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ALGUMAS TESES SOBRE DIREITO DO CONSUMIDOR

Olá meus amigos, bom dia. 

Hoje vamos falar de alguns entendimentos sobre direitos do consumidor. 

Direito do consumidor é uma matéria pequena e fácil, logo prioritária para provas, especialmente MPE, Magis Estadual e DPE.

Alguns entendimentos que julgo relevantes. Vamos a eles: 

1) O Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.
Ou seja, o STJ adota a teoria finalista mitigada para conceituar consumidor. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.

Olhem uma resposta perfeita quanto ao tema: 
O Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final e equipara a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo (art. 2º, CDC).
No entanto, na doutrina foram criadas 3 teorias para definir o conceito de consumidor. A teoria finalista ou subjetiva defende que consumidor é aquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família, ou seja, para essa teoria consumidor não faz uso profissional do produto ou serviço.
Para a teoria maximalista ou objetiva identifica como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço na condição de destinatário final (destinatário fático). Para essa teoria não importa se haverá uso particular ou profissional do bem, tampouco se haverá ou não a finalidade de lucro, contanto que não haja repasse ou reutilização do mesmo.
Por fim, a teoria finalista mitigada ou finalista aprofundada, adotada pelo STJ. A teoria finalista mitigada reconhece como consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou utiliza o serviço, mesmo que sejam empregados em sua atividade econômica. Essa teoria busca a vulnerabilidade no caso concreto, que pode ser técnica (falta de conhecimento sobre o produto ou serviço), jurídica (dificuldades encontradas na defesa de seu direito), econômica (ocasionada pela disparidade de forças entre consumidor e fornecedor) ou informacional (falta de informação por parte dos consumidores).


2- A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, vale dizer, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, aprecia os aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência.
Lembram que a inversão do ônus da prova está arrolado entre os direitos do consumidor? Atentem que essa inversão é judicial e não legal.  Vejam o que diz a lei: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Essa regra tem uma exceção:
Em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

3) A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
Assim, devolução em dobro por cobrança indevida exige: 1- o efetivo pagamento; e 2- má-fé do credor que fez a cobrança. Ambos os requisitos são cumulativos. 

4) Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei n. 8.906/94.
Ou seja, relação advogado cliente é regulada pelo Estatuto da OAB e não pelo CDC. 

Certo gente? Gostaram das teses e dos comentários? 

Eduardo, em 5/12/2019
No instagram @eduardorgoncalves

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