Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01/2020 (DIREITO ADMINISTRATIVO/PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 02/2020 (DIREITO CIVIL/PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos bom dia. 

Eduardo quem escreve com nossa primeira resposta de SUPERQUARTA de 2020. Para quem está chegando agora hoje escolho as melhores respostas da semana passada e lanço uma nova questão. 

Pois bem. 

A questão da semana passada foi a seguinte:
SUPERQUARTA 01/2020DISCORRA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, SOBRE A VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL SOBRE FATOS IDÊNTICOS PUNÍVEIS NA SEARA ADMINISTRATIVA. 
20 linhas, times 12, sem consulta, resposta até semana que vem nos comentários.

Uma questão de nível fácil, mas que é cobrada reiteradamente, por isso muito importante. Essa é aquela questão para acertar em todas as fases. 

O que o aluno deveria falar: da independência de instâncias como regra, e, em seguida, trazer os casos em que há e em que não há vinculação. Sempre falar primeiro da regra, para somente em seguida analisar as exceções. 

Dicas básicas de início de SUPERQUARTA: paragrafem, ou seja, não há resposta adequada feita em texto corrido com um ou dois parágrafos. Uma resposta de 20 linhas deve ter, ao menos, 03 ou 04 parágrafos. 
Usem conectores, ou seja, todos os parágrafos devem começar com um elemento de ligação. 

Hoje foram 98 participações, o que significa que escolherei as respostas corretas que mais me agradaram, mesmo havendo outras igualmente certas.

Aos escolhidos: 
Como regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si. Isso significa dizer que, a princípio, a condenação ou absolvição em uma esfera não importará nenhuma consequências nas demais.
Porém, essa regra não é absoluta, pois em duas situações a absolvição penal repercute obrigatoriamente nas esfera civil e administrativa, quais sejam: negativa de existência do fato e negativa de autoria.
Tal vinculação pode ser justificada com base em três fundamentos principais: a) o processo penal, ainda há quem afirme, orienta-se pelo princípio da verdade real (embora não se desconheça a pertinente crítica que atualmente se faz à dicotomia “verdade real/verdade formal”); b) o crime é a modalidade de violação mais grave aos bens jurídicos mais importantes ao convívio social); c) a privação de liberdade é a sanção mais violenta que se pode legitimamente impor aos transgressores do ordenamento jurídico.
Além das duas supracitadas situações, que são expressamente previstas em lei, os Tribunais Superiores têm precedentes no sentido de que a absolvição penal baseada em excludente de ilicitude também impede a punição no âmbito administrativo.
Mas são apenas as negativas categóricas, devidadamente comprovadas, que vinculam as demais searas. Ou seja, absolvição penal por mera insuficiência probatória não gera, obrigatoriamente, absolvição na esfera administrativa.

O ordenamento jurídico pátrio adotou por via de regra, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a independência das esferas civil, penal e administrativa. Isso significa que poderá haver tramitação simultânea de processos administrativo e penal para apurar o mesmo fato, sem que a existência de um, prejudique a de outro ou provoque a sua suspensão.
Entretanto, há situações em que a decisão proferida em ação penal influenciará a análise da matéria fática no âmbito administrativo e, neste, a coisa julgada penal deverá ser respeitada, quais sejam: ser o réu absolvido (i) pela inexistência do fato típico, (ii) por não ter praticado ou concorrido à prática do fato delituoso, (iii) por ter praticado o fato acobertado por uma das causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou cumprimento do dever legal). Ainda, em se tratando de condenação criminal transitada em julgado, a respectiva decisão também deverá ser observada no âmbito administrativo.
Por outro lado, caso o réu seja absolvido por falta de provas, pela presença de uma causa de exclusão da culpabilidade, por ter sido extinta a punibilidade penal ou pela aplicação de uma medida desencarceradora, não haverá vinculação entre a decisão proferida na ação penal e a tramitação do processo administrativo sobre o mesmo fato.

São, a meu ver, as duas respostas mais completas e que melhor atenderam ao meu espelho, que foi feito da seguinte forma: 
Estrutura em, pelo menos, 03 parágrafos todos começando com conectivos - 1 pontos. 
Falar que, em regra, vigora a independência de instâncias - 2 pontos. 
Trazer os casos em que há vinculação da esfera penal da seara administrativa - 4 pontos (se citar os três casos de vinculação). 
Casos em que não ha vinculação (absolvições sem vinculação)- 3 pontos. 

Certo amigos? 

Agora vamos para nossa SUPERQUARTA 02/2020: BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODEM SER TIDOS POR BEM DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE?
20 linhas, times 12, permitida a consulta somente na lei seca. Respostas nos comentários até semana que vem (quarta).

Gostou da SUPERQUARTA, compartilhe no seu Instagram. Isso me ajuda demais a continuar trazendo conteúdo para vocês. 

Os vencedores da rodada 01 peço que se apresentem. Começaram o ano com o pé direito. 

Eduardo, em 15/1/2020
No instagram @eduardorgoncalves
NOSSOS LINKS - http://linktr.ee/eduardorgoncalves

73 comentários:

  1. O processo civil divide-se em duas etapas, quais sejam, conhecimento - da petição inicial até o trânsito em julgado - e execução, que subdivide-se em fase de execução, que ocorre quando não há o adimplemento determinado na sentença de conhecimento ou outro título executivo judicial OU em processo de execução, que trata de título executivo extrajudicial, utilizando-se o ordenamento, para tanto, de técnicas expropriativas, para retirada do patrimônio do devedor/executado para o credor/exequente.
    Ocorre que no seio dessas técnicas de execução, em consonância com balizas constitucionais como a dignidade humana e o mínimo existencial, o processo civil brasileiro busca resguardar ao máximo ambas as partes de práticas lesivas, e para isso trouxe o instituto da impenhorabilidade, que significa que alguns bens que a princípio são bens disponíveis, legalmente foram separados como "indisponíveis", sobre eles não podendo recair execução/atos constritivos.
    Dentre tais bens, tem-se o BEM DE FAMÍLIA, que é trazido em regra como bem IMÓVEL do qual se serve a família e/ou indivíduo para sua moradia, sendo o direito de moradia inclusive um direito constitucional social expresso no texto de 1988. Para além do bem imóvel, dúvidas não há de que a impenhorabilidade do bem de família há de recair também sobre os bens MÓVEIS que guarnecem a residência. Ora, não se mostra razoável a penhora de uma TV ou uma máquina de lavar. Todavia, ressalte-se que não é sobre TODOS os bens móveis que a impenhorabilidade deve recair, pois que bens considerados como de luxo, tais como joias caras (exceto aliança de casamento, há decisão jurisprudencial nesse sentido), TV de luxo, obras de arte, enfim, tudo aquilo que não tem caráter de imprescindível para garantia da dignidade e do mínimo existencial, pode ser objeto de penhora.

    Por Raíssa Marjorie Nery Bozza

    OBS: contei as 20 linhas e parágrafos no word e transferi pra cá.

    ResponderExcluir
  2. Como regra geral no ordenamento jurídico pátrio, vige o princípio da responsabilidade patrimonial, que estabelece que o devedor respondente por suas dívidas com todo o seu patrimônio. Entretanto, o direito brasileiro também prevê determinadas exceções, pelas quais, com o fito de conservar valores e ideais maiores, determinados bens são excluídos da regra esculpida pelo princípio da responsabilidade patrimonial. São os chamados bens impenhoráveis.
    A impenhorabilidade visa a resguardar o chamado “estatuto mínimo vital”, construção que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, um dos objetivos norteadores da Constituição de 1988 (CF). Destarte, trata-se de verdadeira expressão do direito fundamental à vida digna nas relações privadas, em nítida hipótese de horizontalização da eficácia daqueles direitos.
    Dentre os referidos bens impenhoráveis, encontra-se a o bem de família, pelo qual não se permite que o imóvel, único bem da família que nele reside, seja penhorado, ressalvadas as exceções previstas pela própria lei que o instituiu e aquelas que vem sendo consagradas no seio da jurisprudência nacional.
    No que concerne aos bens móveis que guarnecem o bem de família, tem-se que estes também são impenhoráveis, desde que considerados essenciais às utilidades e comodidades mínimas necessárias em uma residência, incluídos aí os bens necessários ao lazer, conforto, etc. Assim, estão excluídos os bens que, por sua destinação ou devido a seu excessivo valor, não sejam essenciais à manutenção do mínimo existencial. Em suma, a análise da (im)penhorabilidade do bem está estritamente vinculada a um juízo de razoabilidade, em um contexto de sopesamento entre o direito fundamental do devedor ao mínimo existencial e do credor ao adimplemento.

    ResponderExcluir
  3. A impenhorabilidade do bem de família diz respeito à impossibilidade de determinado bem, pertencente ao casal ou à entidade familiar – já tendo a jurisprudência, inclusive, reconhecido o direito à pessoa solteira, responder por dívidas contraídas, de modo a se preservar o imóvel que utilizam para sua residência.

    De acordo com a Lei nº 8.009/90, que tata sobre a impenhorabilidade do bem de família, a impenhorabilidade compreende os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, conforme parágrafo único do art. 1º. Não obstante, excluem-se da impenhorabilidade, nos termos do art. 2º, “os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.

    No mesmo sentido, o art. 833 do CPC prevê, no inciso II, a impenhorabilidade dos móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, “salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.

    Portanto, bens móveis que guarnecem a residência do devedor podem ser considerados bem de família para fins de impenhorabilidade, desde que observados os termos da Lei nº 8.009/90 e do Código de Processo Civil.

    ResponderExcluir
  4. No processo de execução caso o devedor não pague a dívida, espontaneamente, no prazo de 3 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil) será decretada a penhora dos seus bens. Ademais, esta deverá recair sobre todos os bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado dos juros, das custas e dos honorário advocatícios.
    Ocorre que, visando uma proteção do bem-estar familiar, educacional e profissional, com escopo no princípio da dignidade da pessoa humana, alguns bens do devedor são ditos como impenhoráveis, como exemplo, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, inciso II, do CPC).
    Nesse diapasão, a lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, a qual ensina no seu art. 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar – neste ponte incluída a família anaparental e de pessoas solteiras – é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
    Nessa senda, a lei supracitada estende a impenhorabilidade do bem de família aos bens que guarnecem a residência, desde que quitados e não sejam obras de arte e adornos suntuosos, ou seja, somente aplica-se a lei a bens básicos que visam proporcionar uma vida digna. (art. 2º, caput, da lei 8.009/90).

    ResponderExcluir
  5. O bem de família é conceituado pela Lei nº 8.009/90, que o define como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não passível de penhora e que não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelo pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
    Quanto ao móveis que guarnecem a residência do devedor, a Lei nº 8.009/90 dispõe que serão incluídos na impenhorabilidade, desde que estejam quitados (artigo 1º, parágrafo único). Contudo, é importante ressaltar que são excluídos do âmbito da impenhorabilidade os bens móveis que constituam veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, conforme o caput do artigo 2º do diploma legal citado.
    Ainda de acordo com Lei nº 8.009/90, no caso de imóvel locado, a impenhorabilidade será aplicável aos bens móveis quitados pertencentes ao locatário, levando em consideração as exceções anteriormente expostas (artigo 2º, parágrafo único).
    Por sua vez, o Código de Processo Civil reiterou e ampliou essas ressalvas ao dispor em seu artigo 833, inciso II, que os bens móveis que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
    Assim, conclui-se que, no que tange à impenhorabilidade, os bens móveis que guarnecem a casa do devedor podem ser tidos por bem de família, desde que estejam quitados e não se configurem como veículos de transporte ou constituam objetos de luxo, dispensáveis para a vida cotidiana.

