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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 18 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL/CIVIL - FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 19 (DIREITO PENAL)

Olá meus amigos do site, bom dia de estudos a todos. 

Eduardo quem escreve. 

Lembram da questão da semana, eis a SUPER 18:
QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROPOSTAS CONTRA ENTES DE DIREITO PÚBLICO? O LAPSO PODE SER INTERROMPIDO? EM CASO DE INTERRUPÇÃO É POSSÍVEL A DIMINUIÇÃO DO PRAZO INICIAL? 
15 linhas, em times 12, SEM CONSULTA. Para participar basta enviar a resposta nos comentários.

Esse tema é muito recorrente em provas, especialmente se você estuda para PGEs/AGU. Se estuda para advocacia pública, portanto, tem que dominar o tema. Blz? 

Vejam essa resposta, muito boa no mérito, mas que tem muito a melhorar na forma: 
A prescrição consiste na perda de uma pretensão pelo não exercício pelo seu titular em um determinado prazo legal. Quanto às ações de responsabilidade civil movidas contra a Fazenda Pública, o STJ pacificou entendimento de que o prazo prescricional é de 05 anos, aplicando-se o Decreto 20.910/32 por ser lei especial, em detrimento ao prazo de 03 anos previsto no Código Civil. É possível a interrupção do prazo quinquenal, aplicando-se as mesmas regras previstas no Código Civil para as demais ações, ou seja, a prescrição pode ser interrompida uma única vez e ocorre com o despacho que determina a citação. O prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública não pode ser reduzido, pois, ao ser interrompido, deve recomeçar a correr pela metade do tempo total (02 anos e meio), respeitando-se a regra de que a soma do tempo transcorrido com o tempo que falta nunca seja inferior a 05 anos, conforme a súmula 383 do STF.
Faltaram conectivos. Elementos de ligação que garantiriam uma resposta fluída. Faltou uma melhor paragrafação. Vejam como assim fica melhor:
A prescrição consiste na perda de uma pretensão pelo não exercício pelo seu titular em um determinado prazo legal. 
Quanto às ações de responsabilidade civil movidas contra a Fazenda Pública, o STJ pacificou entendimento de que o prazo prescricional é de 05 anos, aplicando-se o Decreto 20.910/32 por ser lei especial, em detrimento ao prazo de 03 anos previsto no Código Civil. 
Por sua vez, é possível a interrupção do prazo quinquenal, aplicando-se as mesmas regras previstas no Código Civil para as demais ações, ou seja, a prescrição pode ser interrompida uma única vez e ocorre com o despacho que determina a citação.
Por fim,  o prazo prescricional quinquenal em favor da Fazenda Pública não pode ser reduzido, pois, ao ser interrompido, deve recomeçar a correr pela metade do tempo total (02 anos e meio), respeitando-se a regra de que a soma do tempo transcorrido com o tempo que falta nunca seja inferior a 05 anos, conforme a súmula 383 do STF.

O escolhido foi o Marcus Vinícius: 
Conforme o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional para qualquer pretensão em face das entidades de direito público, aí compreendidas as autarquias e fundações públicas da administração indireta, é de 5 (cinco) anos, salvo as de menor prazo previstas em lei ou regulamento, contado, em qualquer caso, da data em que ocorreu o fato ou ato que enseja a pretensão. Aliás, o STJ já firmou o entendimento de que o prazo previsto no referido decreto prevalece sobre o previsto no Código Civil, em razão daquele ser norma especial em relação a este.
Nesse contexto, como regra aplicada para qualquer espécie de prescrição, inclusive a em favor da Fazenda Pública, o prazo prescricional pode ser interrompido uma única vez, sendo as hipóteses genéricas de interrupção elencadas no Código Civil.
Ademais, operada a interrupção do prazo prescricional das pretensões em face da Fazenda Pública, ele recomeça a contar da metade, ou seja, em dois anos e meio, contado da data do ato que a interrompeu. No entanto, em caso de interrupção, não é possível que o prazo total seja inferior ao prazo inicial, devendo, nesses casos, aplicar como prazo restante o que restava do prazo de cinco anos. 

Também o Paulo Antônio Santos foi escolhido por ter trazido uma resposta direta e correta: 
Como regra, o prazo de prescrição para o ajuizamento das ações contra a fazenda pública é aquele previsto pelo Decreto 20.910/1932, ou seja, cinco anos.
Nas ações de responsabilidade civil, tal prazo começa-se a contar a partir do evento danoso.
A interrupção da prescrição em tais demandas pode ocorrer, mas apenas uma vez. Uma vez reiniciado, o prazo conta-se pela metade, ou seja, dois anos e meio, contados da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do processo. Sem embargo, nunca fica reduzida aquém do total de 5 anos, ainda que o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/1932, combinado com a Súmula 383 do STF).

