Fala pessoal, tudo bem?
O STJ aprovou uma nova súmula, que diz o seguinte:
SÚMULA 653- O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
Pessoal, a súmula é bem simples, e basicamente estabelece que o pedido de parcelamento (causa de suspensão do crédito tributário), mesmo quando indeferido, interrompe o prazo prescricional do crédito tributário, isso porque houve uma confissão extrajudicial do débito, ou seja, houve um ato de reconhecimento voluntário do crédito, que afasta a inércia do credor.
Aliás, o Código Civil diz o seguinte:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Ou seja, a ideia de reconhecimento voluntário do débito pressupõe que não há inércia, então sempre foi considerado pela legislação como causa que interrompe a prescrição, e assim o é com o pedido de parcelamento.
Um dado extra: se o crédito já está prescrito, aí sim o pedido de parcelamento não faz o crédito ressurgir, como expliquei aqui.
Memorizem a tese:
SÚMULA 653- O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.
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