    Ass: Peggy Olson

    ResponderExcluir
  6. O instituto da impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, prestigia o direito fundamental de moradia (art. 6º, CF/88) bem como a instituição família, base da sociedade (não se ouvidando que a jurisprudência é pacífica no sentido de tal instituto ser extensível ao solteiro).
    A impenhorabilidade do bem de família implica a impossibilidade de certos bens pertencentes à família responderem por dívidas contraídas pelos seus membros, sejam decorrentes de débitos civis, comerciais, fiscais, previdenciários ou de quaisquer natureza, excetuadas as hipóteses previstas na própria lei de impenhorabilidade de bem de família, nos termos do art. 1º da referida lei.
    De acordo com § único do art. 1º do aludido diploma legal, não só o imóvel residencial da entidade familiar, mas também os móveis que guarnecem a casa, serão insuscetíveis de alienação para pagamento de dívidas, ressalte-se, via de regra.
    Assim, a cama do casal, o fogão da família, um jarro singelo de flores etc. não deverão responder pelas dívidas da família.
    Por outro lado, segundo a jurisprudência pátria, móveis cujas características e/ou valor pecuniário fogem ao aspecto restrito de mera utilidade, revelando-se, essencialmente, verdadeiros artigos de luxo - como uma TV 4K de 80 polegadas ou uma obra de arte de elevado valor pecuniário – não são considerados bem de família, não sendo abarcados, portanto, pela impenhorabilidade.

    ResponderExcluir
  7. Inicialmente, o bem de família pode ser legal, nos casos previstos na legislação, ou convencional, quando assim designado pela entidade familiar, nos termos do art. 1.711 do CC, sendo que um e outro são impenhoráveis, conforme art. 1º da Lei 8.009/90 e art. 833, I, do CPC.
    Nesse sentido, o bem de família legal, em regra impenhorável, constituiu o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, consoante art. 1º da Lei 8.009/90.
    Ocorre que o art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/90 também considera impenhorável, porque acessório ao bem de família, as plantações, as benfeitorias, os equipamentos, e, ainda, os móveis que guarnecem a casa, como aliás também dispõe o art. 833, II, do CPC.
    Diante disso, os bens móveis (v.g. geladeira, televisão, etc) integram o bem de família, e assim são impenhoráveis, ressalvados os bens móveis de elevado valor que não são essenciais a um médio padrão de vida, conforme art. 833, II, do CPC (v.g. obra de arte), e salvo, igualmente, as hipóteses previstas no art. 3º da Lei 8.009/90, que afastam a proteção legal.

    ResponderExcluir
  8. Como regra os bens que guarnecem a residência do devedor podem ser tidos por bem de família para fins de impenhorabilidade - de tal modo tais bens são impenhoráveis. A lei LEI Nº 8.009/1990 define os casos de impenhorabilidade e elenca o imóvel próprio do casal, ou da entidade familiar como impenhorável de modo que não responde por qualquer tipo de dívida, salvo hipóteses previstas em lei.
    Assim, a impenhorabilidade compreende o imóvel, as plantações, as benfeitorias, os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. É a disposição literal do artigo 1º da referida lei.
    Entretanto, a própria legislação excetua a regra da impenhorabilidade em relação aos bens de valor que guarnecem a casa, como os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Assim, na exceção, os bens móveis de grande valor que guarnecem a residência poderão ser penhorados para fins de quitação da dívida, não sendo considerados bens de família. É a disposição também do artigo 833 do Código de Processo Civil, que define os bens impenhoráveis excluindo os bens de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns.
    Ou seja, os bens móveis da residência impenhorável será da mesma forma impenhorável. Contudo, se de grande valor, ou fora das necessidades comuns, como jóias, diversos aparelhos de televisão, entre outros poderão ser penhorados, não sendo considerados no caso em concreto como bens impenhoráveis uma vez que são prescindíveis para vida comum e a dignidade da pessoa devedor.

    ResponderExcluir
  9. Primeiramente a distinção do bem Imovel está na necessidade de convivência familiar única, permanente é necessária a sobrevivência ao qual se porta com o bem, podendo ser penhorável ou impenhorável, sempre analisando a finalidade e incorporação dentro do patrimônio familiar.
    Já a penhorabilidade dos bens móveis depende da concreta situação do bem e a necessidade familiar dele, se os bens que guarnecem a residência for de extrema necessidade para o ente familiar não é passível de penhora, contudo se houver mais de um bem da mesma natureza em que se torne desnecessário a sobrevivência, poderá este ser levado a penhora.
    Outra situação que já pacificado pelo STJ e a possibilidade de penhora dos bens decorativos ou seja de natureza artística ou literária, um exemplo: quadro cujo valor é exorbitante. Por qual poderá ser sim penhorado por não haver o caráter necessário do bem para a sobrevivência.

    ResponderExcluir
  10. A impenhorabilidade do bem de família é uma especial proteção do patrimônio, fundada na dignidade da pessoa humana que visa assegurar o direito social fundamental à moradia, pondo-o a salvo de qualquer processo com exceções previstas em lei.
    A sobredita proteção poderá ser legal (Lei 8.009/1990), incidindo sobre o imóvel residencial familiar, ou convencional nos termos do Código Civil (arts. 1.711 e seguintes).
    Em se tratando da primeira hipótese a lei prevê que a impenhorabilidade se estendem às “benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados” (parágrafo único do art. 1º), alcançando, inclusive, os bens móveis do locatário. Por outro lado, a teor do art. 2º da referida lei se excluem os veículos de transporte, as obras de arte e adornos suntuosos.
    Já o Código Civil resguarda as pertenças e acessórios do prédio residencial urbano eleito como bem de família.
    Pelo exposto, calcado na jurisprudência e doutrina especializada, é de se concluir que os bens móveis, em geral e especialmente os de uso pessoal, estão abarcados pela impenhorabilidade,como consectário lógico da dignidade humana e do direito de moradia. De outra banda estão excluídos os bens móveis que se destaquem desta finalidade, notadamente aqueles de elevado valor que, muitas vezes, mais se prestam ao luxo que às necessidades básicas do ser humano.

    ResponderExcluir
  11. A proteção ao bem de família decorre dos princípios que informam nosso sistema jurídico, e, portanto, da Constituição Federal.

    Nessa linha, a proteção dada pela nossa Constituição à instituição familiar e a dignidade da pessoa humana, também através do direito de propriedade, resultam na impossibilidade da penhora do imóvel em que reside a entidade familiar, salvo as exceções legais.

    Como consectário, a legislação infraconstitucional regulamentou duas espécies de proteção ao bem de família. A primeira é chamada de bem de família legal, prevista na Lei 8.009/1990, e que decorre automaticamente do texto de lei, sendo questão de ordem pública, que não admite renúncia, já a segunda forma é chamada de bem de família voluntário, está situada no Código Civil (art. 1.711). Nesta última, ao contrário da primeira, o bem de família deve ser instituído por ato do titular, não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição, pressupondo a família possuir mais de uma propriedade.

    Desta forma, a Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, constando que abrange inclusive os equipamentos que guarnecem a casa, desde que quitados, excluindo, entretanto, as obras de arte e adornos suntuosos.

    Entretanto, mesmo com a previsão da lei, os Tribunais Superiores vêm enfrentando grandes discussões sobre o que é essencial ou supérfluo, para fins de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor. A questão trata de tema complexo e não encontra solução única, pois deve ser solucionada levando em conta o contexto social da cada família. Assim, pode-se perceber que a questão é tormentosa, visto que é difícil estabelecer com objetividade um consenso sobre o que seja essencial ou não na casa dos brasileiros. Certo é que há decisões conflitantes, no que tange aqueles bens não essenciais, mas tampouco considerados suntuosos, como é o caso do ar condicionado.

    ResponderExcluir
  12. A proteção ao bem de família decorre dos princípios que informam nosso sistema jurídico, e, portanto, da Constituição Federal. Nessa linha, a proteção dada pela nossa Constituição à instituição familiar e a dignidade da pessoa humana, também através do direito de propriedade, resultam na impossibilidade da penhora do imóvel em que reside a entidade familiar, salvo as exceções legais.
    Como consectário, a legislação infraconstitucional regulamentou duas espécies de proteção ao bem de família. A primeira é chamada de bem de família legal, prevista na Lei 8.009/1990, e que decorre automaticamente do texto de lei, sendo questão de ordem pública, que não admite renúncia, já a segunda forma é chamada de bem de família voluntário, está situada no Código Civil (art. 1.711). Nesta última, ao contrário da primeira, o bem de família deve ser instituído por ato do titular, não pode ultrapassar 1/3 do patrimônio líquido ao tempo da instituição, pressupondo a família possuir mais de uma propriedade.
    Desta forma, a Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial, constando que abrange inclusive os equipamentos que guarnecem a casa, desde que quitados, excluindo, entretanto, as obras de arte e adornos suntuosos.
    Entretanto, mesmo com a previsão da lei, os Tribunais Superiores vêm enfrentando grandes discussões sobre o que é essencial ou supérfluo, para fins de penhora dos bens que guarnecem a residência do devedor. A questão trata de tema complexo e não encontra solução única, pois deve ser solucionada levando em conta o contexto social da cada família. Assim, pode-se perceber que a questão é tormentosa, visto que é difícil estabelecer com objetividade um consenso sobre o que seja essencial ou não na casa dos brasileiros. Certo é que há decisões conflitantes, no que tange aqueles bens não essenciais, mas tampouco considerados suntuosos, como é o caso das benfeitorias úteis.

    ResponderExcluir
  13. No ordenamento jurídico brasileiro há dois tipos de bem de família, quais sejam, o legal, instituído por Lei, e o convencional, que é aquele escolhido pela entidade familiar, e devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
    O artigo 1.712 do Código Civil estabelece as pertenças e acessórios do imóvel são abrangidos pela impenhorabilidade. Além disso, a Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família dispõe que a impenhorabilidade compreende também os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
    Há, no entanto, ressalva quanto a obras de arte e adornos suntuosos, os quais são excluídos da impenhorabilidade.
    Assim, em regra, os bens que guarnecem a residência são abrangidos pela impenhorabilidade do bem de família, excluindo-se obras de arte, adornos suntuosos e, segundo a jurisprudência do STJ, itens de luxo excessivo, que excedem ao essencial a uma qualidade de vida razoável.

    ResponderExcluir
  14. Gabriel Zanon

    Conforme legislação civil pátria, considera-se bem móvel aquele suscetível de movimento próprio ou de remoção por força alheia, sem alteração da sua substância ou destinação econômico-social (art. 82 do CC), bem como seus equiparados (art. 83 e 84 do CC).
    No que toca a possibilidade de declará-los impenhoráveis, destaca-se que existe na legislação duas possibilidades de torná-los intangíveis, quais sejam, a declaração de bem de família legal e a voluntária. A primeira decorre diretamente da Lei 8.009/90, que delimita hipóteses de impenhorabilidade independentemente de qualquer ato formal ou registral, enquanto a segunda deriva de ato formal e solene dos interessados, cuja previsão se expressa no art. 1.711 do CC.
    Assim sendo, os bens móveis que guarnecem a residência poderão ser considerados impenhoráveis através da Lei 8.009/90, pois seu art. 1º, parágrafo único prevê a possibilidade de impenhorabilidade, desde que quitados.
    Não bastasse, o art. 833, II, do CPC também declara que os bens móveis que guarnecem a residência são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns.
    Tal regra processual aplica-se tanto ao processo de execução quanto ao cumprimento de sentença, decorrente do processo sincrético.

