Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 17/2021 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 18/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, tudo bem?


Eduardo quem escreve com nossa SUPERQUARTA/2021. 


Nossa rodada hoje vai ser um pouquinho mais resumida, porque estou responsável por uma bebê agitada e feliz! 


Eis nossa questão:


SUPER 17/2021 - DIREITO PENAL - CEBRASPE:

Considere a seguinte situação hipotética: 

Mauro, ao ser preso em flagrante, ocultou seu nome e sua qualificação, tendo assumido a identidade de seu irmão mais velho. Utilizou esse subterfúgio para evitar a verificação de seus antecedentes criminais.

 Considerando essa situação hipotética, discorra sobre: 

1 a tipicidade da conduta de Mauro;

2 a hipótese de privilégio contra a autoincriminação — nemo tenetur se detegere;

3 a evolução do posicionamento dos tribunais superiores a esse respeito.

Resposta nos comentários, até quarta próxima, 20 linhas de caderno (15 de computador em times 12). 

Dica: cuidado com termos muito simplórios. O direito não é formalista, mas também não é simplório. Vejam: "Mauro incorreu no crime do art. 307 de CP, pois atribuiu-se falsa identidade para proveito próprio, qual seja, para escapar à penalidade cabível decorrente da verificação de seus antecedentes criminais". 


Tivemos excelentes repostas, mas muitas ultrapassaram em muito as 15 linhas de computador em Times 12 ou as 20 linhas de caderno. 


Eis os escolhidos: 

A conduta de Mauro é típica, pois se amolda ao disposto no artigo 307 do CP que prevê como crime a conduta de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio.
O fato de ter assumido a identidade de seu irmão para evitar a verificação de seus antecedentes criminais não afasta a tipicidade da conduta, haja vista que o direito constitucional à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) abarca somente perguntas relativas aos fatos, e não a qualificação do acusado. Nesse sentido, o artigo 186 do CPP prevê que o acusado somente será informado de seu direito de permanecer calado após devidamente qualificado, ou seja, o direito a não produzir provas contra si mesmo não abrange a qualificação do acusado.
Atualmente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica nesse sentido. Contudo, nem sempre foi assim. O STJ entendia que não era crime atribuir-se falsa identidade em exercício da autodefesa. A Corte Superior somente reviu sua posição após julgamento do STF que fixou tese, em sede repercussão geral, de que o exercício da autodefesa não abrange a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial. A revisão de posicionamento culminou na edição da súmula 522 do STJ.


A conduta de Mauro é típica, sendo-lhe imputável o crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal ou, caso tenha feito uso de documento falso para se passar pelo irmão, o crime previsto no art. 304 do mesmo diploma. Isso porque, segundo o preceito secundário do art. 307, este crime é subsidiário.
Nesse sentido, o STF não reconhece na hipótese a proteção do privilégio contra a autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF), porque o direito de permanecer calado não confere o direito a mentir atribuindo-se identidade alheia. Ademais, ao fazê-lo, Mauro teve o fim específico de obter vantagem em proveito próprio, como exige o tipo em questão. Da mesma forma, a súmula 522 do STJ dispõe que é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa.
Nota-se, contudo, que o entendimento supra nem sempre prevaleceu: por muito tempo o STJ era firme no sentido da atipicidade da conduta nessa hipótese. Ocorre que com o julgamento do STF em repercussão geral em sentido contrário, o STJ reviu sua jurisprudência e passou a aplicar o entendimento da Corte Constitucional editando, inclusive, a súmula 522.


1) A conduta de Mauro de, ao ser preso em flagrante, fornecer como seu o nome do seu irmão mais velho, visando ocultar seus antecedentes criminais, é típica e se subsume ao delito capitulado no artigo 307 do Código Penal que tipifica o crime de falsa identidade, isto é, a de atribuir-se falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio.
2) Não se aplica à hipótese de atribuir-se falsa identidade visando ocultar antecedentes criminais o privilégio contra a autoincriminação, uma vez que no ordenamento jurídico brasileiro entende-se que a referida garantia constitucional, advinda do direito à autodefesa, não se estende à qualificação/identidade da pessoa presa/abordada, abrangendo tão-somente a questões relativas ao fato delitivo em si.
3) Originariamente, havia posicionamento jurisprudencial do STJ que entendia ser a atribuição de falsa identidade perante a autoridade policial ou quando da prisão em flagrante hipótese abrangida pelo direito de não autoincriminação, não se subsumindo a conduta ao tipo do artigo 307 do Código Penal. No entanto, capitaneado pelo entendimento diverso do STF, o Tribunal da Cidadania veio a alterar seu posicionamento, inclusive sumulando o entendimento de que a falsa atribuição de identidade com o objetivo de se esquivar de eventual sanção penal é conduta típica.


Atenção: a resposta pode ser por itens ou texto corrido, ambas são aceitas pelas bancas. O importante em prova CEBRASPE é passar por todos os pontos do espelho. 


Lembrar, ainda, que o CEBRASPE não desconta ponto pelos seus erros, ou seja, um erro seu não tira ponto de um acerto. Você só não ganha aquele item. 


Certo amigos?


Agora vamos para nossa SUPERQUARTA 18/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - O QUE SE ENTENDE POR REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO, SUA DISTINÇÃO DA ANULAÇÃO, SEUS EFEITOS E ATOS QUE NÃO A ADMITEM. 


Resposta nos comentários até quarta próxima. Times 12 em 15 linhas de computador ou 20 linhas de caderno. 


Boa sorte a todos.


Eduardo, em 5/05/2021

No instagram @eduardorgoncalves 

80 comentários:

  1. A revogação dos atos administrativos consiste no desfazimento de ato administrativo, em exercício da autotutela, por razões de conveniência e oportunidade.
    Diz-se que a anulação é ato administrativo vinculado, enquanto a revogação ato administrativo discricionário. Distingue-se a revogação da anulação eis que esta ocorrerá quanto o ato administrativo estiver eivado de vícios de legalidade (Súmula 473 do STF). Outra diferença é que anulação pode se dar tanto pela própria autoridade que emanou o ato, em exercício de autotutela, quanto pelo Judiciário (Súmula 346 do STF). Já na revogação, somente a autoridade que emitente pode fazê-lo. Atos com vícios sanáveis estão sujeitos a convalidação (efeitos ex tunc).
    Os efeitos da revogação do ato administrativo são ex nunc (prospectivos - anulabilidade), diferente do que ocorre quando da anulação do ato (de efeito ex tunc – retroativo - nulidade).
    Não admitem revogação atos vinculados, os atos que já se consumaram, bem como os que geraram direitos adquiridos aos administrados.
    Os efeitos da revogação do ato administrativo são ex nunc (prospectivos), diferente do que ocorre quando da anulação do ato (de efeito ex tunc - retroativo).
    Não admitem revogação atos vinculados, os atos que já se consumaram, bem como os que geram direitos adquiridos pelos administrados.

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  2. De acordo com o artigo 53 da Lei 9.784/99, a revogação do ato administrativo é a extinção de um ato administrativo ou mesmo de seus efeitos, realizada com fundamento na conveniência e oportunidade. Pode ocorrer de forma parcial ou total e o ato deve estar vigente no momento em que se pretenda a edição do ato revogador. Difere-se da anulação, pois a revogação é realizada sobre ato legal, ao passo que a anulação tem por objetivo extinguir ato administrativo eivado de ilegalidade ou ilegitimidade. Há, atualmente, dois enunciados de súmula da Suprema Corte que tratam do tema (346 e 473), aduzindo a possibilidade de a administração anular os próprios atos ilegais, já que deles não se originam direitos.
    Em relação aos efeitos da revogação, esta impede que a relação jurídica prossiga, porém mantem os efeitos já ocorridos, ou seja, a revogação produz efeitos ex nunc. Já anulação produz efeitos retroativos, contudo, a jurisprudência já admite a chamada estabilização dos efeitos de um ato administrativo, ou seja, ao invés de anulado, deve ser mantido no ordenamento jurídico porque sua anulação causará mais danos do que sua manutenção.
    Por fim, há alguns atos que não permitem a revogação, nesse ponto ainda não há entendimento pacífico na doutrina, porém é possível citar os atos já exauridos, os atos vinculados, os que geram direitos adquiridos, os de controle, os atos complexos e os que a lei declare irrevogáveis.

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  3. A revogação é a possibilidade de a Administração retirar atos administrativos do mundo jurídico mediante um juízo de conveniência e oportunidade. Portanto, a revogação decorre do Poder de autoutela da Administração, o qual permite uma análise e nulificação dos próprios atos, sem necessária manifestação do Judiciário.
    A previsão legal do instituto encontra-se no art. 53 da lei 9.784/1999 (lei do processo administrativo federal), lei com aplicação subsidiária, na ausência de normativa específica, aos demais entes federativos. Nesta seara, imperioso destacar que a revogação se diferencia da anulação do ato administrativo, pois esta refere-se a atos eivados de vício de legalidade (art. 53, lei 9.784/99) e produz efeitos “ex tunc”, nulificando desde a constatação do vício. A revogação, por sua vez, produz efeitos “ex nunc”, não atingindo fatos decorridos, porquanto se trata de um juízo de discricionariedade administrativa.
    Destarte, ante esta diferença, a revogação não se aplica a atos com eficácia exaurida, atos que decorreram benefícios aos Administrados, bem como aqueles que originaram direito adquirido e atos vinculados, os quais devem ser anulados se eivados de vício.

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  4. A extinção do ato administrativo pode ocorrer de cinco formas distintas: realização do ato com produção dos seus efeitos, anulação, revogação, caducidade e cassação. A revogação do ato administrativo é uma das formas de extinção do ato realizada pela própria Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, a qual pode ocorrer por motivos de conveniência ou oportunidade. Desta forma, incide em atos discricionários e produz efeitos ex nunc.
    A anulação, por sua vez, ocorre quando constatada a ilegalidade do ato, podendo ser realizada tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário e produz efeitos ex tunc.
    Os atos consumados, os que já tiveram seus efeitos exauridos e os atos vinculados não podem ser objetos de revogação, apenas anulação, observando-se o prazo decadencial de cinco anos e a boa-fé, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.

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  5. A revogação é a retirada discricionária do ato legal por razões de mérito (oportunidade e conveniência), enquanto a anulação é a retirada vinculada do ato ilegal. Nesse sentido, súmula 473/STF. Dessa forma, a competência para revogação é restrita ao órgão que editou o ato, não havendo limite temporal para fazê-lo, a anulação, por sua vez, pode ser exercida pela administração ou pelo Poder Judiciário e deve ser feita, em regra, em 5 anos contado da data em que o ato foi praticado (art. 54, lei 9790/99 cc S. 633/STJ).
    Ambos se inserem no poder de autotutela da administração, mas, se por um lado a revogação produz efeitos sempre prospectivos, não acarretando, em regra, direito à indenização, por outro, a anulação opera efeitos ex nunc, gerando o dever de indenizar, salvo se o administrado contribuir para a ilegalidade do ato. Ademais, a revogação de ato revogador não produz efeitos repristinatórios.
    Por fim, vale ressaltar que determinados atos não admitem revogação, como os que a lei declare irrevogáveis, os já exauridos ou com prazo expirado, atos vinculados, enunciativos, de controle, que geram direitos adquiridos (s. 473/STF) e atos preclusos no processo administrativo.

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  6. As hipóteses de extinção do ato administrativo podem ser de ordem natural, objetiva, subjetiva, renúncia ou retirada. No que atine a retirada, vale dizer, a extinção precoce do ato, enquadram-se as modalidades de revogação e anulação.
    A revogação do ato administrativo ocorre por razões de conveniência ou oportunidade da Administração Pública, embora o ato seja válido, motivo pelo qual produz efeitos ex nunc e deverá ser motivada, não se sujeitando a prazo decadencial. Convém ressaltar que não se sujeitam à revogação: atos consumados; atos que conferem direitos adquiridos; atos irrevogáveis; atos vinculados; e atos enunciativos.
    Por sua vez, a anulação do ato administração decorre de ilegalidade, o que lhe retira a validade e, por conseguinte, produz efeitos ex tunc. Por ser ilegal, tanto a Administração Pública, quanto o Poder Judiciário podem declarar, sujeitando-se ao prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé.

