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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 41/2022 (DIREITO PREVIDENCIÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 42/2022 (DIREITOS HUMANOS)

Olá meus amigos tudo bem?

Como estão no feriado? Espero que bem. Hoje é dia da nossa SUPERQUARTA. 

A questão proposta essa semana foi a seguinte: 

SUPER 41/2022 - DIREITO PREVIDENCIÁRIO: 

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR FORÇA DE LIMINAR REVOGADA DEVE SER RESTITUÍDO? JUSTIFIQUE EM ATÉ 10 LINHAS.

Resposta nos comentários, até quarta próxima, responder em até 10 linhas de caderno e 07 de computador. Permitida a consulta na lei seca. 

Vamos lá para uma resposta perfeita, somando-se as respostas de Lucianne e Abraão: 

O benefício previdenciário recebido por força de liminar revogada deve ser restituído, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Tal medida se justifica, pois o segurado não detém a legítima expectativa de que o benefício será mantido, uma vez que a liminar se reveste de caráter precário por sua própria natureza. 

Diferente é a situação do segurado beneficiado por decisão judicial transitada em julgado, outrora rescindida, que não precisará restituir o que foi de boa-fé recebido, prestigiando-se assim a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. 

Por fim, observa-se que nos casos de restituição tais valores recebidos indevidamente poderão ser descontados em folha de maneira que não supere 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ao segurado. 


Dica1: sejam técnicos. Ao falar de benefício previdenciário falamos de "segurados" e não de "contribuintes". Usar os termos técnicos adequados faz toda a diferença. 

Dica2: demonstrar conhecimento somente após dar a resposta ao que foi perguntado. 

Dica3: resposta de poucas linhas exigem concisão e responder primeiro e diretamente ao que foi perguntado. 


Dadas essas dicas, vamos para a SUPER 42/2022 - DIREITOS HUMANOS - 

ELABORE UM TEXTO DISSERTATIVO TRATANDO DO CASO VLADIMIR HERZOG, CONDENAÇÃO DO PAÍS JUNTO À CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.

Resposta em até 20 linhas de computador ou 25 de caderno. Resposta nos comentários até quarta próxima. É permitida a consulta na lei seca. 


Eduardo, em 12/12/2022

No instagram @eduardorgoncalves

11 comentários:

  1. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES12 de outubro de 2022 às 11:40

    O Caso Márcia Barbosa x Brasil, julgado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) envolveu o seguinte episódio: na década de 90, a jovem negra Márcia Barbosa passou a manter relacionamento extraconjugal com determinado deputado federal pelo Estado de Alagoas. Após divergências entre eles, o parlamentar assassinou Márcia e tentou ocultar o seu corpo.
    O crime foi descoberto logo e, após curto período de investigação, concluiu-se pelo indiciamento do parlamentar referido ante a prática dos crimes de homicídio consumado e ocultação de cadáver em face de Márcia Barbosa.
    Ocorre que, à época, vigia na Constituição da República de 1988, dispositivo que concedia a parlamentares federais e estaduais a prerrogativa de somente serem processados caso houvesse autorização da Casa respectiva, regramento esse abolido somente após a edição da Emenda Constitucional nº 35/2001.
    Por essa razão, ante a ausência de autorização da Assembleia Legislativa, o parlamentar multicitado não respondeu a processo criminal em primeiro momento. Somente anos após, quando já não exercia mandato eletivo, ele respondeu a processo. No entanto, mesmo condenado, não chegou a cumprir pena, vindo a falecer antes de dar início a seu cumprimento.
    O caso foi apresentado à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) que, posteriormente, o submeteu à julgamento pela Corte IDH, a qual concluiu pela responsabilidade do Estado brasileiro pela não aplicação de pena em tempo razoável em face do parlamentar autor do homicídio.
    Não é demais lembrar que o caso em referência ainda envolveu discussões relacionadas a misoginia e racismo, tendo em vista as teses defensivas que, a todo tempo, procuravam responsabilizar a vítima Márcia Barbosa pelo seu próprio homicídio.