As respostas são claras, mas não custa reafirmar: 
1- Prazo de prescrição na responsabilidade civil em face de Entes Públicos é de 05 anos, e não de 03 anos. Usa-se o prazo especial e não o geral do CC. 
2- Esse prazo pode ser interrompido uma vez, quando então o prazo volta a correr pela metade. Mas se ainda não tiver transcorrido 2 anos e meio o lapso volta a correr pelo que restava para alcançar 05 anos. Explico. 
Se o prazo foi interrompido com 3 anos já corridos, a interrupção se operará e o prazo voltará a correr pela metade, ou seja, por mais 2 anos e meio. 
Se o prazo for interrompido com apenas um ano transcorrido, nesse caso o lapso voltará a correr por 04 anos, pois em nenhuma hipótese a soma do prazo já transcorrido com a metade decorrente da interrupção será inferior a 05 anos. 

Entenderam? Digam quem sim, simmmm??? 

Vamos a nossa nova questão, a SUPER 19 DE DIREITO PENAL: NO DIREITO BRASILEIRO, AINDA SUBSISTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA? 
10 linhas, em times 12, sem consulta.

Eduardo, em 16/05/2018
No insta @eduardorgoncalves

41 comentários:

  1. A prescrição é instituto de direito penal que extingue a pretensão estatal de punir. Em um primeiro momento, a prescrição é calculada levando em conta o máximo de pena comida em abstrato, de acordo com os quantitativos do art. 109; contudo, quando se chega na pena concretizada na sentença e após o trânsito em julgado para a acusação, o cálculo é refeito, e aplicado entre os marcos interruptivos da prescrição, especialmente entre a data do fato e do recebimento da denúncia.

    Frise-se que o instituto é plenamente admito do direito brasiliero, ao contrário da pretensão virtual, na qual é feita um cálculo estimativo da pena concreta, e aplicado antes que se chegue no valor real.

    (Natália B.)

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  2. A prescrição em direito penal consubstancia um limite temporal ao poder estatal de punir (prescrição da pretensão punitiva) bem como ao direito de executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória).
    A análise da prescrição retroativa se dá pela pena concreta constante da sentença e se verifica nos mesmos prazos previstos no art. 109, CP, aplicáveis entre os marcos interruptivos (recebimento da denúncia, etc.)
    O CP prevê expressamente a possibilidade de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando, por exemplo, entre o recebimento da denúncia ou queixa e a sentença condenatória recorrível tiver decorrido tempo superior ao indicado no art. 109, CP, correspondente à pena concretamente aplicada.

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  3. A prescrição, instituto de natureza penal, pode se referir a perda da pretensão punitiva ou executória da pena, em detrimento de um lapso temporal. Tratando-se de pretensão punitiva, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada abstratamente, porém se já houver uma sentença condenatória, regula-se pela pena imposta.
    A prescrição retroativa encontra amparo em nosso ordenamento, no art. 107, §1º do CP, subsistindo. Segundo essa norma, a prescrição após a sentença condenatória transitada em julgado ou improvido o recurso, regula-se para a acusação pelo máximo da pena cominada. Considera-se retroativa pois o termo inicial não pode ser superior a denúncia.

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  4. A prescrição pode ser entendida como a perda da pretensão punitiva ou executória, devido ao seu não exercício por determinado lapso temporal legalmente previsto. Dentre as modalidades de prescrição punitiva, temos a prescrição propriamente dita, a prescrição intercorrente e a prescrição retroativa. Esta última modalidade é calculada com base na pena em concreto, e o prazo prescricional é contado do trânsito em julgado para a acusação, retroagindo até a data do recebimento da denúncia, não podendo retroagir, em hipótese alguma, para qualquer momento antes desse (art. 110, §1º, CP). De acordo com a doutrina, esse instituto só existe no Brasil e não é visto com bons olhos, por facilitar a impunidade, tendo sido fruto de criação jurisprudencial, que acabou incorporado ao Código Penal. A revogação do §2º, art. 110, do CP, foi tentativa de acabar com esse tipo de prescrição. Contudo, sem sucesso, pois o instituto ainda persiste.
    Por Tais Teixeira

