Olá caros alunos e leitores do Site!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do Edu e professor no Curso Clique
Juris, onde trabalho com orientação de alunos e metodologia de estudos para
concursos!
Hoje gostaria de trazer para vocês uma inovação legislativa que pode ser cobrada em prova, sobretudo se pensarmos nos concursos para as Defensorias Públicas, pois o assunto se relaciona com Direito Penal e Criminologia.
A lei nº 14.069/2020, que conta com apenas 4 artigos, cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro. Segue a redação da lei:
“Art. 1º Fica criado, no âmbito da União, o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro,
o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações sobre as pessoas condenadas
por esse crime:
I
– características físicas e dados de identificação datiloscópica;
II
– identificação do perfil genético;
III
– fotos;
IV
– local de moradia e atividade laboral desenvolvida, nos últimos 3 (três) anos,
em caso de concessão de livramento condicional.
Art. 2º Instrumento
de cooperação celebrado entre a União e os entes federados definirá:
I – o acesso às informações
constantes da base de dados do Cadastro de que trata esta Lei;
II – as responsabilidades pelo
processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados do
Cadastro de que trata esta Lei.
Art. 3º Os
custos relativos ao desenvolvimento, à instalação e à manutenção da base de
dados do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro serão
suportados por recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 1º de outubro de
2020; 199o da Independência e 132o da
República.”
Esse tema, a meu ver, se mostra relevante para as provas pois nos faz lembrar a teoria do labelling approach ou etiquetamento social.
Sobre
a teoria, se mostra oportuno destacar as lições do professor Nestor Sampaio
Penteado Filho:
“A
teoria do labelling approach (interacionismo simbólico, rotulação ou reação
social) é uma das mais importantes teorias de conflito. Surgida nos anos 1960,
nos Estados Unidos, seus principais expoentes foram Erving Goffman e Howard
Becker.
Por
meio dessa teoria ou enfoque, a criminalidade não é uma qualidade da conduta
humana, mas a consequência de um processo em que se atribui tal ‘qualidade’
(estigmatização).
Assim,
o criminoso apenas se diferencia do homem comum em razão do estigma que sofre e
do rótulo que recebe. Por isso, o tema central desse enfoque é o processo de
interação em que o indivíduo é chamado de criminoso”
A teoria do
etiquetamento de pessoas condenadas cria um processo de estigma para os
apenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba
sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, além da sociedade, de
um modo geral, acarretando sua marginalização no trabalho, na universidade ou
local de estudos, e em outras esferas de convívio.
Ainda, os condenados por crimes sexuais passam a ter escrito na sua identidade o termo “sex offender”, no intuito de dar ampla divulgação de que aquela pessoa foi condenada por crime sexual.
Portanto, a teoria do labelling approach é uma teoria criminológica que estabelece que as noções de crime e criminoso são construídas socialmente a partir da definição legal e das ações de instâncias oficiais de controle social a respeito do comportamento de determinados indivíduos. Busca-se rotular o comportamento desviante, ou seja, atribui-se uma etiqueta para o que a sociedade entende como delinquente.
A estigmatização já existe nos dias atuais com as folhas de antecedentes criminais e sensacionalismo midiático, que repercutem na vida social de pessoas condenadas e ocasionam também a dificuldade de se inserir novamente no mercado de trabalho.
O cadastro criado pela Lei 14.069/2020, nos remete a essa teoria, pois esse novo meio de controle e armazenamento de dados de apenados, de forma direta ou indireta, fomentará esse fenômeno da estigmatização.
Sobre o acesso a esse cadastro, o mesmo parece não ser público, pelo menos ainda. Caso o cadastro se torne público, estaremos um passo mais próximo do sistema norte americano.
Outra dúvida que persiste: Com a reabilitação, os dados do cadastro serão apagados ou permanecerão registrados? A reabilitação atingiria só as anotações da FAC(Folha de Antecedentes Criminais).
Para a prova da Defensoria, devemos sustentar que a reabilitação deve atingir todas as anotações e registros em todos os sistemas ligados à segurança pública, ou seja, abrangeria a FAC e qualquer outro cadastro com o mesmo propósito e que possa servir para estigmatizar a pessoa condenada que cumpriu toda a pena.
Pessoal, vejam que esse tópico traz à tona esse conteúdo de criminologia e acredito que a nova lei pode ser alvo de questões, principalmente para os certames das Defensorias, sobretudo se pensarmos em provas mais críticas como a da Defensoria de São Paulo e Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
Fiquem ligados! Desenvolvam a visão crítica ao longo do estudo de vocês, pois esse olhar mais clínico irá ajudar nas provas das Defensorias, principalmente na fase discursiva e prova oral!
Abraço
a todos e bom estudo!
Rafael
Bravo Em 05/10/20.
rafaelbravo.coaching@gmail.com
Instagram com dicas de concurso:
@rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br
Parabéns! Ótima análise.
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