Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 48/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO - FAZENDA PÚBLICA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 49/2021 (DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL - A ÚLTIMA DO ANO!)

Olá meus amigos, tudo bem com vocês? 

Eduardo aqui com a nossa SUPERQUARTA

Ontem uma conhecida postou uma foto com um candidato que está passando em tudo, o reconheci pelo nome por ter sido um dos participantes da SUPERQUARTA. Vejam que legal: 


Quem faz a SUPERQUARTA, e chega ao nível de ser escolhido várias vezes dentro do ano, está em um nível ótimo e a aprovação tende a chegar a partir daí. 


A nossa questão semanal é essa aqui: 

SUPER 48/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - 

SERVIDOR PÚBLICO QUE RECEBE VERBAS SALARIAIS INDEVIDAS É OBRIGADO A RESTITUIR? TRATE DO TEMA NO VIÉS LEGAL E JURISPRUDENCIAL. POR FIM, DIGA SE HÁ PRESCRIÇÃO DO DEVER DE REPARAR O DANO NESSES CASOS E QUAL O PRAZO. 

Resposta em 25 linhas (times 12 ou 30 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.


Tema clássico de PGEs/PGM/AGU, logo se você estuda para Advocacia Pública abra bem seu olho. 


Dica: sempre que falarmos de prescrição e fazenda pública lembrem do Decreto 20.910/1932. Muita gente acertou a resposta, mas fez referência ao prazo da Lei 9.784.


Aos escolhidos:

O regime de sujeição especial dos servidores públicos implica no reconhecimento de um dever jurídico de lealdade para com a Administração Pública.

Nesse sentido, ao receber verbas salariais indevidas, na hipótese de erro de fato (operacional ou de cálculo), o servidor é obrigado a restituí-las, sob pena de enriquecimento ilícito, salvo se demonstrar que agiu de boa-fé, isto é, que não lhe era possível ter a ciência de tal erro administrativo.

Por outro lado, o recebimento de verbas salariais indevidas em razão de erro de direito, isto é, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da legislação pela Administração, não impõe, em regra, o dever de restituição, em face da presunção de boa-fé do servidor, como assentou o STJ em julgamento repetitivo.

Sob o viés legal, o art. 46, § 2º, da Lei 8.112/90 determina a reposição imediata, em parcela única, no mês seguinte àquele em que houver sido realizado o pagamento indevido.

Por fim, a prescrição constitui medida de pacificação social e expressão da segurança jurídica, de modo que as hipóteses de imprescritibilidade são excepcionalíssimas (v.g. dano ao erário decorrente de ato doloso de improbidade – repercussão geral).

Assim, o recebimento indevido de verbas salariais constitui ilícito civil/administrativo que causa prejuízo ao Erário e submete-se à prescrição nos termos do art. 37, § 5º, da CF, que, no caso, é de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica do art. 1º do Decreto 20.910/32.


Felipe Savino1 de dezembro de 2021 19:34 (com correção - adaptei pois foi uma resposta ótima)

A possibilidade de o servidor restituir valores recebidos está prevista no art. 46, caput, da Lei 8.112/90. Todavia, como se verá adiante, a jurisprudência, à luz da boa-fé, interpreta esse dispositivo com certa temperança.

Tanto o STF quanto o STJ entendem que, na hipótese de o servidor receber valores indevidos em virtude de equivocada interpretação legal por parte da Administração, incabível a restituição ao erário dos valores recebidos: vez que o servidor tem a legítima expectativa de que os valores pagos a ele são legais, porquanto a Administração é pautada pela legalidade, deve-se dar prioridade ao princípio da proteção à confiança, salvo nos casos de má-fé do servidor. No mesmo sentido é o entendimento sumulado da AGU.

Por outro lado, o STJ entende que, no pagamento indevido em virtude de erro administrativo (e.g., erro de cálculo), o servidor deve devolver a quantia, salvo nos casos em que evidenciar sua boa-fé, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

Importante salientar a diferença entre essas duas hipóteses traçadas pela jurisprudência: na primeira, o fato de a interpretação feita pela Administração ser equivocada faz com que se presuma a boa-fé do servidor, vez que este, legitimamente, crê que o valor recebido está em plena consonância com a legislação; já no caso de erro material da Administração, deve-se averiguar se o servidor tinha ou não condições de perceber a ilegalidade do pagamento, o que acarretaria o dever de restituir os valores indevidos, vez que sua conduta para com a Administração deve ser baseada na lealdade, moralidade e legalidade.

Com relação ao prazo prescricional da pretensão de ressarcimento ao erário, durante muito tempo o STF entendeu que a pretensão era imprescritível. Contudo, o STF alterou esse entendimento, passando a entender que é prescritível tal pretensão. O STJ, por sua vez, diante da ausência de norma específica sobre o tema, aplica, por isonomia, o Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional quinquenal para o cidadão pleitear direitos em desfavor da fazenda pública (passagem CEBRASPE).



Chamo a atenção para a resposta do Adeilson, que foi bem curta, mas muito substancial. Tratou de cada um dos casos com seus detalhes. Parabéns. 


O Felipe explicou tudo certinho, pecando na prescrição ao citar fundamento errado para a resposta (embora tenha acertado o prazo). Por isso corrigi a resposta, para atender integralmente ao espelho e ficar como modelo também. Fica também o registro de Parabéns, embora o vencedor da rodada tenha sido o colega Adeilson. 


Pessoal, tema de reposição ao erário é indispensável para quem estuda para PGEs, então peguem bem essas duas respostas aqui. 


