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DESAFIO BLOG DO EDU: LEIS ADMINISTRATIVAS EM 20 DIAS (PARA COMEÇAR 2026 COM TUDO)

Olá meus amigos tudo bem?  O mais clássico desafio de lei seca do país já tem data para começar: dia 05/01/2026.  Por que eu faço esses desa...

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 06/2025 (DIREITO ADMINISTRATIVO/CONSTITUCIONAL/INSTITUCIONAL DO MP) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 07/2026 (DIREITO EMPRESARIAL)

Oi meus amigos tudo bem? 


Prof. Eduardo aqui. 


Hoje é dia de Superquarta.


O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.


O livro da Superquarta foi publicado e tem todo nosso acervo atualizado. 


O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes! 


Eis a nossa questão da rodada:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL - SUPERQUARTA 06/2026 

A Constituição da República assegura a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, ao mesmo tempo em que atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Considerando esse contexto, responda fundamentadamente:

É possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas? 

Responder nos comentários em até 10 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 24/02/2026. 


Maior erro: excesso de linhas, muitos alunos não conseguiram colocar em 10 linhas a resposta e extrapolaram muito, isso é um erro gravíssimo. 


Lembrando que pergunta com poucas linhas exige resposta direta. Se tem só 10 linhas, ataque diretamente o centro da questão. Você não tem espaço para colocar na sua resposta temas muito acessórios.


Eis o que eu mais ou menos esperava,  mas o aluno teria que condensar essa resposta para caber em 10 linhas. 

É possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas, desde que respeitada a autonomia das entidades desportivas prevista no art. 217, I, da Constituição Federal. Com efeito, incumbe ao parquet a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF), o que legitima sua intervenção quando a matéria desportiva extrapolar a esfera meramente privada. 

Assim, diante de lesão ou ameaça a direitos difusos, coletivos ou individuais indisponíveis — como a proteção do torcedor, de atletas ou do patrimônio público —, o Ministério Público pode agir. 

Todavia, é vedada sua atuação em questões interna corporis relacionadas ao autogoverno e à organização das entidades, salvo quando houver violação à Constituição ou à legislação. Desse modo, a autonomia desportiva não é absoluta e deve ser harmonizada com as funções institucionais do Ministério Público. 


Dica: quando vocês tiverem muito poucas linhas o aluno está autorizado a:

i- fazer letra muito pequena em prova (isso ajuda a caber mais informações).

ii- não primar pela paragrafação (questões formais ficam em segundo plano nesse caso).  

 

Os melhores da semana foram os seguintes, mas eles extrapolaram o limite de linhas e por isso talvez tenham sido os melhores, já que tiveram mais linhas para construir sua resposta. Não era o que eu esperava: 

Anônimo – 24 de fevereiro de 2026 às 18:03

Em uma interpretação sistemática da ordem constitucional vigente, é plenamente possível a atuação do Ministério Público em questões esportivas.

A Constituição Federal de 1988, ao conferir ao Ministério Público o caráter de instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, atribuiu-lhe o dever de tutelar a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF). Tais funções, constitucionalmente incumbidas ao Parquet, podem ser conciliadas com eventuais questões esportivas, uma vez que a Carta Fundamental, ao também prever o desporto como direito de todos e dever do Estado (art. 217, caput, CF), transforma a prática esportiva em questão de interesse público.

Deve-se observar, contudo, que nem sempre questões esportivas exigirão/autorização a intervenção do Ministério Público, sobretudo quando se tratar de temas eminentemente privados, como, por exemplo, a gestão de uma associação esportiva privada. O elemento central a definir a legitimidade da atuação ministerial será a existência de interesse público (manifestada por envolver direitos indisponíveis, interesses sociais etc), que deverá ser analisada casuisticamente.

 

Leticia – 19 de fevereiro de 2026 às 13:59

A Constituição Federal no seu artigo 217, inciso I prevê a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações quanto à sua organização e funcionamento. Entretanto, tal autonomia não possui caráter absoluto.

O artigo 127 da Constituição federal e o artigo 178, do Código de Processo Civil atribuem ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conferindo-lhe legitimidade para atuar sempre que houver violação desses direitos.

Desta forma, sempre que questões esportivas ultrapassarem o âmbito estritamente privado e atingirem interesses difusos, coletivos ou individuais indisponíveis, será legítima a atuação do Ministério Público, inclusive por meio de ação civil pública. Como exemplo podemos citar, a segurança dos torcedores (lei 10.671/2003), proteção de menores atletas, moralidade administrativa ou aplicação de recursos públicos.

Portanto, a autonomia desportiva deve ser interpretada em harmonia com as funções institucionais do Ministério Público, sendo possível sua atuação nas questões esportivas quando presente relevante interesse público ou lesão à ordem jurídica.


