Oi amigos, tudo bem? Eduardo quem escreve.
Vamos para nossa SQ.
Dia da nossa famosa SQ, onde já corrigi mais de 10 mil respostas discursivas no maior projeto de treinamento gratuito de segundas fases do país. É só participar, é grátis e ajuda demais!
O aluno pode começar em qualquer rodada, bastando enviar a resposta da pergunta que eu faço toda quarta aqui nos comentários.
Todo o acervo de questões foi publicada por editora e está disponível aqui.
A questão dessa semana é a seguinte:
SQ 37/2025 - DIREITO CONSTITUCIONAL/DO TRABALHO -
A EMPRESA "MINERAÇÃO DELTA S.A.", SEDIADA EM UM MUNICÍPIO DE DIFÍCIL ACESSO, MANTÉM UM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) COM O SINDICATO DE SEUS EMPREGADOS. UMA DAS CLÁUSULAS DO ACT ESTABELECE O FORNECIMENTO DE TRANSPORTE FRETADO PELA EMPRESA PARA O DESLOCAMENTO DOS TRABALHADORES DE SUAS RESIDÊNCIAS ATÉ O LOCAL DE TRABALHO, MAS SUPRIME EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DO TEMPO DE PERCURSO COMO JORNADA EXTRAORDINÁRIA (AS CHAMADAS "HORAS IN ITINERE").
UM GRUPO DE EMPREGADOS AJUIZOU RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PLEITEANDO O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE, SOB O ARGUMENTO DE QUE A SUPRESSÃO DO DIREITO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA FERE O PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS TRABALHISTAS E VIOLA O PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO. O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (TRT) AFASTOU A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA, CONDENANDO A EMPRESA AO PAGAMENTO DAS HORAS PLEITEADAS.
COM BASE NESSE CASO CONCRETO E CONSIDERANDO A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO JULGAMENTO DO (TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL), RESPONDA:
1. VALIDADE OU INVALIDADE DA CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DAS HORAS IN ITINERE.
2. A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE A FUNDAMENTA.
3. O CONCEITO DE "DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS" (PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO) NO CONTEXTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 06/10/25.
A questão dessa semana tem tudo para cair em uma segunda fase de concurso trabalhista, bem como na 1 fase do ENAM. Fiquem atentos.
Eis um espelho bem completo para essa questão:
1. Validade ou invalidade da cláusula do acordo coletivo de trabalho que suprimiu o pagamento das horas in itinere
A cláusula do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) que suprimiu o pagamento das horas in itinere é válida, à luz da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), firmada no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral.
O STF consolidou o entendimento de que a negociação coletiva pode prevalecer sobre a legislação trabalhista, inclusive para suprimir ou limitar direitos previstos em lei, desde que não sejam violados direitos absolutamente indisponíveis, integrantes do patamar civilizatório mínimo assegurado pela Constituição Federal e pelos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil.
No caso concreto, a supressão do pagamento das horas in itinere não afronta o núcleo essencial de direitos fundamentais do trabalhador, tratando-se de direito de natureza patrimonial e disponível, podendo ser objeto de negociação coletiva legítima. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho, ao afastar a validade da norma coletiva, contrariou o entendimento vinculante do STF.
2. Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no Tema 1.046 e o princípio constitucional que a fundamenta
Tese fixada pelo STF no Tema 1.046 (RE 1.121.633):
“São constitucionais os acordos e as convenções coletivas de trabalho que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.”
O fundamento constitucional dessa tese é o princípio da autonomia coletiva da vontade, previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que reconhece a validade das convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos legítimos de composição de interesses entre empregados e empregadores.
Tal entendimento reforça a valorização do negociado sobre o legislado, conferindo efetividade à negociação coletiva como expressão do diálogo social e da liberdade sindical.
3. Conceito de “direitos absolutamente indisponíveis” (patamar civilizatório mínimo) no contexto da negociação coletiva
Os direitos absolutamente indisponíveis correspondem ao patamar civilizatório mínimo assegurado ao trabalhador, composto por normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem condições mínimas de dignidade, saúde, segurança e proteção contra a exploração.
Esse núcleo essencial é indisponível mesmo pela via da negociação coletiva, abrangendo, entre outros, os direitos à vida, saúde, segurança, repouso, salário mínimo, limitação da jornada, proteção contra discriminação e trabalho forçado, e à observância das normas de proteção à maternidade, infância e meio ambiente do trabalho.
