Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 47 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 48 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá amigos do site, bom dia. 

Um pouco atrasado hoje, mas aqui estamos com nossa SUPERQUARTA e um treino gratuito para quem está em segunda fase ou pretende nela chegar. 

Lembram da questão da semana, eis: 
SUPER 47/2019 de Direito Penal: QUAL A DIFERENÇA ENTRE CRIME QUALIFICADO PELO RESULTADO E CRIME PRETERDOLOSO? 

Tema clássico de direito penal, e aqui chamo a atenção de vocês para uma coisa: a necessidade de saber muito bem a classificação dos crimes, e o livro do Masson é nossa recomendação quanto ao ponto. 

Os escolhidos foram os seguintes: 
O crime preterdoloso é uma figura híbrida, em que o agente pratica um crime doloso, cujo conteúdo acaba por produzir um resultado mais grave de natureza culposa. Em suma, age com preterdolo aquele que possui dolo na conduta antecedente e culpa no consequente, a exemplo do que acontece na lesão corporal seguida de morte, prevista no artigo 129, §3º do Código Penal.
Por outro lado, os crimes qualificados pelo resultado, são aqueles em que a conduta básica, por si só, já configura crime, porém ela é acompanhada por um resultado que especialmente agrava a pena. A teor do art. 19 do Código Penal, o agente apenas responde por este resultado se o houver causado ao menos culposamente.
Destarte, o crime preterdoloso é uma espécie do gênero crime qualificado pelo resultado, já que a conduta dolosa praticada pelo agente será agravada pelo resultado culposo não pretendido. Todavia, estes institutos se afastam a medida em que o crime qualificado pelo resultado admite outras modalidades de elemento subjetivo para sua formação, a exemplo da presença de dolo na ação antecedente e consequente, como ocorre na figura do latrocínio (art. 157, §3º/CP), ou mesmo culpa em ambas condutas, sendo pertinente o exemplo do incêndio culposo qualificado pela lesão grave ou morte (art. 258/CP).

Inicialmente, um resultado tipificado penalmente somente pode ser atribuído ao seu autor a título de dolo (quando o agente deseja tal resultado ou assume o risco de produzi-lo) ou a título de culpa (quando o agente dá causa a um resultado previsível, por ele não aceito ou almejado, em razão da não observância de um dever objetivo de cuidado).
Nesse sentido, os crimes qualificados pelo resultado são aqueles em que o agente produz ou dá causa a um resultado mais gravoso (consequente), o qual não faz parte do tipo básico (antecedente), e por isso comporta pena mais grave prevista em um tipo derivado (v.g. art. 157, § 3º, CP).
Vale dizer que o resultado agravador pode sobrevir a título de dolo ou culpa, de maneira que pode haver quatro espécies de crime qualificado pelo resultado: i) dolo no antecedente e dolo no consequente (crime qualificado pelo resultado integralmente doloso), ii) dolo no antecedente e culpa no consequente (crime preterdoloso ou preterintencional), iii) culpa no antecedente e culpa no consequente (crime qualificado pelo resultado integralmente culposo), e iv) culpa no antecedente e dolo no consequente.
Portanto, o que caracteriza o crime preterdoloso e o distingue das demais espécies é a existência de uma conduta inicial dolosa e de um resultado agravador culposo (v.g. lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º, CP).

Dica: sempre que a questão tratar da dualidade gênero X espécie sugiro que comecem conceituando o gênero e depois incluam a espécie no contexto. Isso demonstra mais organização ao seu examinador. 

Lembrem: o que caracteriza o crime preterdoloso e o distingue das demais espécies é a existência de uma conduta inicial dolosa e de um resultado agravador culposo (v.g. lesão corporal seguida de morte – art. 129, § 3º, CP).

Agora vamos a nossa nova questão, SUPER 48/2019: DISCORRA SOBRE OS PRINCÍPIOS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. 15 linhas, Times 12, sem consulta a lei seca, resposta nos comentários até semana que vem. 

Eduardo, em 4/12/2019
No instagram @eduardorgoncalves

15 comentários:

  1. Os princípios gerais dos títulos de crédito, basicamente, são: a) o princípio da cartularidade, em que o exercício de qualquer direito representado no título de crédito pressupõe a posse legítima da cártula; b) o princípio da literalidade, no qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito; e c) o princípio da autonomia que traduz que o título de crédito configura um documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e completamente desvinculado da relação que lhe deu origem. Salienta-se que alguns autores subdividem este princípio da autonomia em dois subprincípios, a saber: c.1) subprincípio da inoponibilidade a terceiros de boa-fé; e c.2) subprincípio da abstração.