    ResponderExcluir
  15. O bem de família é regulado pelos art. 1.711 e seguintes do Código Civil e pela Lei nº 8.009/90, com o escopo de concretizar no plano infraconstitucional o direito social à moradia previsto no art. 6º, caput, da Constituição Federal.
    Em regra, o bem de família pode ser conceituado como o prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinado a residência familiar e tem sua impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90. A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciáaria, trabalhista ou de outra natureza, salvo exceções previstas na referida Lei.
    O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece apenas que não estão sujeito à penhora os móveis que guarnecem a residência do devedor, desde quitados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que a impenhorabilidade não protegeria todos os móveis, mas somente recairia sobre os bens essenciais, sendo que os supérfluos poderiam ser objeto de penhora e que a análise deveria ser casuística, cabendo ao devedor demonstrar a essencialidade do bem.
    Tal entendimento jurisprudencial foi positivado nos arts. 832 e 833, II, do Código de Processo Civil de 2015, os quais estabelecem que não estão sujeitos a execução, por serem impenhoráveis, os móveis que guarnecem a residência do devedor, salvo os de alto valor ou os que sejam desnecessários a manutenção de um padrão de vida mediano. Contudo, a polêmica permanece, uma vez que os conceitos de elevado valor e necessidades comuns são subjetivos e variam em todo o território nacional.

    ResponderExcluir
  16. Inicialmente, cabe destacar que o bem de família pode ser constituído por ato de disposição voluntária, por meio de escritura pública ou por testamento, desde que seja respeitado o limite máximo de um terço do patrimônio líquido dos cônjuges ou da entidade familiar, o qual é aferido no momento da instituição do bem (Art. 1.711, CC), bem como há a constituição por meio de disposição legal, através da Lei n. 8.009/1990.
    Igualmente, ao terceiro foi dada a oportunidade de constituição do bem de familia, através de testamento ou doação, dependendo nesse caso a eficácia do ato de aceitação expressa dos cônjuges ou da entidade familiar beneficiada, além do registro do título no cartório de imóveis.
    Outrossim, a definição legal de bem de família alcança as moradias em que são localizadas na zona rural, entretanto, a norma restringe o alcance da definição à sede da moradia, aplicando-se, ainda aos casos das propriedades rurais conceituadas como pequena propriedade, desde que trabalhada pela família (Art.4º, § 2º, Lei. 8009/1990 c/c Art. 5º, XXVI da CF/88), ao passo que a norma civilista, não impõe qualquer restrição acerca dos imóveis rurais.
    A vedação à penhora dos bens de família, tanto na constituição por ato de vontade própria como por determinação legal, tem como finalidade a proteção da dignidade da pessoa, possibilitando meios necessários para a sobrevivência humana. Nesse passo, tal finalidade não seria alcançada se não houvesse extensão aos móveis que guarnecem a residência, o que foi prontamente positivado pelo paragráfo único da Lei n. 8009/90, bem como pelo art. 1712 do Código Civil.

    ResponderExcluir
  17. Como se sabe, o bem de família é imóvel e acessórios da entidade familiar aos quais incide o regime de impenhorabilidade, para proteção do direito fundamental à moradia (art. 6º, CF/88).
    Nesse sentido, o bem família pode ser legal (instituído pela Lei nº 8.009/90) ou convencional (instituído por manifestação de vontade, conforme arts. 1.711 e ss. do CC).
    Em regra, os bens móveis que guarnecem a residência também são considerados bens de família e, portanto, impenhoráveis (art. 1º, p. único, da Lei nº 8.009/90). Isso porque são indispensáveis à unidade familiar.
    Excepcionalmente, a Lei nº 8.009/90 permite a penhora de tais bens móveis quando não forem quitados ou quando corresponderem a obras de arte ou dos adornos suntuosos (arts. 1º e 2º).
    Ademais, segundo a jurisprudência, são igualmente excluídos do regime de bem de família os móveis que guarnecem a residência em duplicidade. É que a duplicidade indica que um deles é desnecessário à moradia. Ex.: se na residência há duas televisões, a de maior valor poderá ser penhorada.
    Quanto ao bem de família convencional, o art. 1712 do CC estende a proteção a pertenças e acessórios do prédio, o que inclui os bens que guarnecem a residência. Segundo a doutrina, comprovado que tais bens móveis não são necessários à unidade familiar, também poderão ser excepcionalmente penhorados.

    ResponderExcluir
  18. O bem de família é instituto do direito civil criado a fim de resguardar a dignidade humana, estabelecendo um mínimo existencial. Assim, no âmbito de uma execução, apesar da necessidade de tutelar os direitos do credor, não é possível penhorar todo o patrimônio do devedor, reduzindo-o à miséria e desprovendo sua família de condições básicas de vida.
    Neste sentido, o ordenamento jurídico possibilita a constituição do bem de família convencional (quando o devedor registra o bem como tal, em cartório) e do bem de família legal (estabelecido pela lei 8.009/90).
    A referida lei traz um amplo rol de bens considerados bem de família. Logo em seu art. 1º, caput, determina ser impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar (conceito que abarca pessoas solteiras, conforme entendimento sumular). O parágrafo único estende a impenhorabilidade aos móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que quitados.
    Logo, em regra, tais objetos podem sim estar englobados na constituição do bem de família. No entanto, os Tribunais Superiores, diante de casos de abuso de direito e tendo em vista a finalidade do instituto, flexibilizaram tal permissão, passando a autorizar a penhora de móveis quando de alto valor.

    ResponderExcluir
  19. Sim. O artigo 1.711 do Código Civil prevê a figura do bem de família voluntário, ou seja, aquele bem ou seu conjunto que pode ser protegido por meio de ato de vontade de seu proprietário (escritura pública ou testamento). Dentre as regras para tanto, extrai-se, porém, que somente os prédios (bens imóveis) e os valores mobiliários podem ser destinados a serem bens de família.
    Não obstante, além dessa previsão legal, a Lei n. 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade legal do bem de família, ou seja, sobre os bens cuja proteção é conferida diretamente pela lei. Nesses casos, o parágrafo único de seu artigo 1º estende a impenhorabilidade dos imóveis residenciais aos bens móveis que o guarnecem, desde que quitados, e o artigo 2º complementa, indicando que também nos casos de bem imóvel locado, a impenhorabilidade abrange os bens móveis quitados que guarnecem a residência e sejam de propriedade do locatário.
    Assim, a lei permite que bens móveis que guarnecem a residência do devedor sejam tidos por bem de família para fins de impenhorabilidade.
    Ademais, observa-se que também o art. 833, inciso II, do CPC, que dispõe sobre o processo executivo, prevê que os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, ressalvando os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    ResponderExcluir
  20. A constituição federal em seu art. 226 prevê que a família, goza de proteção do Estado. Com a finalidade de proteger a família foi editada a lei 8009/90 que regulou a impenhorabilidade do bem de família.

    Sobretudo, o artigo primeiro da lei impossibilita a penhora do bem imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, assegurando que o bem não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.

    Por outro lado, os bens móveis que guarnecem a casa do executado, também gozam de proteção legal, no entanto o art. 833, II, do CPC esclarece que são excluídos da proteção de impenhorabilidade, os bens móveis de elevado valor, ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondente a um médio padrão de vida.

    Dessa forma, é possível concluir que nem todos bens que guarnecem a casa do devedor são impenhoráveis. Os bens essenciais cama, o fogão, a geladeira, a televisão e não poderão ser alvos de penhora, no entanto, será possível a penhora de móveis que extrapolam o conceito de necessidades e passem ao conceito de superficialidade.

    Por fim, é evidente o conflito de dois importantes direitos constitucionais o direito ao credito e o direito a proteção da família, direito à moradia, que deverão ser assegurados, por meio da técnica da ponderação, tendo sempre a dignidade da pessoa humana como principal balizador.

    ResponderExcluir
  21. A teoria do patrimônio mínimo, idealizada pelo Min. Edson Fachin, busca compatibilizar a tradicional vertente da dignidade da pessoa humana nos âmbitos pessoal e patrimonial. Para referida teoria, cada pessoa tem direito a um mínimo patrimonial que garanta sua subsistência e dignidade enquanto ser humano, o qual não pode ser suprimido.
    Com efeito, o ordenamento jurídico prevê a instituição do bem de família, patrimônio intangível do indivíduo, que não pode ser penhorado para satisfação de débitos, guardadas algumas exceções. Desta forma, o bem de família pode ser convencional, seguindo as normas do art 1.711 e seguintes do CC, bem como legal, de acordo com a lei 8.009/90.
    Quanto à afetação de bens móveis no regime do bem de família convencional, o art. 1.713 do CC estabelece que estes não poderão ter valor superior ao do prédio instituído como bem de família à época de sua instituição. Disso decorre que os móveis que superem o valor alhures explicitado não poderão ser acobertados pela impenhorabilidade.
    Por sua vez, quanto à situação jurídica dos bens móveis no regime do bem de família legal, o parágrafo único do art. 1º da lei 8009/90 dispõe que consideram-se incluídos na proteção legal as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
    Não obstante, o art. 2° da mesma lei abre uma exceção à impenhorabilidade quando se tratar de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos. Contudo, ressalve-se a hipótese de imóvel locado, sendo certo que a impenhorabilidade aplicar-se-á aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.

    ResponderExcluir
  22. O bem de família pode ser conceituado como o bem imóvel que guarnece a unidade familiar, sendo esta entendida em acepção multifacetária, cuja impenhorabilidade é determinada por lei, a teor da Lei nº 8.009/90, ou por vontade das partes, art. 1.711 e seguintes do Código Civil.
    Tal característica detém como principal fundamento ideia de proteção e efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1°, inciso III da Constituição Federal de 1988), sob a ótica da salvaguarda do patrimônio mínimo essencial à vida condigna do sujeito, à luz da melhor doutrina do Min. Edson Fachin, dentro da tendência de despatrimonialização do Direito Civil.
    Neste ínterim, quanto aos bens móveis que guarnecem o imóvel residencial tido como bem de família, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade também os contempla, desde que sejam pertences essenciais ao lar habitável. Neste ponto, a Corte Cidadã entende que a orientação da Lei nº 8.009/90 é no sentido de que o instituto do bem de família materializa a proteção dos elementos mínimos necessários à sobrevivência e à promoção da dignidade da pessoa humana.
    Todavia, por fim, é possível a penhora dos bens móveis presentes no imóvel tido como bem de família, desde que fujam ao critério antes mencionado, isto é, caso representem adornos suntuosos ou expressões de bonança financeira, a exemplo de obras de arte, artefatos de luxo e veículos, ou ainda aqueles que constem em duplicidade.

