Dicas diárias de aprovados.

PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL - RESUMO - PARTE 01 DE 03

Olá meus amigos bom dia. 

Hoje vamos falar de princípios ambientais. Trarei a vocês um ótimo resumo sobre o tema, dividindo todo o conteúdo em 3 postagens. Hoje trago a parte 01 de 03, portanto. 

Usem o material abaixo para fins de revisão, certo? 

O tema princípios é um dos destaques em direito ambiental, sendo sua cobrança recorrente em provas. Tema prioritário. 

Vamos ao estudo feito: 

1. Princípio da Prevenção. Vem previsto implicitamente no art. 225, da CF. Traz a ideia que se há base cientifica para prever os danos ambientais decorrentes de determinada atividade lesiva ao meio ambiente, deve-se impor ao empreendedor condicionantes no licenciamento ambiental para mitigar ou elidir os prejuízos. Trabalha com risco certo, conhecido ou concreto. Por prevenção ambiental temos que é o ato, ação, disposição, conduta, que busca evitar que determinado e conhecido mal, dano, lesão ou intempérie, de origem humana, venha a agir sobre o Meio Ambiente, tornando-o, fragmentadamente ou em um todo regional ou total, de menor qualidade, reduzindo-se seu equilíbrio ecológico, e consequentemente a boa qualidade de vida tanto dos viventes atuais como daquelas pessoas que ainda estão por vir, em futuras gerações, possibilitando a perpetuação da espécie humana na Terra.

2. Princípio da Precaução. Se determinado empreendimento puder, dentro de uma base razoável de probabilidade, causar danos ambientais sérios ou irreversíveis, apesar da inexistência de certeza cientifica quanto aos efetivos dos danos e sua extensão, o empreendedor deverá ser compelido a adotar medidas de precaução para elidir ou reduzir os riscos ambientais para a população. Este princípio se volta ao risco incerto, desconhecido ou abstrato, incidindo a máxima in dubio pro natura ou salute, pois, quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental. Previsto expressamente na Declaração do Rio (ECO 92). A primeira lei expressamente previu o princípio foi a da Biossegurança (Lei nº 11.105/05 – art. 1º). Duas convenções internacionais promulgadas pelo Brasil inseriram o princípio da precaução em seus textos: a CONVENÇÃO DA DIVERSIDADE BIOLÓGICA e a CONVENÇÃO QUADRO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE A MUDANÇA DO CLIMA, sendo que ambas apontam, da mesma forma, quais as finalidades do emprego do princípio da precaução: evitar ou minimizar os danos ao meio ambiente. Do mesmo modo, as duas convenções são aplicáveis quando houver incerteza científica diante da ameaça de redução ou de perda da diversidade biológica ou ameaça de danos causadores de mudanças do clima. Com observância nesse princípio admite-se a inversão do ônus da prova em processos ambientais. Nesse sentido: “5. O princípio da precaução, aplicável à hipótese, pressupõe a inversão do ônus probatório, transferindo para a concessionária o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente e, por consequência, aos pescadores da região. (...)7. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, contém comando normativo estritamente processual, o que a põe sob o campo de aplicação do art. 117 do mesmo estatuto, fazendo-a valer, universalmente, em todos os domínios da Ação Civil Pública, e não só nas relações de consumo (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.5.2009). (...)”. (REsp 883.656/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 28/02/2012). Como contrapartida dessa inversão do ônus, “é direito subjetivo do suposto infrator a realização de perícia para comprovar a ineficácia poluente de sua conduta” (REsp 1060753/SP).

