Oi meus amigos tudo bem?
Eduardo com a nossa SQ, projeto totalmente grátis que ajuda demais em segundas fases.
Sugiro aos leitores do blog, desde o começo da preparação que participem da SQ.
A questão dessa semana foi a seguinte:
SQ 32/2025 - DIREITO PROCESSUAL COLETIVO -
EM SE TRATANDO DE AÇÃO POPULAR, QUEM TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A AÇÃO, PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO PARA SEU MANEJO.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 26/08/25.
O que eu mais ou menos esperava:
O escolhido dessa semana:
Marcelo Scheid20 de agosto de 2025 às 14:56A ação popular é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXIII, da CRFB. A legitimidade ativa para sua propositura é do cidadão (pessoa natural) com plena capacidade eleitoral ativa e deverá ser comprovada com o título de eleitor ou documento correspondente (art. 1º, § 3º, da Lei 4717/65). Com efeito, a Pessoa Jurídica ou cidadão estrangeiro não poderão propor ação popular, nos termos do enunciado 365 do STF.
Conquanto o Ministério Público não possua legitimidade ativa para sua propositura, terá papel relevante na tramitação do processo e a sua participação é obrigatória. Nesse sentido, o "Parquet" atuará como fiscal da ordem jurídica, acompanhando a ação, podendo acelerar a produção probatória e interpor recursos quando a decisão for desfavorável ao cidadão (art. 6º, § 4º c/c art. 19, § 2º, ambos da Lei 4717/65).
Ainda, em caso de desistência da ação popular, qualquer cidadão, bem como o Ministério Público promoverão o prosseguimento da ação, assumindo, desta forma, o polo ativo da ação (art. 9º, da Lei 4717/65). Ademais, o art. 16 da aludida lei dispõe que o representante do Ministério Público promoverá a execução, subsidiariamente, no caso de omissão ou inércia do cidadão ou de terceiro, sob pena de falta grave.
Por fim, segundo o STF é desnecessário o dano patrimonial efetivo para o manejo da ação popular, haja vista que o ato lesivo pode ser extrapatrimonial, a exemplo da moralidade administrativa e do patrimônio histórico ou cultural que, em tese, são desprovidos de conteúdo econômico.
* Quanto ao requisito do dano, a jurisprudência do STF e do STJ pacificou que não é necessária a demonstração de prejuízo material concreto, bastando a potencialidade lesiva ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico-cultural.
* Embora já tenha havido discordância entre o STF e o STJ, prevaleceu o entendimento da Suprema Corte de que o dano material efetivo é dispensável para o manejo da ação popular, uma vez que objetiva anular ato lesivo ao patrimônio público em sentido amplo, nele compreendidos não apenas o erário, mas também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e turístico.
Parem 10 minutinhos para estudar a resposta do Marcelo e vejam como ela é perfeitamente estruturada, dividida em parágrafos e tudo foi respondido de maneira ordenada e concatenada. Um show de escrita e organização. Uso perfeito de conectivos. Chamo a atenção para a divisão equitativa dos parágrafos, tudo em ordem e mais ou menos com o mesmo número de linhas. Parabéns, só manter a escrita dessa forma que está encaminhado!
Certo meus amigos?
Agora SUPERQUARTA 33/2025 - DIREITO DO CONSUMIDOR -
NO SISTEMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXPLIQUE:
(I) A DIFERENÇA ENTRE VÍCIO DO PRODUTO/SERVIÇO E FATO DO PRODUTO/SERVIÇO;
(II) COMO SE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES NA CADEIA DE CONSUMO;
(III) QUAIS SÃO OS PRAZOS APLICÁVEIS PARA O CONSUMIDOR EXERCER SEUS DIREITOS EM CADA HIPÓTESE.
Responder nos comentários em fonte times 12, limite de 15 linhas de computador. Permitida a consulta na lei seca. Responder até 02/09/25.
Eduardo, em 27/08/2025
No instagram @eduardorgoncalves
Em tempo, hoje a SQ foi mais curtinha, pois estou com minha filha comemorando seu 06 aniversário! Bom demais! Valeu meus amigos. Bom estudo para todos.