    ResponderExcluir
  23. Inicialmente cumpre apontar que o bem de família consiste em instituto jurídico de proteção ao mínimo existencial e a dignidade humana, em que bens previamente definidos pela lei ou pelo próprio sujeito protegido, são separados como essenciais, impossibilitando a incidência de execução por dívidas não relacionadas ao próprio bem, conforme artigo 1711 do código civil.
    Em relação aos bens móveis que guarnecem a residência, esses poderão ser considerados bens de família, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns esperadas, sendo também essa a previsão do artigo 1712 do código civil, que inclui como bem de família os bens acessórios e pertenças do prédio urbano ou rural residencial
    Importante mencionar que o conceito de necessidades comuns e elevado valor será definido conforme o caso concreto em que inserido a pessoa protegida, podendo ser de maior ou menor o valor conforme o esperado para situação social em que inserido o protegido.

    ResponderExcluir
  24. Eduardo, eu não salvei minha resposta, queria saber se vc poderia copiar pra mim dos comentários pra eu ver se acertei. Obrigada. Está em nome de Wendy Cardoso ou Wendy Picanço.

    ResponderExcluir
  25. Primeiramente é oportuno conceituar o instituto jurídico da penhora, como sendo a afetação de um determinado bem ao processo executivo lato sensu, como forma de garantir o pagamento de uma dívida discutida nos autos. O CPC/15 disciplina o instituto a partir do art. 831, acrescentando que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos batem para o pagamento do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios.
    Não obstante ao objetivo da penhora, há bens considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833 do CPC/15, dentre eles o bem de família (inciso I). O conceito de bem de família abrange aqueles considerados de forma legal ou convencional.
    Em conseguinte, os bem móveis que guarnecem a residência do devedor são considerados impenhoráveis como regra, sendo excepcionado pelos bens de elevado valor, ou que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme estabelece o art. 833, II do CPC/15.
    Em conclusão, os bens móveis que guarnecem a residência do devedor só serão considerados bem de família, para fins de impenhorabilidade, se não forem bens de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    ResponderExcluir
  26. BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR PODEM SER TIDOS POR BEM DE FAMÍLIA PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE?

    O instituto da impenhorabilidade do bem de família tem por finalidade proteger a entidade familiar, evitando que fique desamparada em caso, p. ex., de ruína econômica. Tal instituto decorre, entre outros, do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, previstos na CF.
    Desta forma, em regra, a lei confere ao imóvel utilizado como residência da família a prerrogativa de não poder ser penhorada para quitar dívidas contraídas pelos cônjuges, pais ou filhos residentes no bem.
    A impenhorabilidade, contudo, não recai apenas sobre o prédio em que reside a família, mas inclui ainda os bens móveis que guarnecem a residência, uma vez que são indispensáveis para a vida doméstica. Isso porque seria despropositado que o instituto protegesse tão somente o edifício, permitindo que os demais elementos necessários à manutenção da residência fossem utilizados para o pagamento das dívidas contraídas.
    Contudo, a lei prevê exceções à impenhorabilidade desses bens móveis: trata-se dos veículos de transporte, das obras de arte e dos adornos suntuosos. A razão é que tais bens não são indispensáveis para a residência, não prejudicando, portanto, a vida familiar.

    ResponderExcluir
  27. A Lei n.º 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, traz hipóteses excepcionais em que determinados bens do devedor não poderão ser submetidos ao procedimento da penhora.
    Já no artigo 1º da referida lei, é estabelecido que, como regra, o imóvel que é utilizado como residência por casal ou qualquer entidade reconhecida como familiar não poderá ser penhorado para pagamento de dívida judicial.
    Apesar da impenhorabilidade, como regra, recair sobre imóveis, a lei em comento estabelece que os móveis quitados que guarnecem a casa considerada impenhorável também não será submetido à constrição patrimonial em referência (parágrafo único do artigo 1º).

    ResponderExcluir
  28. Sim. Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor podem ser reputados impenhoráveis, tanto pelo regime do bem de família legal de que trata a Lei 8009/90, conforme artigo 1o, parágrafo único, in fine, quanto pelo regime do bem de família convencional, na forma do artigo 1712 do Código Civil.
    Entretanto, há diferenças no que diz respeito ao alcance da impenhorabilidade nos dois regimes. No regime da Lei 8009/90, os móveis serão impenhoráveis desde que estejam quitados. Adicionalmente, a lei afasta da impenhorabilidade os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos (artigo 2o do diploma). O Código Civil, a seu turno, possibilitou serem "isentos" à execução "o prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios", sem exigir estejam quitados e sem afastar as obras de arte e os adornos suntuosos. Convém frisar que pertenças são móveis e que a terminologia se justifica pela aplicação de critérios distintos de classificação entre os bens móveis. O mesmo raciocínio vale para os acessórios. Ou seja: há relação de gênero-espécie.
    Finalmente, cumpre salientar distinções entre os regimes legal e convencional de impenhorabilidade. O primeiro deriva de lei e independe da vontade das partes para a sua constituição, sendo aplicável, inclusive, para situações anteriores à Lei 8009/90, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. O segundo deriva exclusivamente da vontade das partes e se constitui mediante registro de seu título no Registro de Imóveis (1.714 do Código Civil).

    ResponderExcluir
  29. A impenhorabilidade do bem de família tem fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana e na garantia do mínimo existencial, que no caso envolve o direito à moradia.
    O bem de família pode ser legal, regido pela lei 8.009, ou voluntário, tratado pelo Código Civil a partir do artigo 1.711.
    A regra é que o bem de família é impenhorável, protegendo o direito à moradia, e portanto, o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, que não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges, ou pelos pais, ou pelos filhos, que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.
    Pela impenhorabilidade são abrangidos os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que quitados, conforme parágrafo único da lei 8.009. Tanto que inclusive no caso de imóvel locado, também serão considerados bem de família os bens móveis quitados que guarneçam a residência, desde que sejam de propriedade do locatário e excluídos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, conforme artigo 2º, parágrafo único, da lei 8.009.

    ResponderExcluir
  30. Cecilia Gualberto

    Primeiramente, cumpre conceituar bem de família que é a casa, a residência, ou moradia onde vive o núcleo familiar, que goza do benefício da impenhorabilidade, independentemente de sua inscrição no cartório de registro imobiliário.
    A Lei 8.009/90 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família e, segundo seu art. 1º, o bem de família não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei.
    Segundo a Lei 8.009/90, a impenhorabilidade compreende todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados, exceto os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
    Em relação aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, estes são impenhoráveis, em regra, segundo previsão também do art. 833, inc. II do CPC/15.
    Entretanto, o próprio inciso referido excepciona a regra e permite que bens móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns relativas a um médio padrão de vida sejam penhoráveis.

    ResponderExcluir
  31. Inicialmente, cabe conceituar bem de família como patrimônio instituído pelos conjugues ou entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, para ser impenhorável (art.1711 do CC). No entanto, tal impenhorabilidade não pode ultrapassar um terço do patrimônio liquido existe ao tempo da instituição.
    Em relação aos bens móveis da residência do devedor, o art. 833 do NCPC é expresso ao afirmar que os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado são impenhoráveis, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
    Todavia, a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. Nem aos tributos relativos ao bem.
    Logo, pode-se concluir que os bens móveis que guarnecem a residência do devedor podem ser tidos por bem de família para fins de impenhorabilidade.

    ResponderExcluir
  32. O bem de família é um instituto criado a fim de efetivar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção à entidade familiar, sendo que o conceito de família tem sido interpretado de forma ampliativa pelos tribunais superiores.
    Há um tratamento dualista do bem de família no ordenamento jurídico brasileiro, na medida em que o seu conceito legal encontra-se disciplinado na lei 8.009/90 e o seu aspecto voluntário, também chamado de convencional, tem regulamentação no Código Civil. Entretanto, tais conceitos, apesar de regulamentação diversa, não são excludentes.
    Da interpretação conjunta daqueles diplomas legais é possível constatar que a impenhorabilidade garantida ao bem de família abarca as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, e os móveis que guarnecem a casa, desde de que quitados. Restam excluídos desse rol os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos.
    Esse entendimento, inclusive, é reproduzido no artigo 833 do Código de Processo Civil que dispõe sobre o rol de bens impenhoráveis, elencando em seu inciso II os móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, ressalvados os de elevado valor ou aqueles que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

    ResponderExcluir
  33. Pela inteligência do Código Civil, bens móveis são aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Por outro lado, bem de família define-se como prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se, nos dois casos, a domicílio familiar. Desta forma, pode-se inferir que pertenças e acessórios são os bens móveis que integram a residência familiar, considerados portanto como bens de família.
    Como regra, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, posto que bens de família.
    Porém, existem exceções em que os bens móveis podem estar sujeitos à penhora, quais sejam: móveis de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns que correspondem à um médio padrão de vida (art. 833, II, CC), os móveis não quitados (art. 1º., parágrafo único da Lei 8.009/90), bem como as obras de arte e os adornos suntuosos (art. 2º da Lei 8.009/90).
    Em tratando-se de imóvel locado, a impenhorabilidade também recai sobre os bens móveis presentes na residência do devedor, desde que quitados e que sejam de propriedade do locatário.

    ResponderExcluir
  34. Segundo o art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil e o art. 1°, parágrafo único da Lei 8.009/90, via de regra, os bens móveis que guarnecem a casa do devedor são impenhoráveis, porque bens de família. Tais disposições visam tutelar direitos fundamentais não apenas do executado como dos integrantes da entidade familiar, reservando-lhes o mínimo existencial.
    No entanto, tal proteção não alcança bens de valor elevado e de caráter suntuoso, dispensáveis às necessidades comuns de um padrão de vida mediano. Também não há que se falar em impenhorabilidade na hipótese de o bem móvel ser o objeto da dívida ou nos casos excepcionados pelo art. 3o da Lei 8.009/90, como dívida de pensão alimentícia.
    Isso porque o instituto da impenhorabilidade não visa ser obstáculo à satisfação do direito do credor, no sentido de impedi-lo de obter o pagamento de dívida legítima, muito menos escudo intransponível a ser utilizado pelo devedor. As disposições normativas mencionadas são instrumentos fornecidos pelo ordenamento jurídico para equilibrar a relação dos envolvidos, evitando abusos de direitos, como a invasão da esfera de direitos fundamentais do devedor e de sua família, ou a impossibilidade absoluta do exercício do direito do exequente de obter seu crédito.
    Desse modo, tem-se possível a satisfação do crédito, respeitando-se direitos essenciais da pessoa humana.
    Autor: rumo_ao_mp

    ResponderExcluir
  35. Sim. A garantia de impenhorabilidade que recai sobre o bem de família intitulado pela Lei 8009/90 compreende, além do imóvel residencial, que serve de moradia à família, os bens móveis que o guarnecem, salvo os de elevado valor, de natureza suntuosa. De fato, ao estabelecer o legislador a proteção ao bem imóvel onde reside o devedor e sua família, contra as execuções que possivelmente contra ele existirem, pretendeu tutelar o princípio da dignidade da pessoa humana. Desse modo, e a fim de salvaguardar o referido princípio em sua integralidade, estendeu-se a proteção também aos bens móveis da residência, os quais são essenciais para a garantia da vida digna, aqui não se incluindo obras de arte, jóias preciosas, mas objetos que permitem higiene, alimentação e descanso dignos. De se ressaltar, ademais, que a impenhorabilidade dos bens móveis também é estendida para os casos em que o devedor aluga o imóvel em que reside, mas os móveis são de sua propriedade. Por fim, destaca-se que a temática do bem de família encontra respaldo não só na legislação outrora apontada, mas também no Código Civil, a partir do qual se deixou ao arbítrio do particular a definição sobre qual imóvel de sua propriedade seria garantido pela impenhorabilidade, consoante o respectivo registro imobiliário. Estabeleceu o Código Civil, aliás, que tanto o bem de família instituído pelo devedor, como seus acessórios e pertenças, estariam protegidos pela garantia de impenhorabilidade.