Agora vamos para a SUPER 49/2021 - DIREITO CONSTITUCIONAL/PROCESSUAL CIVIL - A ÚLTIMA DO ANO

CAIQUE É DEVEDOR DE MÉVIO NO VALOR DE R$ 1.000.000,00 E NÃO EFETUOU O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SE ARRASTA HÁ ANOS. DIANTE DISSO, MÉVIO PEDE AO JUÍZO DA CAUSA A SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE DE CAIQUE, BEM COMO A QUEBRA DE SEU SIGILO BANCÁRIO, TODOS OS PEDIDOS VISANDO A COAGIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS. OS PEDIDOS COMPORTAM DEFERIMENTO? JUSTIFIQUE. 

Resposta em 25 linhas (times 12 ou 30 linhas de caderno), nos comentários até quarta próxima. Permitida a consulta na lei seca.

Eduardo, em 8/12/2021
No instagram @eduardorgoncalves


27 comentários:

  1. O cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 523 e seguintes do CPC. É pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores a admissão do poder geral de cautela do magistrado no processo civil para deferir medidas executivas atípicas.
    Assim, apesar de não estarem previstas na legislação processual civil a suspensão de CNH e a do passaporte, começou-se a advogar a tese de que seriam medidas cabíveis. A discussão chegou às Cortes Superiores, as quais entenderam ser possível o deferimento da suspensão da carteira de habilitação, uma vez que há outros meios lícitos para transitar pelo país, o que não feriria o direito à liberdade de locomoção (art. 5°, XV, CF). Por outro lado, quanto ao passaporte, este não é passível de suspensão ou apreensão, haja vista ser o único documento permitido para realizar viagens internacionais, o que fere a liberdade de locomoção.
    Quanto ao pedido de quebra de sigilo dos dados bancários, o mesmo não merece prosperar. O STJ, em recente decisão, afirmou que tal medida é demasiadamente drástica, e que deve observar os requisitos previstos na LC 105/2001, os quais, para a Corte Superior, são taxativos, não podendo o magistrado utilizar desta medida como meio de coerção indireto para cumprimento de uma obrigação de índole puramente patrimonial. Haveria uma flagrante desproporção entre a medida pleiteada e o direito a ser protegido (visto tratar-se de direito disponível). As garantias constitucionais de inviolabilidade da vida privada (art. 5°, X, CF) e de dados (art. 5°, XII, CF) devem prevalecer nestes casos.

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  2. O processo de execução é regido pelo princípio do Devido Processo Legal, cabendo a satisfação do interesse do exequente da maneira mais célere e eficaz e com o menor prejuízo ao executado. O Código de Processo Civil (CPC) apresenta detalhamento de medidas executivas, mas não é taxativo, considerando o poder geral de cautela do juiz, aplicável mesmo em casos de obrigações pecuniárias (art. 139, IV).
    Nestes termos, a jurisprudência firmou a possibilidade de adoção de medidas indutivas e coercitivas atípicas para garantir a satisfação da execução. Estas medidas ainda se embasam na prioridade do julgamento do mérito processual. Dentre os exemplos aceitos pela jurisprudência encontram-se a suspensão da CNH e do passaporte.
    Todavia, a adoção destas medidas demanda a observância de situação de subsidiariedade, não cabendo a adoção inicial sem prévia tentativa dos meios típicos de execução. Ademais, deve ser oferecida oportunidade de contraditório e respeitada a proporcionalidade da medida no caso concreto, especialmente por não se tratar de sanção civil, mas de medida executiva indireta que deve respeito a princípios constitucionais. Destaca-se que não há ofensa à liberdade de locomoção, pois a parte sofre restrições apenas para dirigir e para se deslocar internacionalmente.
    Portanto, comprovado que Caíque ocultou patrimônio para impedir o prosseguimento da execução, poderiam ser deferidas as medidas atípicas. Quanto ao sigilo bancário, não seria possível vilipendia-lo neste caso, considerando proteção constitucional atinente à matéria.
    Ressalta-se, por fim, que estas medidas não poderiam ser adotadas em processo de execução fiscal, considerando o procedimento estreito constante na lei 6.830/80, cercado de garantias robustas para o crédito da Fazenda Pública, sendo desproporcional a aplicação das medidas de execução indireta referidas.

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  3. Inicialmente, são normas fundamentais do processo civil brasileiro o direito à solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, a atuação de boa-fé das partes, o dever de cooperação entre os sujeitos processuais (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), entre outros.
    Nesse contexto, para assegurar um processo justo, em prazo razoável e efetivo, como expressão do devido processo legal substancial (Fredie Didier Jr; art. 5º, LIV, da CF), o art. 139 do CPC impõe alguns deveres ao juiz, dentre os quais, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
    Nessa linha, o pedido de quebra do sigilo bancário pode ser acolhido, como medida de busca de ativos financeiros do devedor Mévio, para satisfação do crédito de Caíque, isso porque, no âmbito da execução, o juiz pode determinar medidas necessárias para entrega de documentos e dados, e, tratando-se de dados sigilosos, deverá assegura a confidencialidade (art. 773, caput e parágrafo único, do CPC).
    A propósito, o Executado tem o dever de, intimado, indicar bens sujeitos à penhora bem como sua localização e respectivos valores, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
    Por outro lado, não comportam acolhimento os pedidos de suspensão da CNH e apreensão do Passaporte, pois, embora possam ser consideradas medidas indutivas e coercitivas nos termos do art. 139, IV, do CPC, implicam em restrição indevida no direito fundamental de locomoção do devedor. Tais medidas somente podem ser determinadas em caráter excepcional, quando houver elementos nos autos que demonstram que o devedor possui padrão de vida incompatível com a sua situação devedora, como vem se firmando a jurisprudência, situação não demonstrada no caso narrado.