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  5. A prescrição consiste na extinção do processo, em face de ter havido um lapso de tempo, previsto em Lei, entre um marco interruptivo e outro. Precisamente, no Direito Penal, temos algumas hipóteses de interrupção do referido prazo, constantes no art. 109 do CP, a exemplo da data do recebimento da denúncia até a publicação da Sentença.
    Ocorre, todavia, que entre cada momento desse o processo terá uma forma de prescrição específica, isto é, entre o trânsito em julgado e a execução da medida pode ocorrer, caso morosa, a prescrição da Pretensão Executória. Note-se que há outra forma de prescrição, a saber: Prescrição da Pretensão Punitiva. Nesta, subdividem-se em: propriamente dita, na qual não há trânsito em julgado, bem como intercorrente e a retroativa, nas quais têm a figura do trânsito em julgado, apenas para acusação.
    Deste último, deve-se ser analisada com base na pena lá estipulada. Assim, havendo, a prescrição deve ser analisada não mais em abstrato, com efeitos ulteriores, mas em concreto, devendo retroagir desde o recebimento da denúncia até a prolatação do decisum. De modo, que se o processo durou 6 anos e o agente foi condenado a 6 meses, cujo prazo prescricional é de 3 anos, deve ser declarada a extinção da punibilidade do demandado.

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  6. A Prescrição é causa de extinção da punibilidade que se opera pelo decurso do tempo, afetando a pretensão punitiva ou a executória.
    Dentre a primeira hipótese está a chamada prescrição retroativa que, a toda prova, permanece hígida no ordenamento jurídico penal.Tal forma de prescrição regula-se pela pena em concreto, após o trânsito em julgado para a acusação, e não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.

    Chandler Galvam Lube

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  7. O instituto da prescrição consiste na perda do direito de punir do Estado em virtude de sua inércia e do transcurso do tempo. Sendo que, a prescrição retroativa é uma espécie de prescrição da pretensão punitiva e regula-se pela pena aplicada, ademais, ocorre entre a data da consumação do crime e o trânsito em julgado para acusação, utilizando-se retroativamente o prazo prescricional surgido com o trânsito em julgado da decisão condenatória para a acusação.
    Outrossim, com a vigência da Lei 12.234/2010, o legislador visou suprimir a prescrição retroativa entre o fato e o início da ação penal. Portanto, com a referida lei, a prescrição pela pena concreta ficou impedida de retroagir ao período anterior à denúncia.
    Do exposto, ainda subsiste o instituto da prescrição retroativa, apenas houve uma limitação em sua aplicação e não a sua eliminação do ordenamento jurídico brasileiro.

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  8. A prescrição retroativa consiste em uma espécie de prescrição da pretensão punitiva e tem como pressuposto o trânsito em julgado da condenação para a acusação.
    Quanto ao seu cálculo, toma-se como base o quantum da pena aplicada ao caso concreto. No tocante ao termo inicial, a prescrição retroativa começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório que tenha transitado em julgado para acusação. Tal espécie denomina-se retroativa pelo fato de sua contagem iniciar-se da data da publicação da decisão condenatória para trás.
    Apesar da Lei 12.234/2010 ter promovido importantes mudanças no Art. 110 do Código Penal, dentre elas a revogação do cabimento da prescrição retroativa na fase investigatória, tais alterações não a extinguiram por completo do ordenamento jurídico do país, pois ainda subsiste a prescrição retroativa na fase processual, conforme Art. 110 § 1º do CP.

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  9. Professor, tenho uma dúvida.. quando o sr. coloca que a resposta é sem consulta, isso quer dizer que não podemos consultar a legislação ou a doutrina? Comecei não faz muito tempo nas superquartas e, quando a questão é "sem consulta", não consulto nada, nem mesmo a legislação. No entanto, tenho visto que alguns colegas escolhidos citando o número dos artigos e das súmulas pertinentes em questões sem consulta, e daí a minha dúvida. Um abraço

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  10. A prescrição penal, que pode se referir à pretensão punitiva ou executória, diz respeito à perda pelo Estado do direito de punir ou de executar pena imposta a determinado indivíduo em razão da prática de infração penal, configurando causa extintiva da punibilidade. Em relação à primeira, uma de suas modalidades diz respeito à prescrição retroativa, que, nos moldes do art. 110, §1º, CP, configura-se quando, ocorrido o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, entre o recebimento da denúncia e a sentença decorre tempo igual ou superior ao prazo prescricional para a pena concretamente imposta. Destaca-se que, com a alteração trazida pela Lei 12234/10, a prescrição retroativa somente não pode ter como termo “a quo” data anterior à do recebimento da peça acusatória, subsistindo no Direito brasileiro nas demais hipóteses.

