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 Olá meus amigos,  A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações.  Quem quis...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 34/2025 (DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 35/2025 (DIREITO PENAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


A questão dessa semana foi a seguinte, e considero de nível fácil:

SUPERQUARTA 34/2025 - DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL: 

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, POR MEIO DA RECOMENDAÇÃO Nº 128/2022, REFORÇOU A IMPORTÂNCIA DA ADOÇÃO DA PERSPECTIVA DE GÊNERO NA ATIVIDADE JURISDICIONAL. NESSE CONTEXTO, CONSIDERANDO OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, BEM COMO COMPROMISSOS INTERNACIONAIS ASSUMIDOS PELO BRASIL, EXPLIQUE:

A) O QUE SIGNIFICA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO E QUAL A SUA RELEVÂNCIA NO ENFRENTAMENTO DAS DESIGUALDADES ESTRUTURAIS NA SOCIEDADE.

B) DE QUE FORMA ESSA DIRETRIZ DEVE SER APLICADA NA ATUAÇÃO DO MAGISTRADO(A), ESPECIALMENTE EM CASOS ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER? 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 16/09/25.


Um espelho sobre o possível conteúdo da resposta: 

A) O julgamento com perspectiva de gênero consiste na análise dos casos concretos à luz das desigualdades históricas, sociais e culturais que afetam de forma desproporcional mulheres (e grupos em situação de vulnerabilidade). Essa diretriz não implica favorecimento, mas sim a observância do princípio da isonomia material (art. 5º, I, CF), que demanda tratar desigualmente os desiguais para que se alcance a verdadeira igualdade.

A relevância dessa perspectiva reside no reconhecimento de que o sistema de justiça não é neutro e que as estruturas de poder e discriminação podem ser reproduzidas se o julgador não adotar um olhar crítico e sensível às assimetrias de gênero. Tal abordagem encontra respaldo não apenas nos princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput e I, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), mas também nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção de Belém do Pará, que impõem aos Estados a adoção de medidas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

Assim, julgar com perspectiva de gênero significa corrigir vieses discriminatórios, garantir acesso efetivo à justiça e promover a igualdade substancial, contribuindo para o enfrentamento das desigualdades estruturais que marcam a sociedade.

 

B) Na atuação prática do(a) magistrado(a), a diretriz exige que a interpretação e a aplicação do Direito sejam realizadas de forma sensível às especificidades de gênero. Isso implica, por exemplo: 

Reconhecimento da vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar, compreendendo que tais situações se inserem em um ciclo de violência muitas vezes marcado por dependência econômica, emocional e social, conforme destacado pela Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). 

Valorização da palavra da vítima, sobretudo quando os crimes ocorrem em ambiente íntimo e sem testemunhas, desde que em harmonia com os demais elementos probatórios, em consonância com o entendimento consolidado do STJ. 

Adoção de medidas protetivas de urgência de forma célere e efetiva, resguardando a integridade física e psicológica da mulher e de seus dependentes. 

Evitar estereótipos e preconceitos de gênero no julgamento, afastando fundamentos discriminatórios que responsabilizem a vítima ou minimizem a gravidade da violência. 

Garantir a máxima efetividade aos direitos fundamentais envolvidos, inclusive aplicando princípios constitucionais e normas internacionais de proteção, quando necessário, para dar concretude à tutela jurisdicional 

Portanto, ao aplicar a perspectiva de gênero, o(a) magistrado(a) concretiza os valores constitucionais da dignidade e da igualdade, cumpre obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e contribui para a transformação social, assegurando que a Justiça não seja instrumento de reprodução de desigualdades, mas de sua superação. 


Agora vamos para quem conseguiu sintetizar tudo que escrevia acima em poucas linhas:


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar a Resolução n.º 128/2022, estabelecendo a obrigação de que os magistrados e magistradas observem o Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero em seus julgados, objetivou concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), da igualdade material entre homens e mulheres (art. 5º, “caput” e inc. I, da CF/88), bem como implementar as determinações dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate à violência doméstica contra a mulher, especialmente da CEDAW (convenção da ONU) e a Convenção de Belém do Pará (Sistema Interamericano), ambas destinada a proibir, punir e erradicar a violência contra a mulher.
Nessa perspectiva, conceitua-se o julgamento com perspectiva de gênero como a obrigação de que os magistrados e magistradas observarem as diretrizes estabelecidas no protocolo respectivo, levando, sempre, em conta, a posição historicamente vulnerável em que a mulher se encontra na sociedade, especialmente dentro do lar, sujeita à violência de formas diversas. A observância do julgamento com perspectiva de gênero possui elevada relevância no enfrentamento das desigualdades estruturais e sociais entre homens e mulheres na sociedade moderna, buscando equalizá-los sob um mesmo prima.
Por fim, observa-se que, tais diretrizes devem ser aplicadas pelo magistrado(a), especialmente em casos envolvendo violência doméstica, ao decidir, por exemplo, sobre a concessão de medidas protetivas de urgência solicitadas pela vítima, bem como na valoração da prova, conferindo, em ambos os casos, especial relevância à palavra da vítima, desde que consonante com as demais provas constantes dos autos.


