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ERRO CULTURALMENTE CONDICIONADO - JÁ OUVIU FALAR? O MÍNIMO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE O TEMA.

Olá meus amigos bom dia.

O tema de hoje em nossa postagem é algo que vem sendo cada vez mais falado e tem se mostrado reiteradamente lembrado por examinadores. 

O tema já caiu e vai continuar caindo com certeza. 

Você já ouviu falar em erro de proibição culturalmente condicionado? 

Vamos aprender sobre o tema, conforme Zaffaroni:

Não se pode exigir de todos o mesmo grau de compreensão da antijuridicidade. 
[...] pode haver casos em que o sujeito conhece a proibição e a falta de permissão, e, sem embargo, não lhe seja exigível que entenda a regra que conhece. 
[...] o indígena de uma comunidade que há séculos tem seus próprios ritos para funerais e sepultamentos, talvez incorra numa tipicidade contravencional ao violar as regulamentações sobre inumações, mas é muito duro exigir-lhe que abandone todas essas regras para acolher as nossas e reprovar-lhe porque não o tenha feito [...] 
Nestes casos, estaremos diante de um erro de proibição invencível, na forma de erro de compreensão [...] que eliminará a culpabilidade da conduta [...]. Muito embora exista delito que o silvícola pode entender perfeitamente, existem outros cuja ilicitude ele não pode entender, e, em tal caso, não existe outra solução que não a de respeitar a sua cultura no seu meio, e não interferir mediante pretensões de tipo etnocentrista, que escondem, ou exibem, a pretendida superioridade de nossa civilização industrial, para destruir todas as relações culturais a ela alheias.

Em síntese, o erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero erro de proibição em que o agente, mesmo conhecendo a ilicitude de determinada conduta, por questões culturais é incapaz de compreendê-la e, por consequência, de internalizá-la e de pautar seu comportamento de acordo com a norma.

O erro culturalmente condicionado pode assumir três formas: erro de compreensão, consciência dissidente e justificativa putativa. 

Na primeira forma, erro de compreensão, há uma dificuldade inata para a compreensão da proibição normativa. A pessoa pode conhecer a norma, mas razões culturais impedem que ela aja de modo diverso. 

Na segunda (consciência dissidente), a pessoa tem conhecimento da proibição e da ausência de permissão legal, mas não se lhe pode exigir sua interiorização. 

Na justificação putativa um indígena vê o não-índio como inimigo, o que justifica atitudes contrárias ao direito que antecipam a ação inimiga.


Certo amigos? 

Eduardo, em 3/5/2024
No instagram @eduardorgoncalves

7 comentários:

  1. Boa noite Eduardo, excelente postagem. Poderia citar um exemplo de cada forma do erro culturalmente condicionado para ajudar na fixação? Obrigado

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  2. Paulo Queiroz dá o seguinte exemplo em seu blog:

    "Justamente por isso, não há, em princípio, fato típico quando o agente pratica conduta de acordo com suas tradições, costumes e crenças. Assim, por exemplo, não existe estupro de vulnerável (CP, art. 217-A) no âmbito de certas comunidades indígenas onde o acasalamento ocorre antes de 14 anos de idade. Cuida-se de fato atípico. Tampouco é típica a pesca ou caça, entre outras atividades inerentes à tradição indígena, que poderiam (em tese) configurar crime ambiental".


    fonte: https://www.pauloqueiroz.net/responsabilidade-penal-do-indio/

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  3. Ianca Rodrigues da Silva3 de maio de 2024 às 09:16

    Não conhecia essa qualificação do erro e espécies. Parabéns pelo trabalho 👏🏻🎉

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  4. Ótima publicação, teria como disponibilizar a referência em relação ao texto do Zaffaroni?

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  5. Publicação já mencionada em 2016 no blog.

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  6. O erro culturalmente condicionado é uma espécie do gênero erro de proibição, que encontra previsão do CP, art. 21, em que o agente, mesmo conhecedor da ilicitude da conduta, por questões culturais é incapaz de compreender e, por consequência, pautar seu comportamento de acordo com a norma.
    Tal erro pode assumir três formas, quando há erro de compreensão, ou seja, a pessoa pode conhecer a norma, mas pela cultura que segue é impedido de agir de modo diverso.
    Uma segunda forma é a consciência dissidente, quando a pessoa tem conhecimento a proibição e da ausência de permissão, não se lhe pode exigir essa interiozação.
    Por fim, a forma de justificativa putativa, quando um indígena trato como inimigo pessoa comum, justificando ações contrarias ao direito e que antecipam a ação inimiga.

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  7. O erro culturalmente condicionado é previsto no artigo. 21 do Código Penal, sendo como uma das vertentes do erro de proibição e reconhecido como erro de proibição inescusável. No qual o agente, por questões culturais, normalmente vindas de sociedades minoritárias, possuem dificuldades em internalizar as condutas normativas que regem a sociedade.
    Tendo em vista, que a prática de determinadas condutas dentro do seio dessas comunidades é considerada como lícitas.
    Assim, como uma forma de abarcar o direito para todos, a doutrina criou o erro culturalmente condicionado, que é aceito pelo nosso ordenamento jurídico, que visa a isenção da culpa do erro de compreensão, pois o seu descumprimento não advém pela infidelidade ético volitiva, e sim pela percepção de que tal conduta é tida como válida e necessária para o seio da sua comunidade.

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