Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 13 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 14 (DIREITO EMPRESARIAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Dia de SUPERQUARTA, certo?

Inicialmente, apresento-os a vencedora da SUPER passada, como pedido:  Aqui quem fala é a Ana Laura da SuperQuarta da semana passada. Conforme solicitado, meu nome é Ana Laura Vaz, tenho 25 anos, sou advogada de uma estatal em São Paulo e estudo para os concursos da Advocacia Pública desde o início de 2017. Colei grau em dezembro de 2016 e durante um ano e meio me dediquei integralmente aos estudos. Desde julho de 2018, procuro conciliar 8 horas diárias de trabalho com a minha preparação. 

Gostei de pedir para se apresentarem, é uma forma de nos conhecermos. Vamos manter isso aí! 

Lembram a última questão? Eis: (SUPER 13/2019)- PEDRO foi condenado a 2 anos de reclusão em 20/05/2017 em processo que tramitou na primeira vara federal de Dourados/MS pela prática do crime de descaminho. Essa condenação foi proferida após denúncia ofertada pelo MPF com base em inquérito policial que investigou os fatos. 
Um ano depois da primeira condenação, já transitada em julgado, a Receita Federal comunica o mesmo fato ao MPF que oferece nova denúncia contra PEDRO, agora com base em uma representação fiscal para fins penais. Nessa ação, distribuída para a segunda Vara Federal de Dourados o denunciado é absolvido por falta de provas e a decisão também transita em julgado em 01/02/2019.  
Diante desse contexto, indaga-se qual das decisão há de prevalecer? Fundamente conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. 
Permitida a consulta a legislação seca, 20 linhas em Times 12. 25 minutos para responder. 

Padrão de correção: A questão envolve a coisa julgada no processo penal, e o aluno deveria tratar necessariamente do entendimento clássico de prevalência da decisão mais favorável ao réu, mas também deveria dar grande destaque a recente decisão do STJ que entendeu que deve prevalecer a primeira que transitar em julgado, independentemente de ser mais benéfica ou prejudicial ao réu. Uma boa introdução seria falar da coisa julgada enquanto direito fundamental. 
Aos escolhidos da semana: 
A coisa julgada representa a imutabilidade que reveste as decisões judiciais não sujeitas a recurso (art. 6º, §3º do Decreto-lei 4.657/42). Trata-se de garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), que tem como fundamento a tutela da segurança jurídica e da paz social.

Existe divergência a respeito de qual decisão deve prevalecer diante da existência de duas sentenças criminais, contra o mesmo réu, por fatos idênticos, ambas com trânsito em julgado. Em um primeiro momento, o STJ afirmou que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu, independentemente de qual seja o resultado do processo que transitou em julgado em primeiro lugar, por força da aplicação do princípio do “favor rei” e do “favor libertatis”.

Ocorre que, em recente julgamento, o STJ modificou sua jurisprudência (“overruling”) e passou a afirmar que diante do duplo julgamento de um fato, com sentenças distintas, deve prevalecer a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar. Isso porque, a segunda decisão é inválida por violar a Constituição Federal.

Destaca-se que as referidas decisões da Corte Superior não são consideradas precedentes vinculantes. Contudo, a recente modificação do entendimento indica que o STJ buscou alinhar sua jurisprudência ao posicionamento que já foi adotado pelo STF.

Assim, é possível afirmar, na linha da recente jurisprudência do STJ, que a primeira decisão condenatória deverá prevalecer, por ser a segunda decisão inválida, ainda que seja mais favorável ao réu.

TEMPO: 22min 37seg

Uma coisa que percebi: muitos alunos alteraram a estrutura de resposta por eu ter alterado a estrutura da questão. Trouxe um caso concreto, o que levou o aluno a mudar sua forma de resposta. Isso não é necessário e as vezes nem conveniente, pois vocês podem mudar uma estrutura boa, para uma mais ou menos. 

A escolhida manteve a estrutura clássica que usamos aqui no blog, e foi muito bem. 

Não recomendo começar assim quando vocês tiverem linhas: Este tema não era pacífico entre as Cortes Superiores, pois, o STJ, entendia que diante do trânsito em julgado referente a duas sentenças condenatórias contra o mesmo réu, por fatos, rigorosamente, iguais, devia prevalecer a condenação que mais favorecesse ao condenado, pouco importando qual processo tinha iniciado antes ou em qual tinha havido o trânsito em julgado.

