Olá pessoal, tudo bem?
Vamos a algumas perguntas e respostas sobre o tema bens públicos. Temas mais aprofundados um pouco:
1- Os bens de sociedades de economia mista podem ser adquiridos por usucapião?
R- Em regra sim, mas os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião.
2- E os imóveis vinculados ao SFH podem ser usucapidos? Tema relevante para Magis Federal.
R= Não. O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.
3- É possível a usucapião sobre o domínio útil na enfiteuse?
R= O bem sob enfiteuse pública não pode ele em si ser usucapido, pois público. Mas o domínio útil pode sim ser usucapido. Veja-se: É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não havendo qualquer prejuízo ao Estado.
4- Estados podem conceder as terras devolutas situadas na faixa de fronteira?
R= Não. As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores.
5- Terras sem registro, na fronteira, são presumidamente públicas?
R= Não. Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário não são, por si só, terras devolutas, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.
6- A ocupação indevida de bem público gera posse?
R= Não. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.
7- Tese importante: Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.
8- Os registros de propriedade particular em terrenos de marinha são oponíveis à União?
R= Não. Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 419)
Certo gente?
Eduardo, em 28/10/2022
No instagram @eduardorgoncalves
Muito obrigada Edu, você é um querido.
ResponderExcluirMuitas bênçãos pra ti e pra tua família.