    ResponderExcluir
  36. A proteção do bem de família guarda íntima relação com o princípio do mínimo existencial e a doutrina do patrimônio mínimo, segundo os quais a dignidade da pessoa humana se materializa com a salvaguarda do mínimo necessário e suficiente para uma vida digna.
    Preocupou-se o legislador em não apenas com o bem imóvel em si, mas também com os bens móveis que o guarnecem, garantindo, igualmente, a proteção quanto à fruição do bem de família, tanto no bem de família legal (art. 1º, p. ú., da Lei nº. 8.009/1990), quanto no convencional (art. 1.711 do CC/2002).
    É importante salientar que tal proteção encontra limites (princípio da proteção simplificada do luxo). O art. 2º da Lei nº. 8.009/1990 ressalva a impenhorabilidade quanto “aos veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”. Da mesma forma, o art. 1.712 do CC/2002 prevê que a proteção do bem de família deve relacionar-se ao domicílio familiar, visando a conservação do imóvel e o sustento da família.
    Nesse diapasão, o CPC/2015, no art. 833, II, excepciona a regra da impenhorabilidade quanto aos bens móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, se de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. A doutrina e a jurisprudência seguem o mesmo paradigma, buscando a harmonia entre a proteção do bem de família e o direito ao crédito.

    ResponderExcluir
  37. Bem de família é aquele protegido em face de execuções, como forma de garantir o mínimo existencial do devedor. Em suma, é impenhorável o imóvel residencial do casal ou entidade familiar, salvo as exceções legais. Tal regime protetivo amolda-se perfeitamente à ideia de “estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, desenvolvida pelo hoje Ministro do STF Luiz Edson Fachin.
    O bem de família pode ser voluntário ou legal. O primeiro é instituído por ato de vontade dos interessados (casal, entidade familiar ou terceiro), no exercício de sua autonomia, nos termos do art. 1.172 do Código Civil, mediante registro imobiliário. O segundo é aquele cuja proteção decorre ex lege, automática e independentemente de qualquer ato de vontade de quem quer que seja, estando regido pela Lei 8.009/1990.
    O bem de família visa, num primeiro momento, a proteger o direito constitucional à moradia. Entretanto, tal proteção vai além, incluindo certos bens móveis que guarnecem a residência e que estejam ligados a uma vida digna.
    Quanto à modalidade voluntária, o art. 1.172 do Código Civil afirma que o bem de família abrange as pertenças e acessórios do prédio residencial. No que diz respeito à modalidade legal, os arts. 1º e 2º da Lei 8.009/1990 isenta os móveis que guarneçam a casa, desde que quitados, exceto os veículos de transporte, as obras de arte e os adornos suntuosos. Em reforço, conforme o art. 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
    Trata-se de uma decorrência do princípio da proporcionalidade: a dignidade do executado deve ser preservada, sem que se prejudique o direito de crédito do exequente.
    Por outro lado, a jurisprudência não tem se limitado a bens indispensáveis à subsistência, considerando também impenhoráveis, por exemplo, computador, televisão, geladeira, lavadora de roupas etc.

    ResponderExcluir
  38. Olá!
    Fico feliz em figurar entre os vencedores da primeira rodada da Superquarta 2020, e agradeço o Dr. Eduardo Gonçalves e sua equipe por lançarem este projeto e nos darem a oportunidade de participar.
    Assim como o Dr. Eduardo, eu também me bacharelei em Direito pela UENP em Jacarezinho/PR, mas acredito ter saído da faculdade antes de ele ingressar (meu último ano lá foi 2009).
    Atualmente sou servidor do MPPR, e aspirante a membro do MP, embora não descarte ingressar em outras carreiras (eventualmente presto concursos para magistratura).
    Um grande abraço a todos e bons estudos!

    ResponderExcluir
  39. Com o intuito de proteger o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), a legislação civil prevê a proteção ao bem de família, imóvel essencial para a subsistência dos moradores ou entidade familiar (art. 1711 e seguintes, CC/02). Nesse contexto, pode-se mencionar que há duas espécies de bem de família: o convencional, regulado pelo Código Civil; e o legal, tratado na Lei 8009/90.
    No primeiro caso, a entidade familiar pode, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do valor do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (art. 1711, CC).
    Por seu turno, o bem de família legal corresponde ao imóvel da entidade familiar que é impenhorável por força de lei, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nelas residem (art. 1º, Lei 8009/90). Há, porém, exceções previstas em lei (art. 3º, Lei 8009/90).
    Percebe-se, assim, que o ordenamento jurídico prevê duas hipóteses de proteção ao imóvel que constitui bem de família, seja por vontade da entidade familiar ou por força de lei. Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência familiar, já decidiu o STJ que a Lei 8009/90 também os protege, sendo, pois, impenhoráveis, desde que sejam indispensáveis e que constituam bens usuais comuns.

    ResponderExcluir
  40. A impenhorabilidade, fruto da despatrimonialização do Direito Civil e da preocupação do constituinte originário, busca concretizar o princípio-matriz da dignidade da pessoa humana, busca a concretização do catálogo de direitos fundamentais, notadamente a proteção da propriedade e de sua função social (art. 5º, XXIII, CRFB).
    A regulamentação da impenhorabilidade do bem de família ficou a cargo da Lei 8.009/90, que dispõe sobre a proteção do imóvel residencial da família. No entanto, incluiu no espectro protetivo, “as plantações, benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.”
    Entretanto, em uma análise mais minuciosa, percebe-se que a impenhorabilidade não pode ser oposta se o bem móvel (i) não estiver quitado, (ii) for obra de arte ou (iii) adorno suntuoso. Além disso, o CPC, ao regular os atos expropriatórios, prevê, também, que serão penhoráveis os bens móveis “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”, assim como os vestuários de elevado valor (art. 833, II e III, do CPC/15).
    Considerando que as pessoas solteiras, separadas e viúvas também estão abrangidas no conceito de impenhorabilidade de bem de família, conforme entendimento sumulado do STJ, pode-se afirmar que, em via de exceção, os bens móveis que guarnecem o imóvel do devedor podem ser penhoráveis.

    ResponderExcluir
  41. Entende-se por penhora a constrição de bens do devedor necessária para pagar a dívida atualizada, com juros, custas e honorários advocatícios.
    Apesar disso, podem estar livres da penhora os bens que a lei expressamente determina como impenhoráveis ou inalienáveis.
    Como hipóteses expressas no artigo 833, inciso II do CPC e o art. 1º, parágrafo único da Lei 8.009 de 29 de março de 1990 encontra-se os móveis, pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado.
    Não obstante, estão excluídos da impenhorabilidade referida os bens móveis de elevados valor ou necessários ao padrão médio de vida.
    Também estão desprotegidos da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
    Ainda esta excluída pela lei a penhora dos bens móveis quitados do proprietário do bem imóvel locado que guarnecem a residência, conforme art. 2º, parágrafo único da Lei do bem de família.
    Por fim, vale lembrar que a impenhorabilidade não é cabível à execução de dívida relativa ao próprio bem mesmo quando contraída para sua aquisição.

    ResponderExcluir
  42. Como regra geral, a ordem jurídica estabelece que o imóvel residencial da entidade familiar é impenhorável, seja por determinação legal (Lei 8009/90) ou por ato voluntário (art. 1711 a 1722 do CC). No entanto, tal regra não é absoluta, haja vista que, nos casos previstos em lei, essa impenhorabilidade poderá ser afastada.

    Quanto aos bens móveis que guarnecem a residência, por força do art. 1º, §ú, da Lei 8009/90, é possível extrair que, em regra, a impenhorabilidade do imóvel residencial também os compreende, desde que estejam devidamente quitados.

    No mesmo sentido, no âmbito dos contratos de locação, o art. 2º, §ú, da mesma lei, garante a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência e sejam de propriedade do locatário, desde que quitados.

    Apesar do nítido caráter protetivo dessas normas, as quais encontram fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito à moradia e ao mínimo existencial, o ordenamento jurídico e a jurisprudência também admitem hipóteses em que tais bens móveis poderão penhorados.

    A jurisprudência é firme no sentido de que móveis suntuosos e que fogem do indispensável para uma manutenção de uma vida digna podem ser penhorados com base na proporcionalidade a ser feita entre a garantia da impenhorabilidade e o princípio da satisfação integral da tutela executiva.

    Ademais, a própria Lei 8009/90 em seu art. 2º afasta a regra da impenhorabilidade de bens móveis guarnecedores da residência quando tratar-se de obras de artes e adornos suntuosos.

    ResponderExcluir
  43. Com intuito de atender dignidade da pessoa humana, bem como à moradia,ambos constitucionalmente assegurados, foi criado o instituto do bem de família. Nele é garantida a impenhorabilidade do imóvel residencial do núcleo familiar, isto por ser família considerada a celula matter da sociedade. Com o tempo o conceito da entidade familiar evoluiu para abranger inclusive núcleos familiares unipessoais, uniões homoafetivas e outras espécies familiares (s. 364 STJ).
    Além do conceito de família, também sofreu evolução a interpretação dada ao própio bem de família, o qual, antes abrangia o imóvel em que reside o núcleo familiar, mas também equipamentos e móveis que guarnecem a residência, desde que quitados. Agora entendimento preponderante atual é que bens móveis que guarnecem a residência, analisando-se o caso em concreto, caso sejam de alto valor e não comprovada a sua necessidade para o núcleo familiar poderão ser penhorados, é o caso de televisões grandes, ou em duplicidades, bem como todos os bens de excessivo valor e aqueles que ultrapassem as necessidades comuns tendo por base ium padrão médio.
    Assim, aplicando-se a proporcionaliddadee verifica-se que o instituto ajuda a resguardar a moradia e a dignidade da pessoa humana, sem abrir dar azo ao abuso do referido direito.

    ResponderExcluir
  44. Boa tarde, so esclarecendo que talvez o arquivo tenha ido em duplicidade, pelo que peço desculpas,
    devendo a presente ser considerada como a resposta definitiva. Já ciente que se fosse no dia da prova já estaria desclassificado hehhehe.
    Com intuito de atender dignidade da pessoa humana, bem como à moradia, ambos constitucionalmente assegurados, foi criado o instituto do bem de família, não se olvidando que o instituto tem origem ainda mais remota e tinha por objetivo garantir ao propietários de terras de dívidas oriundas daqueles que nela trabalhavam. Inobstante, o instituto como conhecemos hoje tem por espeque a garantia da impenhorabilidade do imóvel residencial do núcleo familiar, isto por ser família considerada a celula matter da sociedade. Com o tempo o conceito da entidade familiar evoluiu para abranger inclusive núcleos familiares unipessoais, uniões homoafetivas e outras espécies familiares (s. 364 STJ).
    Além do conceito de família, também sofreu evolução a interpretação dada ao própio bem de família, o qual, antes abrangia o imóvel em que reside o núcleo familiar, mas também equipamentos e móveis que guarnecem a residência, desde que quitados. Agora entendimento preponderante atual é que bens móveis que guarnecem a residência, analisando-se o caso em concreto, caso sejam de alto valor e não comprovada a sua necessidade para o núcleo familiar poderão ser penhorados, é o caso de televisões grandes, ou em duplicidades, bem como todos os bens de excessivo valor e aqueles que ultrapassem as necessidades comuns tendo por base ium padrão médio.
    Assim, aplicando-se a proporcionalidade verifica-se que o instituto ajuda a resguardar a moradia e a dignidade da pessoa humana, sem abrir dar azo ao abuso do referido direito.