Vocês tinham linhas suficientes, então tem como introduzir. Não precisam se afobar e irem direto responder. 

Outra dica, vejam essa passagem introdutória: Os tribunais superiores traçam relevante discussão acerca do tema abordado na questão. Diante de mais de uma sentença proferida, sobre o mesmo fato, qual teria seus efeitos concretizados, tanto em âmbito processual civil, quanto no processual penal. Inclusive, concluem distintamente nessas searas, fato criticado por parte da doutrina, uma vez que o embate circunda argumentos da teoria geral processual e, não, peculiaridades de cada uma.

Muito melhor escrever: "Como se sabe, há grande controvérsia envolvendo o tema conflito de coisas julgadas, tanto no aspecto cível, como no aspecto criminal". O que eu não acho adequado é começar dizendo: "Os tribunais superiores traçam relevante discussão acerca do tema abordado na questão", quando vocês sequer abordaram o tema ainda. 

Certo amigos? Agora vamos a nossa nova questão, SUPER 14: É DADO AOS CÔNJUGES CELEBRAREM CONTRATO DE SOCIEDADE ENTRE SI? HÁ ALGUMA RESTRIÇÃO? EM HAVENDO LIMITAÇÕES, NO QUE ELAS SE FUNDAMENTAM? 
15 linhas, Times 12, sem consulta a legislação, 20 minutos para resposta. 

Peço que o/a CPMS, vencedor/vencedora da semana se apresente aos colegas. 

25 comentários:

  1. Prezado Eduardo, me chamo Cauê (CPMS). Estudo para a magistratura. Sou o vencedor da superquarta 13. Passei a acompanhar seu blog há 2 meses, na tentativa de aprender a responder corretamente as questões discursivas. Percebi que parte das minhas reprovações estavam relacionadas com a forma que eu redigia o texto. Em alguns momentos eu escrevi dados desnecessários, em outros deixei de fazer comparações e citações importantes. Agradeço pela iniciativa e por sua escolha. Seus ensinamentos estão contribuindo muito para minha preparação. Você e todos que fazem esse blog único estão de parabéns! Um abraço

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  2. A constituição de sociedade entre os cônjuges suscita controvérsias. Num primeiro momento, essas sociedades eram consideradas nulas, por ofensa ao poder marital, dada a igualdade de direitos entre os sócios. A violação do regime de bens e a possibilidade de fraudar credores também eram utilizados como argumentos negativos.

    Com a extinção do poder marital, esse entendimento foi modificado, permitindo-se, então, a constituição de sociedade entre os cônjuges, independentemente do regime de bens adotado. A entrada em vigor do Código Civil de 2002 reacendeu a discussão, ao proibir a instituição dessas sociedades para os cônjuges casados nos regimes da comunhão universal ou da separação obrigatória.

    A restrição se dá, segundo a doutrina, porque na comunhão universal não existiria uma sociedade, já que a titularidade das cotas não estaria individualizada, ao passo que na separação obrigatória a constituição societária seria inviabilizada pela lei, que não autoriza a comunhão de patrimônios. Destaca-se, por fim, que essa limitação somente atinge as sociedades constituídas após a entrada em vigor do novo código civil, e que, segundo a doutrina, ela não atinge as sociedades por ações nem as cooperativas.

    TEMPO: 18 min. 49 seg.

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  3. Como cediço, o Código Civil Brasileiro autoriza os cônjuges a celebrarem sociedade entre si, desde que em relação aos bens excluídos da comunhão. Tem-se, como esse permissivo, verdadeira aplicação do princípio da liberdade de contratar, bem como da livre iniciativa que é um dos pilares da ordem econômica, segundo a Constituição Federal.
    Contudo, o Diploma Civil proíbe expressamente que cônjuges casados nos regimes de comunhão universal e de separação obrigatória estabeleçam sociedade. Essa vedação emana da necessidade de evitar a confusão patrimonial. Afinal, no regime de comunhão universal, a maioria dos bens já se comunica naturalmente.
    Por seu turno, no regime de separação obrigatória, preocupou-se o legislador em estatuir autêntica separação entre os bens que os cônjuges detêm ao se casarem, de sorte que, como consequência lógica disso, impediu a junção desses bens em razão da criação de sociedade entre os consortes.