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  11. A Prescrição Retroativa é espécie do gênero Prescrição da Pretensão Punitiva, quando não há trânsito em julgado para ambas as partes processuais, calculada pela pena em concreto da sen-tença condenatória. Sua ocorrência depende do trânsito em julgado para a acusação e, portanto, da vedação do agravamento da pena pelos tribunais.
    Diz-se retroativa por ser contada desde a sentença condenatória recorrível até o recebimento da denúncia/queixa, diferentemente da Prescrição do Art. 109, CP, que ocorre em regra, entre a consumação do crime e data anterior à condenação. Por fim, apesar da tentativa legislativa de extinguir essa o instituto, acabou prevalecendo o Art. 110, §1º, CP, que consagrou a Súmula 146 do STF e manteve a Prescrição Retroativa na prática jurídica.

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  12. A prescrição retroativa se insere no contexto da prescrição da pretensão punitiva estatal, que ocorre com a perda do “ius puniendi” do Estado pela inércia, somada ao decurso do tempo.
    Para sua análise, considera-se a pena aplicada em concreto ao sentenciado e, utilizando-se dos prazos previstos no artigo 109 do Código Penal, verifica-se se houve alguma das situações previstas no artigo 117 do mesmo diploma, bem como se o tempo transcorrido entre essas causas foi superior ao disposto no artigo 109. Em caso positivo, ter-se-á operado a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal.
    Conforme preceitua o parágrafo primeiro do artigo 110 do estatuto repressivo penal, não poderão ser considerados para fins de prescrição retroativa os prazos decorridos antes do recebimento da denúncia.

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  13. A prescrição é uma das causas de extição da punibilidade previstas no Código Penal Brasileiro e consiste na perda da pretensão punitiva ou executória em face do acusado, a depender do momento em que ocorre.
    Dentre as espécies existentes no ordenamento vigente, destaca-se a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a qual é regulada pela pena concreta aplicada na sentença condenatória.
    A contagem do prazo da prescrição retroativa, auferida após o transito em julgado para a acusação, é contado da data da publicação da sentença condenatória, retroagindo à data do recebimento de denúncia. Destaca-se que, desde 2010, a prescrição retroativa não pode, em hipótese alguma, ter por termo data anterior à denúncia ou à queixa. Portanto, não subsiste mais hipótese de prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia.

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  14. Sim, mas para os crimes cometidos a partir de 2010 a prescrição retroativa não poderá ter termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.

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  15. Trata-se a prescrição retroativa de uma das espécies de prescrição da pretensão punitiva, ao lado da prescrição em abstrato e da prescrição intercorrente, pela qual há a perda da pretensão de punir por parte do Estado em face do transcurso do tempo.
    Nos termos do art. 110, § 1º, do Código de Processo Penal, a prescrição retroativa é calculada com base na pena concretamente aplicada na sentença e depende do trânsito em julgado para a acusação. Antes da Lei n. 12.234/2010, a mencionada prescrição poderia ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa (110, § 2º, do CPP), tendo tal artigo, no entanto, sido revogado.
    Desse modo, em que pese a proibição da contagem do prazo em data anterior ao recebimento da denúncia, a prescrição retroativa não foi extinta, haja vista a possibilidade de sua ocorrência na fase processual (atual art. 110, § 1º, do CPP).

    Fernanda F.

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  16. Inicialmente, esclarece-se que a prescrição consiste na perda do direito do Estado de punir um fato típico e ilícito, praticado por agente culpável, pelo decurso do tempo.
    Uma de suas espécies é a retroativa, que permanece em vigor na ordem jurídica brasileira, com modificações legislativas promovidas no Código Penal em 2010.
    Com efeito, a sua análise ocorre com base na pena aplicada em concreto pelo magistrado, a partir do trânsito em julgado da sentença para a acusação ou depois de improvido eventual recurso por ela apresentado. A partir das alterações promovidas, não mais subsiste a possibilidade de a prescrição retroativa possuir data anterior à da denúncia ou queixa, constituindo, pois, novatio legis in pejus, que não alcança os fatos praticados antes da sua entrada em vigor.
    Lara.

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  17. A prescrição da pretensão punitiva consiste na perda do direito de punir por parte do Estado em razão do decurso do tempo. Referida prescrição pode se dar com base na pena abstrata ou com base na pena concreta a depender do momento processual.
    A PPP retroativa toma em consideração, para a contagem do prazo prescricional, a pena concretamente aplicada na sentença condenatória. A partir desse momento, verifica-se se entre os marcos interruptivos previstos no CPB transcorreu o respectivo lapso prescricional.
    No direito brasileiro subsiste a prescrição retroativa. O que não pode ocorrer, em razão de alteração legislativa, é a contagem, para fins de prescrição, de tempo decorrido anteriormente à peça acusatória.

