Oi meus amigos tudo bem?
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
A questão dessa semana foi a seguinte, e considero de nível fácil:
SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL:
O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO Nº 128/2022, REFORÇOU A IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL, EXPLIQUE:
A) O QUE SIGNIFICA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E QUAL A SUA RELEVÂNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES ESTRUTURAIS NA SOCIEDADE.
B) DE QUE FORMA ESSA DIRETRIZ DEVE SER APLICADA NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO(A), ESPECIALMENTE EM CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 16/09/25.
Um espelho sobre o possível conteúdo da resposta:
A) O julgamento com perspectiva de gênero consiste na análise dos casos concretos à luz das desigualdades históricas, sociais e culturais que afetam de forma desproporcional mulheres (e grupos em situação de vulnerabilidade). Essa diretriz não implica favorecimento, mas sim a observância do princípio da isonomia material (art. 5º, I, CF), que demanda tratar desigualmente os desiguais para que se alcance a verdadeira igualdade.
A relevância dessa perspectiva reside no reconhecimento de que o sistema de justiça não é neutro e que as estruturas de poder e discriminação podem ser reproduzidas se o julgador não adotar um olhar crítico e sensível às assimetrias de gênero. Tal abordagem encontra respaldo não apenas nos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput e I, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), mas também nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, que impõem aos Estados a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Assim, julgar com perspectiva de gênero significa corrigir vieses discriminatórios, garantir acesso efetivo à justiça e promover a igualdade substancial, contribuindo para o enfrentamento das desigualdades estruturais que marcam a sociedade.
B) Na atuação prática do(a) magistrado(a), a diretriz exige que a interpretação e a aplicação do Direito sejam realizadas de forma sensível às especificidades de gênero. Isso implica, por exemplo:
Reconhecimento da vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, compreendendo que tais situações se inserem em um ciclo de violência muitas vezes marcado por dependência econômica, emocional e social, conforme destacado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Valorização da palavra da vítima, sobretudo quando os crimes ocorrem em ambiente íntimo e sem testemunhas, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, em consonância com o entendimento consolidado do STJ.
Adoção de medidas protetivas de urgência de forma célere e efetiva, resguardando a integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes.
Evitar estereótipos e preconceitos de gênero no julgamento, afastando fundamentos discriminatórios que responsabilizem a vítima ou minimizem a gravidade da violência.
Garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais envolvidos, inclusive aplicando princípios constitucionais e normas internacionais de proteção, quando necessário, para dar concretude à tutela jurisdicional
Portanto, ao aplicar a perspectiva de gênero, o(a) magistrado(a) concretiza os valores constitucionais da dignidade e da igualdade, cumpre obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e contribui para a transformação social, assegurando que a Justiça não seja instrumento de reprodução de desigualdades, mas de sua superação.
Agora vamos para quem conseguiu sintetizar tudo que escrevia acima em poucas linhas:
Atenção:
Em casos de violência doméstica, o juiz deve aplicar a Lei Maria da Penha com foco em proteção e prevenção, conceder medidas protetivas rapidamente com base no depoimento da vítima e evitar estereótipos que desvalorizem a palavra da mulher. Deve o juiz entender a violência como estrutural, não isolada.
Assim, o Judiciário se torna um agente de igualdade substancial, combatendo a violência de gênero e fortalecendo a justiça social.
Dica: "o magistrado ou magistrada" vejam como Villy e Alexia se referiram ao órgão julgador. Isso é um grande diferencial nesse tipo de questão. Vocês estavam falando de gênero, logo usar o termo no feminino era fundamental e ganharia pontos com o examinador ou examinadora de Banca própria.
Certo amigos?
Vamos para a SUPERQUARTA 35/2025 -
ELABORE UM TEXTO SOBRE "DELITO MULTITUDINÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS"
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/09/25.