    Alex F.
    10 min.

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  4. Em que pese o artigo 421 do CC/02 estabelecer a liberdade das pessoas de contratar,é dado aos cônjuges celebrarem contrato de sociedade entre si somente quando não casados no regime de comunhão universal de bens ou no caso de separação obrigatória, por expressa vedação disposta no artigo 977 do mesmo diploma legal. A vedação imposta aos cônjuges se fundamenta em presunção "iure et iure" (absoluta) de fraude por meio de negócio jurídico que visa a alteração indevida do regime de bens do casamento, e de má-fé.

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  5. De acordo com o Código Civil, é possível aos cônjuges celebrarem contrato de sociedade entre si ou entre ambos e terceiros, exceto se casados sob o regime da separação obrigatória ou sob o regime da comunhão universal de bens.

    A legislação prevê a referida limitação tendo em vista que, tanto no regime da separação de bens imposta por lei, quanto no regime de comunhão universal de bens, a constituição de sociedade entre cônjuges pode facilitar a configuração de confusão patrimonial ou de fraude ao regime de bens do casamento.

    Isso porque, a constituição de determinada sociedade demanda a existência de bens, assim como, em caso de dívida daquela, tais bens serão primeiramente atingidos. Assim, as exceções previstas no Código Civil visam à proteção patrimonial daqueles casados no regime de comunhão universal, a fim de evitar a confusão patrimonial, assim como visam evitar possíveis fraudes à imposição legal, no caso do regime de separação obrigatória de bens.

    19min

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  6. Ao dispor sobre direito societário, o código civil permite que os cônjuges celebrem entre si, e com terceiros, contratos de sociedade, restringindo referido direito, no entanto, caso os cônjuges sejam casados sob o regime da comunhão universal ou separação obrigatória de bens.
    As referidas limitações ao direito societário possuem respaldo pragmático, decorrente de confusão patrimonial. Com efeito, no regime da comunhão universal, os cônjuges não possuem patrimônio próprio, de modo que não poderiam individualmente subscrever e integralizar as quotas sociais sem afetar o patrimônio comum. Já na separação obrigatória, a própria lei visa impedir a confusão patrimonial, que ocorreria em caso de eventual integralização do capital social com patrimônio próprio e incomunicável, e posterior dissolução da sociedade, dissimulando a comunicação e transferência dos bens.
    00:15:13

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  7. O Código Civil atual autoriza a celebração de contrato de sociedade entre cônjuges, porém, restringe a sua possibilidade àqueles consortes que não sejam casados sob o regime da separação obrigatória de bens ou da comunhão universal.
    As limitações impostas pela legislação geram grande controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Em regra, aqueles que defendem a constitucionalidade das restrições impostas pelo Código, sustentam que estas objetivam evitar fraudes contra credores, bem como situações em que, cônjuges casados sob os regimes da comunhão universal ou da separação obrigatória, constituem sociedades entre si, no intuito de burlar os referidos regimes.
    Por outro lado, aqueles que defendem a inconstitucionalidade das limitações, sustentam que estas não conseguiriam evitar a realização de fraudes ou a burla aos regimes conjugais, além de afrontarem direitos fundamentais, como o da liberdade de associação.

    TEMPO: 19 minutos.

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  8. Estão aptos a exercer a atividade de empresário (art. 972 do CC) todos que tiverem capacidade civil plena e não legalmente impedidos. É dado a estas pessoas que celebrem contrato entre si para a constituição de sociedades empresárias, conforme art. 981 do CC.
    Em regra, os cônjuges e companheiros podem, livremente, celebrar contrato de sociedade entre si. Entretanto, por força do disposto no art. 977 do CC, uma tal sociedade não pode ocorrer se o regime de comunhão de bens é universal ou de separação obrigatória.
    Inovou, no ponto, o Código Civil de 2002, sem prejuízo das sociedades já constituídas sob o regime anterior, no intuito de proteger o regime de comunhão de bens. Tratando-se de comunhão universal não seria possível aferir a contribuição de cada qual para a constituição da sociedade. Tratando-se da separação obrigatória os bens destinados à sociedade tornar-se-iam, por outra via, comuns.
    A transmudação do regime de bens, que busca ser evitada pela vedação em comento, não se sustenta no entender de abalizada doutrina, vez que, no primeiro caso haveria uma ficção sem separação das cotas no âmbito do casamento e, no segundo caso a aquisição de bens em condomínio supriria qualquer risco.