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  18. A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade previstas no Art. 107 do CP. Dentro das modalidades previstas, encontra-se a prescrição retroativa, que se conta, regra geral, entre a sentença condenatória irrecorrível para a acusação, para trás, até o recebimento da denúncia. Antes da alteração do CP a prescrição retroativa, era contada de duas formas: a) o prazo entre o crime e o recebimento da denúncia (chamada prescrição retroativa antecipada ou virtual); b) o prazo entre a denúncia e a publicação da sentença ou decisão de pronúncia. Aquela situação foi rechaçada por entendimentos que concluiu em enunciado de súmula no STJ, o que provocou a alteração do CP. A prescrição retroativa, um incidente na execução (pois já existe pena definida), de regra, é reconhecida pelo Juízo prolator da decisão ou mesmo pelo Juízo da execução, por se tratar de matéria de ordem pública, nunca da ocasião da sentença, pois se deve aguardar o prazo recurso da acusação passar ou ainda ser improvido eventual recurso.

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  19. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado, pelo decurso de tempo, em razão do seu não exercício, se traduzindo em uma causa de extinção de punibilidade. Dentre as espécies de prescrição, temos a da pretensão punitiva e a da pretensão executória, sendo que a prescrição retroativa se insere naquela espécie, de modo que ocorre antes do trânsito em julgado da ação penal.
    Especificamente com relação a prescrição retroativa, esta é aferida a partir dos intervalos de tempo havidos entre os marcos interruptivos da prescrição elencados no art. 117 do CP, tomando por base a pena em concreto aplicada na sentença penal condenatória.
    Vale ressaltar, todavia, que, a partir da nova redação atribuída ao art. 110, § 1º, do CP, esta modalidade de prescrição tem por termo inicial a data do recebimento da denúncia ou queixa, não podendo mais adotar algum dos marcos iniciais da prescrição, dispostos no art. 111 do CPP.

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  20. No Direito Penal, o instituto da prescrição consiste na perda da pretensão de punir (prescrição punitiva) o agente ou de executar a pena imposta (prescrição executória) ao condenado no prazo fixado em lei, em razão da inércia do Estado.
    A prescrição retroativa ocorre quando o prazo de prescrição da pretensão punitiva é contado da sentença condenatória para trás, ou seja, retroativamente, para saber se houve ou não prescrição em relação ao crime praticado.
    No Direito brasileiro, ainda subsiste o instituto da prescrição retroativa, mas somente do período que vai da sentença para trás, pois, segundo entendimento do STF, não existe mais a possibilidade de prescrição retroativa de prazo anterior à denúncia ou queixa.

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  21. A prescrição retroativa da pretenção punitiva está prevista atualmente no parágrafo primeiro do art. 110 do CP. Depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para acusação ou depois de improvido o seu recurso, a contagem da prescrição regula-se pela pena aplicada no caso concreto retroagindo até a data da denúncia ou da queixa crime, não podendo em nenhuma hipótese considerar como termo inicial data anterior a mencionada.

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  22. A prescrição é a extinção da pretensão pelo seu não exercício. Sendo retroativa está entre as hipóteses de prescrição da pretensão punitiva. Afasta, portanto, o direito de o Estado buscar a condenação, e não o de executar a pena imposta (pretensão executiva), estando prevista no art. 110, par.1º do CP.
    Logo, ainda subsiste, e se dá quando, transitada em julgado a sentença para a acusação, a pena aplicada for utilizada para verificar o transcurso do prazo em relação a marcos anteriores à sentença ou ao acórdão condenatórios. Não podendo, porém, ter por termo data anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. É dizer, segundo a pena aplicada, retroativamente, entre a sentença e o recebimento da denúncia/queixa houve ou não o transcurso do lapso prescricional.

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  23. A prescrição ocorrerá quando extinguir para o Estado a possibilidade de punir o agente causador do crime, qual seja, termina para o Estado o jus puniendi, passando a estar proibido aplicar a pena ao autor do crime. A prescrição retroativa no direito penal está prevista no art. 110,§ 1º do CP, o qual menciona que a prescrição para o crime contará após o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo regulada pela pena aplicada.

    Assim, o juiz após a aplicação da pena in concreto irá verificar os prazos do art.109 do CP, e analisar qual o prazo aplicado ao caso, havendo o lapso temporal maior do que o previsto no art.109, estará prescrito o crime. Tal instituto, conduzirá o réu ao status quo de inocente, em patamar valorativo de absolvição, como se nunca houvesse praticado qualquer crime perante o ordenamento jurídico.

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  24. Boa tarde Eduardo,
    Eu sempre acompanho as postagens da superquarta e as correções são magníficas. Parabéns! Apesar de sempre fazê-las, dificilmente eu as envio. Fico com vergonha....rsrsr, mas sei que tenho que treinar muito ainda. E esta super quarta 19 resolvi me arriscar e enviar... (Ainda mais penal que não tenho muita facilidade). Espero conseguir enviar todas a partir de agora e aprimorar sempre. Obrigada por todas as dicas e correções!! Vc e toda sua equipe não maravilhosos.. que Deus abençoe sempre!