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  7. Entre as formas de extinção do ato administrativo, está a revogação, que atinge o ato administrativo legal discricionário que se torna inconveniente e inoportuno. Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, trata-se de uma reavaliação do mérito do ato administrativo. Diferencia-se da anulação na medida em que esta atinge o ato administrativo, vinculado ou discricionário, que apresente vício de ilegalidade em algum de seus elementos.
    Só o próprio administrador público e seus superiores hierárquicos podem revogar os atos administrativos. Por outro lado, tanto o Poder Judiciário quanto a própria Administração Pública podem anular atos administrativos, conforme a Súmula nº 473 do STF.
    Os efeitos da revogação são sempre ex nunc, não atingindo direitos adquiridos. Já os da anulação são ex tunc, atingindo inclusive direitos adquiridos oriundos do ato ilegal; contudo, o administrador deve respeitar o contraditório e a ampla defesa do administrado ao cogitar da anulação de um ato administrativo, e pode modular os efeitos da invalidade do ato em prol da segurança jurídica.
    São irrevogáveis os atos vinculados, os enunciativos, os integrantes de um procedimento administrativo, os já consumados, os complexos e os de controle.

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  8. A revogação é modalidade de extinção de ato administrativo que ocorre por razões de oportunidade e conveniência. A administração pública pode revogar um ato quando entender que, embora se trate de ato válido, que atenda a todas as prescrições legais, não está de acordo com, ou não atende adequadamente ao interesse público no caso concreto. o ato revogatório não retroage para atingir efeitos passados do ato revogado, apenas impedindo que este continue a surtir efeitos (efeitos ex nunc). Dessa forma, a revogação pretende fazer cessar as conseqüências do ato revogado, visando tutelar um interesse público específico.
    por ter fundamentos na oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria administração pública, sendo vedado ao poder judiciário esta apreciação.
    Entretanto a revogação difere da anulação ou invalidação, porque, nesse caso, o ato administrativo é extinto por ser contrário à norma jurídica, produzindo assim efeitos retroativos (ex tunc). Somente poderá ser feita pela própria administração pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.
    No entanto, o poder de revogar, consubstanciado na atuação discricionária da administração, não é amplo e irrestrito encontrando alguns limites implícitos ou explícitos na lei.
    Como a competência expressamente estabelecida, e que não tenha se exaurido com a prática do ato objeto da revogação, posto que o agente competente e elemento essencial do ato revogatório.
    Ainda existem alguns atos administrativos que são por sua própria natureza irrevogáveis, como os atos já exauridos, em que seus efeitos já tenham se esgotado, os atos vinculados, os meros atos administrativos, tais como a expedição de uma certidão, com efeitos derivados da lei sem margem de discricionariedade, os atos de controle, os atos complexos, e os atos que gerem direitos adquiridos resguardados pela CF.

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  9. A revogação e a anulação são formas de desfazimento do ato administrativo e se relacionam com o poder-dever de autotutela da Administração Pública, nos termos de Súmula do STF e do art. 53, da Lei 9.784/99.
    A revogação tem como objeto o ato administrativo válido e eficaz que, contudo, tenha deixado de ser conveniente e oportuno para a Administração Pública. Assim, essa forma de retirada do ato é discricionária e depende de juízo do mérito administrativo. Diferentemente, a anulação consiste na invalidação do ato administrativo eivado de vício de legalidade, razão pela qual não depende de juízo de mérito da Administração, consistindo em ato vinculado.
    Considerando-se que a revogação atinge ato administrativo válido e eficaz, que esteja produzindo efeitos normalmente, ela tem efeitos ex nunc, não retroativos, diversamente da anulação que tem efeitos retroativos (ex tunc), pois o ato nulo o é, desde a origem. Importante ressaltar que em ambos os casos é imperativo que a Administração respeite os direitos adquiridos dos administrados, nos termos do art. 53 da Lei 9,784/99.
    Por fim, destaca-se que não podem ser objeto de revogação os atos administrativos que já tenham exaurido seus efeitos, os atos vinculados, aqueles que integram um procedimento e os meros atos administrativos, cujos efeitos decorram diretamente da lei.

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  10. Entende-se por revogação do ato administrativo o fenômeno de extinção/ retirada do ato discricionário, por motivos de conveniência e oportunidade, quando sua manutenção já não interessar ao interesse público. A revogação pode ser operada apenas pela administração pública, sendo vedado ao judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Ademais, os efeitos da revogação são ex nunc e inexiste limite temporal para ocorrer, mas apenas material, ou seja, quando a lei declarar que o ato é irrevogável, como ocorre nos casos de atos vinculados, consumados, procedimentos administrativos, declaratórios ou enunciativos e direito adquirido.
    Por outro lado, a anulação é a retirada do ato administrativo ilegal, seja ele vinculado ou discricionário, quando editado ao arrepio da lei, podendo-se operar tanto pela administração pública quanto pelo poder judiciário. Em regra, os efeitos da anulação são ex tunc, por não haver direito adquirido à contrariedade da lei ou em face da constituição federal. Todavia, quando o ato tiver produzido efeitos favoráveis aos administrados de boa-fé, haverá o limite decadencial de 5 anos para a anulação, a contar da data em que o ato foi praticado. Aplica-se, ainda, para alguns casos, a teoria do fato consumado, a fim de resguardar situações jurídicas consolidadas, em atenção aos princípios da confiança e da boa-fé.

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  11. A revogação do ato administrativo é entendida como sua retirada do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade.
    Conceitualmente, difere da anulação, pois nesta a retirada dá-se em razão de ilegalidade do ato. Já na revogação não há qualquer ilegitimidade, mas apenas a avaliação discricionária da Administração Pública acerca da impertinência do ato administrativo.
    Ademais, justamente por isso, os efeitos da revogação são ‘ex nunc’, isto é, não retroativos. Se o ato era legal, sendo apenas não mais conveniente sua permanência no ordenamento, não há razão para se desfazer os efeitos que houver produzido durante sua vigência, ao contrário da anulação do ato, o qual, por nascer contrário ao Direito, deve ser expurgado com efeitos ‘ex tunc’.
    Por fim, há atos administrativos que não admitem a revogação. São eles os: (i) atos vinculados, porque nestes não há qualquer elemento discricionário; (ii) atos exauridos, pois já produziram todos os seus efeitos; (iii) atos enunciativos, em razão de possuírem efeitos previstos diretamente na lei, como pareceres e certidões; (iv) atos procedimentais, porque a cada novo ato ocorre a preclusão do anterior; e (v) atos que geraram direitos adquiridos, em razão da proteção constitucional conferida no art. 5º, XXXVI, da CF, conforme jurisprudência sumulada do STF.

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  12. Revogação é prerrogativa exclusiva da Administração Pública em extinguir atos discricionários por motivos de conveniência e oportunidade. Nesse contexto, a doutrina classifica os atos administrativos em vinculados e discricionários. Os atos vinculados possuem todos os seus elementos determinados pela lei. Noutro giro, nos atos discricionários o objeto e o motivo são elementos sujeitos a discricionariedade do administrador dentro dos contornos traçados pela lei, o chamado mérito administrativo.
    Nesse sentido, a revogação se distingue da anulação, pois está é causa de extinção de ato administrativo por vício de legalidade, podendo ser decretada pela administração pública e pelo Poder Judiciário.
    Ademais, diferem quanto aos seus efeitos, a anulação possui efeitos retroativos (ex tunc), por outro lado, os efeitos da revogação não retroagem (ex nunc).
    Por fim, a revogação ao extinguir um ato administrativo devido a motivos de conveniência e oportunidade, se insere no âmbito do mérito administrativo, logo, somente os atos discricionários podem ser revogados. Portanto, os atos administrativos vinculados não podem ser revogados pela administração pública.

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  13. A revogação de atos administrativos consiste em uma faculdade da Administração Pública de retirar determinado ato administrativo do mundo jurídico, por motivo de conveniência ou oportunidade, ressalvados os direitos adquiridos, conforme consolidado pela súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de ato discricionário da Administração, que produz efeitos ex nunc, extinguindo os efeitos que decorreriam do ato a partir do momento em que revogado.
    As diferenças entre revogação e anulação se evidenciam a partir da constatação de que a primeira é ato discricionário, de efeitos ex tunc e que atinge atos lícitos; enquanto a segunda, por sua vez, decorre da ilegalidade do ato administrativo praticado, tratando-se, pois, de ato vinculado e que produz efeitos ex tunc, em regra. Ademais, por tratar de questão de mérito administrativo, a revogação só pode ser feita pela própria Administração; já a anulação, por atingir atos com vício de legalidade, pode ser decretada tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.
    Por fim, deve-se destacar que nem todo ato administrativo pode ser revogado. Não admitem revogação os atos ilegais (pois anuláveis), aqueles que já cumpriram seus efeitos, geraram direito adquirido ou integram certo procedimento, bem como os atos meramente enunciativos e os atos vinculados, enquanto preservarem esta condição.

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  14. O Direito confere à administração pública diversos poderes e prerrogativas, essenciais para execução de sua finalidade e supremacia do interesse público. Dentre eles, se insere a autotutela, a qual determina à administração o dever de controlar os atos administrativos praticados, podendo anular os ilegais e revogar os legais, mas inconvenientes ou inoportunos, sem necessidade de recorre ao Judiciário. Daí se identifica a distinção entre anulação e revogação do ato administrativo, pela qualidade do ato e seu motivo.
    Assim, se não houver mais interesse na manutenção de ato anteriormente praticado, por motivo de conveniência e oportunidade, a administração pode revoga-lo, observados os direitos de terceiros de boa-fé e a necessidade de facultar a parte o exercício do contraditório e ampla defesa, caso o ato reflita em direitos individuais. Os efeitos da revogação, no entanto, somente passarão a se apresentar a partir da decisão (ex nunc) – ao que se opõe o caso de anulação, posto que os efeitos da invalidação do ato ilegal são retroagem (ex tunc).
    Por fim, embora seja exercício do poder discricionário e juízo de mérito administrativo, existem situações que não admitem revogação, tais como os atos cujos efeitos já se exauriram, que impõem limitação material à possibilidade de revogação.

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  15. Consoante a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF), a revogação é a extinção de um ato administrativo válido e sem vícios por motivo de oportunidade e conveniência. Dada a legalidade do ato, a revogação não tem efeitos retroativos, produzindo somente efeitos futuros (ex nunc). Além disso, como o interesse público pode ser modificado a qualquer tempo, a revogação não se submete a limite temporal, podendo ocorrer a qualquer momento.
    Ainda sobre a revogação, a doutrina aponta que são irrevogáveis os atos consumados, enunciativos, de controle e os que geram direitos adquiridos em razão da irretroatividade da revogação. Também são irrevogáveis os atos assim declarados por lei específica, bem como os atos vinculados (por não admitirem análise discricionária), e os atos complexos, que não podem ser revogados por uma única vontade, já que sua edição depende da soma de vontades administrativas.
    De outro lado, a anulação se distingue da revogação por consistir na invalidação resultante da ilegalidade do ato, tendo prazo decadencial de 5 anos, conforme o artigo 54 da Lei nº 9.874/99. Outra diferença reside no fato que opera efeitos ex tunc, retroagindo à data de origem do ato, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.