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  9. A sociedade empresária consubstancia a universalidade de fato, em que as pessoas que celebram contrato de sociedade destinam parte de seus bens ao exercício da empresa.
    Por sua vez, o contrato de sociedade é o negócio jurídico, por meio do qual os contratantes se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilhar os resultados entre si.
    Nesse sentido, os cônjuges podem celebrar entre si contrato de sociedade, desde que o regime matrimonial de bens não seja a comunhão universal de bens ou a separação obrigatória.
    Tal restrição objetiva evitar a confusão patrimonial entre os cônjuges, na medida em que, como dito, aqueles que celebram contrato de sociedade devem destinar parte de seus bens para o exercício da empresa. (Tempo: 16 minutos)

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  10. Paula A.
    Sociedade é a pessoa jurídica de direito privado formada pela união de pessoas com fins econômicos. Sua constituição pressupõe, em regra, pluralidade de sócios, sejam pessoas físicas ou jurídicas.
    Em relação à possibilidade de sociedade entre cônjuges, o Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si, salvo quando o regime de casamento seja o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens. Tal vedação impossibilita que os cônjuges casados nos regimes de comunhão universal ou separação obrigatória sejam sócios da mesma sociedade, e alcança apenas as sociedades constituídas após a vigência do CC/02, uma vez que as sociedades constituídas anteriormente estariam protegidas pela garantia constitucional do ato jurídico perfeito.
    A vedação legal visa impedir que a constituição da sociedade seja utilizada para burlar o regime de bens do casamento e proteger os credores, uma vez que no regime da comunhão universal os cônjuges possuem um único patrimônio que responderia perante os credores.
    18 minutos

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  11. A autonomia privada é princípio basilar que norteia o Direito Civil e consiste na liberdade contratual (referente ao objeto do contrato) e de contratar (atinente à pessoa contratada) entre os particulares. Assim, em regra, é permitida a celebração de sociedade entre cônjuges.
    Excepcionalmente, no entanto, o Código Civil veda tal faculdade no caso de casamentos firmados sob o regime de separação obrigatória ou de comunhão total de bens, sob pena de confusão patrimonial e de perecimento da finalidade de tais institutos.
    Isto porque, ao estabelecer a separação obrigatória de bens, o diploma cível visa proteger o patrimônio do maior de 70 anos, e uma sociedade entre os casados poderia resultar em sua desproteção, desrespeitando os princípios da dignidade humana e da boa-fé objetiva.
    Por outro lado, a possibilidade de estabelecer sociedade no caso do regime de separação absoluta não estaria em conformidade com a autonomia privada, já que, nestes casos, esta é exercida justamente no sentido de desatrelar os patrimônios dos cônjuges.

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  12. Cuida-se de tema de Direito Empresarial que envolve a relação entre o casamento e a formação de sociedades. Com efeito, o Código Civil estabelece ser possível aos cônjuges celebrarem contrato de sociedade entre si, desde que o regime de bens não seja o da comunhão universal de bens, nem o regime da separação obrigatória.
    No regime da comunhão universal não existe diferença do monte a ser partilhável futuramente em virtude do término da sociedade conjugal, pois cada cônjuge tem sua meação e não há bens particulares. Nesse sentido, o fundamento da proibição é evitar futura confusão patrimonial entre os bens dos cônjuges e o da sociedade.
    Já em relação ao regime da separação obrigatória de bens, a "mens legis" buscou, mais uma vez, resguardar o cônjuge tratado pela lei como frágil (nas hipóteses previstas pelo Código Civil), pois, além de limitar a escolha do regime conjugal, a ideia é impossibilitar a destinação de ativos de forma irregular por meio da própria sociedade.
    20 minutos.