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  4. O art. 139, IV do CPC elenca um rol exemplificativo de determinações a serem adotadas pelo juiz para fazer cumprir suas decisões, conhecidas pela doutrina e pela jurisprudência como medidas executivas atípicas.
    Com tal fundamento, alguns tribunais vinham adotando restrições drásticas, como a retenção da CNH ou do passaporte e a quebra do sigilo bancário, a fim de que o executado efetue o pagamento da dívida.
    A discussão sobre a legitimidade de tais medidas chegou ao STJ, que entendeu ser, em regra, vedada a retenção de CNH e passaporte, por não ser proporcional limitar a liberdade de locomoção em prol do cumprimento de um débito meramente patrimonial. A Corte Cidadã, inclusive, posiciona-se pelo cabimento de habeas corpus nos casos de decisões teratológicas em tal sentindo.
    Excepcionalmente, no entanto, se concretamente fundamentadas, tais medidas atípicas de coação podem ser adotadas, chegando o STJ a entender, inclusive, em determinado caso, pela constitucionalidade da retenção de CNH de motorista profissional.
    A mesma regra vale para a quebra de sigilo, instituto amplamente discutido em âmbito doutrinário e jurisprudencial, e com legitimidade muito restrita. Ou seja, a regra é a não admissibilidade, dada a gravidade da medida. Os casos excepcionais, por sua vez, devem estar direcionados ao atendimento do interesse público, conforme decidido pela Corte Superior.

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  5. O poder-dever do juiz, consubstanciado no artigo 319 do CPC, possibilita o arbitramento de medidas atípicas para assegurar o cumprimento das decisões, inclusive, a suspensão da CNH e do passaporte. Todavia, essa não é a máxima aplicada costumeiramente pelo Judiciário. Em virtude de estar em jogo dois direitos fundamentais: direito de propriedade e o direito de locomoção. Na maioria das vezes nesse sopesamento, o magistrado opta pelo direito de locomoção, pela liberdade do indivíduo em seu direito legítimo de ir e vir. Em relação, à quebra de sigilo bancário, decisão recente vedou tal possibilidade para atender a interesse particular. Assim, dos pedidos certamente seriam acolhidos apenas os dois últimos: coagir ao cumprimento da obrigação (fixação de astreintes) e localizar bens penhoráveis.

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  6. A atipicidade das medidas executivas consiste na utilização de meios executórios não previstos taxativamente no Código de Processo Civil com o fim de coagir o devedor ao cumprimento da obrigação. São exemplos de medidas executivas típicas a multa, a busca e apreensão e a remoção de pessoas e coisas, previstas no art. 536, §1º do CPC e também aplicável ao cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.
    São exemplos de medidas executivas atípicas a suspensão da CNH e do passaporte do devedor. Tais medidas possuem fundamento no art. 536, “caput” e §1º, do CPC, que prevê rol exemplificativo ao dispor que o juiz poderá impor outras medidas e determinar as medidas necessárias para a satisfação do exequente, e no art. 139, IV, do CPC, que prescreve o poder geral de cautela do juiz, que poderá determinar todas as medidas coercitivas e subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial.
    A suspensão da CNH e do passaporte consistem em medidas coercitivas, ou seja, visam coagir o devedor a cumprir a obrigação. A jurisprudência tem entendido pela excepcionalidade da utilização de tais medidas atípicas, sendo cabíveis apenas quando esgotados os meios executórios típicos e presentes justificativas suficientes no caso concreto, tendo em vista que vão de encontro ao direito de ir e vir garantido pelo art. 5º, XV e LXVIII da CRFB/88.
    Já a quebra do sigilo bancário, consiste em medida subrogatória, operacionalizado atualmente pelo Sistema Sisbajud, pois visa penhorar valores e substituir o pagamento que deveria ser realizado pelo devedor.
    No caso, é possível a quebra de sigilo bancário com a penhora online de ativos financeiros tendo em vista a prioridade da penhora de dinheiro, nos termos do art. 835, I e §1º do CPC. No entanto, não será possível deferir as medidas atípicas pleiteadas, pois não esgotados os meios executórios e não caraterizada situação excepcional para tanto.

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  7. O cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa está disciplinado nos artigos 523 e seguintes do CPC, havendo previsão de imposição de multa em caso de não cumprimento voluntário. Além disso, conforme disposto no art. 517, do CPC, a sentença judicial transitada em julgado pode ser objeto de protesto, caso não ocorra o pagamento voluntário da obrigação. Entretanto, referidos mecanismos previstos expressamente como formar de efetivação das decisões judiciais condenatórias nem sempre são suficientes. Nesse contexto, o CPC prevê no art. 139, IV, o poder-dever que o Magistrado tem de, na condução do processo, adotar medidas executivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento de suas decisões, inclusive em se tratando de ações cujo objeto seja obrigação pecuniária, como no caso em comento.
    Diante dessa previsão, passou-se a discutir na doutrina e jurisprudência brasileiras a respeito da possibilidade de o Juiz determinar a suspensão da CNH e do Passaporte de devedores como forma de coerção ao cumprimento de obrigação privadas. Referidas medidas afetam parcialmente a liberdade dos indivíduos, mas não lhes retiram esse direito. Por essa razão, o STJ tem entendido que a sua adoção é possível como mecanismo de coerção indireta do devedor em casos excepcionais e devidamente justificados, em que haja fortes indícios de ocultação patrimonial pelo devedor, e desde que proporcional à obrigação que se pretende fazer cumprir.
    Mais recentemente, a Corte Superior enfrentou também a possibilidade de determinação de quebra de sigilo bancário com o mesmo intuito coercitivo, concluindo, desta vez, pela impossibilidade de adoção da medida por ser demasiadamente invasiva. Isso porque, a quebra de sigilo bancário afeta o direito fundamental de inviolabilidade da intimidade e da vida privada constitucionalmente garantido (art. 5º, X, da CF/88), sendo desproporcional essa interferência em cotejo com o direito de crédito que se pretende satisfazer.