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  16. A Administração Pública, revestida pelo princípio da autotutela, poderá, a partir do juízo de conveniência e oportunidade e do seu poder discricionário, revogar o ato administrativo que considerar inoportuno ou inconveniente; e deverá, por força do seu poder vinculado, anular o ato administrativo ilegal, conforme o art. 53 da Lei n. 9.784/99.
    Apesar de a revogação e a anulação serem formas de extinção do ato administrativo através da retirada do mundo jurídico, elas não se confundem.
    De um lado, a revogação é manifestação do poder discricionário da Administração, produz efeito ex nunc e, por ser fruto da análise do mérito administrativo, não pode ser objeto de questionamento em sede do Poder Judiciário.
    De outro, a anulação traduz manifestação do poder vinculado, a partir da verificação da ilegalidade do ato, o qual se encontra maculado desde a origem, justificando a produção de efeito ex tunc e a possibilidade de ser questionado no Judiciário.
    Por fim, não serão objeto de revogação os atos vinculados, o ato jurídico perfeito, que já se consumou e exauriu os efeitos antes da revogação pela Administração, bem como os direitos adquiridos, a exemplo do disposto no art. 41, §2º do ADCT.

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  17. A Administração Pública, no exercício do seu poder discricionário e revestida pelo princípio da autotutela, poderá, a partir do juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), revogar o ato administrativo que passar a considerar inoportuno ou inconveniente, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.784/99.
    Assim, a revogação do ato administrativo é forma de extinção através da sua retirada do mundo jurídico, produzindo efeito ex nunc ou prospectivo.
    Todavia, não poderá ser objeto de revogação os atos vinculados, o ato jurídico perfeito, que já se consumou e exauriu os efeitos antes da revogação pela Administração, bem como os direitos adquiridos, a exemplo do disposto no art. 41, §2º do ADCT.
    Ademais, apesar de também ser manifestação do princípio da autotutela e forma de exclusão do ato administrativo, a anulação não se confunde com revogação, por ser manifestação do poder vinculado, devendo correr quando se verificar ilegalidade do ato, o qual se encontra maculado desde a origem, por isso a produção de efeito é ex tunc ou retroativo, ressalvados os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé.

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  18. O poder de autotutela administrativa comporta duas modalidades: anulação e revogação.
    A revogação viabiliza à administração que, discricionariamente, desfaça um ato administrativo por razões de conveniência e de oportunidade. A revogação, que pode ser promovida pelo administrador, tem efeitos ex-nunc.
    A anulação é o poder-dever da administração de desconstituir os atos administrativos viciados. Decorre da legalidade administrativa, segundo a qual o administrador só pode fazer o que a lei autoriza e conforme os parâmetros legalmente estipulados. A anulação, que deve ser promovida pelo administrador, tem efeitos ex-tunc (o STF já sumulou o entendimento de que dos atos nulos "não se originam direitos").
    Os atos administrativos meramente enunciativos não admitem a revogação.

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  19. Conforme classificação tradicional da doutrina, os atos administrativos dividem-se em: vinculados e discricionários. Nos primeiros, o gestor age como mero vetor da lei, a qual já fez as escolhas de objeto e motivo. Já, no segundo caso, o administrador público imprime o marco de sua gestão, partindo dele o juízo de conveniência e oportunidade para verificar o objeto e/ou motivo para os atos. Ainda que exista relevante autonomia nestes, ainda devem mostrar conformidade ao ordenamento jurídico, na medida em que o Poder Público é guiado pela legalidade positiva.
    Neste sentido, a súmula 473, STF e o art. 53, Lei 9784 encamparam a diferenciação da extinção dos atos administrativos por anulação e por revogação. Enquanto a primeira corresponde a uma crise de legalidade do ato, tornando sua extinção um dever, na segunda, há a um arrefecimento do juízo de conveniência e oportunidade, tornando facultativo ao gestor revogar o ato. Outrossim, na anulação, a ilegalidade é congênita, atraindo um efeito ex tunc, enquanto, na revogação, há uma desnecessidade circunstancial, ocasionando efeitos ex nunc.
    Por derradeiro, lembra-se que a nulidade congênita não se sana com o tempo, exceção feita no art. 94, Lei 9784, o qual veda a anulação de atos benéficos a terceiros após cinco anos de sua prática, a não ser que haja má-fé destes ou haja inconstitucionalidade, conforme jurisprudência do STJ e STF. Por sua vez, a revogação não se estende aos atos vinculados nem nulos, conforme fundamentos expostos, além disso possui como limite os direitos adquiridos (súmula 473, STF).

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  20. Revogação é uma das formas pelas quais o Estado retira do ordenamento jurídico o ato administrativo, valendo-se do seu poder-dever de autotutela (Súmula 473 do STF).
    Na revogação, conquanto o ato seja legal, ocorre o desaparecimento superveniente do interesse público em sua manutenção, o qual é extirpado do mundo jurídico por razões de oportunidade e conveniência.
    Em vertente distinta, na anulação, o ato é suprimido do ordenamento por motivo de ilegalidade, razão pela qual sua retirada opera efeitos ex tunc, atingindo o ato desde o seu nascedouro, acoimando de inocuidade os seus efeitos.
    No tocante à revogação, justamente pelo fato do ato ser legal, os efeitos próprios que dele decorreram até o momento de seu desfazimento, permanecem intocados, considerando que nesta hipótese, a retirada do ato gera efeitos prospectivos.
    Inobstante, o direito da Administração de revogar seus atos não é absoluto, encontrando limites no próprio sistema, a exemplo do que preceitua o art. 53 da Lei 9784/99. No ponto, são imunes à revogação os atos vinculados; os que já tiveram seus efeitos exauridos; atos ilegais, bem como aqueles que geraram direito adquirido.

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  21. A revogação de ato administrativo é espécie de retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, resultando em sua extinção. Decorre do princípio da autotutela que norteia a atuação administrativa, garantindo ao agente público a possibilidade de, dentro dos limites da discricionariedade, revogar o ato administrativo que já não é mais interessante ao interesse público.

    Do conceito apresentado acima, é possível apresentar a principal diferença entre a revogação e a anulação: na primeira, a retirada do ato administrativo decorre do juízo de conveniência e oportunidade do administrador público, que entende que não há mais interesse público na manutenção do ato administrativo; na anulação, por seu turno, a retirada do ato ocorre por conta da ilegalidade do ato administrativo, ou seja, o administrador entende que este contraria a legislação.

    Em relação aos efeitos, também há distinção importante: a revogação gera efeito ex nunc, enquanto a anulação gera efeito ex tunc.

    Alguns atos não são passíveis de revogação, como, por exemplo, aqueles de efeitos já exauridos. Ademais, também não é possível revogar ato que efeitos benéficos após o transcorrimento de cinco anos.

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  22. A revogação do ato administrativo consiste na sua invalidação por razões de critérios de conveniência e oportunidade, isto é, a Administração, analisando o seu mérito, opta por retirar a validade do ato por mera discricionariedade, desde que respeitos os direitos adquiridos, mediante a observância do contraditório no âmbito administrativo.
    Por outro turno, a anulação consiste na invalidação do ato por critérios de legalidade, não originando direitos aos beneficiários.
    Segundo entendimento doutrinário e sumulado do STF, por envolver critérios discricionários, a revogação só pode ser efetivada pela própria Administração, não podendo o Judiciário enfrentar o mérito ou as razões que levaram a Administração a invalidar o ato.
    Noutro giro, diante da ilegalidade, a anulação pode ser procedida pela Administração e também pelo Judiciário, diante do princípio da inafastabilidade do Judiciário.
    Por fim, entende-se que não podem ser revogados os meros atos enunciativos, atos que integrem procedimentos, atos de efeitos exauridos, atos vinculados, ilícitos e que geraram direitos adquiridos. Todavia, tais atos, poderão eventualmente ser anulados.

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  23. A Administração Pública, no exercício da autotutela, com esteio no poder-dever, consoante entendimento sumulado da Suprema Corte e com fundamento no art. 53 da Lei nº 9784/1999, deve anular seus atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, devendo, contudo, em homenagem à segurança jurídica, respeitar os direitos adquiridos. Observa-se que a revogação compreende o afastamento de ato legal, sem qualquer vício, mas que, por discricionariedade a Administração Pública, opta por revogá-lo. Lado outro, na anulação ocorre o afastamento do ato em decorrência de sua ilegalidade, sendo, assim, um decisão vinculada. No que diz respeito aos efeitos, a anulação opera de forma “ex tunc” ao passo em que a revogação “ex nunc”. Frise-se que não se admite a revogação dos atos cujos efeitos já se exauriram, bem como os atos discricionários, sendo que quanto a estes a irrevogabilidade decorre do fato de que a sua formação se deu em decorrência do preenchimento das disposições previstas na lei, inexistindo margem para atuação do Poder Público. Cabe destacar, por fim, que os atos administrativos que importem em anulação e revogação deverão ser motivados, com a devida indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (art. 50, VIII, da Lei nº 9784/1999).

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  24. Ato administrativo é a manifestação de vontade unilateral da Administração Pública, submetida ao regime jurídico de direito público, que visa à concretização do interesse público. A revogação do ato administrativo consiste na extinção discricionária pela Administração Pública do ato por razões de conveniência e oportunidade.
    Por sua vez, a anulação do ato administrativo consiste na extinção do ato, pela Administração ou pelo Poder Judiciário, em razão do exercício do controle de legalidade ou juridicidade do ato.
    Apesar de ambos poderem decorrer do exercício da autotutela administrativa, apenas a anulação pode ser determinada pelo Judiciário, na medida em que a revogação se encontra acobertada pelo manto da discricionariedade administrativa. Ademais, a revogação produzirá efeitos prospectivos (ex nunc), enquanto a anulação produz efeitos retroativos (ex tunc), justamente porque o vício de legalidade macula o ato desde sua origem.
    Por fim, alguns atos não estão sujeitos à revogação, seja em razão da sua essência ou por expressa previsão legal. Dentre eles tem-se os atos vinculados, os atos consumados que já produziram todos seus efeitos, os atos que originam direitos à terceiros de boa-fé e aqueles produzidos há mais de 05 anos (prazo para que a Administração exerce o poder/dever de autotutela).

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  25. GABRIELA MAGISTRATURA6 de maio de 2021 às 10:07

    A revogação consiste na retirada do ato administrativo, ou seja, na extinção precoce deste por motivos de conveniência e oportunidade, ao passo que a anulação ocorre em virtude de vício de legalidade (artigo 53, caput, Lei n° 9.784/99 e súmulas 346 e 473, STF).
    Enquanto que a revogação somente ocorre pela própria autoridade que praticou o ato ou por aquela que possui poderes para tanto (artigo 64, Lei n° 9.784/99), a anulação pode ser realizada pelo Judiciário ou pela administração. Em que pese o mérito administrativo não possa ser analisado judicialmente, os limites da legalidade da revogação podem ser analisados pelo Poder Judiciário.
    A revogação é um ato discricionário, não se submetendo a limite temporal, referente ao mérito administrativo, cujos efeitos são ex nunc, mantendo-se aqueles já produzidos. Por outro lado, a anulação é ex tunc, submetendo-se ao prazo decadencial de cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo má-fé (artigo 54, Lei n° 9.784/99). Ambas as espécies não possuem efeito repristinatória, salvo previsão expressa.
    Por fim, a revogação não é admitida nos atos consumados, irrevogáveis que geram direitos adquiridos, atos vinculados, enunciativos, de controle e complexos.

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  26. Revogação é o ato jurídico por meio do qual a autoridade administrativa retira da órbita jurídica outro ato administrativo, por razões de conveniência e oportunidade, e com efeitos ex nunc. Assim sendo, a revogação preserva os efeitos jurídicos produzidos pelo ato revogado que, desde sua revogação, torna-se ineficaz. A anulação, ao contrário, é medida que desfaz ato administrativo ilegal, desonesto ou cujos motivos não sejam determinantes. A anulação, diversamente do que ocorre com a revogação, produz efeitos ex tunc, ou seja, apaga todos os efeitos produzidos pelo ato anulado, desde a sua origem. Ainda em relação à Revogação, é mister anotar que existem atos administrativos que não podem ser revogados, a saber: atos de mero expediente, tais como o de juntada de documentos; atos enunciativos, que apenas declaram ou atestam um fato; atos cujos efeitos jurídicos são exauridos; atos vinculados, uma vez que despidos dos atributos de conveniência e oportunidade; e atos que integrem procedimentos administrativos.

