Olá, meus amigos, tudo bem?
Hoje quero conversar com vocês sobre um tema complexo, atual e muito relevante: o controle judicial da heteroidentificação em concursos públicos com reserva de vagas raciais (pretos e pardos).
Vamos juntos destrinchar o que o STF decidiu e o que isso representa para quem presta concurso.
Tudo começa com o sistema de cotas raciais. Eles são constitucionais?
R= Sim, tema pacificado no STF.
Qual o principal critério para definição de se uma pessoa é preta, parda ou indígena?
R= sempre foi e sempre será a autodeclaração, ou seja, o indivíduo se autoreconhecer como sendo integrante daquele grupo.
Essa autodeclaração é absoluta?
R= não, ela tem apenas uma presunção relativa de veracidade, que pode ser checada pela banca mediante comissões de heteroidentificação.
O que disse o STF (ADC 41) sobre heteroidentificação:
a- O Supremo admitiu que a heteroidentificação subsidiária seja usada para controlar a autodeclaração racial – desde que sejam garantidos respeito à dignidade, ampla defesa e contraditório.
b- Ele afirmou que o exame pelo Judiciário desses requisitos (respeito aos direitos fundamentais) não fere a separação dos poderes.
c- Porém, ele deixou claro que revisar critérios adotados pela comissão de heteroidentificação — ou a interpretação de cláusulas do edital — envolve reanálise de matérias fáticas, o que não cabe em recurso extraordinário sem os elementos adequados.
Por isso, o entendimento fixado foi:
O Judiciário pode controlar atos discriminatórios ou arbitrários da comissão.
Mas ele não vai “substituir” a comissão simplesmente porque discorda dos critérios adotados — exige prova e condições para tal.
Memorizem a seguinte tese:
4. Na ADC 41, o STF admitiu a utilização subsidiária de heteroidentificação para controle da autodeclaração, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. O exame do atendimento desses parâmetros pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de poderes.
Teses de julgamento: “1. O Poder Judiciário pode controlar o ato administrativo de heteroidentificação de candidatos que concorrem às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas em concurso público, para garantia de contraditório e ampla defesa; 2. É fática e pressupõe a análise de cláusulas do edital do concurso a controvérsia sobre a adequação de critérios e de fundamentos do ato de exclusão de candidato por comissão de heteroidentificação”.
Ou seja, o judiciário não vai se substituir a Banca avaliadora, mas sim fará controle de legalidade, analisando, por exemplo, se a Banca respeitou o contraditório e a ampla defesa para excluir o candidato.
O judiciário não pode substituir, em regra, os critério da banca, salvo flagrante ilegalidade, discriminação ou arbitrariedade.
Certo amigos?
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