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  8. No procedimento de cumprimento de sentença, o juiz poderá, se valer de seu poder geral de cautela, para, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias (art. 536, 1, do CPC), a fim de que o exequente obtenha em prazo razoável a satisfação integral do pagamento objeto do cumprimento de sentença (art. 3, do CPC). Vale observar, que, para tanto, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as exceções estabelecidos em lei (art. 789, do CPC).
    No entanto, na aplicação de alternativas coercitivas, o juiz deve observar a proporcionalidade e razoabilidade (Art. 8°, do CPC), bem como, quando possível, que sejam executadas de maneira menos onerosa para o devedor (805, CPC).
    Nesse sentido, plenamente possível a suspensão da CNH, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, uma vez que a medida apenas impede um dos meios de locomoção do executado dentre várias outros. Por essa razão, a suspensão do passaporte, por outro lado, se mostra irrazoável diante da supressão total de liberdade para destinos por via aérea.
    Quanto à quebra de sigilo bancário, há possibilidade de o juiz determinar às instituições financeiras, por meio do sistema eletrônico, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado (art. 854, do CPC). No mesmo sentido, a jurisprudência entende possível, excepcionalmente, a quebra de sigilo bancário em sede cível, na medida em que o direito fundamental à privacidade deve ser relativizado diante do dever de cooperação (Art. 6º, do CPC) sob pena de se valer como escudo impeditivo aos trabalhos da justiça.
    Por fim, é igualmente possível a localização de bens suscetíveis de serem penhorados, podendo o executado requerer que sejam efetuadas diligências como pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofício ao registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

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  9. Sim, os pedidos comportam deferimento.
    Na fase de cumprimento de sentença, caso o pagamento voluntário não seja feito, o CPC/2015 permite que o credor inscreva o devedor nos cadastros de crédito:
    Artigo 517: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".
    Essa seria uma medida executiva típica prevista no Código Processual.
    Além disso, o mesmo prevê medidas executivas atípicas, indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial.
    A legislação não prevê expressamente a apreensão de passaporte e da CNH ou a quebra do sigilo bancário, mas a jurisprudência assim o faz, considerando medidas excepcionais aceitas para coagir o cumprimento da obrigação e localizar os bens penhoráveis.
    Dessa forma, Mévio agiu de maneira correta.

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  10. As medidas executivas atípicas se revestem de meios sem previsão legal aptos a lograr a satisfação dos interesses do exequente com a menor onerosidade do patrimônio do executado, de modo que o juiz detém a prerrogativa de determinar todas as providências indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial no bojo de eventual execução (art. 139, IV, do CPC).

    Nesse contexto, o STJ estabeleceu alguns parâmetros para a devida adoção dos meios executivos atípicos, de forma que (i) deve existir indícios de patrimônio expropriável do devedor; (ii) a decisão judicial constritiva contenha fundamentação adequada; (iii) seja demonstrada a subsidiariedade das medidas; e (iv) que o contraditório substancial e o princípio da proporcionalidade sejam observados.

    Assim, no caso em questão, considerando que a retenção de passaporte e a suspensão de CNH são medidas executivas atípicas, é imprescindível averiguar o preenchimento de todos os requisitos entabulados pelo STJ para o deferimento do pedido de Mévio, bem como aferir no cumprimento de sentença em tela, indícios de que Caique esteja ocultando patrimônio expropriável, sob pena da execução se configurar como uma espécie de punição decorrente do inadimplemento do devedor.

    No que concerne à quebra de sigilo bancário, o STJ assentou recentemente que essa providência não se transfigura como uma medida executiva atípica, haja vista que esse meio seria desproporcional e injustificável para o fim precípuo da execução, notadamente porque a quebra desse sigilo é uma excepcionalidade para a proteção do interesse público.

    No ponto, considerando que a satisfação do crédito exequendo se perfaz de um interesse disponível, o Tribunal Superior consignou que a quebra do sigilo bancário seria descabida para esse desiderato, porquanto viola os direitos fundamentais relativos à intimidade, privacidade e sigilo dos dados do indivíduo (art. 5°, X e XII, da CRFB/88). Portanto, o pedido de Mévio nesse sentido deve ser indeferido.

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  11. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade do pagamento de quantia certa, regido pelos arts. 520 e seguintes do CPC, aplica-se o poder geral de cautela do magistrado.
    Destarte, o magistrado pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de sua ordem judicial, vide art. 139, IV do CPC.
    Sendo assim, é possível que seja determinada a suspensão da CNH e do passaporte do devedor, como medida coercitiva para o cumprimento de sentença, sendo este o entendimento prevalente nos Tribunais Superiores.
    Todavia, em relação a quebra do sigilo fiscal, o entendimento não se encontra pacificado. O direito a intimidade, privacidade, tutelado pela Carta Magna no art. 5º, X, é medida que se impõe como regra; porém, a depender do caso concreto, pode ser utilizado, quando há razoáveis indícios de que o devedor mantem um estilo de vida incompatível e possui débitos vultuosos.
    No presente caso, é possível que o magistrado se utilize das medidas acima mencionadas, de forma fundamentada, tendo em vista a alta quantia do cumprimento de sentença, poder geral de cautela e o cumprimento de sentença que se arrasta há anos.

