Olá meus amigos, tudo bem?
Hoje vou comentar uma súmula vinculante com vocês, a SV2 de importância vermelha, ou seja, muito relevante.
Ao enunciado sumular:
2 | É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. | Trata-se de matéria de competência legislativa da União (bingos, loterias, consórcios e sorteios). Entretanto, a competência material é comum, podendo Estados e Municípios explorarem os serviços de loterias. Nesse sentido a competência privativa da União para LEGISLAR (art. 22, XX, CR/88) em sistema de consórcios e sorteios não impede a competência MATERIAL dos Estados para explorar as atividades lotéricas em regime de concorrência com a União. A União não tem exclusividade para explorar loterias (embora tenha privatividade para legislar sobre o tema). Os Estados podem explorar modalidades lotéricas, mas não possuem competência legislativa sobre a matéria, pois somente a União pode definir as modalidades de atividades lotéricas passíveis de exploração pelos Estados. Atenção: 1- O Supremo Tribunal Federal não permitiu nem liberou a exploração da atividade de bingos. |
Um minuto para uma questão!
Um abraço a todos.
Eduardo, em 7/5/2021
No instagram @eduardorgoncalves
obrigado
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