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ASSOCIAÇÃO PRIVADA PODE FIRMAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA?
Olá pessoal, desculpem o grande lapso
temporal entre uma e outra postagem que tenho feito aqui no site do Edu, mas
prometo manter a assiduidade.
Como estão os
estudos? Já estamos quase no meio do ano de 2018. É sempre bom no meio dos
estudos fazermos algumas reflexões das metas e projeções que foram feitas no
início de um cronograma ou ano de estudos.
Agora vamos ao tema
de hoje.
A
Associação privada pode firmar acordo no âmbito de uma ação civil pública?
Antes de responder
essa pergunta, faz-se necessário lembrar para que serve uma ação civil pública.
A Ação Civil Pública,
disciplinada pela Lei nº 7.347/85, consiste das ações do microssistema
processual coletivo. Tal ação visa a proteção de bens ou direitos coletivos
constantes do artigo primeiro da norma, senão vejamos:
Art.
1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as
ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l
- ao meio-ambiente;
ll
- ao consumidor;
III
– a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IV
- a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V
- por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à
ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII
– à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou
religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII
– ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
E quem são os legitimados a ajuizar a ação
civil pública com o fim de proteção de tais direitos?
A resposta está
disposta no artigo 5º da Lei, mas damos destaque ao que dispõe o inciso
V, in verbis:
Art.
5o Têm legitimidade para propor a
ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(...)
V
- a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a)
esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b)
inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público
e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico. (Redação dada pela Lei nº 13.004, de 2014)
E no curso das ações civis públicas é autorizado o acordo?
Sim. O texto legal do
parágrafo 6º do art. 5º da Lei responde a tal questionamento, mencionado que os
órgãos públicos legitimados poderão firma com os interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta.
O texto é bem claro
no sentido de que os ÓRGÃOS
legitimados a ajuizar ação civil pública são quem detém o poder para firmar
termo de ajustamento de conduta.
Diante disso, surgiu
muito questionamento acerca da possiblidade das associações serem detentoras de
tal poder. Havia doutrina em ambos os sentidos, defendendo a autorização e a
negando.
No entanto, não
obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF
165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que
associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o
seguinte fundamento:
“A associação privada
autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a
extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º
da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos
podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as
associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa
no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso
porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos
diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo
que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário.
ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”
Portanto, notem que
nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações
privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito
privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja
vedação legal para tanto.
Tema bem importante
para qualquer prova, meus caros.
Fiquem atentos.
Bons estudos e forte
abraço.
Rafael Formolo, em 15/05/2018
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Excelente postagem Rafael..
ResponderExcluirEntão só pra esclarecer, o STF no julgamento da ADPF 165/DF alterou o entendimento de que as associações não poderiam celebrar TAC por não serem órgãos públicos (art. 5º § 6º).
Deste modo, ao contrário do que vinha sendo decidido, o Supremo decidiu que as associações também tem legitimidade para firmar TAC, uma vez que não existe vedação legal para tanto.
Logo, pode-se afirmar que todos os legitimados para a propositura da ação civil pública também terão legitimidade para a celebração do TAC (antes dessa decisão todos eram legitimados para o TAC, com exceção da associação).
Certo?
Grata e mais uma vez, muito boa postagem, já vou atualizar o material.
Muito boa postagem. Parabéns pela ótima dica!
ResponderExcluirBoa tarde Eduardo!
ResponderExcluirLi várias vezes e não entendi dois trechos que, para mim, pareceram ambíguos (desculpe de antemão, caso seja um erro de interpretação meu). Poderia tirar essa dúvida sobre a conclusão?
Na primeiro trecho você afirma que SIM, conforme entendimento do STF, associações privadas podem celebrar TAC, no trecho: "associações privadas podem firmar temos (sic) de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:"
No segundo trecho você afirma que NÃO, as associações provadas não podem celebrar TAC: "nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC".
EXATO, ele se contradiz no próprio texto.
ExcluirConcordo, não consegui entender se cabe ou não TAC para associações.
ExcluirAgora que li que a postagem foi do Rafael Formolo, perdão! Meu comentário anterior para ele então!
ResponderExcluirA redação do último parágrafo ficou dúbia quanto à possibilidade ou impossibilidade de Associação firmar TAC. Creio estar equivocado o uso da palavra "nem".
ResponderExcluirEssa questão foi objeto de questionamento na recente prova do MPMG (questão 72). No caso, a banca considerou incorreta a alternativa que dizia ser possível que associações firmassem TAC.
Acertei a questão por ter entendido que a nova jurisprudência do STF não teria alterado o entendimento quanto à vedação de TAC por associação. Mas, depois de sua postagem, fiquei com dúvidas quanto ao assunto. Não teria o STF dito apenas que é possível que associações façam acordos quanto aos direitos subjetivos (disponíveis) subjacentes à demanda coletiva? Acordo, nesses termos, não seria diferente de TAC?
A banca do MPMG errou?
Desde já, grato por dirimir minhas dúvidas.
Ao meu ver você está certo, não mudou nada. Entes privados não podem firmar TAC (posição clara e consolidada do STJ)!
ExcluirCreio que o primeiro problema é a péssima fundamentação da decisão do Lewandowski que confundiu acordo/transação judicial "no processo" com "tomar TAC" extrajudicialmente.
A lei não dispõe nada a respeito de acordo judicial, o qual certamente é possível para todos os legitimados, pois decorre do fato da conciliação no processo HOMOLOGADA em juízo (título executivo judicial).
Já o TAC não precisa de nenhuma homologação e é título executivo extrajudicial (L. 7347: art. 5.º: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.).
Outra questão é que o TAC pode conceder prazos (e outras flexibilizações) além dos limites legais, o que seria muito temerário se fosse tomado por entidades privadas. Pontue-se que mesmo órgãos públicos já fazem lambança, como TAC do MPT que autorizava uma transportadora a ter veículos com carga acima do limite legal, sendo que a PRF não podia multar! Agora imagina se as várias associações que existem começassem com isso?
Por fim, como é triste ter ministros do Supremo Tribunal do país que aparentam nem saber o que estão fazendo em suas péssimas e ridículas fundamentações.
Essa questão do MPMG foi anulada. Não tive acesso à fundamentação mas creio que tenha sido justamente por esse motivo.
ExcluirBruno, não foi anualada.
Excluirhttp://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor/
Esse link é do MPPI, Raphael
ExcluirGosto do Rafael, porque vai nas minúcias, nos detalhes... Parabéns!
ResponderExcluirse leres o respectivo informativo do STF, verá que se trata apenas de "transação", ou seja, trata só de bens individuais disponíveis (patrimoniais). Logo só cabe para ACP tratando de direitos individuais homogêneos.
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