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  12. Ao ajuizar a ação de cumprimento de sentença, a parte exequente pugnará pelo reconhecimento de determinada obrigação inadimplida. Em prosseguimento, e sob o viés legal (art. 536, caput, do CPC), o juiz poderá, de oficio ou a requerimento da parte credora, determinar as medidas necessárias à satisfação do direito do exequente, no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade da obrigação de fazer ou de não fazer. Contudo, na abordagem dos meios executivos atípicos, destaca-se a necessidade da aplicação do regime de subsidiariedade, bem como da análise prévia do patrimônio expropriável do executado.
    Segundo o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz a determinação das medidas executivas atípicas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
    Contudo, cabe frisar que, para que os meios executivos atípicos sejam utilizados, o exequente deve demonstrar que os meios típicos foram esgotados. Logo, no caso em tela, os pedidos de Mévio serão deferidos se ele demonstrar nos autos a aplicação do regime de subsidiariedade, demonstrando, ainda, a existência do patrimônio expropriável da parte executada, com o fito de comprovar a possibilidade do pedido.
    Vale salientar que, conforme assentou o STF, a suspensão da CNH não importa em ameaça ao direito de ir e vir do indivíduo. Destaca-se, ainda, que a quebra do sigilo bancário, em face do executado, não configura cerceamento de sua defesa, se a parte exequente, de maneira excepcional, busca ter o seu direito adimplido, consoante entendimento jurisprudencial. E, para a possibilidade da localização de bens penhoráveis, o exequente deve demonstrar o esgotamento de todas as diversas alternativas. De tal modo, consoante entendimento do STJ, os direitos individuais de Caique poderão ser restritos, porém de forma razoável e fundamentada.
    Assim sendo, poderá o Juízo deferir os pedidos de Mévio, adotando os meios executivos atípicos, mas apenas na análise de indícios do patrimônio expropriável do executado, e diante do esgotamento das outras vias alternativas.

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  13. Conforme art. 139, IV do CPC o juiz pode adotar medidas a fim de assegurar o cumprimento da obrigação, as quais devem observar as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de sua aplicação, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios constitucionais que também regem o CPC, conforme art. 1°.
    A suspensão da CNH e do passaporte de Caique consistem em meios executivos atípicos e são cabíveis desde que, demonstrados indícios de ocultação do patrimônio do devedor, adotando-as de forma subsidiária, com fundamentação adequada ao caso concreto. Caso inexistentes indícios as medidas poderiam ser consideradas punitivas, e não coercitivas.
    Diferentemente do que ocorre em relação à quebra de sigilo bancário, pois trata de direito fundamental ao sigilo de dados. A LC 105/01 elenca, de forma taxativa, as hipóteses em que se permite o afastamento da inviolabilidade desse direito, sendo cabível, apenas quando a finalidade for resguardar o interesse público.
    No caso em tela, trata-se de direito patrimonial disponível, não sendo possível aplicar a quebra do sigilo bancário.

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  14. O Código de Processo Civil, com intuito de cumprir o mandamento de efetividade da jurisdição (art. 4º), estabeleceu um poder-dever do magistrado de determinar, ainda que a ação tenha por objeto prestação pecuniária, todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo tais medidas típicas – quando previstas expressamente na legislação – ou atípicas – quando decorrerem do poder geral de efetivação do magistrado.
    Quanto às medidas atípicas, sua utilização tem caráter subsidiário, desde que haja indício de que o devedor possua patrimônio expropriável, bem como demanda fundamentação adequada e proporcional, calcada em contraditório substancial, conforme entendimento do STJ.
    Nesse contexto, o referido Tribunal, nas controvérsias de Direito Privado, tem considerado possível a suspensão de CNH e a apreensão de passaporte do devedor como medida indutiva ao cumprimento da obrigação de pagar, desde que cumpridos os referidos pressupostos da medida. Contudo, relativamente ao sigilo bancário, firmou-se posição de que se trata de direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade de dados, o qual, conforme previsto na legislação de regência, somente comporta flexibilização para resguardar interesse público, que não existe em cumprimento de sentença de interesse patrimonial disponível unicamente de particulares.
    Portanto, no caso, é possível o deferimento dos pedidos de suspensão da CNH e de apreensão do passaporte, mas deve ser indeferida a quebra de sigilo bancário.

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  15. O CPC de 2015, em comparação com o de 1973, ampliou significativamente o poder geral de cautela do magistrado. Isso porque, no art. 139, inciso IV, da codificação atual, está prevista uma cláusula aberta que permite ao juiz a determinação de quaisquer medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, visando a assegurar o cumprimento de suas decisões.
    Notoriamente, a aplicação de qualquer dessas medidas deve guardar obediência ao princípio da proporcionalidade, especialmente aquelas que restrinjam direitos fundamentais, tais como a quebra de sigilo bancário e a suspensão de CNH e passaporte, que afetam, respectivamente, os direitos à intimidade e à vida privada (art. 5º, X, da CF) e à liberdade de locomoção (art. 5º, LIV, da CF).
    É necessário, pois, que a medida cautelar seja adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial, bem como que se mostre a menos gravosa para tanto e, ainda, que os direitos por ela restringidos sejam proporcionais, sem sentido estrito, àqueles tutelados pela decisão judicial acautelada.
    Tendo em vista todas essas premissas, o STJ já firmou o entendimento de que, no exercício do poder geral de cautela, é lícito ao juiz determinar a suspensão de CNH e de passaporte do devedor como medida coercitiva ao pagamento de dívida já reconhecida em decisão condenatória.
    Da mesma forma, mostra-se cabível o afastamento do sigilo bancário para a localização de bens penhoráveis (medida sub-rogatória), especialmente nos casos em que o devedor se furta de sua obrigação legal de indicar bens passíveis de constrição.
    Todas essas possibilidades decorrem do fato de que nenhum direito fundamental é absoluto, sendo todos passíveis de restrição quando em colidência com outros de igual envergadura, sendo tendo em vista o princípio da proporcionalidade, a ser sopesado pelo magistrado quando da fixação da medida.