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  27. A revogação do ato administrativo é manifestação de vontade discricionária da Administração Pública de extinguir por razões de conveniência e oportunidade atos que, embora legais, tornaram-se incompatíveis com o interesse público. Portanto, tem ocorrência frente a atos discricionários, em que o administrador decide o mérito administrativo e restringe-se, em regra, ao próprio Poder que o emitiu, em homenagem à separação de poderes, nos termos do art. 2º da CRFB/88.
    De outro lado, a anulação pressupõe ilegalidade na origem do ato e, por isso, mediante a incidência do princípio da autotutela, incumbe obrigatoriamente ao próprio Poder que o produziu, mas também aos demais Poderes, visando à proteção da ordem jurídica justa. Neste sentido, o previsto no enunciado n. 473 da Súmula do STF e art. 53 da Lei n. 9.784/1999.
    Por se aplicar a atos legais, a revogação produz efeitos ex nunc e deve respeitar os direitos adquiridos, nos termos do inciso XXXVI do art. 5º da CF. Entende-se que não a admitem os atos vinculados, por ausência de margem de escolha ao administrador público, e aqueles que já esgotaram seus efeitos, cuja eventual revogação seria materialmente impossível.

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  28. SUPERQUARTA 18/2021:
    A revogação é uma modalidade de extinção de ato administrativo perfeito e eficaz por conveniência e oportunidade da Administração Pública. Referido instituto encontra fundamento no art. 53 da Lei 9.784/99 e na Súmula 473 do STF.
    A anulação, por outro lado, é uma declaração de invalidade de um ato administrativo viciado, ilegítimo ou ilegal, de modo que nestas hipóteses a Administração Pública deve anular tais atos, visto que é uma imposição legal e não há discricionariedade, diferentemente do que ocorre na revogação.
    Quanto à produção de efeitos, revogação e anulação se diferem, visto que o primeiro produz efeitos ex nunc (não retroativos) e o segundo produz, em regra, efeitos ex tunc (retroativos).
    Quanto à impossibilidade de revogação, podem assim ser considerados os que a lei considera como tal, os atos exauridos, vinculados e enunciativos.
    Por fim, os atos com efeitos já consolidados, passíveis de convalidação ou que tenham ultrapassado o prazo legal de 5 anos, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, não admitem anulação.

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  29. A revogação do ato administrativo é a sua extinção por razões de conveniência e oportunidade. A anulação, por sua vez, é a extinção por vício de legalidade. A revogação, por envolver o mérito administrativo, apenas ocorre nos atos administrativos discricionários, que são aqueles que admitem, em algum de seus elementos (motivo ou objeto), o juízo de conveniência e oportunidade. Já a anulação se aplica tanto a atos vinculados quanto discricionários. A distinção entre os institutos encontra amparo na doutrina, na lei (art. 53 da Lei nº 9.784/99) e na jurisprudência (vide enunciado de súmula nº 473 do STF). Nos termos do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a anulação é, em regra, um dever do administrador (a menos que caiba convalidação), ante o vício de legalidade que acomete o ato. Por outro lado, a revogação é uma faculdade do administrador.

    Pelo fato de a revogação se tratar da extinção de um ato administrativo válido, seus efeitos são, em regra, ex nunc, não retroativos. Quanto à anulação, por se tratar de ato inválido, seus efeitos são, em regra, ex tunc, ou seja, retroativos. Alguns atos, por sua natureza, não admitem revogação, tais como: os atos enunciativos (ex.: pareceres), os atos meramente declaratórios (ex.: certidões), os atos que já exauriram seus efeitos e os atos vinculados.

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  30. O ato administrativo é um ato emanado da Administração Pública que equivale da característica da unilateralidade, ao dispor da construção de atos administrativos, a Administração equivale de princípios, alguns explícitos como o da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e outros como implícitos: autotutela, proporcionalidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.
    A administração por meio do seu principio implícito da autotutela, tem a prerrogativa de anular seu ato caso seja eivado de vicio de legalidade, ou revogar caso haja necessidade para adequação do mérito (conveniência e oportunidade), assim obtendo a anulação, com efeito, “ex-tunc”, que retroage à entrada em vigor do ato, posto que se presume o nascimento com erro, ou revogue, observando que o ato precisa de modificação, assim com efeito “ex-nunc”, daquele momento à frente, outrossim, a administração pública terá prerrogativa para fazer a revogação, não cabendo o controle do judiciário, porém, poderá ele observar e declarar a anulação do ato, caso seja provocado.
    Há alguns atos que por sua natureza exauriu-se seus efeitos imediatamente, não sendo possível a revogação, ao exemplo dos atos vinculados que já produziu seus efeitos e atos enunciativos.

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  31. De acordo com a súmula 473 do STF, a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. É o poder de autotutela que a Administração possui.
    A revogação consiste na invalidação do ato por motivos de conveniência e oportunidade, os quais constituem o mérito administrativo. Assim, apenas os atos discricionários podem ser revogados. Todavia, mesmo revogados a Administração deve respeitar os direitos adquiridos decorrentes do ato.
    Não podem ser revogados os atos vinculados, os atos declaratórios, os atos consumados, os atos complexos, os atos enunciativos e o procedimento administrativo.
    Já a anulação consiste na retirada do ato do ordenamento jurídico por motivos de ilegalidade. Podem ser anulados tanto os atos vinculados quanto os discricionários. O ato nulo não gera direito adquirido, pois o seu vício de legalidade é desde a origem (efeito ex tunc), ao contrário do ato revogado, o qual é válido, mas se torna inconveniente em virtude de algum fato superveniente (efeito ex nunc).

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  32. A revogação de atos administrativos é um dos poderes da Administração Pública dentro do âmbito da sua autotutela e tem como objetivo extinguir atos válidos que a Administração Pública julgue inconvenientes ou inoportunos, tudo de acordo com o interesse público. Trata-se de um poder discricionário, com efeitos ex nunc e exclusivo da Administração Pública (isto é, não compete ao Poder Judiciário), que deve respeitar os direitos adquiridos de particulares, cabendo, eventualmente, indenização aos prejudicados.
    Nesse sentido, importante salientar que a revogação não se confunde com a anulação dos atos administrativos, poder também conferido à Administração Pública no seu âmbito de autotutela, porém com efeitos ex tunc, não de forma exclusiva (isto é, a anulação dos atos pode ser feita também pelo Poder Judiciário) e somente quando se está diante de atos ilegais.
    Cumpre registrar, ademais, que, em sede de autotutela, a Administração Pública possui o prazo decadencial de cinco anos para revisar seus atos, salvo comprovada má-fé. De qualquer forma, e independentemente desse prazo, não caberá a revogação de atos meramente declaratórios ou enunciativos, atos que já tiveram seus efeitos exauridos ou os já consumados, atos vinculados e aqueles que geram direitos adquiridos.

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  33. Revogação é a extinção do ato administrativo discricionário válido por motivo de oportunidade e conveniência da Administração Pública (art. 53 da Lei n. 9.784/1999), espécie de retirada, em que o ato é extinto mediante a edição de outro ato concreto que o desfaça.
    Nesse sentido, a revogação se refere ao mérito administrativo e, portanto, só pode ocorrer mediante ato da própria Administração – de ofício ou mediante provocação – sem previsão de limite temporal e com produção de efeitos ex nunc, irretroativos. A anulação, por sua vez, é a extinção do ato por vício de legalidade, pode ser realizada pela Administração, no exercício de autotutela, ou pelo Poder Judiciário, mediante provocação, produz efeitos ex tunc, retroativos à data de origem do ato, e deve observar o prazo decadencial de 5 anos, salvo comprovada má-fé do beneficiário.
    Ademais, a doutrina estabelece espécies de atos que não admitem revogação, quais sejam: atos consumados, pois já produziram todos os efeitos; atos vinculados, não admitem análise de oportunidade e conveniência; atos que geram direitos adquiridos, pela irretroatividade do ato revogador; atos irrevogáveis, assim declarados em lei específica; atos enunciativos, não ensejadores de efeitos diretos a particulares; atos de controle, pela ausência de função administrativa; e, por fim, atos complexos, que dependem da soma de mais de uma vontade administrativa.

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  34. Considera-se ato administrativo a manifestação unilateral da Administração Pública, apta a gerar efeitos jurídicos, sob regime predominantemente público, com a finalidade de criar ou modificar direitos, assim como de impor obrigações.
    Nesse contexto, a lei dispõe que a Administração deverá anular seus atos, quando eivados de vício de ilegalidade ou ilegitimidade ou revogá-los, quando conveniente ou oportuno.
    Desse modo, entende-se por revogação o ato discricionário que põe fim à situação de fato em razão de ser oportuno ou conviniente para a Administração Pública, gerando efeitos ex nunc ou constitutivos; ao passo que por anulação entende-se o ato vinculado que põe fim à situação de fato em razão de vício de legalidade ou ilegitimidade presente na sua formação, gerando efeitos ex tunc ou declaratórios.
    Em todos casos, a lei estabelece que deverão ser respeitados os direitos adquiridos e os atos de cujos efeitos tenham alcançado favoravelmente a terceiros de boa-fé, contra os quais não caberão anulação, se decorridos o prazo decadencial de 5 anos.

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  35. O ato administrativo consiste na manifestação de vontade da Administração Pública, que deve observar alguns requisitos, previstos, segundo parte da doutrina administrativa, no art. 5º da lei de ação popular. Todavia, o ato administrativo pode ser revisto, por meio da anulação, por motivos de ilegalidade, ou revogação se há conveniência e oportunidade.
    A anulação consiste na retirada do ato por ofensa a lei, pode ser feito pela própria administração ou pelo Poder Judiciário, com efeitos retroativos (ex tunc). Em regra deve ocorrer no prazo de 5 anos, salvo aplicação da teoria do fato consumado ou modulação dos efeitos em razão da observância do princípio da segurança jurídica.
    Por sua vez, a revogação se dá por motivos de conveniência e oportunidade, ou seja, em razão do mérito do ato administrativo. Sendo assim, apenas a própria administração que produziu o ato é quem pode revogá-lo, e seus efeitos não retroagem (ex nunc).
    Ademais, não é possível a revogação dos atos vinculados, pois o mérito tem previsão legal; bem como não é possível a revogação de atos com efeitos exauridos, vez que já ocorreram

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  36. Os atos administrativos se caracterizam como a exteriorização dos atos da Administração Pública, que atua amparada pelos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público. Dentre os modos de extinção desses atos, destaca-se a revogação como a forma de extinção de atos discricionários – atos em que a lei fornece ao administrador uma margem de liberdade de atuação dentro dos limites estabelecidos- quando estes foram inconvenientes e inoportunos, não havendo que se falar em ilegalidade. Apenas a Administração poderá fazer a revogação de seus atos inoportunos, cabendo ao Poder Judiciário apenas o controle quanto aos aspectos legais.

    A anulação, por sua vez, é também uma forma de extinção do ato administrativo, atingindo os atos ilegais. E, por tratar de ato viciado desde sua origem, os efeitos da anulação são ex tunc ou retroativos.

    Ainda sobre a revogação, destaca-se os seus efeitos ex nunc, isto é, efeitos que não retroagem, surtindo efeitos para o futuro por fazer alusão a um ato válido em sua origem, mas posteriormente inoportuno. Ainda, a revogação não pode atingir atos administrativos vinculados, atos cujo efeito já se exauriu, bem como deve respeitar os direitos adquiridos resultantes de ato posteriormente declarado inoportuno.

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  37. A revogação e a anulação são forma de extinção de atos administrativos, decorrente do poder de autotutela da administração. A primeira caracteriza-se pela retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, por questões de conveniência e oportunidade, enquanto a segunda decorre de atos administrativos maculados por vício de legalidade ou legitimidade.
    A anulação incide em atos discricionários ou vinculados, possui efeitos retroativos, respeitando os efeitos já produzidos em relação aos terceiros de boa-fé, pode ser feita pela administração e pelo poder judiciário e, diz respeito à legalidade do ato.
    De outro lado, a revogação é permitida somente nos atos discricionários, possui efeito prospectivo, não pode ser realizado pelo pode judiciário, e refere-se somente ao controle de mérito.
    Por fim, vale destacar que atos consumados com efeitos exauridos, atos vinculados, direitos adquiridos e atos administrativos que declaram situações preexistentes não são suscetíveis de revogação.