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  2. Os títulos de crédito são documentos que consagram uma ordem de pagamento (v.g. duplicata) ou uma promessa de pagamento (v.g. nota promissória), e são informados pelos princípios da cartularidade, da literalidade, da autonomia, da abstração, entre outros.
    Nesse contexto, um título de crédito deve ser materializado em um documento (cartularidade), o que permite ao portador o exercício dos direitos nele expressamente consignados (literalidade).
    Outrossim, as diversas relações jurídicas materializadas no título (v.g. sucessivos endossos, aval, etc) são autônomas, de maneira que eventual vício em alguma delas não contamina as demais (autonomia).
    Por fim, a circulação do título implica na sua desvinculação da causa debendi, isto é, da relação jurídica subjacente (v.g. compra e venda), de maneira que as exceções pessoais não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé que recebeu o título (abstração).

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  3. Preliminarmente, título de crédito pode ser conceituado como o documento necessário ao exercício de um direito literal e autônomo nele mencionado. Nesse sentido, os títulos de créditos são regidos por quatro princípios gerais.
    O primeiro deles é a cartularidade, segundo o qual é exigida a materialidade do título para que o credor possa exigir o crédito, devendo este apresentar a cártula original. Por isso, o direito de crédito somente poderá ser exercido por aquele que estiver legitimado na posse do título.
    O segundo diz respeito à literalidade, isto é, o título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites, sendo que a extensão e os limites do direito se encontram dispostos no próprio título. Assim, só produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito.
    Ainda, de acordo com o princípio da autonomia, são indiferentes à obrigação cambiária quaisquer relações entre os indivíduos da cadeia cambial, garantindo sua circulabilidade.
    Por fim, o princípio da abstração preceitua que não se vincula à cártula o negócio jurídico principal que a originou, a fim de se proteger o possuidor de boa-fé.

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  4. Os títulos de crédito surgem com o incremento do comércio destinando-se a facilitar e ampliar tais relações. São documentos abstratos que permitem uma melhor circulação do crédito. Para dar vazão ao seu desiderato, os títulos de crédito se constituíram sobre princípios basilares, notadamente a abstração, cartularidade, autonomia e literalidade.
    Pelo primeiro princípio tem-se que o título se desvincula da causa que o originou, nada obstante seja possível identificar ao menos, no Brasil, um título causal: a duplicata.
    A cartularidade é a forma documental dos títulos de crédito. Em regra são papéis em que se apõem as informações essenciais e outras eventuais. Em que pese este ser um princípio basilar, com o avanço da tecnologia e a dinâmica social, admite-se a chamada duplicata escritural ou eletrônica, recentemente autorizada por lei.
    A autonomia quer significar que as relações estabelecidas nos títulos são independentes umas das outras. Assim, cada qual participante da cadeia de crédito só pode alegar exceções pessoais ligadas diretamente a sua relação.
    Por fim, a literalidade preconiza que uma obrigação só é valida se constar expressamente e no exato limite em que está escrita.

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  5. O art. 887 do Código Civil conceitua título de crédito como o documento necessário ao exercício literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos de lei, baseado no conceito do Jurista Italiano Cesare Vivante.
    Desse conceito podemos extrair os princípios informadores do regime jurídico cambial, sendo: a cartularidade, literalidade e autonomia.
    O primeiro da cartularidade afirma que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito nele mencionado, ou seja, o direito de crédito mencionado na cartula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e nem exigido sem apresentação.
    A literalidade diz que o título de crédito vale pelo que nele esta escrito, logo, assegura as partes a exata correspondência entre o teor do título e o direito que ele representa.
    Por fim, a autonomia entende-se que o título de crédito configura documento constitutivo de direito novo, autônomo, originário e desvinculado da relação que lhe deu origem, melhor dizendo, as relações jurídicas representadas no título são independentes e autônomas entre si.

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  6. Alvair Moreira, 6 de dezembro de 2019.
    Os títulos de crédito são documentos escritos que proporcionam ao agente constituir relações cambiais autônomas entre si conforme o que está expresso em tal documento, que devem observar os seguintes princípios para que não percam tal caráter:
    1-cartularidade: os títulos devem estar na posse do agente que deseja constituir ou transferir as relações cambiais, já que o negócio celebrado entre os envolvidos (sacador, sacado e tomador) está expresso no documento;
    2-Literalidade: consagra que o título de crédito deve ter os requisitos necessários para ser válido e eficaz, bem como ter todas as relações descritas na cártula, para que possa ter efeitos;
    3-Autonomia: os títulos são autônomos nas relações que consagram, e, por conseguinte é possível identificar outros dois subprincípios;
    3.1) Abstração: os títulos não ficam vinculados ao objeto principal tratado entre as partes;
    3.2) Inoponibilidade das exceções pessoas ao terceiro de boa fé: os títulos não podem ser opostos a terceiros que estão de boa fé na relação, pois ao ser transferido de uma pessoa para outra, são “desconectados” da relação anterior.