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  16. O cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa possui o rito previsto no art. 523 e seguintes do CPC/15, trazendo os prazos para pagamento espontâneo do devedor.
    Sem pagamento ou apresentação de impugnação com garantia do juízo, o credor poderá praticar atos de expropriação, buscando bens penhoráveis em nome do devedor, a fim de satisfazer sua dívida (art. 523, §3º do CPC). Neste ponto, há o que a doutrina e a jurisprudência convêm chamar de “medidas executivas típicas” que, são, por exemplo, a busca de dinheiro em contas bancárias em nome do devedor, além de imóveis ou outros bens móveis de valor.
    Com a frustração de tais medidas, a jurisprudência entende pela possibilidade de o credor adotar as chamadas “medidas executivas atípicas”, dentre elas a retenção de passaporte ou suspensão da CNH, com base no art. 139, IV do CPC. Contudo, tais medidas, que devem ser aplicadas de forma subsidiária, devem seguir o princípio da proporcionalidade, além de existir, no caso concreto, indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, que a decisão judicial fundamente adequadamente a medida imposta, além de ser observado o devido contraditório. Ainda, entende o STJ que na ausência de sinais de ocultação de patrimônio, tais medidas não podem ser adotadas.
    Vale pontuar que em ações de improbidade administrativa, estas medidas também poderiam ser deferidas, desde que atendessem aos requisitos acima mencionados. Contudo, o STJ entende pela impossibilidade de adoção de tais medidas em execuções fiscais.
    Com relação a quebra de sigilo bancário, este pedido não poderá ser acolhido. Em recente decisão, o STJ entendeu pela impossibilidade de deferimento de pedido de quebra de sigilo bancário em ações executivas, uma vez que tal medida só poderia ser concedida em casos excepcionais, visando a salvaguarda de interesse público.

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  17. O Processo Civil é regido pelo princípio da cooperação e da boa-fé objetiva, conforme os artigos 5º e 6º, do CPP. Assim, as partes devem cooperar entre si e agir conforme os ditames da boa-fé, para que se alcance o resultado proveniente da decisão judicial. No caso em tela, Caique deve Mévio e perdeu o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da sentença (15 dias, nos termos do art. 523, CPC). Ressalta-se que, a ausência de pagamento voluntário no prazo mencionado acarreta acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor do débito (§1º).
    Ademais, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode se configurar ato atentatório à dignidade da justiça, o que pode culminar fixação de multa em montante não superior a vinte por cento do valor do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, CPC).
    No que se refere à possibilidade de o juiz determinar a suspensão da CNH e do passaporte de Caique, bem como a quebra do sigilo bancário e a localização de bens penhoráveis, os pedidos comportam deferimento. Isso, tendo em vista o poder geral de cautela do juiz, e sabendo que é poder do juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV).
    Tal possibilidade decorre do poder de inafastabilidade do controle judicial (Art. 5º, XXXV, CF). O magistrado, por meio de decisão judicial devidamente fundamentada tem o poder de determinar medidas cautelares que possibilitem o cumprimento da decisão judicial, ainda que fazendo uso de meios coercitivos indiretos. Deve zelar pela busca do resultado útil do processo, tendo discricionariedade para definir quais as medidas se mostrarão mais adequadas a se alcançar o provimento jurisdicional.

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  18. O cumprimento de sentença é a fase do processo sincrético que se destina a efetivar o comando da sentença ou decisão judicial proferida na fase de conhecimento.
    Visando à efetividade do processo civil e do cumprimento da sentença, inclusive quanto a provimentos judiciais que tenham por objeto prestações pecuniárias – como é o caso concreto ora posto –, o CPC/15 passou a prever na ordem jurídica a possibilidade de que o juiz determine medidas executivas atípicas, com base em seu poder-geral de efetivação (arts. 139, IV, CPC).
    Nesse sentido, com base no entendimento prevalente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, no caso em análise somente é cabível o deferimento da medida de suspensão da CNH do executado, eis que se trata de medida coercitiva hábil a induzir o executado ao cumprimento da obrigação, ao mesmo passo em que não restringe indevidamente seu direito fundamental de liberdade de locomoção – já que há outras formas de transitar pelo território nacional, que não dirigindo veículo automotor.
    Por outro lado, na esteira da jurisprudência dominante, deve ser indeferido o pedido de suspensão do passaporte do executado, uma vez que tal medida o impediria de deixar ou retornar ao território nacional, restringindo, demasiada e indevidamente, o núcleo duro de seu direito fundamental à liberdade de locomoção (liberdade de ir e vir, inclusive para fora do território nacional).
    Na mesma senda, também não merece acolhida o pedido de quebra do sigilo bancário do executado, devendo prevalecer, em concreto, o direito fundamental à intimidade e à vida privada, o qual abrange o sigilo dos dados bancários. Com efeito, tal sigilo somente pode ser afastado excepcionalmente, nas hipóteses legalmente autorizadas, que são aquelas previstas na LC 105/01, art. 1º, parágrafo 4º – isto é, para fins de apuração da ocorrência ilícitos penais, em sede de inquérito ou do processo judicial criminal, o que, evidentemente, não é a hipótese dos autos –, sob pena de restar configurado, inclusive, o crime tipificado no art. 10 da mesma LC 105/01.

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  19. As providências solicitadas são classificadas como medidas executivas atípicas (meios executivos atípicos), tendo como principal fundamento o art. 139, IV, do CPC/2015, que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo.
    Mas para a adoção de meios executivos atípicos devem ser cumpridos alguns requisitos, inicialmente o esgotamento dos meios tradicionais da tentativa de penhora, e restando infrutífera tal constrição, necessário demonstrar a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, que essas medidas sejam adotadas de modo subsidiário, a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta e sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
    Destaca-se que, o referido dispositivo homenageia o “princípio do resultado na execução”, por isso é possível a apreensão do passaporte e da CNH, com observância das exigências destacadas.
    Já no que tange a quebra do sigilo bancário, o pedido é incabível, pois decorre da tutela constitucional conferida ao dever de sigilo, de forma que a sua flexibilização se revela possível apenas quando se destinar à salvaguarda do interesse público, o que não é o caso, pois com base na Lei Complementar 105/2001, só pode ser afastado, excepcionalmente, para apuração de qualquer ilícito criminal (artigo 1°, parágrafo 4º), bem como no caso de infrações administrativas (artigo 7º) e de procedimento administrativo fiscal (artigo 6º).