    ResponderExcluir
  45. Como regra, os bens móveis que guarnecem a residência do devedor são abrangidos pela impenhorabilidade que protege o bem de família, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90, desde que quitados. Por exemplo, bens móveis como televisão, máquina de lavar ou geladeira, estão sob o abrigo da impenhorabilidade concedida ao bem de família.

    Assim, por força da dignidade da pessoa humana, que levou à consagração de um verdadeiro “estatuto jurídico do patrimônio mínimo”, excepciona-se a regra segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pela obrigação (art. 789 do CPC), de modo que os bens em questão não poderão ser atingidos pelo processo executivo.

    Entretanto, essa proteção não é, indiscriminadamente, conferida a todos os bens móveis localizados na residência do executado. A primeira exigência, já consagrada no próprio texto legal, é que o bem esteja quitado. Vale dizer, essa impenhorabilidade não poderá ser arguida na execução da dívida contraída para a aquisição do próprio bem móvel.

    Além disso, veículos, obras de arte e bens excessivamente suntuosos não receberão a mencionada proteção, pois não se relacionam com os bens jurídicos objeto de preocupação do bem de família, quais sejam, aqueles relacionados ao patrimônio mínimo necessário para a manutenção de uma vida digna.

    ResponderExcluir

  46. O instituto do bem de família decorre da proteção conferida pelo ordenamento jurídico ao direito fundamental à moradia. Sua função primordial é a de impedir que o imóvel utilizado pelo devedor como sua residência familiar seja objeto de penhora em ações judiciais.
    Nesse passo, de acordo com o que prevê a Lei 8.009 de 1990, a impenhorabilidade do bem de família não se limita ao bem imóvel, estendendo-se também às construções, plantações, benfeitorias, equipamentos, bem como aos bens móveis que guarnecem a residência familiar. Todavia, conforme disposição legal, os bens móveis suntuosos ou supérfluos não se encontram protegidos pela referida impenhorabilidade, razão pela qual se torna plenamente possível a penhora de um bem móvel de elevado valor ou de uso não essencial (uma joia ou um veículo importado, por exemplo).
    Contudo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, malgrado seja possível a penhora de bens móveis de elevado valor, deve-se analisar o caso em concreto, a fim de apurar o grau de necessidade e importância de determinado bem para a manutenção da qualidade de vida do devedor e de sua família, principalmente em razão das mudanças comportamentais sofridas pela nossa sociedade ao longo dos anos.

    ResponderExcluir
  47. O bem de família pode ser conceituado como o bem imóvel pertencente à instituição familiar e por ela residido que, salvo nas situações previstas em lei, não se sujeita a penhora. Destaca-se que o conceito de instituição familiar engloba o imóvel pertencente e residido por pessoas solteiras e viúvas, conforme entendimento sumulado do STJ.

    Assim, o bem de família encontra previsão tanto no Código Civil, como na Lei 8009/90. Além disso, o Código de Processo Civil em seu art. 833 elenca os bens que não serão suscetíveis de penhora. Importante ressaltar ainda, que a sua instituição do bem de família pode ser legal ou convencional.

    Desse modo, pode-se constatar que o ordenamento pátrio protege da penhora, com fulcro no principio da dignidade da pessoa humana e no direito a moradia, o bem de família, incluído neste os bens móveis que guarnecem a residência, excetuando-se os de elevado valor e que ultrapassem as necessidades comuns do devedor.

    Entretanto, a divergência consiste no que seria considerado bens de elevado valor e necessários às utilidades domésticas. A jurisprudência pátria tem levado em conta o caso concreto para decidir quais bens de fato são imprescindíveis à utilidade doméstica e às necessidades do devedor, e, consequentemente, insuscetíveis de penhora.

    Marília L.S.

    ResponderExcluir
  48. Inicialmente, a execução se desenvolve com o único objetivo de satisfazer o direito do exequente. É o que a doutrina denomina de princípio do desfecho único. Ocorre que, a satisfação do exequente não pode ser absoluta, sendo imprescindível a imposição de limites, sobretudo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art.1°, III, da Constituição Federal.
    Ademais, a impenhorabilidade do bem de família decorre do direito social à moradia, previsto no art.6°, da CF, e como o é, necessita de uma prestação positiva por parte do Estado, sob pena de tornar a constituição uma promessa constitucional inconsequente.
    Dessa forma, foi editada a Lei n° 8.009/90, que no seu art.1°, parágrafo único, estabelece que a impenhorabilidade compreende os móveis guarnecem aresidência, no entanto, a referida legislação, tampouco o art.833, II, do CPC, especificam quais são os bens móveis impenhoráveis, assim, é um critério indeterminado.
    Nesse ponto, há conflito na doutrina processualista. Certa parte entende que as restrições patrimoniais da Lei n°8.009/90 e CPC, se prestam a garantir a manutenção do padrão de vida do executado, por outro lado, parcela da doutrina se posiciona no sentido de que o que deve nortear o julgador é o princípio da dignidade da pessoa humana.
    Por fim, insta ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça vem se inclinando no rumo de que certos bens, apesar de não serem essenciais ao funcionamento da residência, mostram-se necessários ao lazer do executado.

    ResponderExcluir
  49. Os bens impenhoráveis consistem em bens que não podem ser submetidos a execução/cumprimento de determinada obrigação, não podendo assim, ser submetidos a expropriação.
    O NCPC estabelece no art. 833 e seguintes, um rol de bens impenhoráveis, entre eles se encontram os bem móveis, pertences e utilidades domesticas que se encontram na residência do executado (II, art. 833).
    Todavia, o próprio inciso traz como ressalva os bens de elevado valor ou os que ultrapassam as necessidades comuns, tendo como base um padrão médio de vida. Ex.: em regra, uma televisão é um bem móvel, todavia uma televisão de última geração, que que tem como valor de mercado semelhante ao de um carro popular, pode sim ser penhorada.
    Com isso o nosso ordenamento jurídico teve como intenção proteger o exequente do arbítrio do executado, que não deve manter o seu padrão de vida acima do aceitável em detrimento de outrem.

    ResponderExcluir
  50. Vigora, no ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, a responsabilidade patrimonial, evidenciada através do art. 789, do CPC, que estabelece que, para o cumprimento de suas obrigações, responde o devedor com todos os seus bens presentes e futuros.

    Todavia, com o propósito de assegurar que o devedor não seja privado de condições mínimas materiais de sobrevivência digna, são estabelecidas hipóteses de impenhorabilidade, a exemplo da conferida ao bem de família (Lei nº 8.009/90), que somente excepcionalmente pode ser objeto de penhora.

    Destaque-se, contudo, que, por expressa previsão legal (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90 e art. 833, II, do CPC), a referida impenhorabilidade não se restringe ao imóvel familiar, alcançando, igualmente, os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, uma vez que estes também se afiguram essenciais para uma existência digna.

    A impenhorabilidade, entretanto, conforme disposto na legislação e ratificado pela jurisprudência, não recai sobre bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns pertinentes a um médio padrão de vida, cabendo salientar que, de acordo com a doutrina, tal padrão deve ser aferido com base nas condições econômicas de um brasileiro mediano e não a partir da situação financeira particular do executado.

    (Renata Souza)

    ResponderExcluir
  51. O bem de família é resguardado por princípios e direitos constitucionais e sua impenhorabilidade divide-se em convencional e legal.
    A convencional encontra guarida no artigo 1.711 do código civil e dá-se por acordo entre as partes. Lado outro, a legal advém da própria lei, não necessitando de prévia instituição.
    A impenhorabilidade do bem de família foi instituída pela lei 8.009/90, que define este como o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, não respondendo por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.
    No parágrafo único do art. 1 da referida lei consta a proteção dos bens móveis que guarnecem a casa, elencando apenas uma condição, qual seja, que estejam quitados.
    Não obstante, o artigo 833 do CPC, após também reconhecer a impenhorabilidade dos bens móveis, traz exceções em que a regra não é aplicável: os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
    Neste sentido, conclui-se que os bens móveis estão protegidos, desde que não sejam de elevado valor econômico, como obras de arte e artigos luxuosos.

    ResponderExcluir
  52. Nos termos do CPC/15, não estão sujeitos à execução os bens impenhoráveis, ou seja, não serão utilizados para pagar dívidas de credores. O mesmo diploma legal prevê, expressamente, no seu art. 833, os casos de impenhorabilidade entre os quais os móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que não tenham valor elevado.
    Observa-se que há dois tipos de bens de família: o convencional e o legal. No primeiro caso, a parte interessada solicita a impenhorabilidade de determinado bem imóvel perante o cartório de imóveis, no segundo, as hipóteses estão previstas na lei.
    Dessa forma, a Lei 8009/90 trata sobre os bens de família, que são aqueles integrantes da residência familiar, incluindo móveis e imóveis. Logo, os bens móveis que guarnecem a casa do devedor constituem o bem de família legal, entretanto referidos bens perdem tal qualidade se tiverem elevado custo no mercado.
    O posicionamento majoritário na doutrina e jurisprudência indica que há várias exceções, as quais permitem a execução de bens móveis e imóveis considerados impenhoráveis como, por exemplo, adornos suntuosos, pensão alimentícia, crédito decorrente de financiamento para construção ou aquisição de imóvel, impostos (predial, taxas e contribuições), entre outros.

    ResponderExcluir
  53. O Código Civil conceitua bens móveis como aqueles suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ademais, o supracitado diploma legal, dispõe sobre a faculdade concedida aos cônjuges, ou a entidade familiar, de destinar, através de escritura pública ou testamento, parte de seu patrimônio para instituir bem de família, com o objetivo de proteger o ambiente familiar.
    Não obstante, a Lei nº 8.009/90, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, esclarece que (i) os bens móveis que guarnecem a casa do devedor também são protegidos pela impenhorabilidade, desde que estejam quitados; (ii) em se tratando de imóvel locado, a impenhorabilidade também atinge os bens móveis devidamente quitados, se estes forem de propriedade do locatário. Todavia, excluem-se dessa regra os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
    No tocante à jurisprudência, discute-se acerca de quais bens móveis seriam compreendidos pela impenhorabilidade. Nesse sentido, o STJ vem firmando entendimento no qual se dá ampla aplicação à impenhorabilidade dos bens móveis, compreendendo, por exemplo, aparelho de TV, microondas, máquina de lavar, computador, entre outros, que apesar de não serem indispensáveis, são utilizados usualmente pela maioria das famílias brasileiras, não caracterizando, assim, adornos suntuosos.

