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ASSOCIAÇÃO PRIVADA PODE FIRMAR TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA?


Olá pessoal, desculpem o grande lapso temporal entre uma e outra postagem que tenho feito aqui no site do Edu, mas prometo manter a assiduidade.

Como estão os estudos? Já estamos quase no meio do ano de 2018. É sempre bom no meio dos estudos fazermos algumas reflexões das metas e projeções que foram feitas no início de um cronograma ou ano de estudos.

Agora vamos ao tema de hoje.

A Associação privada pode firmar acordo no âmbito de uma ação civil pública?

Antes de responder essa pergunta, faz-se necessário lembrar para que serve uma ação civil pública.

A Ação Civil Pública, disciplinada pela Lei nº 7.347/85, consiste das ações do microssistema processual coletivo. Tal ação visa a proteção de bens ou direitos coletivos constantes do artigo primeiro da norma, senão vejamos: 
Art. 1º  Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos.      (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social.       (Incluído pela  Lei nº 13.004, de 2014)

E quem são os legitimados a ajuizar a ação civil pública com o fim de proteção de tais direitos?

A resposta está disposta no artigo 5º da Lei, mas damos destaque ao que dispõe o inciso V, in verbis:
Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

E no curso das ações civis públicas é autorizado o acordo?
Sim. O texto legal do parágrafo 6º do art. 5º da Lei responde a tal questionamento, mencionado que os órgãos públicos legitimados poderão firma com os interessados compromisso de ajustamento de sua conduta.

O texto é bem claro no sentido de que os ÓRGÃOS legitimados a ajuizar ação civil pública são quem detém o poder para firmar termo de ajustamento de conduta.

Diante disso, surgiu muito questionamento acerca da possiblidade das associações serem detentoras de tal poder. Havia doutrina em ambos os sentidos, defendendo a autorização e a negando.

No entanto, não obstante a ausência de autorização legal, o Supremo Tribunal Federal na ADPF 165/DF fazendo uma interpretação de ordem administrativa entendeu que associações privadas podem firmar temos de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:
“A associação privada autora de uma ação civil pública pode fazer transação com o réu e pedir a extinção do processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. O art. 5º, § 6º da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) prevê que os órgãos públicos podem fazer acordos nas ações civis públicas em curso, não mencionando as associações privadas. Apesar disso, a ausência de disposição normativa expressa no que concerne a associações privadas não afasta a viabilidade do acordo. Isso porque a existência de previsão explícita unicamente quanto aos entes públicos diz respeito ao fato de que somente podem fazer o que a lei determina, ao passo que aos entes privados é dado fazer tudo que a lei não proíbe. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018 (Info 892).”

Portanto, notem que nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC, uma vez que se submetem ao regime de direito privado, no qual é autorizado realizar todos os atos, desde que não haja vedação legal para tanto. 

Tema bem importante para qualquer prova, meus caros.

Fiquem atentos.

Bons estudos e forte abraço. 

Rafael Formolo, em 15/05/2018

13 comentários:

  1. Excelente postagem Rafael..

    Então só pra esclarecer, o STF no julgamento da ADPF 165/DF alterou o entendimento de que as associações não poderiam celebrar TAC por não serem órgãos públicos (art. 5º § 6º).

    Deste modo, ao contrário do que vinha sendo decidido, o Supremo decidiu que as associações também tem legitimidade para firmar TAC, uma vez que não existe vedação legal para tanto.

    Logo, pode-se afirmar que todos os legitimados para a propositura da ação civil pública também terão legitimidade para a celebração do TAC (antes dessa decisão todos eram legitimados para o TAC, com exceção da associação).

    Certo?

    Grata e mais uma vez, muito boa postagem, já vou atualizar o material.

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  2. Muito boa postagem. Parabéns pela ótima dica!

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  3. Boa tarde Eduardo!
    Li várias vezes e não entendi dois trechos que, para mim, pareceram ambíguos (desculpe de antemão, caso seja um erro de interpretação meu). Poderia tirar essa dúvida sobre a conclusão?
    Na primeiro trecho você afirma que SIM, conforme entendimento do STF, associações privadas podem celebrar TAC, no trecho: "associações privadas podem firmar temos (sic) de ajustamento de conduta sob o seguinte fundamento:"
    No segundo trecho você afirma que NÃO, as associações provadas não podem celebrar TAC: "nem mesmo diante da lacuna legislativa, o STF autorizou que as associações privadas podem firmar TAC".

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    Respostas
    1. EXATO, ele se contradiz no próprio texto.

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    2. Concordo, não consegui entender se cabe ou não TAC para associações.

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  4. Agora que li que a postagem foi do Rafael Formolo, perdão! Meu comentário anterior para ele então!

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  5. A redação do último parágrafo ficou dúbia quanto à possibilidade ou impossibilidade de Associação firmar TAC. Creio estar equivocado o uso da palavra "nem".

    Essa questão foi objeto de questionamento na recente prova do MPMG (questão 72). No caso, a banca considerou incorreta a alternativa que dizia ser possível que associações firmassem TAC.

    Acertei a questão por ter entendido que a nova jurisprudência do STF não teria alterado o entendimento quanto à vedação de TAC por associação. Mas, depois de sua postagem, fiquei com dúvidas quanto ao assunto. Não teria o STF dito apenas que é possível que associações façam acordos quanto aos direitos subjetivos (disponíveis) subjacentes à demanda coletiva? Acordo, nesses termos, não seria diferente de TAC?

    A banca do MPMG errou?

    Desde já, grato por dirimir minhas dúvidas.

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    Respostas
    1. Ao meu ver você está certo, não mudou nada. Entes privados não podem firmar TAC (posição clara e consolidada do STJ)!

      Creio que o primeiro problema é a péssima fundamentação da decisão do Lewandowski que confundiu acordo/transação judicial "no processo" com "tomar TAC" extrajudicialmente.
      A lei não dispõe nada a respeito de acordo judicial, o qual certamente é possível para todos os legitimados, pois decorre do fato da conciliação no processo HOMOLOGADA em juízo (título executivo judicial).

      Já o TAC não precisa de nenhuma homologação e é título executivo extrajudicial (L. 7347: art. 5.º: § 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.).

      Outra questão é que o TAC pode conceder prazos (e outras flexibilizações) além dos limites legais, o que seria muito temerário se fosse tomado por entidades privadas. Pontue-se que mesmo órgãos públicos já fazem lambança, como TAC do MPT que autorizava uma transportadora a ter veículos com carga acima do limite legal, sendo que a PRF não podia multar! Agora imagina se as várias associações que existem começassem com isso?

      Por fim, como é triste ter ministros do Supremo Tribunal do país que aparentam nem saber o que estão fazendo em suas péssimas e ridículas fundamentações.

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    2. Essa questão do MPMG foi anulada. Não tive acesso à fundamentação mas creio que tenha sido justamente por esse motivo.

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    3. Bruno, não foi anualada.
      http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor/

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    4. Esse link é do MPPI, Raphael

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  6. Gosto do Rafael, porque vai nas minúcias, nos detalhes... Parabéns!

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  7. se leres o respectivo informativo do STF, verá que se trata apenas de "transação", ou seja, trata só de bens individuais disponíveis (patrimoniais). Logo só cabe para ACP tratando de direitos individuais homogêneos.

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