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  2. Desde a aceitação da competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, nos termos do artigo 62 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o Brasil já foi julgado e condenado diversas vezes, sendo que, recentemente, houve a condenação do estado brasileiro no caso Márcia Barbosa.
    Trata-se de pleito relacionado à morosidade do Brasil em investigar, processar e punir o feminicídio de Márcia Barbosa, especialmente em decorrência do réu ser um parlamentar. Verificou-se um desvirtuamento do foro privilegiado, em decorrência da prerrogativa por função parlamentar.
    Muito embora as imunidades parlamentares tenham sido constitucionalmente previstas (art. 53, da CRFB/1988) como um mecanismo de garantia do exercício do mandato, elas transformaram-se em um privilégio pessoal, gerando impunidade pela prática de crimes comuns, não relacionados ao exercício do cargo, especialmente antes da limitação jurisprudencial realizada pelo STF, que atualmente compreende que as imunidades restringem-se aos crimes supostamente cometidos no exercício da função.
    Nota-se, ainda, a interseccionalidade de vulnerabilidades da vítima, que era uma mulher, jovem, afrodescendente e de baixa classe social, revelando a discriminação estrutural e multifatorial, bem como o desrespeito à vedação da proteção insuficiente (“untermassverbot”) pelo estado brasileiro, o que acarretou na sua décima primeira condenação perante à Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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  3. O Caso Vladimir Herzog diz respeito à condenação do Brasil pela Corte IDH em razão da morte do jornalista, ocorrida durante o regime militar, em razão da sua postura crítica e contrária ao regime totalitário.
    No Caso, a Corte reafirmou sua jurisprudência ao reconhecer a inconvencionalidade da lei de anistia brasileira, que constituiu óbice para a realização das investigações neste e em outros casos (Gomes Lund, por exemplo), e ao condenar o Brasil pelo conjunto de graves violações de direitos humanos decorrentes da falta de punições dos responsáveis.
    Segundo o órgão julgador do Sistema Interamericano, o Estado foi responsável pela violação à integridade pessoal, promoção e proteção de direitos, garantias judiciais, proteção judicial, entre outros (art. 1º, 5º, 8º e 25, da CADH).
    Na análise do Caso, a Corte apontou, ainda, a maciça violação contra jornalistas e profissionais da impressa, ocorridas durante o “período de chumbo”. Nesse contexto, para a Comissão IDH, a violência contra tais profissionais agride tanto o direito de expressar e professar ideias, quanto o direito de buscar e receber informações, acarretando verdadeiro “efeito resfriador” (‘chilling effect’).
    Por fim, consigne-se que, ao buscar o direito à verdade e à memória, conforme relatório da Comissão Nacional da Verdade e da jurisprudência da Corte IDH, houve a necessidade de mudança da ‘causa mortis’ do jornalista, atestada em sua certidão de óbito, que passou a constar lesões e maus tratos praticados por militares, afastando-se a tese do suicídio por enforcamento.

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  4. O nono caso brasileiro na Corte Interamericana de Direitos Humanos diz respeito ao jornalista Vladimir Herzog, que foi privado de sua liberdade, interrogado, torturado e assassinado em 1975, em um contexto de ataques contra opositores da ditadura. A versão oficial do exército apontava suposto suicídio de Vladimir e, em 1992, novas investigações foram reiniciadas, mas posteriormente arquivadas em razão da Lei de Anistia.
    Em 2009, o crime chegou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, a qual publicou relatório reconhecendo a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela tortura e execução de Herzog, recomendando-se que o país investigasse o caso para identificar e punir os responsáveis, deixasse sem efeitos a Lei de Anistia, reparasse os prejuízos morais e materiais da família da vítima. Contudo, diante do descumprimento das recomendações, o caso foi remetido à Corte em 2016.
    Após audiência pública realizada em 2017, a CIDH prolatou sentença que declarou responsável o Estado brasileiro pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em virtude da falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato do jornalista, configurando-se crime contra a humanidade. Entendeu, ainda, que o Estado não pode invocar a existência da prescrição ou da Lei de Anistia para escusar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis, responsabilizando o Brasil pela violação dos direitos de conhecer a verdade e à integridade pessoal dos familiares de Vladimir Herzog.
    Em virtude das violações aos direitos humanos, a Corte ordenou que o Brasil reiniciasse a investigação e o processo penal relativos aos eventos de 25/10/1975, bem como que reconhecesse, sem exceções, a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade e dos crimes internacionais.