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  25. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado (pretensão punitiva), ou de executar a punição já imposta (pretensão executória), em razão da sua inércia e do transcurso do tempo legalmente fixado.
    Como espécie da primeira hipótese, a prescrição retroativa surge a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, e o lapso temporal é aferido com base na pena aplicada, sobre a qual recaem os prazos previstos no artigo 109 do Código Penal.
    Em que pese posição minoritária em sentido contrário, o instituto da prescrição retroativa ainda subsiste no direito brasileiro, contudo, em razão de alteração legislativa ocorrida em 2010, não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

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  26. Prescrição é a perda da pretensão punitiva que é dada ao Estado. Sabe-se que o Código Penal prevê em seu artigo 109 prazos prescricionais onde se leva em conta a pena máxima em abstrato para definir o prazo de prescrição de cada delito. A Prescrição retroativa leva em conta o período entre a data em que ocorreu o fato delituoso até a prolação da sentença penal de primeiro grau. Explico. Caso se perfaça entre a data da prática do fato típico e a sentença penal condenatória o prazo prescricional previsto no CP, levando em conta a pena máxima em abstrato do delito, ocorreria a prescrição retroativa. Em 2010 ocorreu alteração legislativa onde houve a supressão da previsão legal de tal instituto de modo que não mais é possível a ocorrência da prescrição retroativa para delitos praticados em data posterior à mudança legislativa.

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  27. A prescrição é a perda do poder de punir do Estado pelo decurso do tempo e existe em duas modalidades: prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. A primeira, quando ocorre, impede a aplicação da pena a alguém e a segunda impede que a pena já aplicada seja executada.
    Pois bem, no que se refere à pretensão executória, o art. 110, §1º, do Código penal, após mudança legislativa em 2010, determina que, após a sentença condenatória transitada em julgado, a prescrição regular-se-á da pena efetivamente aplicada, a pena em concreto, e não poderá ter como termo inicial momento anterior à denúncia ou queixa.
    Com essa mudança, houve certa controvérsia sobre a manutenção ou não da prescrição retroativa. Segundo o STF, a prescrição retroativa ainda existe no direito brasileiro, mas com limitação maior, visto que não pode iniciar em data anterior à denúncia.

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  28. Anna Carolina Silva21 de maio de 2018 às 14:47

    Apresar de Lei 12.234/10 ter revogado o §2º, do art. 110, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva retroativa agora está prevista no §1º deste artigo. A prescrição retroativa conta-se do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação ou do não provimento do seu recurso e, em hipótese alguma, poderá ter como termo inicial data anterior à da denúncia ou da queixa. Portanto, a alteração empreendida pela mencionada lei não teve o condão de suprimir a prescrição retroativa do Código Penal, ao contrário, não apenas manteve o instituto, como também alterou seu marco inicial, visto que a redação anterior permitia que o mesmo fosse anterior à denúncia ou à queixa, o que fora expressamente vedado pela nova redação em comento, configurando legítima “novatio legis in mellius”, incapaz de retroagir para prejudicar o réu.

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  29. A prescrição, causa de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV, do Código Penal), consiste na perda do direito à pretensão punitiva pelo Estado, diante da inércia deste em proceder à persecução penal. Dentre outras modalidades, a prescrição na sua forma retroativa encontra amparo no artigo 110, § 1º, do Código Penal, tendo como requisito o trânsito em julgado para a acusação e como parâmetro a pena aplicada no caso concreto, considerando para a sua aferição o lapso temporal anterior à sentença condenatória. Convém salientar que, com o advento da Lei n.º 12.234/2010, a incidência da prescrição retroativa passou a ser limitada, não mais podendo ser aplicada tendo como termo inicial data anterior à oferta de denúncia ou queixa.

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  30. Dentro das causas de extinção da punibilidade, a prescrição retroativa é espécie da prescrição da pretensão punitiva estatal, tendo esse nome por ser verificada da sentença condenatório para trás, calculada com base na pena concreta aplicada, e possuindo como requisito indispensável o trânsito em julgado da senteça condenatória para a acusação.
    Nesse contexto, pelo que dispõe o §1º do art. 110 do Código Penal, a prescrição retroativa ainda subsiste no direito brasileiro, porém é aplicada apenas na fase processual, pois não pode ter por termo inicial data anterior ao oferecimento da denúncia ou queixa. Em verdade, oque houve no direito brasileiro foi uma extinção apenas parcial da prescrição retroativa, tendo em vista que a Lei 12.234/2010, ao conferir a redação do supracitado dispositivo, extinguiu essa modalidade de prescrição apenas para a fase investigativa.

