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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 26/2025 (DIREITO PROCESSUAL COLETIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 27/2025 (DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)

Oi meus amigos, tudo bem?


Eduardo com nossa SQ. O projeto é totalmente grátis e vai te ajudar muito, participe. É só enviar sua resposta e começar a melhorar a cada dia. 


A questão dessa semana foi a seguinte:


SUPERQUARTA 26/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO - 

EXPLIQUE O CONCEITO DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NO ÂMBITO DO PROCESSO COLETIVO, DESTACANDO AS DIFERENÇAS ENTRE ELES E A IMPORTÂNCIA DESSA CLASSIFICAÇÃO PARA A TUTELA JUDICIAL.

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 15/07/25.


O que eu esperava:

* Conceito geral dos direitos coletivos, distinguindo precisamente cada um deles. 

Categoria Titularidade Vínculo Jurídico Natureza
Difusos Pessoas indeterminadas Circunstância de fato comum Indivisível
Coletivos Grupo determinado ou determinável Relação jurídica base comum Indivisível
Individuais Homogêneos Várias pessoas com direitos individuais Fato ou origem comum Divisível


Após, trouxesse a importância de se classificar. 

Vamos aos escolhidos:

Marcos Aguiar14 de julho de 2025 às 15:41 (grande destaque da rodada). 

O termo “interesses coletivos” é gênero, do qual são espécies os interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. Os direitos difusos e coletivos (Art. 81, pú, I e II CDC) têm natureza transindividual e indivisível, contudo, diferem-se em relação a (in) determinação dos titulares do direito – que nos direitos difusos pertence a pessoas indeterminadas, enquanto nos direitos coletivos a um grupo, categoria ou classe de pessoas; bem como, em relação a circunstância que une os titulares – que nos direitos difusos é de fato e nos direitos coletivos consiste numa relação jurídica base.

Os direitos individuais têm origem comum, que pode ser tanto de fato quanto de direito (Art. 81, pú, III CDC). Segundo a doutrina, são tutelados coletivamente apenas por opção legislativa, sendo considerados “acidentalmente coletivos”. Diferenciam-se dos anteriores pela sua divisibilidade. Subdividem-se em: indisponíveis (direitos individuais relacionados às crianças e adolescentes, aos idosos e pessoas com deficiência) e disponíveis (geralmente relacionados a questões patrimoniais e/ou direitos disponíveis).

Essa classificação é de suma importância para a tutela judicial no âmbito do processo coletivo, pois permite: i – definir a extensão subjetiva da sentença coletiva (Art. 103, I a III CDC); ii – definir a ação coletiva adequada (uma vez que a doutrina entende ser incabível ação popular para tutelar interesses coletivos e individuais homogêneos); iii – definir os legitimados ativos (considerando que a jurisprudência não admite o MP como legitimado nas ações que visem tutelar direitos individuais indisponíveis sem natureza social); iv– aplicabilidade de regras processuais específicas (ex. publicação de editais para intervenção dos interessados e possibilidade de liquidação e execução individual das sentenças que tutelem direitos individuais homogêneos – Art. 94 e Art. 97 CDC).


Os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos são espécies de direitos coletivos lato sensu, diferenciados entre si, consoante se extrai do art. 81, do CDC, em razão da sua divisibilidade, indeterminação dos seus titulares, e do fator de agregação que os une.

No ponto, define-se os direitos difusos como indivisíveis, pertencentes a titulares indeterminados, que estão reunidos por uma situação de fato. De outro modo, os direitos coletivos stricto sensu são indivisíveis, titularizados por uma classe apenas inicialmente indeterminada, unida entre si, ou com a parte contrária, por uma relação jurídica. Por sua vez, os direitos individuais homogêneos são divisíveis, pertencentes a titulares determinados, unidos por questões de fato ou de direito a que é recomendável, segundo jurisprudência do STJ, o tratamento coletivo.

Tal classificação se reveste de relevância na definição da eficácia da coisa julgada, uma vez que nas sentenças de improcedência por ausência de provas que versam sobre direitos difusos e coletivos, não há coisa julgada material, autorizando-se qualquer legitimado coletivo a reingressar com a ação, ex vi do art. 16 da LACP, o que não ocorre nas ações individuais homogêneas, cujo objeto somente poderá ser novamente debatido em ações individuais. Outrossim, também define os limites do aproveitamento da sentença de procedência, pois, na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, aos legitimados que tenham ingressado com ações individuais é exigido que requeiram a sua suspensão ou desistência (sistema opt-in) para aproveitarem os efeitos da sentença coletiva in utilibus (CDC, art. 104 e art. 22 da Lei 12.016/2009).

Por fim, a distinção identifica os legitimados para execução da sentença, pois ao versar sobre direitos difusos é de faculdade dos legitimados extraordinários, sendo obrigatória para o Ministério Público (art. 16 da LAP e 15 da LACP), e a eventual condenação em dinheiro é encaminhada a fundo voltado à reparação do interesse lesado (LACP, art. 13). Situação oposta da tutela dos direitos individuais, cuja legitimidade inicial para execução é das vítimas ou seus sucessores, exsurgindo a legitimidade extraordinária (CDC, art. 82) apenas em caso de inércia destes e para promoção do fluid recovery.


Atenção:
Na tutela judicial esta classificação é de extrema importância porque a depender do instrumento processual utilizado, não será possível a tutela das três espécies. Por exemplo, no mandado de segurança coletivo, não haverá a tutela de interesses individuais homogêneos.


Dica para a L. - resposta está boa, mas não citou um artigo sequer. Quando o tema tem referência legal, tem que citar artigo. 


Certo amigos?  

Vamos para a SQ 27/2025 - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. 
EXPLIQUE, DE FORMA FUNDAMENTADA, A DIFERENÇA ENTRE AS MEDIDAS PROTETIVAS APLICÁVEIS À CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO PESSOAL OU SOCIAL (ARTIGOS 98 E 101 DO ECA) E AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS APLICÁVEIS AO AUTOR DE ATO INFRACIONAL (ARTIGOS 112 E SEGUINTES DO ECA).
NA SUA RESPOSTA, ABORDE:
A) O OBJETIVO DE CADA TIPO DE MEDIDA.
B) OS PRINCÍPIOS QUE REGEM A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E DAS SOCIOEDUCATIVAS.
C) A COMPATIBILIDADE (OU NÃO) ENTRE AS DUAS ESPÉCIES DE MEDIDAS.
D) EXEMPLIFIQUE SITUAÇÕES TÍPICAS DE APLICAÇÃO DE CADA UMA. 
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 20 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 22/07/25.

 

 

 Certo amigos? 


O que tem achado da SQ esse ano? 


Bons estudos a todos.


Eduardo, em 16/07/2025

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