Em contrapartida, direitos de natureza patrimonial ou econômica, como o pagamento de horas in itinere, podem ser objeto de flexibilização por meio de negociação coletiva, desde que o ajuste observe a boa-fé, o equilíbrio e não reduza o trabalhador a condições indignas.
Conclusão
À luz do Tema 1.046 do STF, a cláusula do ACT que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, por constituir exercício legítimo da autonomia coletiva da vontade (art. 7º, XXVI, CF), não afrontando o patamar civilizatório mínimo. Assim, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva e afastada a condenação ao pagamento das horas in itinere.
Agora, vamos para os escolhidos:
RAFAELQX
O Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1046, estabeleceu, em síntese, que acordos e convenções coletivas podem afastar ou limitar direitos trabalhistas, considerando a adequação setorial negociada, desde que respeitado direitos absolutamente indisponíveis.O julgamento do Tema 1046 se destaca, ainda, pela indicação do necessário cumprimento do patamar civilizatório mínimo (proteção à saúde, previdência, repouso etc.) quando se trata de negociação coletiva.
Cabe destacar que após a reforma trabalhista de 2017, a CLT passou a delimitar espaço para a negociação coletiva nos artigos 611-A (direitos negociáveis) e 611-B (direitos essenciais).
Nesse contexto, tem-se que a cláusula posta é constitucional, na medida em que afastou, por meio de negociação coletiva válida, o pagamento de horas in itinere, uma vez que tal direito, com previsão no artigo 58, §2º da CLT, não se enquadra como sendo indisponível, bem como pelo fato de não haver violação ao patamar civilizatório mínimo ou vício na formação do acordo, prevalecendo, assim, a autonomia coletiva e a eficácia da cláusula.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que são válidas as cláusulas de Acordo Coletivo de Trabalho que reduzam ou suprimam direitos trabalhistas, desde que resguardados os direitos absolutamente indisponíveis, com amparo no princípio da livre pactuação dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição, reforçado pelo princípio da livre iniciativa, na forma do art. 1º, inc. IV, do texto constitucional.
Nessa perspectiva, os direitos absolutamente indisponíveis – previstos no rol do art. 611-B da CLT – são aqueles que não podem ser objeto de renúncia, total ou parcialmente, por parte do empregado, porquanto compõem o núcleo dos direitos essenciais à proteção da dignidade do trabalhador (isto é, o patamar civilizatório mínimo), com fulcro no inciso III do art. 1° da Constituição.
Com amparo em tais premissas, é possível afirmar que a Cláusula do ACT que suprimiu o pagamento das horas “in itinere” é válida, haja vista que não dispõe sobre direito absolutamente indisponível; facultando, portanto, a livre negociação entre as Partes sobre a matéria.
Atenção:
Os "direitos absolutamente indisponíveis" (patamar civilizatório mínimo) referem-se a normas irrenunciáveis que integram o núcleo essencial dos direitos sociais trabalhistas, como os listados no art. 7º da CF/88 (ex.: salário mínimo, FGTS, irredutibilidade salarial), convenções da OIT ratificadas e princípios constitucionais de dignidade humana e não degradação. Na negociação coletiva, cláusulas que os suprimam são inválidas por violarem a irrenunciabilidade (art. 9º, CLT), preservando o mínimo existencial contra abusos.
Acredito fortemente nesse tema para o ENAM. Fiquem bem espertos com ele.
Certo amigos?
Vamos para a SQ 37/2025 -
DIREITO CONSTITUCIONAL - O GRÊMIO ESTUDANTIL DO COLÉGIO PEDRO VI, ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, ESTÁ PROMOVENDO O EVENTO VISANDO A ANGARIAR FUNDOS E ADEPTOS AO TEMA "LEGALIZAÇÃO DA MACONHA".
SERÁ REALIZADA UMA MARCHA COM OS ALUNOS ADEPTOS DESSA IDEOLOGIA.
O DIRETOR DO ESTABELECIMENTO, AO TOMAR CONHECIMENTO DA CAUSA, A PROIBIU NA ESCOLA, BANINDO SUA DIVULGAÇÃO NO LOCAL E A PARTICIPAÇÃO DOS ALUNOS.
O GRÊMIO, ASSOCIAÇÃO PRIVADA, IMPETROU MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ESSE ATO ALEGANDO QUE O DIRETOR VIOLA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO DOS ESTUDANTES.
DIANTE DOS FATOS, COMO JUIZ, QUAL DECISÃO VOCÊ PROFERIRIA?
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 14/10/25.
Eduardo, em 08/10/2025