    ResponderExcluir
  54. O instituto do bem de família pode ser compreendido como a proteção conferida ao imóvel residencial habitado por entidade familiar – o que abrange, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, o imóvel em que reside a pessoa solteira ou viúva -, tornando-o impenhorável.
    De acordo com o artigo 1.711, do Código Civil, o bem de família pode ser instituído por ato de vontade, mediante escritura pública ou testamento. Todavia, a Lei 8.009/90 confere, de forma automática, impenhorabilidade ao bem de família, que, em regra, não responderá pelas dívidas contraídas pelos proprietários que nele residam.
    Importante notar que a referida lei prevê ampla proteção ao bem de família, abrangendo, inclusive, os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
    No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, ressalva da possibilidade de penhora os móveis que guarnecem a residência do executado, exceto os de elevado valor ou que excedam aquilo que for necessário a um médio padrão de vida.

    Laryssa

    ResponderExcluir
  55. A lei 8.009/90 (art. 1º e 2º) e o nCPC (art. 833, II), no intuito de resguardar a dignidade da pessoa humana, tornou impenhorável o único imóvel residencial da família e ampliou esse conceito para estender tal prerrogativa aos bens que o guarnecem.
    Referidos diplomas apesar de por a salvo determinados bens que compõe o acervo necessário para sobrevivência mínima da entidade familiar, não firmou o conceito ou mesmo estabeleceu o que é ou seria indispensável em uma residência familiar.
    Diante dessa norma, com conceito indeterminado, a jurisprudência, vem tentando estabelecer, ainda que de forma tormentosa, referido conceito.
    É nesse sentido que, a jurisprudência atual, tem se inclinado a considerar como impenhoráveis aqueles que, apesar de não serem imprescindíveis ao funcionamento da residência, já que plenamente possível a continuação da vida sem eles, mostram-se necessários ao lazer do executado, como forma de exteriorizar o direito constitucional ao lazer, estampado no ar t. 6º da CF.
    Todavia, há decisões que afastam a impenhorabilidade de bens com a característica de sultuosidade, lavando-se em conta o alto valor de tais bens, isso porque a norma protetiva não pode servir de critério justificador para inadimplência.
    Portanto, podemos concluir que para aferição da (im)penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência será sempre a garantia mínima de dignidade do executado, e não a manutenção do seu padrão de vida, já que o cumprimento de obrigações pode gerar certar privações, como a penhora dos seus bens (a exemplo do qe acontece nas dívidas de alimentos).

    ResponderExcluir
  56. A ideia de bem de família tem como fundamento o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e visa tutelar o direito fundamental à moradia, de forma a manter uma mínima dignidade nas repercussões patrimoniais da vida privada.
    Por tal razão, o ordenamento jurídico prevê como um dos casos de impenhorabilidade o bem imóvel caracterizado como “de família”, estendendo também tal impenhorabilidade aos bens móveis que guarnecem a residência da pessoa devedora.
    No entanto, é preciso compatibilizar a garantia mínima de dignidade ao executado com o interesse do exequente na satisfação de seu crédito. E, na tentativa de sistematizar esse equilíbrio, o art. 833, II, do CPC excepciona do manto protetor da impenhorabilidade os bens móveis de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
    Desta forma, apesar da inexistência de critérios objetivos para se aferir quanto dos bens móveis se prestarão à preservação da dignidade da família e da pessoa humana, é do caso concreto que o operador do direito deve obter subsídios para conformar os interesses envolvidos e legitimamente definir quais bens móveis poderão ou não ser penhorados.

    ResponderExcluir
  57. A impenhorabilidade resulta da convenção livre da família, n/f art. 1711/CC, regra prevista no Livro sobre Direito de Família ou decorre de previsão legal, lei nº 8009/90.
    As diferenças entre ambas, dentre outros aspectos, tratam do modo de constituição, ora por escritura pública registrada no RGI, ora como requerimento da defesa em execução judicial, apontando a proteção legal incidente. Ambas as categorias jurídicas são instrumento de tutela ao direito fundamental à moradia, n/f art. 6º, caput, CRFB/88 e proteção à família/entidade familiar protegidos das dívidas contraídas, salvo às exceções legais constantes no art. 1715/CC e art. 3º, tais como: tributos relativos ao imóvel familiar, dívidas de condomínio, dentre outros.
    No que concerne aos bens que guarnecem o imóvel, há previsão expressa de a impenhorabilidade alcançar os bens móveis, consoante literalidade do bem de família legal, art. 1º, parágrafo único e art. 4º, §2º.
    No entanto, os julgados de Tribunais Superiores, sobre casos concretos deduzidos em juízo, decidiram pela impenhorabilidade dos bens móveis indispensáveis à habitabilidade da residência ou mesmo, os comumente mantidos em lar comum. Desse modo, foi conferida qualidade especial aos bens móveis, afastando a proteção genérica.

    ResponderExcluir
  58. Como regra, os móveis que guarnecem a residência do devedor, desde que quitados, podem ser considerados bem de família para fins de impenhorabilidade, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, in fine.

    No entanto, o art. 2º de tal Lei exclui da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Tal se deve à ponderação feita pelo legislador entre o direito à moradia e a uma vida digna do proprietário do bem de família, de um lado, e o direito à propriedade do credor, de outro, de modo a excluir bens que não se incluam no conceito de mínimo existencial.

    ResponderExcluir
  59. A Lei nº 8.009/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família, dispõe em seu artigo 1º que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. Os Tribunais Superiores, por sua vez, entendem que o bem imóvel pertencente a pessoa viúva ou solteira também é considerado bem de família e, em consequência, é impenhorável.
    Relativamente aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, dispõe a mencionada Lei que são, em regra, compreendidos pela impenhorabilidade, desde que quitados. Há, no entanto, exceções previstas na própria Lei, que é o caso das obras de arte e adornos suntuosos (objetos de luxo), os quais não são abrangidos pela impenhorabilidade.
    Além destas exceções, a jurisprudência também exclui da impenhorabilidade os móveis que o devedor possui em duplicidade, permitindo a penhora de um deles.
    Ainda sobre a impenhorabilidade dos bens móveis, cabe destacar que no caso de imóvel locado, a Lei nº 8.009/90 prevê que a impenhorabilidade abrange os bens móveis quitados que sejam de propriedade do locatário.
    Por fim, é oportuno mencionar que a impenhorabilidade aqui tratada é oponível em processo de qualquer natureza.

    ResponderExcluir
  60. Em regra, conforme dispõe o art. 833 do Código de Processo Civil, os bem móveis que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, pois, com a popularização dos itens de consumo, a jurisprudência dos Tribunais se assentou pela impenhorabilidade de eletrodomésticos e outros bens em razão da baixa liquidez e reduzido proveito à execução, proteção que restou materializada expressamente no Código de 2015.

    Neste sentido, a proteção ao patrimônio mínimo, como elaborada doutrinariamente pelo Ministro Luiz Edson Fachin, impõe que a execução não deve se dar em prejuízo excessivo do devedor, nem para levá-lo a penúria, além de dever ser guiada pela busca de resultado financeiro útil ao credor.

    Todavia, somente são protegidos pela impenhorabilidade os bens de padrão médio de vida, não atingindo obras de artes ou bens de expressivo valor econômico, com intuito primordialmente estético e que não sejam imprescindíveis para a manutenção da vida doméstica, os quais podem ser penhorados e alienados à satisfação do débito executado.

    ResponderExcluir
  61. Sim, a própria lei do bem de família engloba expressamente como impenhoráveis os bens que guarnecem a residência, ressalvando, contudo, que devem estar quitados.
    Todavia, exclui a lei da impenhorabilidade os carros, as obras de arte e os adornos suntuosos.
    Ressalte-se que a jurisprudência do STJ não considera que para ser impenhorável deva ser o bem essencial, englobando assim, inclusive, aparelhos de TV.
    Porém, considera o STJ penhoráveis os bens encontrados em duplicidade.

    ResponderExcluir
  62. A penhora é um instituto típico do processo de execução, consistindo na apreensão e depósito de um bem para garantia da satisfação do crédito. Isto porque, direta ou indiretamente, o bem responde pelo débito. Assim, podem ser penhorados os bens integrantes do patrimônio do devedor
    Contudo, a legislação, apresenta exceções à penhora. Além da exigência de valor econômico expressivo, uma vez que a função da penhora é garantir a satisfação do crédito, existem também casos de impenhorabilidade, a exemplo do bem de família. Ressalte-se que esta expressão “bem de família” deve ser vista de forma ampla, como um conjunto de bens móveis que guarnecem a casa e o único imóvel. Assim, protege-se não apenas o imóvel, mas também os bens móveis, com exceção apenas de veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
    Este cuidado decorre do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, a lei do bem de família visa a preservar o devedor despejo que o jogue ele e sua família ao desabrigo, atrelando indiretamente a função do papel social da propriedade. Não se trata de todos os bens móveis, posto que a impenhorabilidade é relativa e comporta exceções, a exemplo, do caso do bem de família de alto valor, como joias, carros, aparelhos domésticos de valores que destoam das condições financeiras de um homem médio, mas sim bens móveis tais como vestuários e os bens de uso pessoa do executado.

    ResponderExcluir
  63. O ordenamento jurídico brasileiro, como forma de proteção a família e a dignidade da pessoa humana, adotou, como regra, a impenhorabilidade do bem de família. Assim, o imóvel utilizado pela família para sua moradia não poderá ser penhorado nem poderá responder pelas dívidas que seus proprietários constituírem, com exceção das hipóteses previstas na lei. Cumpre destacar que a jurisprudência ainda considera impenhorável o bem pertencente às pessoas solteiras, viúvas, ou seja, à família mononuclear, em consonância com o conceito amplo e atual de família. Registre-se ainda que, caso o bem esteja alugado e a renda auferida seja utilizada para subsistência do núcleo familiar, como exemplo, para pagamento do imóvel em que residem, ainda assim não será possível a penhora do imóvel.
    A impenhorabilidade do bem de família pode ser legal ou convencional. Pela via legal está regulamentada pela Lei 8.009/1990 e cumpre seus efeitos independente de atuação dos proprietários, em tais casos a impenhorabilidade se dá por determinação legal. Por outro lado, o Código Civil, em seu artigo 1711 possibilita à entidade familiar, através de escritura pública ou testamento, a instituição do bem de família mediante inscrição no Registro de Imóveis, limitado a um terço do patrimônio líquido, que é a chamada impenhorabilidade do bem de família convencional.
    No tocante aos bens móveis que guarnecem a residência, tanto o Código Civil (art. 1712) quanto o Código de Processo Civil (art. 833, II) bem como a Lei 8.009/90 (art. 1º, § único) são claros em estender a impenhorabilidade a tais bens, com exceção aos de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns ao médio padrão de vida, podendo ser considerados, portanto, bens de família.

