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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 32/2025 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 33/2025 (DIREITO DO CONSUMIDOR)

Oi meus amigos tudo bem?


Eduardo com a nossa SQ, projeto totalmente grátis que ajuda demais em segundas fases. 


Sugiro aos leitores do blog, desde o começo da preparação que participem da SQ. 


A questão dessa semana foi a seguinte:

SQ 32/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO - 

EM SE TRATANDO DE AÇÃO POPULAR, QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO, PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO PARA SEU MANEJO. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 26/08/25.


O que eu mais ou menos esperava:

Legitimidade ativa:
Somente o cidadão, entendido como o brasileiro no gozo dos direitos políticos (alistamento eleitoral e capacidade de votar), possui legitimidade ativa para a propositura da ação popular. Assim, não basta ser pessoa natural: é necessário comprovar a condição de eleitor, mediante apresentação do título ou certidão da Justiça Eleitoral. Pessoas jurídicas, estrangeiros e brasileiros sem direitos políticos não têm legitimidade (esse final demonstra conheimento). 

Papel do Ministério Público:
O Ministério Público não é legitimado ativo principal, mas exerce papel essencial de custos legis (fiscal da ordem jurídica). Caso o autor da ação se retire ou ocorra desistência, o Ministério Público pode assumir a titularidade da demanda (art. 9º, Lei nº 4.717/65). Além disso, deve intervir obrigatoriamente em todos os feitos de ação popular, zelando pela defesa do patrimônio público e pela regularidade processual.

Exigência de dano efetivo:
Para o ajuizamento da ação popular, exige-se a presença de um ato lesivo, que cause dano efetivo ao potencial ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural (conforme previsão constitucional). 
A mera irregularidade formal, sem repercussão lesiva, não é suficiente para viabilizar a ação popular. Em outras palavras, não se trata de ação voltada apenas a corrigir atos irregulares, mas sim atos ilegais que produzam ou possam produzir lesividade concreta a bens juridicamente tutelados.


O escolhido dessa semana: 

A ação popular é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIII, da CRFB. A legitimidade ativa para sua propositura é do cidadão (pessoa natural) com plena capacidade eleitoral ativa e deverá ser comprovada com o título de eleitor ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, da Lei 4717/65). Com efeito, a Pessoa Jurídica ou cidadão estrangeiro não poderão propor ação popular, nos termos do enunciado 365 do STF.

Conquanto o Ministério Público não possua legitimidade ativa para sua propositura, terá papel relevante na tramitação do processo e a sua participação é obrigatória. Nesse sentido, o "Parquet" atuará como fiscal da ordem jurídica, acompanhando a ação, podendo acelerar a produção probatória e interpor recursos quando a decisão for desfavorável ao cidadão (art. 6º, § 4º c/c art. 19, § 2º, ambos da Lei 4717/65).

Ainda, em caso de desistência da ação popular, qualquer cidadão, bem como o Ministério Público promoverão o prosseguimento da ação, assumindo, desta forma, o polo ativo da ação (art. 9º, da Lei 4717/65). Ademais, o art. 16 da aludida lei dispõe que o representante do Ministério Público promoverá a execução, subsidiariamente, no caso de omissão ou inércia do cidadão ou de terceiro, sob pena de falta grave.

Por fim, segundo o STF é desnecessário o dano patrimonial efetivo para o manejo da ação popular, haja vista que o ato lesivo pode ser extrapatrimonial, a exemplo da moralidade administrativa e do patrimônio histórico ou cultural que, em tese, são desprovidos de conteúdo econômico.


Atenção:

* Quanto ao requisito do dano, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou que não é necessária a demonstração de prejuízo material concreto, bastando a potencialidade lesiva ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural.


* Embora já tenha havido discordância entre o STF e o STJ, prevaleceu o entendimento da Suprema Corte de que o dano material efetivo é dispensável para o manejo da ação popular, uma vez que objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público em sentido amplo, nele compreendidos não apenas o erário, mas também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e turístico.



Parem 10 minutinhos para estudar a resposta do Marcelo e vejam como ela é perfeitamente estruturada, dividida em parágrafos e tudo foi respondido de maneira ordenada e concatenada. Um show de escrita e organização. Uso perfeito de conectivos. Chamo a atenção para a divisão equitativa dos parágrafos, tudo em ordem e mais ou menos com o mesmo número de linhas. Parabéns, só manter a escrita dessa forma que está encaminhado! 


Certo meus amigos? 


Agora SUPERQUARTA 33/2025 - DIREITO DO CONSUMIDOR -

NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPLIQUE:

(I) A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO E FATO DO PRODUTO/SERVIÇO;

(II) COMO SE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO;

(III) QUAIS SÃO OS PRAZOS APLICÁVEIS PARA O CONSUMIDOR EXERCER SEUS DIREITOS EM CADA HIPÓTESE. 

Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.


Eduardo, em 27/08/2025

No instagram @eduardorgoncalves


Em tempo, hoje a SQ foi mais curtinha, pois estou com minha filha comemorando seu 06 aniversário! Bom demais! Valeu meus amigos. Bom estudo para todos. 

 

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