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  5. Vladimir Herzog foi jornalista brasileiro perseguido durante o período da Ditadura Militar Brasileira por, supostamente, estar envolvido com o Partido Comunista Brasileiro. No dia da sua morte, compareceu ao Destacamento de Operação de Informações (DOI), para, voluntariamente, prestar depoimento às autoridades. No entanto, foi torturado e morto. As autoridades alegaram que Herzog teria se suicidado por enforcamento, após confessar o vínculo com o citado partido.
    Porém, as circunstâncias obscuras de sua morte resultaram na submissão do caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos no ano de 2016. A Corte analisa prisões arbitrárias, tortura e morte do jornalista e de diversas outras pessoas ocorridas no Brasil durante a ditadura. No Brasil, o caso permaneceu impune, diante da Lei da Anistia, que criou obstáculos para a apuração e punição dos atos praticados durante a ditadura.
    A Comissão Interamericana concluiu que o Brasil fora responsável pela violação aos direitos à liberdade e integridade física do jornalista e recomendou a promoção de medidas contra os responsáveis pelos atos. Não obstante, o País não cumpriu as recomendações, sendo o caso submetido à Corte pela Comissão. Na Corte, o Brasil foi condenado pela violação de direitos fundamentais, dentre eles o direito de conhecer a verdade, sendo a Lei da Anistia considerada incompatível com a Convenção Americana. Ainda, determinou-se que o Brasil reconheça, sem exceção, a imprescritibilidade das ações emergentes de crimes contra a humanidade.
    Em adição, determinou-se que o Brasil reiniciasse as investigações e o processo penal pelos fatos criminosos ocorridos no período, com a consequente e devida punição dos responsáveis, bem como a realizar ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional pelos fatos do presente caso e a pagar indenização aos familiares de Vladimir Herzog.

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  6. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos submeteu o Caso Vladimir Herzog contra a República Federativa do Brasil à Corte Interamericana de Direitos Humanos. O caso se refere à responsabilidade internacional do Estado pela impunidade da detenção arbitrária, tortura e morte do jornalista Vladimir Herzog, ocorridas em 1975, durante a ditadura militar, acobertada pela Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79), promulgada ainda durante a ditadura militar brasileira.
    Em julho de 2018, a Corte Interamericana de Direitos Humanos entendeu que tais crimes são lesa-humanidade, condenando assim, o Estado brasileiro pela falta de investigação, julgamento e punição dos responsáveis pela tortura e assassinato de Herzog. O Tribunal também considerou o Estado responsável pela violação ao direito à verdade e à integridade pessoal, em prejuízo dos familiares de Herzog.
    Sendo considerado um crime contra a humanidade, o Tribunal afirmou que o Estado brasileiro não poderia invocar a existência da prescrição, e tampouco a aplicação da vedação do bis in idem, da Lei de Anistia ou de qualquer legislação excludente de responsabilidade para isentar-se de seu dever de investigar e punir os responsáveis. Desta forma, o Brasil foi condenado a reiniciar com a devida diligência a investigação e o processo penal relativos àqueles fatos, com o fito de identificar, processar a responsabilizar os responsáveis pelos crimes contra Herzog, bem como a arcar com os danos materiais, morais, custas judiciais e honorários advocatícios. Por fim, ao Estado brasileiro foi determinado que adote as medidas necessárias para que seja reconhecido o caráter imprescritível dos crimes contra a humanidade e crimes internacionais

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  7. Vladimir Herzog, jornalista de ascendência judaica, foi brutalmente torturado e assassinado, em outubro de 1975, pelos agentes de repressão a serviço do regime ditatorial vigente à época no Brasil. A versão outrora difundida pelo regime de exceção noticiava a existência de um suposto suicídio cometido por Vladimir, dias após ter comparecido ao DOI-CODI e posteriormente ter sido preso em razão de pretensa militância no Partido Comunista Brasileiro.