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  38. A revogação do ato administrativo consiste no seu desfazimento pela Administração Pública por razões de conveniência e oportunidade. É dizer, embora válido e eficaz, o ato administrativo é retirado do mundo jurídico de forma discricionária pelo próprio administrador público competente, pautado no interesse público.
    A revogação não se confunde com a anulação do ato administrativo, eis que, neste segundo caso, diversamente do primeiro, o ato administrativo é eivado de vício que macula a sua validade, o que gera o dever de que seja anulado, tanto pela Administração Pública quanto pelo Poder Judiciário, no desempenho do controle de legalidade. A revogação, por outro lado, recai sobre ato administrativo plenamente válido, mas que tão somente deixou de ser conveniente e oportuno aos olhos da Administração Pública, à qual compete exclusivamente revoga-lo, facultativa e discricionariamente (art. 53 da Lei 9.784/99).
    Tendo em vista que o ato revogável era válido enquanto vigente, sua revogação gera efeitos, tão somente, “ex nunc” (não retroativos), sendo, ainda, vedado o atingimento do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido à luz do ato retirado de circulação, sob pena de violação do postulado da segurança jurídica.

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  39. A revogação e a anulação são formas de extinção do ato administrativo, diferenciando-se nos motivos pelos quais ocorrem e nos seus efeitos. Enquanto a revogação é a extinção do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade, a anulação ocorre quando o ato está eivado por ilegalidade. A revogação, portanto, é ato discricionário do administrador, enquanto que a anulação decorre do poder de autotutela da administração pública.
    Por tal motivo, a revogação possui efeito ex-nunc, não atingindo os atos anteriores à revogação. Isso posto, uma vez que na revogação o ato jurídico está de acordo com a lei, não pode atingir os atos vinculados, aqueles cujos efeitos já se exauriram, aqueles em que já se exauriu a competência e, especialmente, aqueles que geram direito adquirido, sempre ressalvada a possibilidade de apreciação judicial, conforme previsto na súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
    De outro lado, a anulação possui efeitos ex-tunc, retroagindo à todos os atos. Contudo, de acordo com a súmula 346 do Supremo Tribunal Federal, se do ato tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de processo administrativo.

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  40. A revogação do ato administrativo corresponde à retirada do ato legal por razões de conveniência e oportunidade, isso é, trata-se de uma reavaliação do mérito do ato administrativo, incidindo, portanto, sobre atos discricionários, que pressupõem uma avaliação de mérito para sua edição.
    Nesse sentido, a revogação possui efeitos prospectivos, ou ‘ex nunc’, ou seja, observam-se e respeitam-se todos os efeitos produzidos pelo ato revogado.
    Ocorre que existem atos que são irrevogáveis: atos vinculados, atos que exauriram seus efeitos (ou que possuem prazo já expirado), atos preclusos no processo administrativo e atos que geraram direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88).
    Por outro lado, existe ainda a anulação do ato administrativo. Nesta, o ato é retirado do mundo jurídico porque está em desconformidade com a ordem jurídica. Em razão da ilegalidade do ato ser originária, sua extinção opera efeitos retroativos (‘ex tunc’), inviabilizando a produção de efeitos do ato desde sua edição.
    Por fim, em razão do princípio da autotutela, conforme entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores, à Administração Pública é dado o poder de anular seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais; ou de revoga-los, quando inconvenientes ou inoportunos. Devendo-se assegurar ao administrado o direito de contestar essa avaliação judicialmente.

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  41. gabriel feil zanon8 de maio de 2021 às 16:11

    A revogação é a extinção de ato administrativo válido por motivos de oportunidade e convenia ou por razões de mérito, ou seja, a administração pública não possui mais interesse na manutenção do ato, apesar de sua legalidade. Desta feita, por se tratar de ato discricionário, somente a própria administração poderá revogar seus próprios, vedando-se atuação do judiciário.
    Nesse aspecto, diferencia-se da anulação, já que esta é a retirada do ato administrativo por motivo de vício de ilegalidade, sendo este desconforme com o ordenamento jurídico, qual poderá ser declarada pelo poder judiciário.
    No que toca aos seus efeitos, considerando-se que o ato administrativo era legal, todos os seus efeitos produzidos anteriormente permanecem na licitude, sendo que a revogação apenas impede a realização de efeitos futuros, ou seja, inexiste retroatividade; ainda, na mesma linha de raciocínio, não há o que se falar em efeito repristinatório.
    Por fim, a doutrina aponta a impossibilidade de determinados atos administrativos, tais como os atos consumados, irrevogáveis, vinculados, enunciativos, de controle e complexos.

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  42. Revogação e anulação são meios pelos quais a Administração exerce o seu poder de autotutela, conforme art. 53 da Lei do Processo Administrativo Federal e Súmula 473-STF.
    A revogação trata-se da retirada de um ato administrativo legítimo por motivos de conveniência e oportunidade. Como o ato revogado é legal, todos os efeitos que ele produziu são lícitos, logo a revogação gera efeitos apenas prospetivos (ex nunc).
    Ocorre que, segundo a doutrina, existem atos que não admitem revogação, quais sejam: a) atos vinculados, uma vez que não possui mérito administrativo a ser reavaliado; b) atos consumados (com efeitos exauridos), pois já produziram todos os seus efeitos, não há mais efeitos para o futuro, de modo que não faz sentido se falar em revogação do ato; c) atos que geram direitos adquiridos, em decorrência da irretroatividade do ato administrativo revogador; d) atos integrantes de um procedimento, uma vez que sofrem preclusão; e) atos declaratórios e enunciativos, pois não há neles mérito, eles apenas declaram uma situação de fato não podem ser revogados.
    A revogação se distingue da anulação, porque esta é motivada por vício de legalidade, enquanto que aquela se deve a motivos discricionários de mérito administrativo. Ademais, o ato de revogação apenas pode ser tomado pela Administração, ao passo que a anulação também poderá ser realizada pelo Judiciário. Por fim, de um lado, a revogação gera efeitos para o futuro, e, de outro, a invalidação possui efeitos retroativos, para extinguir os efeitos produzidos pelo ato, ressalvados apenas os direitos adquiridos por terceiros de boa-fé.

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  43. A revogação consiste na retirada do ato administrativo discricionário – perfeito, válido, eficaz – do mundo jurídico por razões de conveniência ou de oportunidade do administrador público, a qualquer tempo, nos termos da lei n. 9784/99 e da súmula 473 do STF. Nesses casos, o ato revocatório não retroage para atingir efeitos anteriores, alcançando apenas efeitos futuros (ex nunc). É o caso, por exemplo, do administrador que revoga a autorização de uso de determinada área por entender não ser mais oportuno.
    Cumpre destacar, ademais, que existem atos que não admitem a revogação, tais como os atos vinculados, os atos que compõem um procedimento, os atos consumados, os meros atos administrativos, os atos que geram direitos adquiridos e os atos nos quais já se exauriu a competência relativa ao objeto.
    De forma contrária, a anulação consiste na extinção do ato administrativo diante de ilegalidade ou ilegitimidade. Ou seja, nessa situação, o ato é viciado e, por isso, deve ser desfeito pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, produzindo efeitos ex tunc. Deve-se observar, contudo, o prazo de 5 (cinco) anos para anulação dos atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé ou flagrante violação à Constituição Federal.

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  44. A revogação de ato administrativo acontece quando a Administração Pública, no seu exercício de autotutela, revê um posicionamento anteriormente adotado, de modo que o ato administrativo anteriormente emanado pare de produzir efeitos após a revogação.
    Diferentemente da revogação, a anulação se dá quando a Administração Pública, também no seu exercício de autotutela, torna um ato ilício ou que puí um vício insanável, nulo, de modo que este não venha mais produzir efeitos após sua anulação.
    No que diz respeito aos efeitos já produzidos pelo ato administrativo revogado, verifica-se que aqueles realizados durante a vigência do ato são considerados válidos, desde que não acarrete prejuízo para a Administração Pública.
    Por fim, quanto aos atos que não admitem a revogação, deverá a Administração Pública verificar se há possibilidade de sanar os vícios, convalidando-se os atos, pois, caso contrário, deverá haver sua anulação.

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  45. Ato administrativo é a expressão da vontade da Administração, que por meio de agente competente, visa ao interesse público. O ato administrativo pode ser vinculado, com cada um dos seus elementos (competência, forma, finalidade, objeto e motivo) dispostos na norma, ou discricionário, podendo o administrador atuar com certa margem de escolha no que tange ao objeto e ao motivo, dentro dos limites legais. O ato pode ser anulado ou revogado. Revogação é a retirada do plano jurídico do ato administrativo que não é mais conveniente ou oportuno para a Administração. Já a anulação visa eliminar o ato perpassado de ilegalidade. A revogação se distingue da anulação na medida em que aquela não visa a legalidade do ato, mas sim o mérito administrativo, vale ressaltar que somente os atos discricionários podem ser revogados, mas tanto atos administrativos vinculados e discricionários podem ser anulados caso seus elementos dispostos na lei não sejam observados. As súmulas 346 e 473 do STF trazem esse entendimento. A revogação do ato não retroagirá, produzindo efeitos ex nunc. Ainda, é certo que a revogação não atinge os direitos adquiridos, atos consumados e atos irrevogáveis. Cabe ao Poder Judiciário anular os atos eivados de vício de ilegalidade. No entanto, não pode revogá-los, uma vez que toca no mérito administrativo.

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  46. A revogação é a extinção de ato válido e consentâneo com o ordenamento jurídico em razão de posterior inconveniência ou inoportunidade. Difere-se da anulação, que se dá com a declaração de invalidade ad origem do ato.
    Via de consequência, a revogação é ato privativo daquele que o expediu (observando-se a hierarquia, em se tratando de órgãos), sendo vedada a revogação pelos Poderes Judiciário e Legislativo, quando em suas atribuições próprias, enquanto que a anulação pode se dar sponte propria, em razão de supervisão ministerial ou pelo Poder Judiciário, mediante prévia provocação.
    A revogação produz efeitos ex nunc e, via de regra, não ensejam o pagamento de indenizações, salvo situações excepcionais, em especial observância ao princípio da confiança legítima.
    Dentre as situações em que resta impossibilita a revogação estão atos preclusos em processo administrativo, àqueles que já exauriram seus efeitos ou que já expiraram o prazo, atos que geraram direitos adquiridos, em respeito ao artigo 5°, XXXVI, CR.

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  47. Revogação do ato administrativo é o meio pelo qual a Administração Pública desfaz aquele ato que, não obstante válido, legal e eficaz, é, na ótica do administrador, inconveniente ou inoportuno. Esta espécie de invalidação atua no chamado mérito administrativo, que é o juízo quanto à conveniência e oportunidade na manutenção de determinado ato para o interesse público. Por não se referir à legalidade do ato, a validade e eficácia deste permanecem desde o seu nascedouro até a data da revogação, que opera, assim, efeitos ex nunc. Por se tratar de um juízo de conveniência e oportunidade, a revogação incide apenas nos atos discricionários. Não são passíveis de revogação os atos vinculados, por não admitirem análise do mérito administrativo.
    Difere da anulação, que incide sobre os atos administrativos vinculados, por ser um exame quanto à respectiva juridicidade. Esta espécie de invalidação do ato administrativo retira aquele ato que não respeitou o ordenamento jurídico, seja por não preencher os requisitos legais, objetivos ou subjetivos; seja por afrontar algum princípio constitucional ou do direito administrativo. A anulação possui efeitos ex tunc, retroagindo para tornar o ato ineficaz desde a data em que fora emanado.