Eduardo, em 17/09/2025
No instagram @eduardorgoncalves
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução n.º 128/2022, estabelecendo a obrigação de que os magistrados e magistradas observem o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em seus julgados, objetivou concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da igualdade material entre homens e mulheres (art. 5º, “caput” e inc. I, da CF/88), bem como implementar as determinações dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência doméstica contra a mulher, especialmente da CEDAW (convenção da ONU) e a Convenção de Belém do Pará (Sistema Interamericano), ambas destinada a proibir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Nessa perspectiva, conceitua-se o julgamento com perspectiva de gênero como a obrigação de que os magistrados e magistradas observarem as diretrizes estabelecidas no protocolo respectivo, levando, sempre, em conta, a posição historicamente vulnerável em que a mulher se encontra na sociedade, especialmente dentro do lar, sujeita à violência de formas diversas. A observância do julgamento com perspectiva de gênero possui elevada relevância no enfrentamento das desigualdades estruturais e sociais entre homens e mulheres na sociedade moderna, buscando equalizá-los sob um mesmo prima.
Por fim, observa-se que, tais diretrizes devem ser aplicadas pelo magistrado(a), especialmente em casos envolvendo violência doméstica, ao decidir, por exemplo, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima, bem como na valoração da prova, conferindo, em ambos os casos, especial relevância à palavra da vítima, desde que consonante com as demais provas constantes dos autos.
A) O julgamento na perspectiva de gênero consiste na utilização de parâmetros de avaliação, dentro de um caso concreto, que levem em conta discrepâncias oriundas da diferenciação de gênero. Nesse sentido, salienta-se que tal modelo prioriza dar uma interpretação do caso com uma maior valorização dos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material.
Nesse âmbito, salienta-se que populações historicamente discriminadas, como homossexuais, mulheres, transexuais também sofrem preconceitos perpetrados por parte de diversas instituições sociais, inclusive as do aparato estatal, o que se conceitua como desigualdade estrutural.
Assim, vários normativos integram o ordenamento jurídico atual para enfrentar essas assimetrias de gênero, como a Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha, o Protocolo Facultativo sobre a Eliminação Formas de Discriminação contra a Mulher e a própria Recomendação nº128/2022 do CNJ.
B) O magistrado, nos conformes da aludida Recomendação, deve sempre verificar se o há grupos discriminados com base em gênero no processo, bem como, se for o caso, aplicar medidas especiais de proteção para corrigir eventuais assimetrias.
Ademais, destaca-se que a valoração das provas pode ser diferenciada em função do gênero, como exemplo de uma maior validação da palavra da vítima em um caso de violência doméstica. Em casos como este, o juiz deve-se atentar a todo o arcabouço normativo que protege a mulher, buscando corrigir as assimetrias de gênero, que tendem a ser sempre mais evidentes nesses casos.
Por fim, ressalta-se que essa diretriz, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, guia o magistrado a uma atuação que privilegia a igualdade material entre as partes, de tal sorte que se compatibiliza com o enfrentamento às desigualdades de gênero combatidas pelos normativos supracitados.
Julgamento com perspectiva de gênero consiste em instrumento para o exercício da atividade jurisdicional destinado a promover a igualdade de gênero em todas as etapas da atividade do julgador, desde a abordagem das partes e a compreensão dos fatos até a escolha das normas aplicáveis ao caso e sua aplicação na hipótese concreta.
Para realizar um julgamento com perspectiva de gênero, o magistrado ou magistrada deve preocupar-se com a realidade dos sujeitos processuais envolvidos e do contexto no qual eles estão inseridos, identificando eventuais assimetrias de gênero, as necessidades que elas acarretam, e sua interseção com outros elementos de potencial discriminatório, como capacidade econômica, orientação sexual e raça. Essa atividade viabiliza a redução da discriminação por parte do próprio Judiciário, evitando a reprodução do contexto de desigualdades vivido hodiernamente, e eleva a proteção de mulheres e meninas em relação às mais diversas formas de violência.
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero formulado pelo CNJ possui diversas orientações para que magistrados e magistradas adotem a perspectiva de gênero na atividade jurisdicional. Além dos detalhes especificamente relacionados ao conflito,há especificidades dirigidas às próprias partes. A título exemplificativo, deve-se atentar para a possibilidade de um dos sujeitos do processo estar grávida ou lactante, ter filhos ou se encontrar em situação de vulnerabilidade. Também é necessário avaliar a possibilidade de adoção de medidas de proteção e evitar vieses de gênero durante a própria instrução. Um exemplo registrado na legislação é o art. 10-A, §1º e §2º da Lei nº 11.340/2006, que estabelece requisitos específicos para a oitiva de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.