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DIREITOS HUMANOS: ALTERAÇÃO DE PRENOME E GÊNERO DE PESSOA TRANS
Olá, gente!
Excelente
sábado a todos! Sei que muitos estão aproveitando o feriadão, mas
lembro a vocês que feriadão é uma grande oportunidade para uma
maratona de estudos... Principalmente para quem tem pouco tempo de
estudo durante a semana. Não se preocupem: depois da aprovação
vocês terão toda a oportunidade do mundo para aproveitar.
Volto
a um tema que já foi abordado por mim e por Eduardo aqui no site.
Falarei sobre Direitos Humanos da população LGBT. Especificamente
sobre a possibilidade de alteração do prenome e do gênero nos
assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero.
Esse tema
pode ser cobrado, sobretudo, em provas de Ministério Público e
Defensoria Pública e é um dos mais atuais na temática da proteção
dos Direitos Humanos.
Vamos lá?
Vale à pena ler antes as
postagens a que me referi, pois completarão seus estudos nessa temática
são essas:
SOBRE
CONCEITOS IMPORTANTES
SOBRE
A DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
Pois
bem! Como está essa questão no Brasil atualmente?
O
Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 4275, decidiu dar
interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da
Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos
transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou
patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo
diretamente no registro civil.
Pragmaticamente,
o Provimento n. 73/2018 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ
possibilitou que toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à
prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício
do Registro Civil de Pessoas Naturais a alteração e a averbação
do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade
autopercebida.
“Identidade
de gênero é, assim, a compreensão que uma pessoa tem de si,
percebendo-se como sendo do gênero masculino, feminino ou ainda da
combinação de ambos. Essa compreensão é incorporada à forma como
ela se apresenta socialmente (nome, vestimentas, comportamento),
independentemente do sexo biológico que ostente.”
O Provimento n. 73/2018 disciplina que a alteração possibilita
inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de
descendência e não compreende a alteração dos nomes de família e
não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da
família. Significa que pode ser alterado o nome próprio e o gênero
constante na certidão.
A alteração poderá ser realizada diretamente no cartório onde o
assento foi lavrado e será realizado com base na autonomia da
pessoa requerente, ou seja, o(a) interessado(a) irá declarar,
perante o registrador, a sua vontade de proceder à adequação da
identidade mediante a averbação do prenome, do gênero ou de ambos.
Vale destacar, na linha do que foi decidido pela CorteIDH na Opinião
Consultiva n. OC-24/17, que o atendimento do pedido apresentado ao
registrador independe de prévia autorização judicial ou da
comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual
e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de
apresentação de laudo médico ou psicológico.
Exige-se a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da
Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência dos
últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de residência
dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência dos
últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de
residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos
últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos
últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
Concluída a alteração cartorária, o cartório comunicará o ato
oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN, CPF e passaporte,
bem como ao TRE. Cabe o(a) interessado(a) providenciar a alteração
nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a
sua identificação e nos documentos pessoais.
Gus, em 3/11 (No Instagram: @holandadiaskershaw).
Abraços!
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
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Gustavo, bom dia! Você saberia me dizer de existe algum prazo estipulado para que o cartório faça essa alteração?
ResponderExcluirThaís, o Provimento do CNJ não fixa prazo. Todavia, apresentando o(a) interessado(a) toda a documentação, a certidão deve ser expedida em temporazoável, pois independe de processo administrativo ou judicial. Em caso de demora, procurar o MP. (Gus)
ExcluirMto boa postagem!
ResponderExcluirValeu!
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