Dicas diárias de aprovados.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

ABIGEATO, SABE O QUE É?

Bom dia meus amigos, tudo bem? 


Já caiu em concurso de delegado e de MP a seguinte pergunta:

Denomina-se abigeato o furto de: 

a- a subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. 

b- a subtração de energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. 

c- a subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. 

d- a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. 

e- a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.


Essa é uma questão bastante simples, mas que exige conhecimento de terminologia, o que é cada vez mais relevante para concursos. 


Tradicionalmente o conceito de abigeato é "significa o furto de animais mansos, de uma determinada propriedade, e que estejam em currais, piquetes e corredores". 


A prática é tipificada no Código Penal como furto, mas também como receptação, em virtude de endurecimento penal em relação a tal conduta:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

Art. 180-A.  Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.


Veja-se que o tipo abrange semovente domesticável de produção (vacas, boias, cavalos etc), ainda que abatidos ou divididos em partes. Ou seja, visa-se a proteger aqueles animais que podem se constituir rebanhos. 


Não são objeto do crime:

1- Animais selvagens. 

2- Animais domésticos que não voltados a ideia de produção em rebanho.


Vejam que pela estrutura do crime de furto o abigeato é uma espécie de furto qualificado. 


A causa de aumento do parágrafo primeiro do art. 155 do CP incide no abigeato, que está tipificado no parágrafo sexto? 

R= Eis o que diz o parágrafo primeiro do art. 155 - § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.


O STJ entende que essa causa de aumento não se aplica ao furto qualificado.

Segundo a jurisprudência do STJ, a causa de aumento de pena do parágrafo 1º não se aplica ao furto qualificado (STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).


É possível o furto duplamente qualificado? 

R= Sim, se o agente usar chave falsa, estiver em concurso com duas ou mais pessoas e subtrair algumas vacas ele será condenado pelas qualificadoras do parágrafo quarto, usando a qualificadora do parágrafo sexto como circunstância desfavorável na primeira etapa da pena.


Atenção alunos de MPE para a correta tipificação do abigeato em eventual segunda fase. Verificar se há qualificadoras do parágrafo quarto e não esquecer de imputá-las. 

Não imputar a causa de aumento do parágrafo primeiro, conforme entendimento do STJ.


Certo amigos?


Eduardo, em 9/9/24

No instagram @eduardorgoncalves

7 comentários:

  1. Como o STJ alterou seu entendimento em 2022 (REsp 1.888.756, Terceira Seção, Dje 27.06.2022, Tema RR 1087), para afastar a aplicação da majorante de furto noturno nas figuras qualificadas, o mesmo também não se aplicaria ao abigeato?

    ResponderExcluir
  2. Só há de se levar em consideração a mudança de entendimento do STJ a respeito da incidência da majorante às qualificadoras. A Corte Superior passou a entender pela inaplicabilidade, salvo engano/desatualização de minha parte. STJ. 3ª Seção. REsp 1.890.981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087

    ResponderExcluir
  3. Mas e como fica a decisão do STJ de que no furto qualificado não se aplica a causa de aumento do repouso noturno? Tema 1087?

    ResponderExcluir
  4. ué, o STJ não decidiu que a causa de aumento do repouso noturno é inaplicável ao furto qualificado diante da posição topográfica?

    ResponderExcluir
  5. Fala, Eduardo. Cara, segundo a jurisprudência do STJ, a causa de aumento de pena do parágrafo 1º não se aplica ao furto qualificado (STJ. 3ª Seção. REsp 1890981-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1087) (Info 738).

    ResponderExcluir
  6. Nesse caso então não se aplica o Tema Repetitivo 1087 do STJ: "A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)."?

    ResponderExcluir
  7. Amigos, a postagem é de 2020, ainda não havia esse posicionamento do STJ. Diante dessa alteração, não se aplica a majorante do furto noturno ao furto qualificado (aqui incluído também o abigeato).

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

.

NÃO DEIXE DE LER!