    ResponderExcluir
  64. O ordenamento jurídico brasileiro, como forma de proteção a família e a dignidade da pessoa humana, adotou, como regra, a impenhorabilidade do bem de família. Assim, o imóvel utilizado pela família para sua moradia não poderá ser penhorado nem poderá responder pelas dívidas que seus proprietários constituírem, com exceção das hipóteses previstas na lei. Cumpre destacar que a jurisprudência ainda considera impenhorável o bem pertencente às pessoas solteiras, viúvas, ou seja, à família mononuclear, em consonância com o conceito amplo e atual de família. Registre-se ainda que, caso o bem esteja alugado e a renda auferida seja utilizada para subsistência do núcleo familiar, como exemplo, para pagamento do imóvel em que residem, ainda assim não será possível a penhora do imóvel.
    A impenhorabilidade do bem de família pode ser legal ou convencional. Pela via legal está regulamentada pela Lei 8.009/1990 e cumpre seus efeitos independente de atuação dos proprietários, em tais casos a impenhorabilidade se dá por determinação legal. Por outro lado, o Código Civil, em seu artigo 1711 possibilita à entidade familiar, através de escritura pública ou testamento, a instituição do bem de família mediante inscrição no Registro de Imóveis, limitado a um terço do patrimônio líquido, que é a chamada impenhorabilidade do bem de família convencional.
    No tocante aos bens móveis que guarnecem a residência, tanto o Código Civil (art. 1712) quanto o Código de Processo Civil (art. 833, II) bem como a Lei 8.009/90 (art. 1º, § único) são claros em estender a impenhorabilidade a tais bens, com exceção aos de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns ao médio padrão de vida, podendo ser considerados, portanto, bens de família.

    ResponderExcluir
  65. O bem de família é aquele que a família tem para morar. O conceito de família é amplo e abarca a pessoa solteira que mora só. Além disso, a jurisprudência também considera bem de família aquele bem que está alugado, mas que a família utiliza o dinheiro para morar em outro local.
    A impenhorabilidade do bem de família é consagrada no ordenamento jurídico pátrio, com base nos princípio fundamental de moradia. Os bens móveis que guarnecem a residência do devedor são tidos por bem de família para fins de impenhorabilidade quando eles são essenciais. Entretanto, segunda a jurisprudência se o bem for supérfluo, ele pode ser considerado penhorável.
    A questão é complexa na medida em que não é fácil distinguir o que é supérfluo e o que é essencial. Em uma decisão do STJ, o ar condicionado foi considerado bem essencial e, portanto, impenhorável. A Turma entendeu que todos os objetos que usualmente fazem parte da residência estão protegidos pela lei da impenhorabilidade. Sobre vaga de garagem a jurisprudência estabelece que a vaga individualizada tem autonomia em relação ao imóvel residencial, tornando o bem passível de penhora e execução.
    A complexidade dessas causas é tão grande que os ministros sempre levam em conta o contexto social de cada família. O que é indispensável para a sobrevivência digna de uma casa pode não ser para outra. A situação do devedor não pode ser desprezada.

    ResponderExcluir
  66. A lei nº 8.009/90, que trata sobre a impenhorabilidade do bem de família protege o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar da penhora afastando-o do pagamento de qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, feita pelos donos, pais ou filhos que sejam seus proprietários. O referido diploma legal, reforçado no art. 833, II do NCPC e ampliado pela Súmula 364 do STJ traz em seu artigo 1º, parágrafo único o rol dos bens impenhoráveis do devedor que guarnecem a sua residência.
    A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
    Desta feita, em atenção ao direito à moradia expresso no art. 8º da CF, o objetivo da lei é preservar o mínimo de dignidade do devedor e sua família, mantendo as condições mínimas de funcionamento da residência – considerando-se a classe média da população - e não manter indene de penhora os bens supérfluos, luxuosos ou adornos suntuosos, como as obras de arte que guarneçam a residência. Nesse sentido, os bens que não são imprescindíveis para a vivência minimamente digna, ainda que estejam no interior do imóvel considerado bem de família, poderão ser penhorados e até dados em garantia pelo devedor, como é o caso de aparelhos de televisores (além do primeiro), aparelho de vídeo-game, faqueiro de prata, celular de valor elevado e etc.

    ResponderExcluir
  67. Existe no ordenamento jurídico o instituto da penhora que faz recair sobre bens do devedor o valor para quitar a dívida não adimplida. No entanto, existe em um limite imposto pelo Código de Processo Civil no artigo 833 e pela lei 8.009/90, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando o mínimo existencial.
    Uma das limitações é a impossibilidade de penhorar os bens móveis que guarnecem a residência do devedor, conforme rol do artigo 833, CPC, isso porque se trata de bem de família.
    Porém, há uma ressalva no próprio CPC em relação aos bens que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns de um padrão médio de vida, estes, embora sejam móveis da residência, podem ser penhorados.

    ResponderExcluir
  68. A impenhorabilidade do bem de família, corolário do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1°, III da CRFB/88 possui fundamento na Teoria do Patrimônio Mínimo de Edson Fachin. Tal teoria, em apertada síntese, defende que a parcela patrimonial do devedor que compõem o mínimo existencial e que garanta a existência digna da família merece tutela reforçada, imune à eventual constrição judicial em decorrência de eventuais dívidas.
    O instituto abrange a modalidade convencional, prevista nos art. 1711 e seguintes do CC/02, na qual a própria entidade familiar destina, por sua vontade, até 1/3 de seu patrimônio como bem de família, mediante registro; e a modalidade legal, com espeque na Lei 8.009/90, na qual o próprio legislador se antecipa, prevendo, que o imóvel residencial da família é insuscetível de penhora em decorrência de dívida cível, comercial, etc.. , conforme art.1° da citada Lei.
    Entrementes, a regra da impenhorabilidade comporta exceções. Neste sentido, o bem de família convencional pode satisfazer dívidas condominiais. Inteligência do art. 1715, CC/02. Ainda, o art. 3° da Lei 8009 prevê diversas hipóteses que mitigam a garantia da impenhorabilidade.
    Por fim, o STJ decidiu recentemente que os bens móveis que suprem a residência do devedor encontram-se abarcados pelo conceito de bem de família, gozando da impenhorabilidade, salvo eventual duplicidade. É que tais bens são imprescindíveis às necessidades básicas familiares, justificando a tutela diferenciada.

    ResponderExcluir
  69. Em regra, os bens móveis que guarnecem a residência do devedor podem ser tidos por bem de família para fins de impenhorabilidade, desde que quitados, conforme dispõe o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.009/90.
    No mesmo sentido, os bens móveis quitados que se encontram nos imóveis locados e que são de propriedade do locatário são também impenhoráveis (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90).
    Já no caso de residência familiar que se constitui em imóvel rural, pequena propriedade rural, a impenhorabilidade se restringe à sede de moradia e seus bens móveis. Neste caso, a lei não prevê expressamente que os bens móveis devem ser quitados (art. 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90).
    Por fim, apesar da regra da impenhorabilidade dos bens móveis quitados, o art. 2º da referida lei prevê que os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, mesmo que quitados, não estarão acobertados pela impenhorabilidade.

    ResponderExcluir
  70. A impenhorabilidade dos bens de família é uma exceção à responsabilidade patrimonial de determinado devedor. Visa garantir o mínimo existencial ao ser humano e encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana.
    Em sendo tal instituto altamente benéfico a quem deve em detrimento do credor, mister se faz interpretá-lo restritivamente.
    No tocante aos bens móveis que guarnecem a casa, o art. 1, § único, da Lei 8.009/90, expressamente os inclui como impenhoráveis, em regra.
    Todavia, a própria lei dos bens de família exclui do escudo da impenhorabilidade, na forma do art. 2º, os adornos suntuosos. Desta feita, prevalece que os bens ostentatórios e desnecessários à vida digna não são protegidos pelo manto da impenhorabilidade.

    ResponderExcluir
  71. A impenhorabilidade dos bens de família visa a resguardar determinados bens do executado, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, com o fim de proteger bens considerados indispensáveis para que ele e sua família vivam de maneira digna. Para viabilizar esse direito, o legislador previu duas modalidades de impenhorabilidade: a legal, tratada na Lei n° 8.009/90 e a convencional, a qual está prevista no artigo 1.711 e seguintes do Código Civil.

    Quanto aos bens imóveis, o artigo 1° da Lei n° 8.009/90 dispõe que é impenhorável o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, salvo nas hipóteses previstas em lei. No que se refere aos bens móveis, o parágrafo único do referido artigo dispõe que os móveis que guarneçam a casa, desde que quitados, também são impenhoráveis. Já o artigo 2° da citada lei determina que estão excluídos da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

    Ainda em relação aos bens móveis, o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, exclui da regra da impenhorabilidade os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado e que sejam de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; além dos vestuários e pertences de uso pessoal do executado de elevado valor. Ressalva, entretanto, os bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, tais como livros, máquinas, ferramentas e utensílios, os quais são protegidos pela regra da impenhorabilidade.

    ResponderExcluir
  72. O bem de família pode ser conceituado com o imóvel de residência da família, assim declarado mediante escritura pública pela entidade familiar (bem de família voluntário ou convencional) ou definido por lei (bem de família legal) protegido pela legislação sobre qualquer forma de penhora, ressalvadas as exceções que a própria lei admitir, buscando dar efetividade ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
    Nesse aspecto, os Tribunais Superiores buscam dar a maior amplitude possível a esse instituto, estendendo essa proteção também às pessoas solteiras e inclusive quando o imóvel esteja locado, desde que a renda da locação seja utilizada como fonte de sustento.
    Outrossim, a legislação brasileira também estende a figura do bem de família aos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, garantindo-lhes a cláusula de impenhorabilidade, como prevê o CPC em seu art. 833, II, excetuando os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
    De igual forma, a Lei 8.009/90 prevê em seu art. 1º, parágrafo único, a extensão do bem de família aos móveis que guarnecem o imóvel residencial, desde que quitados, com o fito de garantir o mínimo de dignidade ao executado.
    Assim, seja qual for a categoria do bem de família, os bens móveis que guarnecem a residência do devedor podem ser tidos como bem de família para fins de impenhorabilidade, preservando o mínimo existencial para o devedor, ressalvados os de elevador valor e que ultrapassem o padrão de vida médio de uma família.

    ResponderExcluir
  73. É cediço que a penhora é o meio pelo qual o Estado-juiz realiza a apreensão e depósito de um bem para garantia da satisfação do crédito. É um instituto típico da fase de execução. Não obstante, há limites a este poder de constrição estatal nos casos de impenhorabilidade e inalienabilidade (NCPC 832).
    Preliminarmente, insta consignar que a impenhorabilidade do bem de família tem previsão expressa no texto do NCPC e na Lei 8.009/1990, além disso, visa dar efetividade às previsões constitucionais. O direito à moradia vem descrito expressamente no art. 6º da CF, no mesmo sentido o princípio da dignidade humana consignado no inciso III do artigo 1º da CF.
    Os bens de família seriam aqueles integrantes da residência familiar, incluindo móveis e imóveis. Outrossim, o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990, dispõe que “os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados” são enquadrados como bens integrantes do bem familiar, na mesma senda o §2º do art. 4º da susodita lei.
    Destarte, são impenhoráveis os bens móveis que sejam imprescindíveis para manutenção da família com dignidade e indispensáveis à moradia, e.g., máquina de lavar louça, forno de micro-ondas, freezer, microcomputador e impressora, pois são prosaicamente mantidos em um lar, não sendo considerados objetos de luxo. De outra banda, os bens móveis que ultrapassem as necessidades comuns e de elevado valor podem ser penhorados, e.g., uma Ferrari (carro de altíssimo valor), consoante previsão do art. 833 do NCPC.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!