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  48. A revogação é uma espécie de extinção do ato administrativo em que a Administração Pública, valendo-se da prerrogativa da discricionariedade, decide por retirar do mundo jurídico um ato administrativo que, não obstante seja válido, não lhe seja mais conveniente ou oportuno. Em regra, a revogação do ato administrativo possui efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir da revogação, sendo assegurados os efeitos produzidos durante sua vigência.
    Alguns atos administrativos não admitem revogação, como por exemplo o ato vinculado, que é aquele que não há certa margem de discricionariedade na prática do respectivo ato pela Administração Pública; os atos já consumados, por terem exauridos os efeitos e os atos que geram direito adquirido no âmbito administrativo, nos termos do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF/88.
    Por sua vez, a anulação, que também é espécie de extinção do ato administrativo, consiste no poder dever conferido à Administração pública de retirar do mundo jurídicos os atos administrativos eivados de vício de legalidade, de forma que ambos institutos encontram previsão legal no artigo 53 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99). A anulação, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, o ato eivado de ilegalidade é nulo desde a sua edição, mas deve-se respeitar os direitos adquiridos.

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  49. A revogação é uma espécie de extinção do ato administrativo em que a Administração Pública, valendo-se da prerrogativa da discricionariedade, decide por retirar do mundo jurídico um ato administrativo que, não obstante seja válido, não lhe seja mais conveniente ou oportuno. Em regra, a revogação do ato administrativo possui efeitos prospectivos (ex nunc), ou seja, a partir da revogação, sendo assegurados os efeitos produzidos durante sua vigência.
    Alguns atos administrativos não admitem revogação, como por exemplo o ato vinculado, que é aquele que não há certa margem de discricionariedade na prática do respectivo ato pela Administração Pública; os atos já consumados, por terem exauridos os efeitos e os atos que geram direito adquirido no âmbito administrativo, nos termos do disposto no artigo 5º, XXXVI da CF/88.
    Por sua vez, a anulação, que também é espécie de extinção do ato administrativo, consiste no poder dever conferido à Administração pública de retirar do mundo jurídicos os atos administrativos eivados de vício de legalidade, de forma que ambos institutos encontram previsão legal no artigo 53 da Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99). A anulação, em regra, produz efeitos retroativos (ex tunc), ou seja, o ato eivado de ilegalidade é nulo desde a sua edição, mas deve-se respeitar os direitos adquiridos.

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  50. Como se sabe, a revogação é uma espécie de extinção do ato administrativo lastreada na autotutela administrativa, em que a autoridade competente detém a prerrogativa de revogar o ato por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (art. 53 da Lei n° 9784/99 e entendimento sumulado do STF).
    Por outro lado, a anulação se perfaz da extinção do ato administrativo eivado de vício de legalidade, com efeitos, em regra, retroativos (“ex tunc”), enquanto na revogação subsistem efeitos prospectivos (“ex nunc”). Assim, malgrado na revogação prevalecer o crivo discricionário do administrador, a anulação decorre de um dever. Nada obstante, acrescenta-se que subsiste a possibilidade da Administração convalidar defeitos sanáveis do ato quando não acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros (art. 55 da Lei n° 9784/99).
    Por fim, observa-se que não se admite a revogação de atos administrativos vinculados, ante a ausência de liberdade do administrador; atos consumados, uma vez que seus efeitos já foram exauridos; atos que ensejaram o surgimento de direito adquirido; meros atos administrativos, pois seus efeitos são previamente entabulados em lei; e atos que integram determinados procedimentos, haja vista a ocorrência de preclusão do ato anterior.

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  51. A revogação e a anulação de atos administrativos são formas de extinção desses atos e decorrem do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual é possível à própria administração, de ofício, realizar o controle administrativo dos seus atos. Entende-se por revogação a extinção do ato administrativo, por motivo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), da qual decorrem efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, em respeito ao direito adquirido. Por ser ato discricionário, não é admitida a revogação nos atos vinculados, ou seja, atos de que obrigatoriamente devem culminar em certos direitos aos administrados, como o direito de dirigir a quem é aprovado no exame de direção.
    Lado outro, a anulação do ato administrativo ocorre em relação àqueles eivados de vícios que os tornem ilegais (art. 53, Lei 9784/99), deles não se originando direitos, razão pela qual seus efeitos são retroativos à data de edição do ato. A anulação é ato vinculado, devendo ocorrer sempre que houver vício na forma ou no conteúdo do ato. Atos administrativos legais não podem ser objeto de anulação.
    Nesse sentido, foi editada a súmula 473, do STF, que distingue revogação de anulação e ressalva, em todos os casos, a apreciação judicial, a qual não adentra no mérito do ato.

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  52. Revogação e anulação dos atos administrativos consubstanciam hipóteses de autotutela administrativa, que devem respeitar direitos adquiridos e que têm previsão na Lei n. 9.784/99, com disciplina também em súmulas do STJ.
    Com efeito, é a revogação ato que retira do universo jurídico um outro ato administrativo, com eficácia ex nunc, em razão de conveniência e oportunidade. Em razão destas, por se tratarem de matéria atinente ao mérito administrativo, compete apenas à própria Administração Pública efetuar tal revogação. Outrossim, só estão sujeitos à revogação os atos que contenham carga discricionária, excluindo-se aqueles plenamente vinculados. No entanto, não há que se falar em limite temporal para sua retirada do mundo jurídico, restando apenas à análise do administrador.
    Por outro lado, a anulação do ato administrativo consiste em sua retirada do mundo jurídico por vício de legalidade, matéria passível de apreciação pelo Poder Judiciário, cabendo também a ele tal ato. Não obstante, decorrendo efeitos favoráveis aos destinatários do ato administrativo, sua anulação só pode ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 anos, salvo má-fé e oportunizando-se o contraditório.

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  53. Ato administrativo é todo ato praticado pela Administração Pública, no exercício da função administrativa e sob o regime de direito público, gozando das prerrogativas estatais, manifestando a vontade do poder público de forma concreta ou geral, em conformidade com a lei.
    Nesse trilhar, é possível a revogação do ato administrativo, exclusivamente pela Administração Pública, de ofício ou por provocação, por razões de conveniência e oportunidade, inexistindo vício a ser reconhecido. Não há previsão de limite temporal, devendo ser observado os direitos adquiridos por possuir efeitos prospectivos (ex nunc), segundo entendimento sumulado do STF.
    Contudo, embora haja divergência, a doutrina majoritária não admite a revogação de atos administrativos consumados; irrevogáveis; que gerem direitos adquiridos; vinculados; enunciativos; de controle; e complexos.
    Por outro lado, a anulação do ato administrativo pode ser feito tanto pela Administração Pública, de ofício ou por provocação, como também pelo Poder Judiciário, após ser provocado, em virtude de possuir vício que o torna ilegal, dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, salvo hipótese de má-fé ou flagrante violação à Constituição Federal de 1988. Inexiste, nesse caso, direito adquirido à manutenção de ato nulo, guardando efeito retroativo (ex tunc), ressalvando terceiros de boa-fé.

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  54. Como se sabe, tanto a anulação quanto a revogação são formas de extinção dos atos administrativos, devendo ambas respeitar os direitos adquiridos, nos termos do art. 53 da Lei 9784/99. No entanto, diferente da primeira, que incide apenas sobre atos ilegais, a revogação consiste na retirada do mundo jurídico de atos válidos, por motivo de conveniência ou oportunidade, a fim de melhor atender o interesse publico.
    Nessa perspectiva, podem-se citar outras diferenças entre tais institutos. O art. 55 da Lei 9784/99 prevê o prazo decadencial de cinco anos, salvo comprovada má-fé, para anulação dos atos administrativos, enquanto que a sua revogação pode ocorrer a qualquer tempo; a competência para anulá-los é tanto da Administração como do Poder Judiciário, ao passo que somente a Administração pode revogá-los, exceto quando o Judiciário o faz relativamente aos seus próprios atos; ademais, em regra a anulação produz efeitos “ex tunc” (retroativos), enquanto que a revogação gera efeitos “ex nunc” (proativos).
    Cabe registrar ainda que alguns atos administrativos não admitem revogação, como os atos vinculados, já que não há oportunidade e conveniência em sua prática; os atos já consumados, uma vez que os efeitos da revogação são ex nunc como regra; os atos que integrem procedimentos administrativos, tendo em vista a preclusão de cada ato; os meros atos administrativos, como as certidões e pareceres, cujos efeitos já são prefixados pela lei; e, por fim, os atos complexos.

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  55. A revogação do ato administrativo ocorre quando o próprio ato se torna inconveniente ou inoportuno para a Administração Pública, podendo esta revoga-la a qualquer momento, desde que respeite os direitos adquiridos (Art. 53 da Lei 9.784/99 e Súmula 473 do STF). Insta salientar que tal poder de revogar caberá somente a própria Administração que realizou o ato administrativo.
    Distingue-se da anulação, pois esta ocorre quando o ato administrativo está contaminado por vicio de legalidade, assim a Administração tem o dever de anular. Todavia, poderá o Poder Judiciário ser provocado para anular o ato administrativo.
    Quanto aos efeitos da revogação, o mesmo possui efeitos ex nunc, daqui para frente. Já a anulação, possui efeitos ex tunc, ou seja, retroativos, não prevalecendo seus efeitos desde o momento em que fora editado. Importante mencionar que a anulação poderá ter seus efeitos mantidos quando o destinatário agiu de boa-fé, podendo pleitear seus direitos no prazo decadencial de 5 anos (Art. 54 da Lei 9.784/99).
    Por fim, não poderá revogar atos administrativos quando já consumados, atos enunciativos, vinculados ou complexos.

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  56. No exercício de seu poder de autotutela, a Administração Pública pode rever seus atos quando inconvenientes (revogação) ou ilegais (anulação).
    Na revogação, o juízo conveniência e oportunidade recaí sobre atos discricionários, em que há margem legal para valoração do motivo e objeto. Por se tratarem de atos válidos, os seus efeitos são prospectivos (ex nunc).
    Esta é uma prerrogativa da Administração Pública e não pode ser imposta pela tutela jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
    Diferentemente, a anulação consiste na retirada do ordenamento de atos vinculados ou discricionários, mas com vícios, podendo ser realizada pela própria Administração assim como pelo Judiciário em exercício do poder de jurisdição.
    Em caso de anulação, os efeitos retroagem (ex tunc), resguardados os direitos de terceiros de boa-fé. Anular é um ato vinculado para vícios insaváveis e discricionário para vícios sanáveis (casos em que a Administração pode convalidá-los, caso haja previsão legal).

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  57. O ato administrativo é a manifestação unilateral de vontade do Estado ou de quem lhe faça às vezes, sob égide do Direito Público, com fim de materializar a vontade do legislador infraconstitucional que modifica, adquire, resguarda, transfere direitos ou obrigações do Estado ou Particulares atingidos, sendo passível de exame de legalidade pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, a revogação é a extinção do ato administrativo por vontade do Estado, diante do exercício da autotutela (art.53 da lei 9.784/99), face a uma situação que embora legal e válida, se tornou inconveniente e inoportuna, gerando efeitos ex nunc. É importante ressaltar que, os atos administrativos revogáveis não podem ser assim extintos pelo Poder Judiciário, sob pena de violação ao art.2º da CRFB/88, bem como não são passíveis de revogação os atos cujos efeitos já se exauriram, os atos que geraram direitos adquiridos e os atos vinculados. Por outro lado, a anulação, espécie de extinção do ato administrativo, decorre de situações de ilegalidade, seja na origem ou em momento posterior, sendo passível de controle pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário e, em ambos os casos, incidindo sobre atos vinculados e discricionários, produzindo efeito ex tunc e respeitado o prazo decadencial do art. 54 da lei 9784/99.