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  13. Sob a égide do CC16 os cônjuges poderiam contratar sociedade entre si ou com terceiros. Ou seja, era possível existir sociedade em que os sócios casados, independentemente do regime de bens.
    Porém, essa regra gerava confusão patrimonial. Visando inibir o uso da sociedade para ludibriar as limitações legais e à terceiro, o Código Civil de 2002, vedou aos cônjuges, quando casados em regime de comunhão universal ou de separação legal de bens, constituírem sociedade entre si ou com terceiros admitindo-se a manutenção das já constituídas.
    Portanto, atualmente existem sociedades constituídas entre cônjuges antes de 2002, independente do regime de bens; e após, apenas de cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens ou em participação final nos aquestos.
    tempo:15:41

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  14. A constituição de sociedade de cônjuges, entre si ou com terceiros, é tema trazido no artigo 977 do Código Civil, que dispõe acerca da sua possibilidade, ressalvados os casos nos quais houve a adoção pelo casal do regime de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens.

    A vedação legal, segundo parcela da doutrina e da jurisprudência, se justifica na função de o ordenamento jurídico combater práticas de fraude fiscal e fraude contra eventuais credores. Tais argumentos são criticados pela parcela da doutrina e da jurisprudência que avaliam haver instrumentos mais eficazes e menos limitantes para o combate àquelas fraudes.

    Ainda, o STJ já entendeu que o conceito de sociedade adotado no artigo 977 deverá ser interpretado de forma ampla, de modo a abarcar as sociedades empresárias e não empresárias.

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  15. Conforme a Teoria da empresa, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O Código Civil de 2002 regula o conceito, características e regras gerais sobre o direito de empresa, incluindo quanto à capacidade para exercer tal atividade.

    Quanto aos cônjuges, o CC/2002 é claro ao permitir a possibilidade de eles formarem sociedade entre si e com terceiros, ressalvando, contudo, aqueles casados sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens.

    Esta limitação tem fundamento no princípio da separação entre as propriedades dos sócios e da pessoa jurídica, e se dá com o intuito de elas não se confundirem e impedir a possibilidade de fraude.

    Ademais, também é permitido aos cônjuges, desta vez, independentemente do regime de bens, alienar imóveis da empresa e gravá-los de ônus real sem necessidade de outorga do outro cônjuge, já que, no âmbito da empresa, a relação entre eles é societária, sendo irrelevante o estado civil.

    14 minutos

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  16. Favor desconsiderar minha resposta anterior e considerar esta:

    Conforme a Teoria da empresa, empresário é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços. O Código Civil de 2002 regula o conceito, características e regras gerais sobre o direito de empresa, incluindo quanto à capacidade para exercer tal atividade.
    Quanto aos cônjuges, o CC/2002 é claro ao permitir a possibilidade de eles formarem sociedade entre si e com terceiros, ressalvando, contudo, aqueles casados sob o regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens.
    Esta limitação tem fundamento no princípio da separação entre os patrimônios dos sócios e da pessoa jurídica, e se dá com o intuito de eles não se confundirem e impedir a possibilidade de fraude.
    Ademais, também é permitido aos cônjuges, desta vez, independentemente do regime de bens, alienar imóveis da empresa e gravá-los de ônus real sem necessidade de outorga do outro cônjuge, já que, no âmbito da empresa, a relação entre eles é societária, sendo irrelevante o estado civil.

    14 minutos

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  17. LARISSA PORTO:

    O Código Civil de 2002 trouxe em seu texto a permissão de celebração de contrato de sociedade entre cônjuges, tema há muito discutido na doutrina e jurisprudência.
    Não obstante, o próprio legislador já trouxe hipóteses em que não será possível instituir essa sociedade. O regime matrimonial poderá ser causa impeditiva, posto que, é vedado nos casos de comunhão universal de bens ou de separação obrigatória de bens. Logo, nos demais regimes podem os cônjuges celebrarem qualquer sociedade. Esta limitação é válida tanto para sociedade entre apenas os cônjuges como também para as celebradas entre ambos e terceiro.
    Os fundamentos alegados para tal limitação são que esta sociedade poderia ser utilizada para burlar os regimes de comunhão universal e separação obrigatória de bens e para fraudar credores.

