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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36/2025 (ECA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 37/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL/TRABALHO)

Oi meus amigos tudo bem? 


Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais! 


O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários. 


Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.


Eis a questão da semana:

Agora vamos para a SUPERQUARTA 36/2025 - 

EM TEMA DE ADOÇÃO, É DADO AO ADOTANTE DESISTIR DO PROCESSO, DEVOLVENDO-SE A CRIANÇA AO ABRIGO EM QUE ESTAVA?  

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 10 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 30/09/25.


Essa é uma questão de resposta rápida e curta, logo sem diretos. 


Eis os pontos que caberiam em uma boa resposta:


Resposta modelo (junção de vários alunos): 

Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção somente se aperfeiçoa com a sentença judicial transitada em julgado (art. 47, §7º). Até esse momento, o adotante e a criança passam pelo estágio de convivência (art. 46), supervisionado pela equipe técnica do juízo.

Durante o estágio de convivência, é possível que o adotante desista do processo caso não se forme o vínculo esperado. Nessa hipótese, a criança retorna à instituição de acolhimento ou família acolhedora, sem que isso configure abuso de direito ou gere automaticamente responsabilidade civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Contudo, após a sentença de adoção, o vínculo é irrevogável (art. 39, §1º, ECA). A criança passa a ocupar, em caráter definitivo, a condição de filho(a), com todos os efeitos jurídicos decorrentes da filiação. Nesse momento, a chamada “devolução” não é admitida. Eventuais situações de abandono podem ensejar a perda do poder familiar e até responsabilização civil e penal do adotante, além das sanções do art. 197-E, §5º, do ECA (exclusão do cadastro de adoção e impossibilidade de nova habilitação por cinco anos).

Por fim, a jurisprudência, de forma excepcional, admite a anulação da adoção em situações graves, quando comprovada a ausência absoluta de vínculo afetivo ou circunstâncias que inviabilizem o convívio, sempre com base no princípio do melhor interesse da criança.


Aos escolhidos:

À luz do art. 39 do ECA, a adoção se consubstancia em medida excepcional e irrevogável, além de exigir declaração por sentença de natureza constitutiva (art. 47, caput e §7º, ECA). 

Em virtude de tais características, nos termos do art. 46 do ECA, a adoção será precedida de estágio de convivência, pelo prazo máximo de 90 dias, prorrogável por igual período, observadas a idade de criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. Tal período se revela necessário justamente para se aferir a adaptação e a compatibilidade entre adotante e adotando. 

Desse modo, durante o processo de adoção, na fase de estágio de convivência, mostra-se possível a desistência por parte dos adotantes com devolução do infante ao abrigo, o que não configura, por si só, ato ilícito, não impondo nenhuma sanção aos pretendentes habilitados, desde que não verificado abuso de direito. 

Consoante já decidiu o STJ, a desistência da adoção no período de estágio de convivência não gera dever de indenizar automático, quando devidamente justificado; entretanto, caso a desistência se dê após a sentença transitada em julgado, cabível a sanção do art. 197-E, §5º, do ECA, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos oriundos da referida conduta.



A adoção é ato complexo, em regra sendo precedido de período de convivência de 90 dias, prorrogáveis por igual prazo, conforme art. 46 do ECA. Tal período serve para possibilitar a criação de vínculos entre adotante e adotado, testando-se a compatibilidade de convivência harmoniosa.

Assim, justamente porque o período de convivência é tido como um período de teste, o STJ entende que, embora não recomendável, é possível ao adotante desistir do processo de adoção, se possuir, obviamente, razões justificadas para tanto, sem que isto configure abuso de direito ou enseje reparação civil ou quaisquer outras sanções. Todavia, o mesmo não se pode dizer da desistência após o trânsito em julgado da sentença de adoção. Isto porque o art. 197-E do ECA estabelece que, neste caso, o adotante será excluído dos cadastros de adoção, ficando vedada a renovação de sua habilitação, salvo decisão judicial fundamentada, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.



Dica ao Ronaldo - cite mais artigos, sua resposta ficou boa, porém não citou um artigo sequer. 


Certo meus amigos? 


Vamos para a SQ 37/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL/DO TRABALHO  - 

A EMPRESA "MINERAÇÃO DELTA S.A.", SEDIADA EM UM MUNICÍPIO DE DIFÍCIL ACESSO, MANTÉM UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) COM O SINDICATO DE SEUS EMPREGADOS. UMA DAS CLÁUSULAS DO ACT ESTABELECE O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE FRETADO PELA EMPRESA PARA O DESLOCAMENTO DOS TRABALHADORES DE SUAS RESIDÊNCIAS ATÉ O LOCAL DE TRABALHO, MAS SUPRIME EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DO TEMPO DE PERCURSO COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA (AS CHAMADAS "HORAS IN ITINERE").

UM GRUPO DE EMPREGADOS AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DO DIREITO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA FERE O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS E VIOLA O PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT) AFASTOU A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA, CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS HORAS PLEITEADAS.

COM BASE NESSE CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO  (TEMA  DA REPERCUSSÃO GERAL), RESPONDA:

1.    VALIDADE OU INVALIDADE DA CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.

2.    A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE A FUNDAMENTA.

3.    O CONCEITO DE "DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS" (PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO) NO CONTEXTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/10/25.


Eduardo, em 30/09/2025

No instagram @eduardorgoncalves 


Atenção: A SQ talvez atrase, pois estarei em férias. 

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