3. Princípio do desenvolvimento sustentável. Prega que haja um desenvolvimento econômico que observe a capacidade máxima de suporte dos ecossistemas, pois as presentes gerações deverão consumir as parcelas necessárias dos recursos naturais sem privar as futuras gerações das suas porções. Numa visão ecointegradora, trata-se de estabelecer um liame entre o direito ao desenvolvimento, em todas as suas dimensões (humana, física, econômica, política, cultural, social), e o direito a um ambiente sadio, edificando condições para que a humanidade possa projetar o seu amanhã. A Constituição Federal alberga esse princípio, no artigo 170, caput, e inciso VI, e artigo 225, caput. E muito antes do Texto Constitucional, a Lei n. 6.938/1981, que adotou a Política Nacional do Meio Ambiente, já elencava entre os objetivos do PNMA a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico (artigo 4º, I). A Declaração de Estocolmo já acentuava, também, no Princípio 4, que os Estados, ao planejarem o desenvolvimento econômico, devem atribuir atenção especial à conservação da natureza, evitando-se, ao mesmo tempo, o risco de esgotamento dos recursos naturais (Princípio 5). O desenvolvimento sustentável traz em si o reconhecimento de que os recursos naturais não são inesgotáveis. Ao mesmo tempo, expressa a compreensão de que não pode haver desenvolvimento pleno se os caminhos trilhados para sua consecução desprezarem um sistema de exploração racional e equilibrada do meio ambiente. E mais: desenvolvimento sustentável implica necessariamente melhoria da qualidade de vida dos povos que habitam o planeta, impondo-se, nesse sentido, a redução das desigualdades socioeconômicas. O STF de maneira vinculante validou a vedação regulamentar à importação de pneus usados, pois há afetação ao desenvolvimento sustentável e a saúde, uma vez que os resíduos sólidos geram um grande passivo ambiental (ADPF 101). A diversidade de concepções sobre a sustentabilidade pode ser resumida através de três distintas configurações/correntes trazidas por Renn: a) antropocentrismo utilitarista: considera a natureza como principal fonte de recurso para atender as necessidades do ser humano. Predominante desde a Revolução Industrial até meados de 1950; b) antropocentrismo protecionista (atual corrente): tem a natureza como um bem coletivo essencial que deve ser preservado como garantia de sobrevivência e bem-estar do homem. Impõe-se, por conseguinte, equilíbrio entre as atividades humanas e os processos ecológicos essenciais; c) ecocentrica: entende que a natureza pertence a todos os seres vivos, e não apenas ao homem, exigindo uma conduta de extrema cautela em relação à proteção dos recursos naturais, com clara orientação holística.

4. Princípio do Poluidor-Pagador. Tem previsão constitucional (art. 225, § 3º). Pelo citado princípio deverá o empreendedor responder pelos custos sociais da degradação causada por sua atividade impactante, devendo-se agregar esse valor no custo produtivo da atividade, para se evitar que se privatizem os lucros e se socializem os prejuízos ambientais, que também deverão ser internalizados. Este Princípio não deverá ser interpretado de forma que haja abertura para a poluição incondicionada, desde que se pague (não é pagador-poluidor), só podendo o poluidor degradar o meio-ambiente dentro dos limites de tolerância previstos na legislação ambiental, após regular licenciamento ambiental.  Este princípio, analisado sob o prisma constitucional, aceita duas interpretações: i) obrigação de reparação. O princípio se traduz na obrigação de reparar os danos e prejuízos, sendo inclusive denominado por alguns doutrinadores como princípio da reparação ou princípio da responsabilidade. São decorrências desse aspecto: a) Responsabilidade civil objetiva (prevista pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 14, § 1º); b) prioridade da reparação específica do dano ambiental, em detrimento da conversão da obrigação de fazer em pagar o equivalente em dinheiro (somente caso for infrutífera tal possibilidade, poderá recair a condenação sobre pecúnia – art. 4, PNMA); c) solidariedade para suportar os danos causados ao meio ambiente; ii) incentivo negativo ou caráter repressivo. O poluidor, uma vez identificado, deve suportar as despesas de prevenção ambiental. Um exemplo prático do princípio do poluidor-pagador decorre da obrigação dos fabricantes de pilhas e baterias que contenha chumbo, cádmio e Mercúrio, e de pneumáticos, de lhes dar destinação ambientalmente correta.

5. Princípio do Usuário-Pagador. As pessoas que utilizam recursos naturais devem pagar pela sua utilização, mesmo que não haja poluição, sendo mais abrangente que o Princípio do Poluidor-pagador, a fim de demonstrar a economicidade dos recursos naturais, racionalizando o seu uso e angariando recursos em prol do equilíbrio ambiental. Ex. uso da água. O usuário é aquele que não causa poluição. Paga por um direito outorgado pelo poder público.

Façam bem a distinção entre prevenção e precaução e entre usuário-pagador e poluidor-pagador.

Certo amigos? Alguma dúvida? 

Eduardo, em 14/1/2019
No instagram @eduardorgoncalves


2 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!