    tempo: 00:17m

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  18. O código civil de 1916 permitia plenamente a constituição de sociedade entre cônjuges, não havendo qualquer discussão acerca do regime de bens adotados por eles. Com o advento do Código Civil de 2002, é possível a constituição de sociedade conjugal entre cônjuges, mas restringiu essa celebração, não permitindo a sua constituição caso o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da comunhão universal ou da separação obrigatória, nos termos do art. 977.
    Tal restrição visa impedir, quanto ao primeiro regime, a existência de a confusão patrimonial, pois o credor da sociedade não teria como saber as cotas de cada sócio. Quanto ao segundo regime, a restrição visa evitar possível fraude no próprio regime, pois bens dos cônjuges que não deveriam se comunicar, por ser a regra, restariam unidos em razão do contrato de sociedade.
    Diante dessa restrição, caso os cônjuges desejem constituir sociedade entre si, é possível a alteração do regime de bens, conforme previsão do art. 1.639, §2º, do CC/02, desde que seja motivadamente.

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  19. A sociedade, em síntese, consiste em uma pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica, visando obter lucro.
    Em regra, o tema se encontra disciplinado no Código Civil, o qual confere a capacidade de empresário a todos que estão em plena capacidade civil.
    No tocante a capacidade das pessoas casadas, o mencionado diploma legal permite que os cônjuges constituam uma mesma sociedade ou com terceiros. Porém, a lei excepciona se os cônjuges são casados em regime de comunhão universal de bens ou separação obrigatória.
    Essa ressalva existe para proteger o patrimônio do empresário que, em regra, pode responder, subsidiariamente, pelas responsabilidade da sociedade empresaria.
    Oportunamente, saliento, que caso os cônjuges casados que constituam uma sociedade entre si ou com terceiros, não necessitam da outorga judicial para eventual alienação de bens pertencentes a empresa.

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  20. O Código Civil faculta aos cônjuges celebrar contrato de sociedade entre si ou com terceiros, desde que não sejam casados no regime da comunhão universal ou da separação obrigatória de bens. De acordo com este entendimento, somente cônjuges casados sob o regime da separação convencional, comunhão parcial e participação final nos aquestos poderiam contratar sociedade entre si.

    A princípio, referidas limitações foram inseridas pelo legislador a fim de proteger o regime de bens do casal, de maneira que em um regime como a comunhão universal, por exemplo, haveria dificuldade em individualizar a contribuição de cada cônjuge para o capital da sociedade. Por outro lado, no regime da separação obrigatória, alguns bens que deveriam estar separados por determinação legal, poderiam seriam unidos por força do contrato de sociedade.

    Tais restrições, contudo, são criticadas por parte da doutrina, tendo em vista que, no caso da comunhão universal, a titularidade das quotas do capital de cada cônjuge não estaria patrimonialmente separada no casamento e, no regime de separação obrigatória, é possível a aquisição de bens em condomínio, sem o regime matrimonial se transmude.

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  21. JOÃO PURETACHI 15 MINUTOS

    Há permissão para os cônjuges facultativamente celebrarem contrato de sociedade entre si, desde que observem duas vedações: não estejam casados sob o regime da comunhão universal de bens ou separação obrigatória de bens.
    No que tange ao regime da comunhão universal de bens, há a comunicação de todos os bens presentes e futuros entre os cônjuges, logo o objetivo da vedação é o zelo ao patrimônio da família, e evitar a confusão patrimonial entre os bens de família e aqueles da sociedade.
    Nesse giro, a separação obrigatória de bens almeja a proteção daqueles indivíduos casados maiores de setenta anos de idade, ou que não observaram as regras de suspensão da celebração casamento, ou que dependem de autorização judicial para realizar o matrimônio. Essa vedação tem a finalidade de proteger o cônjuge mais vulnerável.
    Por fim, cabe ressaltar que as vedações de proteção são oponíveis após a vigência do Código Civil de 2002, e referem-se à celebração de contrato de uma mesma sociedade e engloba tanto a constituição originária (na constituição da sociedade) ou constituição derivada (um dos cônjuges já participava de sociedade antes do ingresso do outro cônjuge).

