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O ARTIGO 212 DO CPP E O PAPEL DO JUIZ - VAI CAIR NAS PRÓXIMAS PROVAS

Olá meus caros! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas (Magistratura, Defensoria, MP, dentre outros) no Saber Jurídico.

Em decisão bastante recente e de alta importância para a garantia do sistema acusatório no processo penal brasileiro, a 2ª Turma do Supremo afirmou que Juiz que, em audiência de instrução e julgamento, questiona detalhadamente a testemunha de acusação desrespeita o rito do artigo 212 do Código de Processo Penal e atua como se Ministério Público fosse, concedendo Habeas Corpus de ofício para reconhecer a nulidade de ação penal a partir da audiência de instrução e julgamento e, como consequência, libertar o réu, que deve responder ao processo em liberdade.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, apontou que, com relação à oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, o magistrado deve, em atenção ao artigo 212 do CPP, logo após a qualificação do depoente, passar a palavra às partes, a fim de que produzam a prova. De forma que só cabe ao juiz intervir em duas hipóteses, caso evidenciada ilegalidade ou irregularidade na condução do depoimento ou, ao final, para complementar a oitiva, se ainda existir dúvida, sempre de forma supletiva e subsidiária.

Ademais, afirma que trata-se de norma cogente, de aplicabilidade imediata, e portanto o seu descumprimento pelo magistrado acarreta nulidade à ação penal correlata quando demonstrado prejuízo ao acusado.

Ao citar voto do ministro Luís Roberto Barroso na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.104, o Relator afirmou ainda que o juízo a quo ao iniciar e questionar detalhadamente a testemunha de acusação, além de subverter a norma processual do artigo 212 do CPP, exerceu papel que não lhe cabia na dinâmica instrutória da ação penal, comprometendo o actum trium personarum, uma vez que a separação rígida entre, de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a função propriamente jurisdicional é consectário lógico e inafastável do sistema penal acusatório.

O art. 212 do Código de Processo Penal dispõe sobre a forma de inquirição das testemunhas na audiência. Lembrando que com a reforma do CPP, operada pela Lei nº 11.690/2008, a participação do juiz na inquirição das testemunhas foi reduzida ao mínimo possível.

As perguntas são formuladas diretamente pelas partes às testemunhas, observando o sistema de inquirição direta ou cross examination, iniciando com as perguntas de quem a arrolou.

O sistema da inquirição direta divide-se em direct examination, que diz respeito a parte que arrolou a testemunha fazer as perguntas e, cross examination, isto é, quando a parte contrária é quem formula as perguntas. Mas cuidado, pois em provas é comum vir a expressão cross examination como sinônima de inquirição direta.

Em regra, o juiz deverá apenas ficar calado, ouvindo e valorando, em seu íntimo, as perguntas e as respostas, intervir somente nas hipóteses acima mencionadas.

Sobre a consequência do juiz iniciar as perguntas, inquirindo a testemunha antes das partes, existem duas correntes sobre o tema:

1ª corrente: há inobservância do art. 212 do CPP, o que gera a nulidade do ato. Conforme entendimento da 1ª Turma do STF no HC 161658/SP (2/6/2020 - Info 980) e no HC 187035/SP (6/4/2021 - Info 1012).

2ª corrente: pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. Conforme entendimento exarado também pela 1ª Turma do STF, porém em 2019, no HC 177530 AgR.

E conforme entendimento também do STJ, como se observa na tese 12 do Jurisprudência em Teses (Ed. 69):

“Tese 12: A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.”

A demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade para essa corrente.

Ressaltamos que, até o momento, essa segunda corrente parece ser majoritária, tendo sido adotada em provas de concurso, mas é importante ficar atento às mudanças diante das novas decisões.

Fiquem atentos ao tema, pois acredito que será cobrado nas próximas provas, principalmente nos certames da Defensoria Pública!

Grande abraço e bom estudo!

Rafael Bravo

instagram: @rafaelbravog


2 comentários:

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