O que eu esperava essa semana é algo mais curto, direto, e que coubesse em 10 linhas de computador. Vamos escolher respostas mais curtas agora como os vencedores dessa semana:  

Ana Lopes – 23 de fevereiro de 2026 às 22:12

A atuação do Ministério Público está prevista nos art. 127 e 129 da Constituição Federal. Desse modo, entende-se que, em questões esportivas é perfeitamente possível a atuação ministerial, pois a autonomia desportiva (art. 217, I, CF) não possui caráter absoluto. Isto é, embora o Estado não deva interferir na organização interna e nas regras técnicas das entidades, o MP detém a incumbência constitucional de defender a ordem jurídica e os interesses sociais e individuais indisponíveis.

Em outras palavras, essa atuação se legitima quando o esporte atinge direitos coletivos, como a proteção do torcedor — equiparado ao consumidor pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23). Nesses casos, o MP atua na fiscalização da segurança em estádios, na probidade do uso de verbas públicas e na proteção de menores em categorias de base. Portanto, a autonomia desportiva limita a intervenção administrativa, mas não afasta o controle de legalidade e a tutela de direitos fundamentais exercida pelo Parquet.

 

NOA – 18 de fevereiro de 2026 às 21:01

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) atribui ao Ministério Público (MP) as atribuições de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127.

Por conseguinte, o Parquet tem legitimidade para atuar nas questões esportivas quando houver relevante interesse público e social na causa. Isto porque a CF/88 também conferiu autonomia às entidades desportivas, com fundamento no artigo 217, I, quanto a sua organização e funcionamento.

Portanto, o MP pode atuar nas questões esportivas, diante do interesse público e social que permeia a prática do esporte, desde que não interfira em questões meramente internas das entidades, que não possuam qualquer relação com as funções institucionais do MP.

 

Renan C. – 23 de fevereiro de 2026 às 23:59

Dispõe o art. 127, caput, da CRFB/88 ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Desta forma, conforme decidiu o STF, é possível a atuação do Parquet em questões esportivas, seja por meio de TACs ou ACPs, quando evidenciado o interesse social materializado nas hipóteses que contrariam a Constituição ou a legislação infraconstitucional ou, ainda, quando houver investigação de ilícitos penais ou administrativos.

Por outro lado, é vedada a intervenção ministerial em assuntos meramente interna corporis em respeito à autonomia das entidades esportivas prevista expressamente no art. 217, I, da CRFB/88, bem como na Lei n° 9.615/1998 (Lei Pelé) e na Lei nº 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte).

 

 

Alyne – 18 de fevereiro de 2026 às 18:28

Considerando que, nos termos do art. 127, da CF, o Ministério Público é legitimado para atuar em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e que o esporte é um direito social, o MP pode atuar em questões esportivas, especialmente em casos de investigação de ilícitos penais ou administrativos. Todavia, não se olvida que as entidades desportivas possuem assegurada, nos termos do art. 217, I, CF, sua autonomia.

Destarte, esse caráter de direito social legitima a atuação do Ministério Público em questões esportivas, podendo ajustar termos de ajustamento de conduta e ajuizar ações civis públicas que tenham em destaque o interesse social do direito. Todavia, a jurisprudência do STF ressalvou a atuação ministerial em questões ‘interna corporis’ das entidades desportivas, de forma a resguardar a mencionada autonomia.

 

Ana N – 23 de fevereiro de 2026 às 13:17

Sim. O esporte é um direito social garantido pela CRFB/88 (arts. 6 e 217) e, conforme entendimento do STF, o MP tem legitimidade para atuar em questões esportivas, podendo fazer recomendações, celebrar termos de ajustamento de conduta e ajuizar ações civis públicas. Isso porque a autonomia das entidades desportivas não é absoluta, apesar da previsão constitucional (art. 217, I, da CRFB/88), havendo limites na própria CRFB/88. Ademais, decorre da função institucional do MP a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais (art. 129, III, CRFB/88).

No entanto, deve se frisar que em regra é vedado ao MP atuar em questões interna corporis. A atuação em tais casos somente será possível caso haja contrariedade à CRFB/88, ilegalidade ou indícios de prática de ilícitos.


Todos esses foram muito bem, parabéns, respostas curtas e diretas, conciliando atuação do MP com autonomia das instituições. Se há limite de linhas, sejam diretos!  


Certo meus amigos? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 07/2026 - DIREITO EMPRESARIAL

A EMPRESA ALFA DEVE 2 BILHÕES DE REAIS EM TRIBUTOS FEDERAIS E ESTADUAIS, SENDO CONSIDERADA PELO FISCO GRANDE DEVEDORA CONTUMAZ.

AJUIZADAS DIVERSAS EXECUÇÕES FISCAIS, TODAS RESTARAM FRUSTRADAS.

NA QUALIDADE DE PROCURADOR DOS ENTES LESADOS, ANALISE A VIABILIDADE JURÍDICA DE SE PEDIR A FALÊNCIA DA DEVEDORA. 

Responder nos comentários em até 7 linhas de computador, Times 12, permitida a consulta na lei seca. A resposta deve ser submetida para correção até terça-feira, dia 03/03/2026. 


Certo meus amigos? 


Eduardo, em 25/02/2026

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