    Malgrado a forte reação da sociedade contra a versão oficial fraudulenta, nenhum dos envolvidos na morte de Herzog foi responsabilizado no âmbito interno, sobretudo ante a proteção conferida pela Lei de Anistia, cuja constitucionalidade, inclusive, fora proclamada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Não obstante, submetido o caso ulteriormente à jurisdição da Corte IDH, sobreveio a condenação do Brasil no plano internacional em 2018. Na sentença internacional, reconheceu-se a responsabilidade do Estado Brasileiro pela violação de direitos humanos previstos na CIDH, notadamente os direitos à integridade pessoal, às garantias judiciais, à proteção judicial e de conhecer a verdade.

    O órgão judicante convencional afirmou a impunidade, fixando ao Brasil obrigações processuais penais positivas (investigar, processar e eventualmente punir os responsáveis). Também se determinou a adoção de medidas de cunho reparatório aos familiares da vítima direta; o reconhecimento formal da responsabilidade do ente soberano e a implementação de providências para garantir a imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade.

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  8. O assassinato de Vladmir Herzog foi um caso emblemático ocorrido nos anos de chumbo da ditadura militar. Herzorg foi encontrado morto em uma cela do DOPS , após supostamente ter se enforcado. Posteriormente descobriu- se que o suicídio foi forjado. Os responsáveis pelo homicídio nunca foram responsabilizados penalmente, fato que ocasionou a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2018, justamente em função de o Estado Brasileiro não ter empreendido esforços para levar à justiça os responsáveis pelo homicídio de Herzog.
    Cabe registrar que a condenação decorreu principalmente, mas não exclusivamente, do descumprimento das recomendações da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, pelas quais o Brasil deveria adotar medidas necessárias para identificar e punir os responsáveis pela tortura e morte de Herzog, com o necessário afastamento dos efeitos da Lei de anistia.

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  9. O assassinato de Vladmir Herzog foi um caso emblemático ocorrido nos anos de chumbo da ditadura militar. Herzorg foi encontrado morto em uma cela do DOPS , após supostamente ter se enforcado. Posteriormente descobriu- se que o suicídio foi forjado. Os responsáveis pelo homicídio nunca foram responsabilizados penalmente, fato que ocasionou a condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, em 2018, justamente em função de o Estado Brasileiro não ter empreendido esforços para levar à justiça os responsáveis pelo homicídio de Herzog.
    Cabe registrar que a condenação decorreu principalmente, mas não exclusivamente, do descumprimento das recomendações da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, pelas quais o Brasil deveria adotar medidas necessárias para identificar e punir os responsáveis pela tortura e morte de Herzog, com o necessário afastamento dos efeitos da Lei de anistia.

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  10. Professor, boa noite! Conforme tema 692/STJ (maio de 2022) tem que devolver mesmo com o trânsito em julgado. A não devolução somente ocorrerá no caso de overruling. Confere? Obrigada!

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  11. O Brasil passou por um período ditatorial, no qual a exceção era o respeito aos direitos humanos e a regra era o silenciamento daqueles que se propuseram a confrontar as violações existentes. No arranjo social da época, havia artistas, mas, também, jornalistas que a partir de um trabalho de coleta de dados, liberdade de expressão e consciência, tentavam passar informações coerentes à sociedade. Acontece que, por denunciar a situação precária de desatenção aos direitos sociais, Vladimir Herzog foi assassinado. Após a família insistir na investigação, o Estado brasileiro reforçou que foi caso de suicídio. Em seguida, houve a proposição de uma ação civil declaratória na Justiça Federal que desconstituiu essa versão, já em 1992 o Ministério Público de São Paulo requisitou abertura de novo inquérito policial. Porém, o Tribunal disse ser caso de incidência da Lei de Anistia, o que interromperia qualquer responsabilização sobre a morte do jornalista. O caso chegou a Corte IDH em 2016, por ineficiência do Brasil em resolver o caso, a condenação foi unanime, sendo a segunda do país na jurisdição contenciosa da Corte por fatos ocorridos durante a ditatura militar. Frisa-se os direitos humanos e a violência sofrida por jornalistas, os quais tem como ofício o repasse de informações que são necessárias de serem publicizadas, tanto pelo teor social, quanto pelo esclarecimento das massas, devendo ser uma junção público-privada de esforços para prevenir violação de direitos nessa profissão, para que eles sejam livres para produzirem dados de qualidade; o sigilo das fontes; adotar discursos públicos de incentivo e respeito a essa categoria, bem como, não tardar para responsabilização.

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