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NOVA SÚMULA DO STJ - E TUDO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA O SISTEMA FEDERAL
Olá meus amigos, boa tarde.
Hoje vamos falar de transferência de
preso para presídios federais de segurança máxima.
O tema é regulado pela lei
11.671/2008 (lei muito importante para carreiras estaduais e federais).
É importante que vocês saibam, de
pronto, que em regra a pena privativa de liberdade e a prisão provisória são
executadas e cumpridas em presídios estaduais.
A inclusão do preso no sistema federal é
uma exceção a se
justificar por questões de segurança pública ou de segurança do próprio
preso. Exemplo de presos que estão no sistema federal: Marcola e
Fernandinho Beiramar.
Vamos ver como é o procedimento de
inclusão no sistema federal.
No caso dos
presídios federais de segurança máxima, para a transferência do preso,
inicialmente o juiz de origem (juiz do processo) decide pela necessidade e
envia o processo ao juiz federal competente a quem cabe decidir sobre a
transferência.
Acaso o juiz
federal rejeite a transferência, o juiz de origem poderá suscitar o conflito de
competência perante o tribunal competente, o qual o analisará em caráter
prioritário (art. 9° da Lei).
Então a transferência depende de um
acordo de vontades: juiz de origem verifica os requisitos da transferência e o
juiz federal responsável pelo presídio federal deve aceitar.
Ou seja, o
controle da transferência ou da permanência do preso nos presídios federais
deve ser exercido tanto pelo juiz de origem como pelo juiz federal responsável
pelo presídio federal. No entanto, depois de ter sido deferido o requerimento
pelo magistrado de execução estadual, não cabe ao juiz federal corregedor do
presídio exercer juízo de valor sobre a gravidade das razões do solicitante,
salvo se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade
prisional. STF. 1ª Turma. HC 112650/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
11/3/2014.
Em havendo divergência de opiniões:
decide o Tribunal competente com prioridade se é caso ou não de inclusão. Isso
é um conflito de competência então quem vai decidir é o TRF ou o STJ. Conflito
estadual X federal decide o STJ, conflito juiz federal X juiz federal da mesma região
decide o TRF. Conflito juiz federal x juiz federal de outra região decide o
STJ.
Agora eu pergunto a vocês: O PRESO E
SUA DEFESA DEVEM SER OUVIDOS ANTES DE SER DELIBERADA SUA TRANSFERÊNCIA PARA O
PRESÍDIO FEDERAL?
Vejam o que diz a lei: § 6o Havendo extrema
necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso
e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo,
decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
O STJ e o STF já se manifestaram quanto
ao tema. Vejamos o que diz o STF primeiro:
A transferência de preso para presídio federal de segurança máxima
sem a sua prévia oitiva, desde que fundamentada em fatos caracterizadores de
situação emergencial, não configura ofensa aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa, da individualização da pena e da dignidade da pessoa
humana. STF. 1ª Turma. HC 115539/RO, rel. Min. Luiz Fux, julgado em
3/9/2013.
O STJ segue a mesma lógica, tendo
sumulado o tema na novíssima súmula 639: “Não fere o contraditório e o
devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine a
transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário
federal”.
O que justifica a transferência é,
justamente, questões de segurança pública ou do preso, de forma que alertá-lo
da transferência pode agravar esse risco, gerando a possibilidade de resgate no
momento da transferência, por exemplo.
Assim, a regra é ouvir o preso antes,
mas se existir motivação razoável para a dispensa da oitiva isso pode ser
feito, pois “Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem
ouvida prévia da defesa, determine a transferência ou permanência de custodiado
em estabelecimento penitenciário federal”.
Certo gente?
Agora vamos ler a lei inteira para fins
de memorização e com grifos onde importa:
Art. 1o A inclusão de presos em estabelecimentos
penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros
estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2o A atividade
jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será
desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver
localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for
recolhido o preso.
Art. 3o Serão
recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja
medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado
ou provisório.
Art. 4o A admissão
do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada
do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados
pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1o A execução penal da pena privativa de
liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo
federal competente.
§ 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória
será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo
federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para
os respectivos incidentes.
Art. 5o São
legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a
admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso
para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade
administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a
assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais
de segurança máxima.
§ 2o Instruídos os autos do processo de
transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não
requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem
como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar
o estabelecimento penal federal mais adequado.
§ 3o A instrução dos autos do processo de transferência
será disciplinada no regulamento para fiel execução desta Lei.
§ 4o Na hipótese de imprescindibilidade de diligências
complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério
Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no
mesmo prazo.
§ 5o A decisão que admitir o preso no
estabelecimento penal federal de segurança máxima indicará o período de
permanência.
§ 6o Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá
autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na
forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou
revogação da medida adotada.
§ 7o A autoridade policial será comunicada sobre
a transferência do preso provisório quando a autorização da transferência
ocorrer antes da conclusão do inquérito policial que presidir.
Art. 6o
Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá
encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.
Art. 7o Admitida a
transferência do preso provisório, será suficiente a carta precatória remetida
pelo juízo de origem, devidamente instruída, para que o juízo federal
competente dê início à fiscalização da prisão no estabelecimento penal federal
de segurança máxima.
Art. 8o As visitas feitas
pelo juiz responsável ou por membro do Ministério Público, às quais se referem
os arts. 66 e 68 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de
1984, serão registradas
em livro próprio, mantido no respectivo estabelecimento.
Art. 9o Rejeitada a
transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência
perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
Art. 10. A inclusão de preso em
estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por
prazo determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá
ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente,
quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos
da transferência.
§ 2o Decorrido o prazo, sem que seja feito,
imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em
estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem
obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.
§ 3o Tendo havido pedido de renovação, o preso,
recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo
federal profira decisão.
§ 4o Aceita a renovação, o preso permanecerá no
estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo
inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.
§ 5o Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá
suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter
prioritário.
§ 6o Enquanto não decidido o conflito de competência em
caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.
Art. 11. A lotação máxima do estabelecimento penal
federal de segurança máxima não será ultrapassada.
§ 1o O número de presos, sempre que possível,
será mantido aquém do limite de vagas, para que delas o juízo federal
competente possa dispor em casos emergenciais.
§ 2o No julgamento dos conflitos de competência,
o tribunal competente observará a vedação estabelecida no caput deste
artigo.
Eduardo, em 2/12/2019
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