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  7. Título de crédito é um documento físico que representa uma obrigação, constituindo ordem ou promessa de pagamento, a exemplo do cheque, da duplicata e da nota promissória.
    Os princípios gerais de um título de crédito são: a literalidade (têm validade jurídica apenas as informações que nele constam), a autonomia (uma vez emitido, o título desvincula-se da obrigação que lhe deu causa, podendo circular de forma autônoma).
    E, por último, o princípio da cartularidade (exigência de um documento físico e escrito), que vem sendo, de certa forma, mitigado diante da legalização da duplicata eletrônica.

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  8. Os princípios gerais dos títulos de crédito estão previstos no art. 887 do Código Civil, sendo a cartularidade, a literalidade e a autonomia. Esse último ainda possui dois subprincípios, o da abstração e o da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa fé.
    A cartularidade é a relação entre um direito de crédito e sua menção em uma cártula, possibilitando assim sua transferência via tradição, um não existe sem o outro (devido aos avanços da tecnologia admite-se a existência de títulos de créditos magnéticos). A literalidade é a exata correspondência entre o que está no título e o direito que ele representa, sendo que credor e devedor ficam adstritos ao direito mencionado da cártula, nem mais nem menos. Já a autonomia se refere a constituição de um direito novo, desvinculado da relação que lhe deu origem, gerando relações jurídicas autônomas. Um único título de crédito pode gerar várias relações jurídicas devido a sua combiaridade, e cada uma dessas relações jurídicas são desvinculadas das demais.
    Como subprincípios da autonomia, a abstração se aproxima do significado de autonomia, no entanto a abstração é a desvinculação total com a relação que originou a emissão do título (com a primeira relação jurídica); já a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé, face processual do princípio da autonomia, não permite que o portador do título seja prejudicado em razão de situações oriundas de relações da qual não participou, exceto de tiver agido de má-fé, de acordo com o art. 916 do Código Civil.

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  9. Títulos de crédito, conforme clássico conceito do jurista italiano Cesare Vivante, é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. A partir deste conceito, é possível extrair expressões que remeterão aos princípios informadores do direito cambial: “necessário”, “literal” e “autônomo”.
    Inicialmente, o Princípio da cartularidade (“necessário”) diz respeito à necessidade de que qualquer direito relacionado ao título de crédito pressupõe à sua posse legítima. Assim, o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela.
    Num segundo momento, o Princípio da literalidade (“literal”) corresponde ao valor do título pelo que nele está escrito. Em outras palavras, somente os atos que estão lançados no título produzem efeitos jurídicos ao seu portador.
    Por fim, o Princípio da autonomia (“autônomo”) configura ao título de crédito um direito novo, autônomo e desvinculado da relação que lhe deu origem. Isto é, eventuais vícios nas relações anteriores não contaminam o título de crédito.

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  10. Os títulos de crédito consistem em documentos necessários para o exercício do direito literal e autônomo neles contidos. Em nosso ordenamento jurídico, existem os títulos de crédito típicos, previstos especificamente, como o cheque, duplicata, entre outros; e os atípicos, que não possuem regras específicas, aplicando-se o Código civil para as regras gerais.
    Em regra, os títulos de crédito observam os seguintes princípios: cartularidade; abstração e autonomia. A cartularidade consiste em um meio personificado, ou seja, o título de crédito deve existir fisicamente para que se possa usufruir dos direitos nele previsto. A abstração consiste no fato de que, em regra, o título se desvincula do fato que lhe deu origem, podendo, em regra, ser transferido a terceiros. Ex.: o cheque utilizado para pagamento de uma compra, pode, em regra, ser endossado. A autonomia, por sua vez, quer dizer que o o título de crédito existe independente de outro motivo/contrato, sendo suficiente para que dele se originem direitos e obrigações.

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  11. Títulos de crédito, na definição de Césare Vivante, representam o instrumento necessário, literal e autônomo para o exercício do direito neles contido. Nesse sentido, pode-se extrair três princípios gerais de referido conceito: cartularidade, literalidade e autonomia.
    Através do princípio da cartularidade, presume-se que o direito de crédito somente poderá ser exercido por aquele que portar o título original em mãos.
    Já o princípio da literalidade, advém do entendimento de que a obrigação relativa ao título de crédito corresponde ao que nele está escrito, não podendo ser cobrado valor superior ou inferior ao exposto na cártula.
    O princípio da autonomia, segundo parcela doutrinária, pode ser dividido em dois subprincípios, quais sejam a inoponibilidade das exceções pessoais e abstração. Pelo primeiro, infere-se que o devedor não pode opor suas exceções de caráter pessoal em relação ao emissor do título em detrimento do terceiro de boa-fé que busca seu crédito. Através da abstração, denota-se que o direito de crédito constante no título não pode ser afetado por eventuais vícios relativos ao negócio jurídico que lhe origem.

