Dicas diárias de aprovados.

Cumulação de técnicas executivas em processo de alimentos

 Olá futuros aprovados!!

 

Como andam os estudos? Aqui é Rafael Bravo e vamos iniciar mais uma semana com tema importante que pode ajudar na sua aprovação! Fiquem atentos!

 

Hoje a dica será sobre um recente julgado do STJ que trata da cumulação de técnicas executivas em cobrança de alimentos, ou seja, tema bastante relevante para as provas de concurso público, sobretudo para Defensoria Pública. 

 

A Quarta Turma do STJ entendeu ser cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo para a cobrança de alimentos. Entretanto, salientou que isto não poderá gerar prejuízo ao devedor e nem que haja tumulto no processo – sendo que estas situações devem ser sopesadas pelo magistrado em cada caso. 

 

O caso concreto versou sobre uma credora de alimentos, a qual ajuizou cumprimento de sentença para receber pensão, mas utilizou duas técnicas executivas: pedido de prisão (para as 3 últimas parcelas) e o desconto em folha de pagamento (para as parcelas mais antigas). 

 

Entretanto, o juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, sob o fundamento que a utilização das 2 (duas) técnicas em conjunto representaria na verdade a cumulação de duas execuções com procedimentos diferentes, nos mesmos autos – vedado pelo artigo 780 do CPC. Ainda aduziu que a pretensão da autora (cumulação de técnicas) poderia ocasionar tumulto no processo. 

 

O caso chegou ao STJ, sob relatoria do Ministro Felipe Salomão, o qual ponderou que atualmente vem sendo utilizado nos tribunais superiores duas correntes acerca da cumulação de técnicas executivas, primeira veda de maneira peremptória a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, ou seja, se vale dos mesmos argumentos do tribunal de origem.

Por outro lado, uma segunda corrente autoriza a cumulação, pois a execução de alimentos é prevista para prestigiar o credor, por conseguinte, lhe é dado a faculdade de cumular ou não os ritos em um mesmo procedimento executivo. Esse entendimento, destaco, prestigia a celeridade e economia processual, priorizando uma maior efetividade do processo.

 

Ademais, acerca do prejuízo ao devedor e o tumulto processual na cumulação das técnicas executivas, o relator salientou que não podem ser presumidos – este é o mesmo entendimento do STJ em relação ao CPC/73 e do Enunciado 32 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). 

 

Portanto, em respeito a flexibilidade do procedimento instituída com o CPC/15 e a relevância do bem jurídico tutelado (direito alimentar), o ministro salientou que o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes, com a finalidade de garantir efetividade à opção do credor de alimentos, mas sem mitigar as especificidades do caso concreto. 

 

Pessoal, como visto, este tema é bastante interessante, pois além da importância para os estudos, é de grande valia na prática, especialmente, para o cargo de Defensor Público, haja vista, que está cumulação torna o processo de alimentos muito mais célere e efetivo! Por ser uma decisão de aplicação no dia a dia da DPE, acredito que será alvo de questão nos próximos certames da Defensoria (MG, SP, RO, dentre outros).

 

Vamos em frente! Qualquer dúvida, me procure nas redes sociais! Meus contatoseguem abaixo!

 

Abraço e bom estudo!

 

Rafael Bravo                                    10/10/22

 

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