Oi meus amigos tudo bem?
Prof. Eduardo aqui.
Hoje é dia de Superquarta.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Eis a nossa questão da rodada:
SUPERQUARTA 07/2026 - DIREITO EMPRESARIAL -
A EMPRESA ALFA DEVE 2 BILHÕES DE REAIS EM TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS, SENDO CONSIDERADA PELO FISCO GRANDE DEVEDORA CONTUMAZ.
AJUIZADAS DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS, TODAS RESTARAM FRUSTRADAS.
NA QUALIDADE DE PROCURADOR DOS ENTES LESADOS, ANALISE A VIABILIDADE JURÍDICA DE SE PEDIR A FALÊNCIA DA DEVEDORA.
Responder nos comentários em até 7 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 03/03/2026.
Gente, hoje a resposta era com limite muito restrito de linhas, então eu precisava que vocês fossem os mais objetivos possíveis. É dar a resposta direta e citar entendimento das cortes superiores.
Atenção: julgados paradigmáticos de cortes superiores é interessante saber a fundamentação, pois eles podem cair em uma segunda fase.
Dica: sempre que a banca pedir a solução do caso, dê a ela a solução do caso. Não se limite a comentários genéricos, dê a solução do que foi pedido.
Dica: citação de nome de autor - em regra absolutamente desnecessário, salvo quando um instituto tiver sido criado ou um tema tiver vinculação direta com aquele autor. Assim, você deve citar Welzel ao falar do finalismo, mas não vai citar Fernando Capez ao conceituar culpabilidade. Entenderam a diferença?
Eis o que eu esperava mais ou menos:
É juridicamente viável o pedido de falência pela Fazenda Pública. Nos termos do art. 97, IV, da Lei 11.101/2005, “qualquer credor” pode requerer a falência, não havendo distinção entre credores públicos e privados. Ademais, o art. 94, II, autoriza a decretação da quebra quando o devedor, executado por quantia líquida, não paga, não deposita nem nomeia bens à penhora, hipótese configurada diante das execuções fiscais frustradas. Por fim, o STJ, superando entendimento anterior, reconheceu a legitimidade e o interesse processual do Fisco nesses casos, sobretudo após as alterações da Lei 14.112/2020, que reforçaram sua atuação no processo falimentar. Assim, presente execução frustrada, o pedido mostra-se juridicamente possível e adequado.
Dica: paragrafação vira detalhe diante de tão poucas linhas. Se tem poucas linhas, diminua a letra e escreva sem parágrafos (a forma é acessória diante de poucas linhas).
Vejam como eu demonstrei conhecimento usando 3 palavras: "superando entendimento anterior". O uso dessas passagens demonstra muito conhecimento e é um grande diferencial. Implementem essa técnica sempre que possível. O Hokage fez isso muito bem!
Vamos aos escolhidos:
JJ95 – 25 de fevereiro de 2026 às 14:20
O ajuizamento de pedido de falência é plenamente viável juridicamente no contexto narrado. Neste sentido, a Fazenda Pública (Estadual ou Federal) pode alicerçar seu pedido na hipótese descrita no art. 94, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, que prevê a possibilidade de decretação de falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal. A situação descrita é exatamente aquela em que se encontra a empresa ALFA, motivo pelo qual os Entes Federativos lesados, legitimados na qualidade de credores (art. 97, IV, Lei n.º 11.101/05), poderão postular a falência da devedora com base no dispositivo legal supracitado.
Ana N – 25 de fevereiro de 2026 às 19:47
A Fazenda Pública pode pedir a falência da empresa Alfa, uma vez frustradas as execuções fiscais. Em recente decisão do STJ, restou assentado que nestes casos a Fazenda Pública tem legitimidade (o art. 97, IV, da lei 11.101/05 atribuiu a qualquer credor a legitimidade para requerer falência) e interesse (que surge quando a execução fiscal não lograr êxito; a ação falimentar torna-se necessária e útil para satisfação do crédito público). Por fim, ressalte-se que a lei 14.112/20 já havia reconhecido a compatibilidade entre execução fiscal e falência, e reforçou a atuação fazendária no processo falimentar (arts. 7-A e 73, V, VI da lei 11.101/05).
Mimoli – 1 de março de 2026 às 17:34
É reconhecida a prerrogativa da Fazenda Pública optar pelo rito falimentar ou da execução fiscal, inexistindo prejudicialidade entre procedimentos (Tema Repetitivo 1.092). Em consonância com tal entendimento, o STJ reconheceu a legitimidade da Fazenda para requerer a falência, quando constatada a frustração da pretensão executiva fiscal. Assim, no caso apresentado, é viável e útil à Fazenda requerer a falência, com fulcro no art. 94, I e II e art. 97, IV, ambos da Lei n. 11.101/05, especialmente porque o rito falimentar traz mecanismos diversos da execução fiscal que poderão ser úteis à satisfação do crédito.
Hokage – 25 de fevereiro de 2026 às 21:39
A inserção do art. 7º-A e art. 83, III, na Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2020 autorizaram o Fisco habilitar o crédito tributário no Juízo falimentar, e o STJ referendou a possibilidade disso ocorrer mesmo em casos anteriores (Tema 1.092). Já o art. 97, IV, da LRFE confere legitimidade a qualquer credor para pedir falência, sem distinção. Logo, notório o interesse de agir e legitimidade para pedir falência na espécie. Inclusive, recentemente o STJ alterou posicionamento para referendar essa legitimidade, sob pena de criar óbice processual contraditório e desvantagem à Fazenda frente credores particulares.
Cabel – 27 de fevereiro de 2026 às 12:02
Diante da situação narrada, temos que a Fazenda Pública tem interesse e legitimidade para requerer a falência da empresa Alfa, uma vez que a execução fiscal previamente ajuizada restou frustrada. Deste modo, diante da ineficácia da execução fiscal, a ação falimentar torna-se necessária e útil à satisfação do crédito público, especialmente em razão dos instrumentos específicos do procedimento (ação revocatória, a responsabilização de sócios e administradores, arrecadação universal de bens e a declaração do termo legal da falência). Ademais, sua legitimidade decorre do art. 97, IV da Lei de Falências, ao conferir legitimidade a “qualquer credor” para pedir a falência, não estabelecendo distinção entre credores públicos e privados.
Yuri Duarte – 28 de fevereiro de 2026 às 12:30
É juridicamente viável que a Fazenda (União/Estado) peça a falência da Empresa Alfa, ante a existência de várias execuções fiscais frustradas, hipótese expressamente prevista no art. 94, II, da Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Com fulcro no art. 97, IV, que consolida a legitimidade ativa dos credores, o STJ já reconheceu, em decisões recentes, a legitimidade do Fisco para ajuizar pedido de falência quando a execução fiscal se mostra infrutífera, principalmente em consideração à alteração legislativa que incluiu na Lei o incidente de classificação de créditos públicos (art. 7-A).
É CONSTITUCIONAL QUE SE VEDE A POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, POR NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DE GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL? JUSTIFIQUE.Responder nos comentários em até 20 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 10/03/2026.
Eduardo, em 4/3/2026, no instagram @eduardorgoncalves


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