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  12. De início, impende salientar que os títulos de crédito são documentos representativos de uma obrigação, impondo ao devedor a responsabilidade pelo pagamento de certa quantia ao credor.
    Por sua vez, em relação aos princípios gerais dos títulos de crédito, destacam-se o da cartularidade, o da literalidade, o da autonomia e, também, o da abstração.
    Nesse diapasão, o princípio da cartularidade refere-se a necessidade de um documento formal para materializar a obrigação. Com efeito, é imperioso esclarecer que este princípio tem sofrido mitigações a partir da criação de títulos de crédito virtuais.
    Em outra vertente, o princípio da literalidade impõe que a extensão e os limites dos efeitos da obrigação sejam aqueles formalmente descritos no próprio título de crédito.
    Por conseguinte, o princípio da autonomia caracteriza-se pela independência da cártula, em relação à obrigação jurídica decorrente de sua expedição.
    Finalmente, no princípio da abstração, este se destaca pela desvinculação das relações obrigacionais assumidos por cada individuo quando da circulação do título de crédito, impossibilitando, por isso, o devedor de alegar objeções pessoais.

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  13. Os princípios gerais dos títulos de crédito são, basicamente, três: a cartularidade, literalidade e autonomia.
    O ditame da cartularidade resume a necessidade de que o crédito seja representado através de um documento, isto é, materializado de forma a garantir que seu legítimo possuidor seja capaz de demandar o crédito nele consubstanciado. Cumpre mencionar que essa exigência sofreu mitigação com a previsão do Código Civil, que permite a elaboração de títulos com base eletrônica, ou mesmo pela Lei de Protestos, cujo teor permitiu o protesto por indicação de duplicatas virtuais, bem como na recente Lei da Duplicata Escritural.
    O princípio da literalidade, por seu turno, assevera que apenas possui eficácia cambiária aquilo que está expressamente descrito do título de crédito. Note-se, todavia, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por meio de enunciado de súmula, permite a complementação, pelo credor de boa-fé, de cambial emitida com omissões, antes que seja realizada a cobrança.
    Por fim, o princípio da autonomia obtempera que as relações jurídico-cambiais detêm independência em relação às demais obrigações que permeiam o título. Em virtude disso, o devedor não pode opor a terceiro de boa-fé detentor da cártula exceções pessoais que não lhe digam respeito, bem como há verdadeira desvinculação entre o título de crédito e o negócio jurídico que lhe deu origem, o que se denomina de abstração.

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  14. O Código Civil de 2002 adotou o conceito de títulos de crédito proposto pelo jurista italiano Cesare Vivante, segundo o qual título de crédito é documento literal e autônomo necessário para a exigência do crédito nele contido. O conceito apresenta os princípios gerais do instituto, os quais são cartularidade, literalidade e autonomia.
    Cartularidade é entendida como a exigência de que o crédito esteja mencionado em um documento escrito que respeite as formalidades legais. Tal princípio vem sendo mitigado com a chamada desmaterialização dos títulos de crédito propiciada pela existência, na atualidade, de títulos eletrônicos, como a duplicata virtual.
    Literalidade significa que o título representa exatamente o crédito expresso no documento, não podendo ser exigido por este nada há mais ou a menos.
    Autonomia, por sua vez, é subdivida em dois subprincípios relativos a circularidade dos títulos de crédito: abstração e inoponibilidade de exceções pessoais contra terceiros. O primeiro dispõe que o título de crédito se desvincula da relação que lhe deu origem e é desta independente. O segundo determinada que terceiros não podem ser prejudicados por defesas pessoais do devedor perante o emitente do título creditício.

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  15. Título de crédito, conforme definição doutrinária positivada no art. 887 do Código Civil, é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido. Assim, pela própria definição já podemos indicar seus principais princípios. Segundo o princípio da cartularidade o crédito é representado pelo documento emitido de acordo com os requisitos legais da lei que disciplina a matéria e necessário ao exercício do direito nele contido.
    Pelo princípio da literalidade, tem-se que credor e devedor se obrigam ao que estiver escrito no título, nem mais, nem menos. Tanto que o pagamento parcial do débito deve constar no título, para que seja oponível a terceiros (art. 902, §2, do CC).
    Por fim, de acordo com o princípio da abstração o título, uma vez posto em circulação, se desvincula da causa que lhe deu origem e pode ser exigido independentemente de discussão acerca do negócio jurídico que lhe deu causa. Como consequência, não poderão, em regra, ser opostas ao portador as exceções pessoais que o devedor tiver com relação ao devedor originário. Especificamente quanto à duplicata, embora seja título causal na origem (vinculada a um negócio jurídico de compra e venda de mercadoria ou prestação de serviços), uma vez aposto o aceite e colocado em circulação o título, ela se desvincula do negócio originário, adquirindo a característica da abstração.

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