciado pela multidão, sem incitá-la (art. 65, III, ‘e’).
Por fim, quantos aos aspectos processuais, tais delitos poderão ser reunidos em um único juízo para processamento e julgamento conjunto, face à chamada conexão intersubjetiva por simultaneidade (art. 76, I do CPP), sendo porém facultado ao julgado separar tais processos (art. 80 do CPP).
Em síntese:
O delito multitudinário caracteriza-se pela prática de crimes em contexto de multidão, em que diversos agentes, movidos por um impulso coletivo ou pelo chamado efeito manada, atuam em comunhão, dificultando a identificação individualizada de condutas. São exemplos clássicos linchamentos, depredações em manifestações, saques em tumultos e rixas generalizadas.
Trata-se de crime plurissubjetivo ou de concurso necessário, em que o liame subjetivo decorre do contexto coletivo. No Brasil, entretanto, o ordenamento jurídico veda a responsabilidade penal objetiva e coletiva (art. 5º, XLV, CF), impondo a necessidade de individualização mínima da conduta para legitimar a imputação. A mera presença na multidão não autoriza a condenação.
Do ponto de vista processual, admite-se a chamada denúncia geral: quando impossível detalhar, desde logo, a participação exata de cada agente, a acusação pode imputar genericamente a participação no contexto criminoso, desde que existam elementos mínimos de autoria e materialidade. Essa técnica é aceita pelo STF, notadamente em casos de delitos multitudinários, como os episódios de 8 de janeiro de 2023, distinguindo-se da denúncia genérica — esta inadmissível por violar o devido processo legal e a ampla defesa.
Na dosimetria da pena, podem incidir circunstâncias agravantes (art. 62, II, CP) ou atenuantes (art. 65, III, “e”, CP), conforme o papel desempenhado pelo agente no contexto da multidão. Ademais, o Código de Processo Penal disciplina a conexão e a separação de processos (arts. 76 e 80), relevantes em situações em que centenas de pessoas são investigadas simultaneamente.
Agora vamos para a SUPERQUARTA 36/2025 -
EM TEMA DE ADOÇÃO, É DADO AO ADOTANTE DESISTIR DO PROCESSO, DEVOLVENDO-SE A CRIANÇA AO ABRIGO EM QUE ESTAVA?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 30/09/25.
Eduardo, em 24/09/2025
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