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07 PEGADINHAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL DA FGV ! ATENÇÃO ENAM!

OI amigos, tudo bem? 

Hoje formulei algumas pegadinhas que a FGV cobra em Direito Constitucional. Vamos ver  cada uma delas:

1- Inconstitucionalidade Difusa e Eficácia Erga Omnes

Pegadinha:
A decisão do STF em controle difuso de constitucionalidade sempre produz efeitos erga omnes.

Comentário:
Falso! No controle difuso, a decisão em regra tem efeito inter partes, salvo se houver modulação pelo Senado (art. 52, X, CF), dando efeito erga omnes à decisão.


2- Súmulas Vinculantes: Extensão

Pegadinha:
A súmula vinculante obriga apenas o Poder Judiciário.

Comentário:
Errado! A súmula vinculante obriga Judiciário, Administração Pública direta e indireta, e todo o Poder Executivo e Legislativo (salvo na função típica de legislar) (art. 103-A, §1º, CF).


3- Competência Delegável

Pegadinha:
É possível a delegação de competência legislativa para a edição de medidas provisórias.

Comentário:
Falso! Medida provisória é ato privativo do Presidente da República, vedada a delegação (art. 84, CF).


4- Habeas Corpus x Habeas Data

Pegadinha:
Cabe habeas data para proteger a liberdade de locomoção.

Comentário:
Errado! Habeas corpus protege liberdade de locomoção. Habeas data é para acesso/correção de informações pessoais em bancos de dados.


5- Direitos Fundamentais e Reserva Legal

Pegadinha:
A criação de novos tipos penais pode ocorrer por decreto do Presidente.

Comentário:
Incorreto! Criação de crimes exige lei formal (princípio da reserva legal, art. 5º, XXXIX, CF). Decreto não pode inovar em matéria penal.


6- Remédios Constitucionais – Mandado de Injunção

Pegadinha:
É cabível mandado de injunção sempre que houver omissão administrativa.

Comentário:
Falso! Mandado de injunção é para omissão legislativa, não administrativa, que torne inviável o exercício de direito constitucional (art. 5º, LXXI, CF).


7- Recurso Extraordinário – Repercussão Geral

Pegadinha:
A admissão de recurso extraordinário prescinde da demonstração de repercussão geral.

Comentário:

Errado! Desde a EC 45/2004, é requisito de admissibilidade do RE demonstrar repercussão geral (art. 102, §3º, CF).


Certo meus caros? Acertaram quantos? Temas que podem estar no ENAM! 


Eduardo, em 12/07/2025

No instagram @eduardorgoncalves

8 comentários:

  1. Boa tarde Eduardo, não há erro ao afirmar que a SV vincula o Poder Legislativo?

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    Respostas
    1. Está correto, vincula todos os poderes, exceto na função legiferante do legislativo. Isto foi colocado ali nos comentários.

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    2. Acredito que vincule o poder legislativo quando em exercicio de atividade atípica - funções administrativas ou judiciárias (exemplo: súmula diz que CPI pode ou não pode adotar tal medida). Na função típica, creio que realmente não haja vinculação.

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  2. Olá!
    Professor,
    Sobre o item 1, surgiu uma sincera dúvida:
    No controle difuso, no STF, não há a "abstrativização do Controle Difuso / Objetificação do Controle Difuso" que teve início com o caso Mira Estrela?
    Essa tendência da doutrina em dar contorno abstrato impacta no art. 52, X, que teria o "simples efeito de dar publicidade".

    Consegue esclarecer essa dúvida?

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    Respostas
    1. Exatamente. Os REs com repercussão geral tem efeito erga omnes e efeito vinculante pois prevaleceu a posição do Ministro Gilmar Mendes e o plenário foi com ele. Portanto, agora os efeitos do controle difuso e abstrato estão equiparados desde o final de 2017. Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF.

      Excluir
  3. É importante ressaltar no item 2 que a súmula vinculante não obriga o Poder Legislativo em sua função típica de legislar.

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  4. Súmula vinculante obriga o Poder Legislativo???

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