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PONTOS IMPORTANTES SOBRE O COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DICAS DA LENIZE!

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

A @proflenizelunardi está contribuindo com o site, trazendo temas relevantes, especialmente para MPE. Hoje a dica da Lenize é sobre termo de ajustamento de conduta, matéria indispensável para quem visa a carreira ministerial. 

Vamos ao tema: 

Explicite, de forma fundamentada, quais são os legitimados para tomar o compromisso de ajustamento de conduta e, também, para executá-lo, em caso de descumprimento de seus termos pelo compromissário (20 linhas)

(Pense em como você responderia a essa pergunta antes de continuar). Trace sua resposta e compare com o espelho abaixo. 

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Vamos a resposta do indagado: 

O termo de ajustamento de conduta apresenta-se como um dos principais instrumentos de resolução extrajudicial de conflitos coletivos (no âmbito do Ministério Público, corrobora a sua atuação resolutiva – MP Resolutivo – Marcelo Pedroso Goulart e outros) - vejam o parágrafo introdutório de uma resposta. 
Segundo dispõe o art. 5.°, § 6°, da Lei da Ação Civil Pública, os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 
Nas palavras de Hugo Nigro Mazzilli, isso significa que não são todos os legitimados à ação civil pública ou coletiva que podem tomar compromisso de ajustamento, mas só aqueles que somam à sua condição de legitimados ativos a condição de órgãos públicos. 
Desta forma, associações civis, fundações privadas ou sindicatos, por exemplo, embora em tese possam propor ações civis públicas ou coletivas para defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não poderão, porém, na visão do doutrinador citado e de grande parte da doutrina, tomar compromissos de ajustamento. 
Importante salientar, porém, que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 165, admitiu a possibilidade de associações firmarem acordo em ação civil pública, com a extinção do processo, utilizando de interpretação do dispositivo que se refere ao TAC; assim, poder-se-ia dizer que, de certa forma, admitiu a Suprema Corte que a associação se valha de  tal instrumento extrajudicial: “A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).” Entretanto, vale gizar que tal tema ainda não é pacífico.
Pois bem, podem tomar o compromisso: Ministério Público, União, Estados, Municípios e Distrito Federal, enquanto órgãos públicos legitimados. Não há dúvida sobre isso. Até mesmo órgãos governamentais sem personalidade jurídica, mas que tenham legitimidade para promover a ação civil pública, podem tomar compromisso de ajustamento de conduta (órgãos estatais de defesa do consumidor, meio ambiente etc.). 
Situação que enseja discussão, todavia, é a de alguns colegitimados, como as autarquias, empresas públicas, fundações públicas e sociedades de economia mista, pelas quais o Estado executa ações ou das quais participa, em maior ou menor medida. Para Mazzilli (doutrina majoritária e tradicional), quando se tratar de órgãos pelos quais o Estado administra o interesse público, ainda que da chamada administração indireta (como autarquias, fundações públicas ou empresas públicas), nada obsta a que tomem compromissos de ajustamento quando ajam na qualidade de entes estatais (quando prestem serviço público). Contudo, para aqueles órgãos dos quais o Estado participe, quando concorram na atividade econômica em condições empresariais, não se lhes pode conceder essa prerrogativa de tomar compromissos de ajustamento de conduta, sob pena de estimular desigualdades afrontosas à ordem jurídica, como é o caso das sociedades de economia mista ou das empresas públicas, quando ajam em condições de empresas de mercado.
Existe discussão doutrinária, ainda, sobre a necessidade (Geisa de Assis Rodrigues) ou não (Nelson e Rosa Nery) da pertinência temática para que o legitimado possa firmar o TAC.
A legitimidade ativa para firmar o TAC é concorrente (mais de um órgão tem legitimidade para celebrar) e disjuntiva (apenas um órgão pode atuar individualmente, sem necessidade de autorização dos demais).
Quanto à execução, destaca Mazzilli que, pelas características do compromisso de ajustamento de conduta, que versa interesses transindividuais, o título por ele gerado não é constituído em favor do órgão público que o toma, mas sim em proveito de todo o grupo lesado. Portanto, pode ser executado por qualquer colegitimado ativo à ação civil pública (isto é, não se restringe aos órgãos públicos – nesse sentido, sobre a possibilidade de o sindicato executar TAC: TST-RR-443-83.2012.5.02.0022), bem como, caso verse interesses de objeto divisível (interesses individuais homogêneos), pode servir de título executivo para qualquer lesado individual.

Gente, essa resposta esta absurdamente completa quanto ao tema. Se sua meta é MP (e até DPE, Magis) não deixe de saber tudinho que a Lenize comentou acima. #ficaadica

O que estão achando das postagens da Lenize? Espero que estejam gostando. 

Sigam a @proflenizelunardi no Insta. 

Eduardo, em 23/08/2018
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6 comentários:

  1. Excelente.
    Contudo, passou um pouquinho das 20 linhas. KKKKKKK
    Brincadeirinha. Sei bem que a limitação é só para nós candidatos. rs

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  2. Obrigado professora Lenize! Resposta bem completa e didática.

    ResponderExcluir
  3. e quanto à legitimidade da Defensoria Pública?

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  4. Top. Excelente a abordagem (completa).

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  5. Professora, dentre os legitimados para propor ACP e firmar o TAC, enquanto órgão público, por quê a postagem não mencionou a Defensoria Pública?

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