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  20. A fim de dar mais efetividade ao processo, o inciso IV do art. 139, do CPC, prevê a incumbência do juiz de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial.
    Assim, na sistemática adotada pelo Novo CPC, é possível a aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de decisão judicial, prestigiando-se o princípio do melhor resultado da execução.
    Não obstante a busca da plena efetividade jurisdicional, que deve ser incentivada, não se mostra condizente com o ordenamento jurídico a adoção de medidas judiciais que afrontem valores constitucionais.
    No caso concreto apresentado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é preciso observar a oscilação do entendimento do Tribunal no que tange à suspensão do passaporte. Por vezes inadmitindo, por configurar medida ilegal e arbitrária, violadora do direito fundamental de locomoção de forma desproporcional (art. 5º, XV, da CF); por outras admitindo, coagindo o devedor a adimplir a dívida.
    Quanto à suspensão da CNH, é preciso atentar-se para o fato de que, por si só, não há violação à liberdade de locomoção. Todavia, caso o devedor dependa do automóvel para trabalhar, pode ser tida como violadora da dignidade e do direito ao trabalho a medida (art. 1º, III e art. 6º, caput, todos da CF).
    Por fim, a medida de quebra de sigilo bancário, nos termos da jurisprudência do STJ, mostra-se ilegal, pois admite-se apenas no caso de salvaguarda do interesse público, não sendo crível sua utilização para a proteção de interesses privados, como se dá no caso apresentado.

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  21. Os pedidos de Mévio, relativos à suspensão da CNH e do passaporte de Caique, comportam, em tese, deferimento, eis que amparados pelo art. 139, IV do CPC/2015, que permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

    Com base no referido dispositivo legal, o STJ tem entendido que o juiz tem a possibilidade de adotar medidas executivas atípicas que se mostrem aptas e eficazes para garantir o cumprimento da execução pelo réu, inclusive nos casos em que a condenação se refere a obrigação de pagar quantia. Dentre as medidas atípicas já admitidas pelo STJ, estão a suspensão de CNH e a suspensão do passaporte.

    Tais medidas são, contudo, subsidiárias, e o seu o deferimento somente é possível se elas forem, de fato, aptas a coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, isto é, se o devedor tiver condições de quitar a obrigação e estiver se furtando a fazê-lo. Por outro lado, se o devedor já tiver demonstrado, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com a prestação, nesse caso a adoção das medidas atípicas não será cabível.

    Cabe destacar, ainda, que o posicionamento do STJ é o de que, em regra, a decretação de medidas como a apreensão de CNH e de passaporte não configura lesão à liberdade de locomoção prevista no art. 5º, XV, da CR/88. Já se decidiu, também, que a apreensão de CNH no caso do motorista profissional é legítima, e não configura lesão ao livre exercício da profissão (art. 5º, XIII, da CR/88).

    Por fim, quanto ao pedido de quebra do sigilo bancário, este não poderá ser deferido. Isso porque o STJ entendeu que, em casos tais, não pode ser quebrada a confidencialidade existente no contrato celebrado entre o banco e o seu cliente. A quebra do sigilo bancário seria cabível, apenas, para fins de instrução criminal e para a tutela do interesse público (a exemplo das hipóteses da LC nº 105/2001), não sendo possível a sua utilização, como medida executiva atípica, para a tutela exclusiva do interesse particular. Isso violaria, segundo o STJ, o direito à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CR/88).

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  22. Cuidam-se de medidas executivas atípicas requeridas por Mévio, as quais são tuteladas pelo artigo 139, IV, do CPC, como meios indiretos de coerção exercidos pelo magistrado.
    Ainda que prevaleça muita divergência acerca da temática, o STJ assentou entendimento de que é possível o deferimento dos pedidos de suspensão de CNH e recolhimento do passaporte como meio coercitivo quando já esgotados os caminhos típicos previstos pelo CPC e que haja indícios que o devedor tenha meios de cumprir com o pagamento.
    Para a Corte, a suspensão da CNH e passaporte não são medidas desproporcionais e que podem ser aplicadas de modo subsidiário. As referidas medidas indiretas não afrontam o direito constitucional de ir e vir, devendo ser apreciado o caso em concreto e a decisão ser claramente fundamentada e garantido o contraditório.
    Já quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, deve ser indeferido. Pois, de acordo com o STJ, não é meio razoável para conquistar a satisfação do débito em detrimento dos direitos fundamentais do sigilo de dados e inviolabilidade da intimidade (art. 5º, incisos X e XII, da CF).
    O sigilo bancário somente é afastado pelo ordenamento pátrio em hipóteses excepcionais que prevaleçam o interesse público, como quando em casos de ilícito criminal ou fiscal previstos na LC 105/2001. Portanto, no caso narrado, que trata apenas de interesse patrimonial privado, não pode ser concedido.

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  23. Os pedidos realizados por Mévio ao juízo,podem vir a ser deferidos, tendo em vista que se trata de providências que são classificadas como medidas atípicas (meios executivos atípicos).
    Entretanto para a utilização destes meios executivos atípicos, é necessário o cumprimento dos seguintes requisítos:
    1)existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que possam ser penhorados);
    2)essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário;
    3)a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta;
    4) sejam observado o contraditório substancial e o postulado da proporcionaliodade.
    Cabendo ressaltar que o principal fundamento para isso seria o artigo 139,IV,do,CPC/15, que representou uma importante novidade do código e que teve por objetivo dar mais efetividade ao processo.
    Cabe ainda ressaltar que tais providências não podem ser adotadas no caso de exucução fiscal, pois o estado é considerado superprivilegiado na condição de credor. (vide informativo 654-STJ).