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  22. O Código Civil Brasileiro de 2002 faculta aos cônjuges celebrarem contrato de sociedade entre si, contanto que o regime de bens eleito por eles não seja o regime de separação obrigatória nem o regime de comunhão universal de bens, restrições essas que intentam, ao fim e ao cabo, impedir a perpetuação de fraudes.
    A vedação à celebração de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da separação obrigatória de bens se dá porque o próprio regime de bens que lhes foi imposto obsta que os patrimônios dos cônjuges de qualquer forma se confunda. Diante disso, possibilitar a celebração de sociedade entre esses cônjuges, e, consequentemente, a comunhão de bens, mesmo que em prol dessa sociedade, limitaria a eficácia da imposição do regime de separação obrigatória, na contramão do intuito protetivo do legislador.
    Por outro lado, a restrição à celebração de sociedade entre cônjuges que elegeram o regime da comunhão universal de bens busca evitar que aqueles casados sob esse regime se utilizem da sociedade como uma manobra para repartir o patrimônio comum através da atribuição de quotas aos sócios e, assim, burlar o regime outrora eleito, que impede essa repartição.

    19min50s

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  23. No âmbito da associação de pessoas para o exercício de empresa é lícito aos cônjuges celebrarem contrato de sociedade entre si, conforme assegura o Código Civil. Porém, o mesmo diploma normativo restringe a possibilidade de participarem de uma mesma sociedade empresarial os cônjuges casados sob o regime da comunhão universal e da separação obrigatória de bens.
    Com relação à primeira restrição, no regime da comunhão total verifica-se que todos os bens se comunicam e, portanto, seria difícil apurar o quantum de contribuição de cada cônjuge no que concerne à integralização de sua cota parte, ou seja, seria quase que impossível apurar o percentual de participação de cada um deles, apesar de a doutrina tecer críticas a esta vedação, tendo em vista que há bens que necessariamente não se comunicam.
    Por sua vez, no que tange aos casados com imposição da separação de bens, a razão de ser da proibição decorre que a autorização para estes celebrarem sociedade empresarial entre si acarretaria burla ao sistema legal de divisão de bens, ou melhor, seria unir o que deveria permanecer separado por imposição da lei. Aqui também parte da doutrina menciona que neste regime é possível a aquisição de bens em condomínio.
    Deste modo, atualmente, os cônjuges que poderão celebrar sociedade entre si são apenas os casados no regime da comunhão parcial de bens e da participação final nos aquestos. Quanto aos casados sob o regime da comunhão total ou separação obrigatória de bens é vedado celebrar sociedade entre si, ou seja, os dois em uma mesma sociedade, contudo podem separadamente integrar sociedades empresariais distintas.

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  24. (Renata Souza)

    No ordenamento jurídico brasileiro, é possível que cônjuges celebrem contratos de sociedade entre si, desde que, por força do art. 977, do Código Civil, o regime de bens adotado não tenha sido o da comunhão universal de bens nem o da separação obrigatória. Neste sentido, autorizada é a celebração de contrato de sociedade entre os cônjuges se o respectivo regime for o da comunhão parcial, o da separação convencional ou o da participação final nos aquestos. A restrição tem como fundamento evitar fraudes no regime de bens.

    Importante salientar que a vedação não se aplica às sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações (Lei nº 6.404/76), nem às cooperativas (Lei nº 5.764/71), uma vez que o correspondente ato constitutivo é o estatuto social e não o contrato.

    Ademais, cumpre esclarecer que, de acordo com a doutrina majoritária e com enunciado editado pelo Conselho da Justiça Federal, a restrição em questão não atinge as sociedades entre cônjuges constituídas antes da vigência do Código Civil de 2002.

    (17min43seg)

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  25. É previsto expressamente no artigo 977 do Código Civil que os cônjuges podem celebrar um contrao de sociedade entre si, porém com duas restrições: não serem casados no regime de comunhão universal ou no regime de separação obrigatória. As duas exceções fundamentam-se na ideia de proteção do regime de bens adotado.
    A primeira limitação decorre da dificuldade de se individualizar a contribuição de cada um para sociedade, visto que na comunhão universal os todos os bens do casal se comunicam.
    A segunda limitação tem como objetivo evitar uma possível burla à lei. O regime de separação obrigatória decorre de um mandamento legal em casos bem específicos. Se fosse possível a sociedade entre os nubentes, essa regra seria facilmente descumprida, bastando que um conjuge criasse uma sociedade com o outro e passasse todos seus bens para a sociedade do casal.

    25 min

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