Dicas diárias de aprovados.

DIREITOS HUMANOS: ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO DE PESSOA TRANS

Olá, gente!

Excelente sábado a todos! Sei que muitos estão aproveitando o feriadão, mas lembro a vocês que feriadão é uma grande oportunidade para uma maratona de estudos... Principalmente para quem tem pouco tempo de estudo durante a semana. Não se preocupem: depois da aprovação vocês terão toda a oportunidade do mundo para aproveitar.

Volto a um tema que já foi abordado por mim e por Eduardo aqui no site. Falarei sobre Direitos Humanos da população LGBT. Especificamente sobre a possibilidade de alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero. 

Esse tema pode ser cobrado, sobretudo, em provas de Ministério Público e Defensoria Pública e é um dos mais atuais na temática da proteção dos Direitos Humanos. 

Vamos lá?


Vale à pena ler antes as postagens a que me referi, pois completarão seus estudos nessa temática são essas:

SOBRE CONCEITOS IMPORTANTES

SOBRE A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Pois bem! Como está essa questão no Brasil atualmente?

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4275, decidiu dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil.

Pragmaticamente, o Provimento n. 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ possibilitou que toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.

Identidade de gênero é, assim, a compreensão que uma pessoa tem de si, percebendo-se como sendo do gênero masculino, feminino ou ainda da combinação de ambos. Essa compreensão é incorporada à forma como ela se apresenta socialmente (nome, vestimentas, comportamento), independentemente do sexo biológico que ostente.”

O Provimento n. 73/2018 disciplina que a alteração possibilita inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência e não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família. Significa que pode ser alterado o nome próprio e o gênero constante na certidão.

A alteração poderá ser realizada diretamente no cartório onde o assento foi lavrado e será realizado com base na autonomia da pessoa requerente, ou seja, o(a) interessado(a) irá declarar, perante o registrador, a sua vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.

Vale destacar, na linha do que foi decidido pela CorteIDH na Opinião Consultiva n. OC-24/17, que o atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.

Exige-se a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Concluída a alteração cartorária, o cartório comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte, bem como ao TRE. Cabe o(a) interessado(a) providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

Gus, em 3/11 (No Instagram: @holandadiaskershaw). 

Abraços!


4 comentários:

  1. Gustavo, bom dia! Você saberia me dizer de existe algum prazo estipulado para que o cartório faça essa alteração?

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    Respostas
    1. Thaís, o Provimento do CNJ não fixa prazo. Todavia, apresentando o(a) interessado(a) toda a documentação, a certidão deve ser expedida em temporazoável, pois independe de processo administrativo ou judicial. Em caso de demora, procurar o MP. (Gus)

      Excluir

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