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  24. De proêmio, cumpre salientar que a Constituição Federal consagrou a liberdade de locomoção, o sigilo de dados e a inviolabilidade da intimidade e vida privada no rol de direitos fundamentais (art. 5º, X, XII e XV). Todavia, tais direitos não possuem natureza absoluta, podendo ser excepcionalmente mitigados com vistas à proteção de outros interesses constitucionalmente tutelados.
    Nesse sentido, no âmbito processual civil, mais especificamente no processo executivo, a fim de garantir celeridade e efetividade jurisdicional, o juiz pode determinar medidas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte do executado, visando a assegurar a satisfação do credor, com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
    Registre-se que essas providências não violam o princípio da patrimonialidade (art. 789 do CPC), eis que não configuram punição da pessoa devedor, mas simples coerção, a fim de que ele cumpra a obrigação.
    Todavia, segundo o STJ, os meios atípicos devem ser adotados de forma subsidiária, com observância da proporcionalidade, do princípio do contraditório, exigindo, ainda, decisão fundamentada na existência indícios de patrimônio penhorável. Na hipótese em tela, ausente este último requisito, incabível o deferimento da medida postulada.
    Quanto ao sigilo bancário, a LC n. 105/2001 prevê que este pode ser afastado para apuração de ilícito criminal, infrações administrativas e instrução de procedimento administrativo fiscal, situações dotadas de nítido interesse público (arts. 1º, §4º, 6º e 7º).
    Por outro lado, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação pecuniária e, portanto, de interesse privado, ainda que o processo tramite há anos, mostra-se desproporcional a quebra de sigilo bancário, conforme entendimento do STJ.

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  25. Tratando-se do cumprimento de sentença por quantia certa, o Código de Processo Civil (“CPC”), em seu artigo 523, § 3º, prevê a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso dívida não tenha sido quitada de forma voluntária no prazo de 15 dias da intimação do executado. Não obstante, o novo diploma processual, visando a dar efetividade ao processo e com base no “princípio do resultado na execução”, possibilita ao juiz que determine todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Referida possibilidade está prevista no art. 139, inciso VI, do CPC e consiste no poder geral de cautela do magistrado.
    Nesse contexto, a depender do caso concreto, surge a opção do juiz determinar a adoção de meios executivos atípicos (não previstos no texto legal), tais como a suspensão da CNH e do passaporte do devedor. No entanto, referidos meios não podem ser aplicados de forma indiscriminada. Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o juiz deve observar a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável, possibilitar o contraditório de forma substancial, respeitar o princípio da proporcionalidade e, especialmente, aplicar tais meios de forma subsidiária.
    Dessa forma, no caso ora analisado, deve-se expedir o mandado de penhora e avaliação dos bens em primeiro lugar. Caso a medida seja infrutífera, caberá ao juiz, analisando a presença dos requisitos acima indicados, a determinação das medidas coercitivas atípicas requeridas por Mévio.

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  26. O processo civil, seja na fase de conhecimento, na fase de cumprimento, ou mesmo no procedimento executivo, tem como norte a pacificação social e a efetivação da pretensão reconhecida em juízo. Nesse contexto, considerando o dever geral de efetivação reconhecida ao juiz do caso concreto, o Código de Processo Civil e a doutrina processualista reconhecem a possibilidade do juiz lançar mão, a par dos já conhecidos meios coercitivos (onde as astreintes e o protesto ganham especial relevância), dos meios coercitivos atípicos.
    Debruçando-se sobre diversas hipóteses de meios de coerção já aplicados no âmbito do Judiciário, o STJ reconheceu a legitimidade da suspensão da CNH como meio coercitivo atípico, mas a ilegitimidade da apreensão do passaporte. O fundamento invocado pela Corte Cidadã diz respeito à impossibilidade de, em procedimento executivo, limitar-se ou obstar-se a liberdade de ir e vir do sujeito com a apreensão do passaporte. Tal violação não se observa na suspensão da CNH, porque a direção de veículo automotor não impede o exercício da liberdade de locomoção. Recentemente o STJ reconheceu a impossibilidade de quebra do sigilo bancário para coerção de pagamento ou mesmo para localização de bens penhoráveis em execução de dívida civil, pois tal medida extrema só seria possível em demandas envolvendo investigação de ilícitos penais, em razão do excepcional interesse público na persecução penal.
    Urge ainda destacar que as medidas coercitivas atípicas são excepcionais e dependem da demonstração de viabilidade da efetivação da tutela. É dizer: é necessário que o devedor tenha meios de pagar a dívida, sendo as medidas coercitivas uma forma de compeli-lo a esse pagamento.

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  27. A possibilidade de determinação de que, em caso de não cumprimento de sentença de dívida privada, sejam utilizadas todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, é embasada pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, para coagir o devedor a pagar a dívida. Contudo, devem ser aplicadas de acordo ao caso e não podem ser abusivas de modo a promover um constrangimento superior à necessidade demandada. Neste caso, é possível o provimento do primeiro pedido, para que seja aplicada a medida de suspensão na CNH e do passaporte do devedor desde que se esgote todos os meios tradicionais e previstos na lei para a satisfação do crédito, e quando há sinais de que o devedor esteja formando oposição ao cumprimento da decisão judicial, tornando frustrada a execução. O pedido de quebra de sigilo bancário não encontra provimento, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, esses dados, embora não tenham proteção da Constituição, ela é considerada pois o tema se insere no direito fundamental ao sigilo de dados. A Lei Complementar 105/2001, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, aduz que a inviolabilidade pode ser afastada excepcionalmente para a apuração de qualquer ilícito criminal, de determinadas infrações administrativas e de e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal, assim tal medida somente é utilizada para resguardar o interesse público.

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