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  58. A revogação decorre do princípio da autotutela conferido à Administração Pública e consiste na possibilidade da extinção do ato administrativo por considerar o agente público competente que ele se tornou inconveniente e/ou inoportuno, observado o prazo decandencial de 5 anos, contados da prática do ato (art. 54 da Lei 9784/99).
    Ressalta-se que a revogação não se confunde com a anulação uma vez que nesta a Administração Pública tem o dever de extirpar do ordenamento jurídico o ato administrativo tendo em vista a existência de vícios que maculam sua validade. Isto é, ambas são formas de extinção do ato administrativo, porém na anulação o fundamento é a existência de um vício de validade que ocorreu antes da formação do ato e na revogação é a existência de circunstância superveniente que tornou o ato inconveniente ou inoportuno.
    Quanto aos efeitos, revogado o ato administrativo seus efeitos serão ex-nunc, produzindo efeitos a partir da sua revogação, não podendo atingir direitos adquiridos, o que se difere mais uma vez da anulação a qual, em regra, acarreta efeitos ex-tunc.
    Por fim, a doutrina esclarece que nem todos os atos admitem a sua extinção por meio da revogação. Os atos que já tenham produzido seus efeitos não são passíveis de revogação, já que não é possível atingir direitos adquiridos, bem como os atos viciados uma vez que devem ser anulados e não revogados.

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  59. Os atos administrativos são aqueles praticados pela Administração Pública no exercício do poder estatal quando atua visando o interesse público primário, que são os interesses da coletividade. A fim de atender este interesse, é possível editar atos administrativos, que também podem ser retirados do ordenamento em virtude de ilegalidade ou por contrariedade ao interesse público, ante a inconveniência e inoportunidade.
    A revogação é a retirada do ordenamento de ato válido e eficaz, mas que contraria o interesse público. É manifestação do princípio da separação dos poderes, pois, via de regra, tal decisão não pode ser questionada judicialmente, sendo uma faculdade conferida ao administrador e podendo ocorrer a qualquer tempo. Diferentemente, tem-se a anulação, que se dá com a retirada do ato em virtude de ilegalidade (art. 53 da Lei 9784), sendo um poder-dever e possuindo prazo de 5 anos, salvo atos de má-fé (art. 53, p.único).
    Porém, nem todos os atos podem ser revogados, pois não é possível revogar o ato que já exauriu seus efeitos nem revogar o ato vinculado, ante a impossibilidade de escolha de atuação do administrador. Ainda, não se revoga atos que gerem direitos adquiridos, que integram procedimentos ou meros atos administrativos, como expedição de certidões.

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  60. José Edson de Santana Júnior11 de maio de 2021 às 09:40

    A revogação é forma de extinção do ato administrativo que encontra previsão tanto no artigo 53 da Lei nº 9.784/99, quanto na súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo os quais a administração poderá revogar seus próprios atos por motivo de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
    Nesse contexto, a revogação diferencia-se da anulação, visto que esta decorre de vício de legalidade, ao passo que a revogação se dá por questões de mérito administrativo. A revogação é, portanto, ato discricionário, enquanto que a anulação é ato vinculado. Outra importante diferença está nos efeitos da extinção do ato, pois a revogação produz efeitos ex nunc de forma a respeitar os direitos adquiridos de seus titulares. No caso da anulação, levando em conta que dos atos ilegais não se originam direitos, salvo quando decorrido o lapso de 5 anos (caso do Poder Público federal) e que seu titular esteja de boa-fé, tem-se que esta produz efeitos retroativos.
    Por fim, a doutrina considera que não são passíveis de revogação os atos enunciativos de conteúdo meramente declaratório, os atos vinculados, os atos em que se tenha operado a preclusão administrativa, bem como aqueles cujos efeitos já tenham se exaurido.

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  61. Sabe-se que a Administração possui o poder de autotutela, por meio do qual pode revogar ou anular seus próprios atos de ofício, conforme, inclusive, súmula editada pelo STF. Trata-se, segundo o Tribunal, de expressão dos princípios da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público, bem como da eficiência e segurança jurídica na atuação de controle do Poder Público.
    Nesse contexto, a revogação é uma espécie de retirada do ato administrativo, por motivos supervenientes de mérito (conveniência e oportunidade), aferidos discricionariamente pelo agente público. Trata-se, portanto, da extinção de um ato válido, com efeitos ex nunc.
    Assim, difere da anulação por alguns motivos. Esta incide sobre um ato inválido e possui efeitos ex tunc, podendo ser declarada, inclusive, pelo Poder Judiciário, quando provocado. A invalidação é, ainda, obrigatória e submete-se a prazo decadencial de 5 anos. A revogação, por outro lado, tem caráter constitutivo e só pode ser realizada pela própria Administração, constituindo uma faculdade do administrador, que pode realizá-la a qualquer tempo.
    Contudo, a revogação deve observar limites. Não podem ser revogados os atos consumados, os atos enunciativos, complexos, vinculados e aqueles que geraram direito adquirido. Além disso, deve haver instauração de processo administrativo para revogar atos que afetem direitos individuais.

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  62. A revogação – que decorre do poder-dever de autotutela – se dá quando a Administração Pública, em um juízo de conveniência e oportunidade, desfaz ato administrativo (art. 53, Lei 9.784 e súmula). Se difere da anulação, pois, diferentemente dessa, não há qualquer invalidade do ato, que é retirado tão somente pelo fato de tornar-se inconveniente e/ou inoportuno (contrário ao interesse público), não sendo passível de sindicabilidade por parte do Judiciário por envolver análise de mérito administrativo.
    Dito isso, como regra, a revogação produz efeitos “ex nunc” (não retroativos), devendo respeitar os direitos adquiridos dos administrados, notadamente no que tange aos atos administrativos ampliativos, com arrimo nos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima.
    Por fim, salienta-se que determinados atos não são passíveis de revogação. São eles: atos vinculados; atos com eficácia exaurida; atos ampliativos (que geram direitos adquiridos); e demais atos administrativos incompatíveis com o juízo de conveniência e/ou oportunidade por parte do Administrador.

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  63. a) A revogação de ato administrativo é decorrência do poder de autotutela atribuído à administração pública. Através do referido poder, o poder pública, de ofício ou por provocação de terceiros, pode revogar os próprios atos administrativos, por motivo de conveniência ou oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos. O fundamento legal da autotutela se encontra estampado no artigo 53 da Lei 9.784/99.
    b) o ato de revogação é diferente do de anulação. Pois, a revogação de ato administrativo, por se tratar de questão de mérito, só pode ser praticada pela própria administração. Desta forma, não pode ser por meio do Poder Judiciário. Outrossim, a revogação só incide em atos validos e legais. Por outro lado, a anulação de ato administrativo pode ocorrer pela própria administração pública ou então por provocação ao Poder Judiciário, sendo apenas os atos ilegais objetos de incidência da anulação.
    c) em relação aos efeitos, ao contrário do que ocorre quando se anula um ato administrativo, os efeitos da revogação são prospectivos, ou seja, não incide sabre atos pretéritos. Logo, produz efeitos ex tunc. Não podem ser objeto de revogação: os atos que integram direito adquirido, atos nulos, atos vinculados e os meros atos administrativos.

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  64. Os atos administrativos podem ser vinculados, a lei define o ato, ou discricionário, a lei da uma margem de atuação ao gestor. A revogação do ato administrativo é a extinção do ato discricionário, com fundamento na ausência de conveniência e oportunidade da Administração Publica. Difere-se da anulação, já que essa é a extinção do ato com fundamento na ilegalidade, com efeito ex tunc, e pode ser declarada não só pela Administração, mas também pelo Poder Judiciário. A revogação, por sua vez, só pode ser declarada pelo órgão que o editou e possui efeito ex nunc. Por fim, a revogação possui limites, não sendo possível revogar atos com efeitos exauridos, atos enunciativos, atos complexos e atos vinculados.

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  65. A revogação e a anulação são formas de extinção dos atos administrativos e ambas configuram situações nas quais o ato emanado pelo poder público deixa de produzir efeitos regularmente, sendo retirado do mundo jurídico, porém cada uma dessas modalidades possui características próprias.
    Dessa forma, a anulação pode ser entendida como a retirada do ato do ordenamento jurídico por motivo de ilegalidade, ou seja, o ato é extinto por conter vício em virtude de sua desconformidade com a lei. A anulação opera efeito “ex tunc” (retroage à data de origem do ato, aniquilando todos os efeitos produzidos, ressalvados os direitos adquiridos de boa-fé). Além disso, por se tratar da análise acerca da conformidade do ato com a lei, a anulação pode ser feita pela própria Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado por particular interessado, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema de jurisdição única, conforme art. 5°, XXXV, da CF. Inclusive, esse é o entendimento previsto na súmula 473 do STF e também no art. 53, da lei 9.784/99.
    Por sua vez, a revogação é a retirada do ordenamento jurídico por motivo de oportunidade e conveniência, ou seja, por razões de mérito. Desse modo, por ser uma decisão discricionária, em regra, não cabe ao Judiciário apreciá-la, a não ser em relação à legalidade e aos princípios constitucionais. Assim, a revogação é uma tarefa exclusiva da Administração Pública que pode atuar de ofício, pelo exercício da autotutela, ou mediante provocação. Além disso, a revogação gera efeitos “ex nunc”, ou seja, não retroativos.
    No entanto, alguns atos não são passíveis de revogação, como por exemplo os atos consumados, pois já produziram todos os seus efeitos, os atos irrevogáveis, assim os declarados por lei específica que regulamentam e preveem a sua edição, os atos que geram direitos adquiridos, em decorrência de sua irretroatividade, os atos vinculados, haja vista não admitirem análise do mérito, os atos enunciativos, por apenas emitirem uma opinião e os atos complexos, uma vez que, dependem da soma de vontades de órgãos independentes para a formação de um ato.

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  66. A revogação do ato administrativo é uma forma de extinção do ato por razões de conveniência e oportunidade, ou seja, decorre de um controle do mérito do ato administrativo. Apenas a autoridade que editou o ato pode revogá-lo, seja de ofício ou em razão de recurso administrativo, sento tal competência indelegável. Não cabe ao Judiciário fazer análise do mérito do ato administrativo.
    A revogação opera efeitos ex nunc e somente atos discricionários e válidos podem ser revogados. Logo, não se admite a revogação: a) atos vinculados; b) atos já consumados e que exauriram seus efeitos; c) atos que integram um procedimento; d) atos que geraram direitos a terceiros; e) quando já se exauriu a competência da autoridade que edito o ato.
    Por sua vez, a anulação resulta de um controle de legalidade e pode ter como objeto atos vinculados e discricionários. Diferentemente da revogação, opera efeitos ex tunc e pode ser declarada tanto pela autoridade que editou o ato, em exercício da autotutela, como pelo Judiciário, se provocado. No âmbito federal, o prazo é decadencial de 5 anos para anular atos que decorram efeitos favoráveis para os destinatários de boa-fé.

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  67. Revogação administrativa é o ato pelo qual a Administração Pública retira do ordenamento jurídico uma norma emanada anteriormente pela própria Administração, por motivos de conveniência e oportunidade. Ou seja, a Administração Pública faz um juízo interno e discricionário sobre as vantagens e desvantagens da revogação.
    Já anulação administrativa é o reconhecimento por parte do ente administrativo de que ato anterior era ilegal e, consoante o poder-dever de autotutela, a Administração Pública deve anular de ofício os atos contrários ao ordenamento jurídico. Cumpre ressaltar que a Administração é obrigada a declarar a anulação de ato ilegal e, se não o fizer, poderá ser acionado o Poder Judiciário pelo interessado para que aquele, no exercício de suas funções, declare a nulidade do referido ato.
    Os efeitos da revogação de ato administrativo são ex nunc. Assim, não retroagem para alcançar fatos anteriores à revogação, sob pena de se ferir a segurança jurídica.
    Por fim, atos administrativos vinculados – aqueles que não são oriundos de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública – não podem ser revogados, por atingir de maneira ilegal a esfera jurídica de direitos do particular.