A) O julgamento na perspectiva de gênero consiste na utilização de parâmetros de avaliação, dentro de um caso concreto, que levem em conta discrepâncias oriundas da diferenciação de gênero. Nesse sentido, salienta-se que tal modelo prioriza dar uma interpretação do caso com uma maior valorização dos princípios da dignidade da pessoa humana e igualdade material.
Nesse âmbito, salienta-se que populações historicamente discriminadas, como homossexuais, mulheres, transexuais também sofrem preconceitos perpetrados por parte de diversas instituições sociais, inclusive as do aparato estatal, o que se conceitua como desigualdade estrutural.
Assim, vários normativos integram o ordenamento jurídico atual para enfrentar essas assimetrias de gênero, como a Convenção de Belém do Pará, a Lei Maria da Penha, o Protocolo Facultativo sobre a Eliminação Formas de Discriminação contra a Mulher e a própria Recomendação nº128/2022 do CNJ.
B) O magistrado, nos conformes da aludida Recomendação, deve sempre verificar se o há grupos discriminados com base em gênero no processo, bem como, se for o caso, aplicar medidas especiais de proteção para corrigir eventuais assimetrias.
Ademais, destaca-se que a valoração das provas pode ser diferenciada em função do gênero, como exemplo de uma maior validação da palavra da vítima em um caso de violência doméstica. Em casos como este, o juiz deve-se atentar a todo o arcabouço normativo que protege a mulher, buscando corrigir as assimetrias de gênero, que tendem a ser sempre mais evidentes nesses casos.
Por fim, ressalta-se que essa diretriz, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, guia o magistrado a uma atuação que privilegia a igualdade material entre as partes, de tal sorte que se compatibiliza com o enfrentamento às desigualdades de gênero combatidas pelos normativos supracitados.

Julgamento com perspectiva de gênero consiste em instrumento para o exercício da atividade jurisdicional destinado a promover a igualdade de gênero em todas as etapas da atividade do julgador, desde a abordagem das partes e a compreensão dos fatos até a escolha das normas aplicáveis ao caso e sua aplicação na hipótese concreta.
Para realizar um julgamento com perspectiva de gênero, o magistrado ou magistrada deve preocupar-se com a realidade dos sujeitos processuais envolvidos e do contexto no qual eles estão inseridos, identificando eventuais assimetrias de gênero, as necessidades que elas acarretam, e sua interseção com outros elementos de potencial discriminatório, como capacidade econômica, orientação sexual e raça. Essa atividade viabiliza a redução da discriminação por parte do próprio Judiciário, evitando a reprodução do contexto de desigualdades vivido hodiernamente, e eleva a proteção de mulheres e meninas em relação às mais diversas formas de violência.
O protocolo para julgamento com perspectiva de gênero formulado pelo CNJ possui diversas orientações para que magistrados e magistradas adotem a perspectiva de gênero na atividade jurisdicional. Além dos detalhes especificamente relacionados ao conflito,há especificidades dirigidas às próprias partes. A título exemplificativo, deve-se atentar para a possibilidade de um dos sujeitos do processo estar grávida ou lactante, ter filhos ou se encontrar em situação de vulnerabilidade. Também é necessário avaliar a possibilidade de adoção de medidas de proteção e evitar vieses de gênero durante a própria instrução. Um exemplo registrado na legislação é o art. 10-A, §1º e §2º da Lei nº 11.340/2006, que estabelece requisitos específicos para a oitiva de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


Atenção:

Em casos de violência doméstica, o juiz deve aplicar a Lei Maria da Penha com foco em proteção e prevenção, conceder medidas protetivas rapidamente com base no depoimento da vítima e evitar estereótipos que desvalorizem a palavra da mulher. Deve o juiz entender a violência como estrutural, não isolada.
Assim, o Judiciário se torna um agente de igualdade substancial, combatendo a violência de gênero e fortalecendo a justiça social.


Dica: "o magistrado ou magistrada" vejam como Villy e Alexia se referiram ao órgão julgador. Isso é um grande diferencial nesse tipo de questão. Vocês estavam falando de gênero, logo usar o termo no feminino era fundamental e ganharia pontos com o examinador ou examinadora de Banca própria. 


Certo amigos?


Vamos para a SUPERQUARTA 35/2025 - 

ELABORE UM TEXTO SOBRE "DELITO MULTITUDINÁRIO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS" 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 23/09/25.


Eduardo, em 17/09/2025

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