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  31. A prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, é prevista no art. 110, §1º, do CP e consiste na perda da pretensão estatal de condenar e aplicar uma pena ao transgressor, em razão do decurso do prazo compreendido entre a denúncia e a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação. Neste aspecto, diz-se retroativa por ser calculada a partir da pena aplicada na sentença e ter um marco anterior como termo inicial (denúncia ou queixa).
    Tal instituto, na redação anterior à Lei 12.234/2010, não possuía tal previsão de termo inicial, o que tornava possível sua retroação até a data do fato, observadas as causas interruptivas do art. 117, CP.
    Já a norma atual veda expressamente que a prescrição, calculada após a sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, tenha por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa. Em razão desta previsão legal, conclui-se subsistir a prescrição retroativa no direito brasileiro.

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  32. A prescrição consiste na perda da pretensão punitiva do Estado pelo advento do tempo. Pode ser subdividida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. Aquela, por sua vez, se subdivide em prescrição da pretensão punitiva propriamente dita e prescrição da pretensão punitiva retroativa. Na primeira, toma-se como base a pena máxima em abstrato, ao passo que na segunda tem-se como norte a pena em concreto imposta na sentença, contando-se da data da publicação desta até a data de recebimento da denúncia ou da queixa. Atualmente, portanto, subsiste no ordenamento jurídico o instituto da prescrição retroativa, sob o fundamento de que a morosidade do Estado para punir não deve ser sustentada pelo suposto autor do fato, o que justifica a existência do instituto e contagem do prazo de tal maneira (i.e., entre o recebimento da exordial acusatória e a data da publicação da sentença). Sendo assim, ao se conjugar a pena em concreto com um dos incisos previstos no rol do art. 109 do CP, se obtém o prazo prescricional. Se, então, entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a publicação da sentença transcorrer prazo superior, extingue-se a punibilidade do agente (art. 107, IV, CP). Ressalva-se, contudo, que após a reforma operada no Código Penal, que inseriu o art. 110, §2º, a contagem do prazo não pode ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa.

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  33. A prescrição, no processo penal, consiste em uma causa extintiva da punibilidade, desse modo, o Estado perde o direito abstrato de punir o agente.
    A prescrição pode ocorrer antes do trânsito em julgado da condenação (prescrição da pretensão punitiva) ou após esse momento (prescrição da pretensão executória). Aquela, por sua vez, é possível subdividir-se em: propriamente dita, superveniente ou retroativa, conforme o momento em que ocorra o seu termo inicial.
    É necessário destacar, em que pese a legislação ter eliminado a prescrição retroativa ocorrida entre a consumação do crime e a denúncia, que essa modalidade de prescrição continua plenamente possível entre a data do recebimento da denuncia/queixa até a sentença penal condenatória.
    Laura Pessoa

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  34. Prescrição no Direito Penal é a perda do poder do Estado de impor uma sanção penal ou de executar a pena já imposta pelo decurso do tempo. Uma das modalidades de prescrição da pretensão punitiva estatal é a prescrição retroativa, que se caracteriza pela retroação na contagem do prazo prescricional de acordo com os marcos interruptivos do Código Penal. Ressalte-se que tal modalidade é cabível quando houver condenação transitada em julgado para o Ministério Público ou que a pena tenha sido aplicada no grau máximo, considerando a impossibilidade da reformatio in pejus em grau de recurso. Anteriormente, a contagem do prazo retroagia até a data do fato; contudo, entendimento sumulado vedou esta prática, inadmitindo que a prescrição retroativa tivesse como marco qualquer causa anterior ao recebimento da denúncia ou queixa. Consigne-se que diante do entendimento dos Tribunais Superiores, dadas as balizas acima, o instituto é plenamente aplicável no direito pátrio.

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  35. A prescrição consiste na perda do direito de punir (jus puniendi) ou de executar a pena já imposta (jus executionis) pelo Estado em virtude do decurso de prazo. Dessa forma, percebe-se que a prescrição é gênero da qual são espécies a pretensão punitiva e a pretensão executiva.
    Em nosso ordenamento jurídico subsiste a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a qual consiste em verificar o prazo prescricional da pena fixada em sentença ou acórdão condenatório para trás, isto é, terá como balizas o trânsito em julgado do título judicial e a data da denúncia ou queixa.
    Com efeito, a prescrição retroativa somente poderá ocorrer na espécie punitiva, pois, a executiva está atrelada ao tempo para executar o título judicial, e terá como consequência a não subsistência de qualquer efeito penal ou civil.