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  68. A revogação do ato administrativo é uma das hipóteses de extinção do mesmo. O instituto decorre do princípio da autotutela administrativa. Refere-se à extinção do ato administrativo por motivos de conveniência e oportunidade do Administrador Público. Desta forma, caracteriza-se por um ato discricionário. Como se trata de matéria de mérito administrativo, não é possível este controle por parte do Poder Judiciário, o que, inclusive, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    A anulação, por seu turno, é espécie de extinção do ato administrativo no que tange à legalidade da situação, assim, tem-se que é um ato vinculado. É passível de revisão por parte do Judiciário e, seus efeitos, via de regra, são ex tunc, enquanto na revogação são ex nunc.
    A revogação pode ser convalidada nos casos de vício de forma e competência, mas não admite-se quando o vício decorre de objeto, finalidade e motivo. Assim, o ato jurídico perfeito, do qual tenha gerado benefícios a terceiros de boa-fé, não pode ser revogado pela Administração Pública.

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  69. O ato administrativo é uma manifestação de vontade do poder público e pode ser dividido em ato discricionário ou ato vinculado. O primeiro é pautado em uma análise de mérito do administrador público, baseado em critérios de oportunidade e conveniência. O segundo decorre do poder vinculado, em atuação aos ditames previstos na legislação.
    A Administração Pública pode revogar seus atos quando estes se tornarem inoportunos ou inconvenientes em razão de interesse público superveniente; não há limite temporal para a revogação e seus efeitos são “ex nunc”, ou seja, não retroagem. Por outro lado, a anulação ocorrerá nos casos em que houver ilegalidade nos atos praticados. Difere-se da revogação, pois seus efeitos são “ex tunc”, retroativos, possuem limitação temporal e estão sujeitos ao controle judicial. Por fim, os atos que não admitem revogação são os já exauridos, consumados; os irrevogáveis; os vinculados; os enunciativos; os de controle; os complexos e os que possuem direitos adquiridos.

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  70. A revogação do ato administrativo é a sua retirada do ordenamento jurídico/administrativo por não mais atender ao interesse público.
    De acordo com o art. 53 da Lei n.º 9.784/99, a Administração pode revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos; trata-se de manifestação do poder administrativo denominado autotutela.
    A revogação distingue-se da anulação, nos termos do dispositivo legal citado, no sentido em que esta ocorre quando o ato estiver eivado de vício de ilegalidade, enquanto aquela, como dito, ocorre por motivo de conveniência e oportunidade.
    É salutar mencionar que a revogação possui efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, em regra, não retroagindo.
    Por fim, ressalte-se que, os atos administrativos que de efeitos concretos e destinados a particulares não poderão ser revogados.

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  71. A revogação do ato administrativo é a sua retirada do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. Podendo ser expressa ou tácita, ocorrendo esta quando a administração pratica um ato incompatível com o ato anteriormente praticado.
    Segundo prevalece na doutrina, somente a administração pode anular seus atos, pois apenas a administração pode rever seu julgamento a respeito do mérito administrativo. Contudo, o STF entende que o Poder Judiciário também poderá rever o mérito administrativo em caso de ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia.
    A anulação, por sua vez, decorre da desobediência à normal legal, e, tem por fundamento, o poder de autotutela da administração. A revogação pode ser realizada tanto pela administração, quanto pelo Judiciário, quando houver violação à proporcionalidade.
    A revogação do ato administrativo terá efeitos ex nunc, não retroagindo, sendo válido todos os efeitos anteriores. De outro lado, a anulação, em regra, produzirá efeitos ex tunc, salvo situações excepcionais, em que não retroagirá.
    Por fim, a doutrina elenca 5 hipóteses de atos administrativos que não admitem revogação: ato que já exauriu seus efeitos, atos vinculados, atos que geram direitos adquiridos, atos integrativos e meros atos administrativos.

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  72. A Administração Pública é regida por diversos princípios explícitos e implícitos. Dentre estes últimos encontra-se o da autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever seus próprios atos, podendo revogá-los ou anulá-los, de ofício ou a requerimento do interessado. Trata-se de uma forma de controle interno, que encontra previsão expressa no artigo 53, da Lei nº 9.784/99, bem como nas Súmulas nºs 473 e 346, ambas do STF.
    A revogação é baseada em critérios de conveniência e oportunidade (detém natureza discricionária), produzindo efeitos "ex nunc", visto que, em que pese revogado, o ato mostra-se válido. Pode-se dizer que o poder de revogação de atos administrativos encontra limites na vedação à revogação de atos vinculados, já consumados (perfeitos), bem como daqueles que deram origem a direitos adquiridos.
    A anulação, por sua vez, depende da existência de um vício de ilegalidade que macule o ato a ponto de que este não possa mais permanecer hígido, sendo, pois, completamente inválido. Por tal motivo, a decretação de nulidade produz efeitos "ex tunc", sendo, ainda, necessária, segundo o STJ, a observância do contraditório e da ampla defesa em favor do interessado no âmbito de procedimento administrativo instaurado para este fim.

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  73. Ato administrativo é uma forma de manifestação da Administração Pública ou de quem a esteja representando com a finalidade de realizar um interesse público. Por ser uma forma especial de atuação, é editado sob o regime de direito público, sendo, via de regra, complementar e inferior a lei. Destaca-se que os atos administrativos poderão ser anulados ou revogados.
    A anulação consiste na retirada do ato considerado ilegal, ou seja, portador de um vício insanável. Essa anulação poderá ser realizada pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário, podendo ser anulados tanto os atos vinculados, quanto os discricionários, vez que diz respeito a sua legalidade. Ainda, no caso de o ato produzir efeitos favoráveis, haverá um prazo limite de 5 anos para que seja anulado e nessa situação os efeitos serão “ex tunc”. Em outra hipótese, não há limite temporal e os efeitos da anulação serão “ex nunc”.
    Já a revogação trata-se da retirada do ato em razão de conveniência ou oportunidade, isto é, o ato é lícito e perfeito, porém houve uma mudança dos motivos que permitiram sua edição. Somente a própria administração poderá revogar seus atos, o Poder Judiciário não, enquanto na sua atuação típica, não podendo se imiscuir no mérito e na conveniência do ato produzido. Como regra, não há um limite temporal para que seja exercida essa faculdade, contudo existe um limite material em algumas situações, como no caso de a lei assim o declarar, vinculados, com efeitos exauridos, direito adquirido, entre outros.

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  74. Sabe-se que o ato administrativo é praticado no exercício da função administrativa, sob regime de direito público. A sua extinção pode ocorrer de forma natural, por desaparecimento da pessoa ou coisa, por renúncia ou por retirada. Esta pode ocorrer através da anulação, revogação, cassação, caducidade ou contraposição.

    A revogação do ato administrativo é feita pela administração, incide sobre atos válidos que não são mais oportunos ou convenientes para o interesse público e seu efeito é “ex nunc”. Não se admite revogação de atos já consumados nem de atos vinculados, com exceção da licença para construir.

    Já a anulação é a retirada do ato decorrente de vício originário de ilegalidade e seu efeito é “ex tunc”. Divide-se em anulação administrativa, a qual é feita de ofício ou mediante provocação pela administração e anulação judiciária que ocorre sempre por provocação do juiz.

    Conclui-se que a revogação e a anulação são formas de extinção do ato administrativo, sendo que a primeira incide sobre atos legais que não mais interessam à administração e a segunda recai sobre atos inválidos que não admitem convalidação.

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  75. Revogação é a forma de extinção do ato administrativo que se tornou inconveniente e inoportuno. O Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode rever o mérito dos atos administrativos. A anulação é a retirada do ato que é ilegal. A Administração Pública e o Judiciário possuem prerrogativa para anular um ato administrativo. A Administração tem prazo decadencial de 5 anos para anular o ato, contados da data em que foi praticado. Enquanto a revogação produz efeitos ex nunc, a anulação produz efeitos ex tunc. Não são passíveis de revogação os atos vinculados, os atos que já exauriram seus efeitos, os que estiverem fora da órbita de competência, bem como aqueles que geraram direito adquirido.

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  76. O ato administrativo será passível de revogação quando por razões de oportunidade e conveniência da administração pública não houver utilidade na continuação de produção de seus efeitos, neste caso é possível verificar a atuação discricionária da administração pública. Por sua vez, a anulação será viável quando o ato estiver em confronto com o ordenamento, ou seja, se tratar se um ato ilegal, hipótese na qual a administração pública irá atuar de forma vinculada.
    Destaca-se que a revogação produzirá efeitos de forma ex nunc, não sendo possível, via de regra, retroagir, por outro lado, a anulação, em regra, irá ter efeitos de forma ex tunc, retroagindo para atingir momento anterior a declaração de anulação. Além disso, não existe lapso temporal limitador para que a revogação seja decretada, por outro lado, se o ato ilegal gerar efeitos a particular de boa-fé, anulação deverá ocorrer no prazo de 5 anos da efetivação do ato, será possível ainda resguardar direitos de terceiros de boa-fé.
    Por fim, a revogação de atos viciados, vinculados, com exceção da licença para construir, consumados, enunciativos, de controle, complexos e os que tenham gerado direito adquirido, será inadmissível.

    Marília L. S.

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  77. Revogação é a forma de extinção do ato administrativo que se tornou inconveniente e inoportuno. O Poder Judiciário, no exercício de sua função típica, não pode rever o mérito dos atos administrativos. A anulação é a retirada do ato que é ilegal. A Administração Pública e o Judiciário possuem prerrogativa para anular um ato administrativo. A Administração tem prazo decadencial de 5 anos para anular o ato, contados da data em que foi praticado. Enquanto a revogação produz efeitos ex nunc, a anulação produz efeitos ex tunc. Não são passíveis de revogação os atos vinculados, os atos que já exauriram seus efeitos, os que estiverem fora da órbita de competência, bem como aqueles que geraram direito adquirido.

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  78. A revogação consiste em modalidade de extinção do ato administrativo que o retira do mundo jurídico por motivos de conveniência de oportunidade, valorados a partir de um juízo discricionário da administração, com vistas a atender o interesse público. O instituto encontra previsão no art. 53, parte final, da Lei n. 9.784/99 e na Súmula 473 do STF.
    A revogação não se confunde com a anulação. A anulação é modalidade de extinção do ato administrativo que possui a finalidade de anular atos com vício de legalidade, sendo considerada um poder-dever da administração pública. O instituto está previsto no art. 53 da Lei n. 9.784/99 e na Súmula 473 do STF.
    No que se refere aos efeitos, a revogação possui eficácia ex nunc – efeitos prospectivos –, haja vista que o ato revogado não possuía vício originário, de sorte que não se pode atribuir à revogação efeitos retroativos, sob pena de ferir-se a segurança jurídica e eventuais direitos adquiridos pelos administrados, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF.
    A doutrina elenca como atos insuscetíveis de revogação os que ensejam direito adquirido, os atos vinculados (pois não há discricionariedade), os já consumados, bem como aqueles praticados há mais de 5 anos, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/99.

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  79. Revogação é uma espécie de extinção do ato administrativo. O agente público, observando a conveniência e a oportunidade do ato administrativo, decide retirá-lo do mundo jurídico
    Difere-se da anulação, que também é modalidade de extinção, na medida em que, ao anular o ato administrativo, o agente retira-o do mundo jurídico, por razões de ilegalidade. Assim, na revogação, o ato era válido, mas por razões de conveniência e oportunidade diferentes da que ensejaram a sua elaboração, decidiu-se pela extinção; já na anulação, o ato é ilegal desde a sua origem, tendo o agente (ou autoridade judicial) decidido pela extinção.
    Outra distinção é a autoridade competente pela revogação. Como se trata de mérito administrativo, apenas o administrador pode revogar. Já na anulação, tanto a Administração Pública pode anular seus atos, quanto o poder judiciário, vez que a análise recai sobre a legalidade (se o ato é legal, em razão do ordenamento jurídico). Esse é o entendimento consolidado tanto do STJ, quanto do STF. Quantos aos efeitos, a revogação faz com que os efeitos da extinção sejam “ex nunc”; ao passo que a anulação, como regra, os efeitos sejam “ex tunc”, retroativos.
    Diante dessa sistemática, a doutrina administrativista elenca atos que não admitem a revogação como os atos que já exauriram seus efeitos e atos ilegais.

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