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  36. A prescrição consiste na perda do direito de punir (jus puniendi) ou de executar a pena já imposta (jus executionis) pelo Estado em virtude do decurso de prazo. Dessa forma, percebe-se que a prescrição é gênero da qual são espécies a pretensão punitiva e a pretensão executiva.
    Em nosso ordenamento jurídico subsiste a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a qual consiste em verificar o prazo prescricional da pena fixada em sentença ou acórdão condenatório para trás, isto é, terá como balizas o trânsito em julgado do título judicial e a data da denúncia ou queixa.
    Com efeito, a prescrição retroativa somente poderá ocorrer na espécie punitiva, pois, a executiva está atrelada ao tempo para executar o título judicial, e terá como consequência a não subsistência de qualquer efeito penal ou civil.
    Ricardo Guimarães

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  37. A prescrição, é a causa de extinção da punibilidade penal em virtude do decurso de um lapso temporal, quer para o exercício da ação penal, quer para a execução de uma decisão transitada em julgada. Dentre as modalidades de prescrição há a prescrição retroativa, prevista no artigo 110 § 1º do cp., que se regula pela pena efetivamente aplicada, contada retroativamente à sentença até o oferecimento da denúncia ou queixa.
    Após a lei 12.234/10 que alterou a redação do dispositivo, discutiu-se se persistiria ou não a prescrição retroativa no ordenamento. Em que pese ter sido o desejo do legislador em extingui-la, o STF entendeu que ela persiste, tendo a lei alterado o seu marco, que era do cometimento do fato para o oferecimento da denúncia ou queixa. Ressalte-se por fim que a mudança operada pela lei só se aplica para fatos ocorridos após sua vigência.

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  38. A prescrição consiste na perda da pretensão de punir por parte do Estado. Segundo o art. 107, IV do CP, ela figura como causas extintivas da punibilidade.
    Dentre as formas de prescrição se encontram 2 (dois) tipos, prescrição da pretensão punitiva –PPP, a qual ocorre antes do trânsito em julgado; e prescrição da pretensão executória – PPE, a qual ocorre após o trânsito em julgado.
    Entre os tipos de PPP, há a prescrição retroativa que consiste na contagem do lapso temporal estabelecido entre o recebimento da denúncia e o trânsito em julgado para a acusação, não podendo ter como termo inicial data anterior à denúncia ou queixa (§ 1º, art. 110).
    Com efeito, ainda há sim o a prescrição retroativa no direito brasileiro, contudo, como ressaltado, não pode ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.
    Alexandre G

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  39. Prescrição é a perda do direito de punir ou do direito de executar a pena devido ao decurso do tempo. Possui natureza jurídica de extinção de punibilidade e pode ser divida em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória.
    A prescrição da pretensão punitiva contém três subespécies: prescrição retroativa, prescrição intermitente e prescrição propriamente dita, todas previstas no Código Penal.
    A prescrição retroativa, assim como a intermitente, ocorre após o trânsito em julgado para acusação sendo calculada pela pena concreta. Seu termo inicial é a sentença ou acórdão condenatórios sendo analisado até o dia do recebimento da denúncia.
    Embora seja alvo de críticas, essa genuína criação brasileira, subsiste em nosso ordenamento pátrio, assim como as outras espécies supramencionadas.

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  40. A prescrição retroativa diz respeito à prescrição da pretensão punitiva calculada pela pena aplicada na sentença condenatória, com base no art. 110, § 1º, do Código Penal. No entanto, se faz necessário para o seu reconhecimento o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
    Insta salientar que, a Lei nº 12.234/10, mesmo fazendo alterações no referido artigo, houve a continuidade legislativa deste instituto, trazendo como nova redação que o seu reconhecimento não pode ter pode termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
    Noutro giro, importante ainda destacar que, não se reconhece a prescrição retroativa na fase investigatória, incidindo nesse caso as regras da prescrição punitiva propriamente dita.

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  41. Inicialmente, insta destacar que a prescrição retroativa é uma das espécies da prescrição punitiva, a qual consiste na perda do direito de punir atribuído ao Estado. Dessa forma, para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva retroativa é necessário que haja sentença ou acórdão penal condenatórios e ainda trânsito em julgado para a acusação. Assim, não se levará mais em conta a pena máxima prevista na legislação, mas sim a estipulada na sentença, ainda que de forma provisória, tendo em vista a proibição, nesse caso, de reforma em prejuízo do réu. No entanto, desde 2010 não mais se considera a prescrição retroativa entre a data da inicial e a data do fato. Isto posto, conclui-se que há no Direito Brasileiro a prescrição retroativa, mas essa não ocorre mais entre a data da inicial e a data do fato.

    Marilia L.

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